Resolução 360 (PR/TRF3)/2020

Resolução 360 (PR/TRF3)/2020

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18/06/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 109, p. 1-20. Data de disponibilização: 19/06/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o controle de acesso ao edifício sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e apresenta o Plano de Segurança Orgânica do Tribunal, bem como das Seções Judiciárias dos Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, naquilo que for cabível.

RESOLUÇÃO PRES Nº 360, DE 18 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre o controle de acesso ao edifício sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e apresenta o Plano de Segurança Orgânica do Tribunal, bem como das Seções Judiciárias dos Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, naquilo que for...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 360, DE 18 DE JUNHO DE 2020.

 

Dispõe sobre o controle de acesso ao edifício sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e apresenta o Plano de Segurança Orgânica do Tribunal, bem como das Seções Judiciárias dos Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, naquilo que for cabível.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a autorização contida no art. 3º da Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, que visa reforçar a segurança dos prédios da Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Resolução n.º 291, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que consolidou as resoluções anteriores sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Resolução n.º 502, de 8 de novembro de 2018, do Conselho da Justiça Federal, que "dispõe sobre a Política e Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus";

CONSIDERANDO o quanto decidido no bojo do processo SEI n.º 0016206-28.2020.4.03.8000;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a política de segurança orgânica no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, com diretrizes amplas a serem observadas pelos órgãos judiciais e administrativos que a compõem, em atenção ao rol de atribuições da Comissão Permanente de Segurança, conforme Resolução n.º 1878, de 26 de março de 2020, desta Presidência;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Instituir a Política de Segurança Orgânica da Justiça Federal da 3ª Região, conforme as disposições contidas nesta Resolução e no Plano de Segurança Orgânica anexo à presente.

 

Parágrafo único. O Plano de Segurança Orgânica e seus anexos têm por objetivo fixar preceitos básicos quanto à segurança e proteção das instalações dos órgãos judiciais e administrativos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, naquilo que for cabível.

 

Art. 2º O controle de acesso, circulação, permanência e uso do crachá no edifício sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região obedecerá ao disposto nesta Resolução, sem prejuízo das disposições constantes no Plano anexo à presente.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às unidades judiciárias e administrativas que compõem as Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, no que for cabível.

 

Art. 3º O sistema de controle de acesso de pessoas e veículos ao edifício sede do Tribunal abrange a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de

segurança e o uso de instrumento de identificação, sendo constituído pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:

 

I - crachás de identificação pessoal;

II - pórticos detectores de metal;

III - detectores de metal portáteis;

IV - catracas;

V - cancelas para controle eletrônico de acesso à garagem;

VI - Circuito Fechado de Televisão (CFTV);

VII - equipamentos de raio X

VIII - cofres para guarda de armas;

IX - outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata esta Resolução.

 

Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

a) edifício sede (Torre Sul do Condomínio Edifício Cetenco Plaza): instalações físicas onde funciona o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, além das demais instituições que o ocupam

b) identificação: a coleta de dados ou indicações concernentes à pessoa interessada em ingressar nas dependências do Tribunal;

c) cadastro: o registro, em dispositivo próprio, físico ou eletrônico, dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar nas dependências do Tribunal, podendo, se for o caso, ser extraída cópia do documento apresentado, ou fotografada a pessoa e anotados seus dados em meio eletrônico;

d) inspeção de segurança: a realização de procedimentos destinados à vistoria em pessoas, coisas e objetos, por meio de equipamentos detectores de metal, fixos e portáteis, e de Raio-X ou de qualquer outra forma, visando identificar o que possa colocar em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio no âmbito do Tribunal.

 

Art. 5º Os crachás devem ser personalizados e classificados em função do usuário com modelos distintos para:

 

I - Visitante;

II - Evento;

III - Imprensa;

IV - Servidor(a);

V - Advogado(a);

VI - Defensor Público;

VII - Procurador(a) (Procuradores da Fazenda etc.);

VIII - MP (membro do Ministério Público); IX - Juiz(a);

X - Desembargador(a).

 

Art. 6º Durante os eventos e sessões de julgamento realizados nas dependências do Tribunal e das unidades judiciárias e administrativas das Subseções estarão sujeitos ao uso de crachá de identificação pessoal:

 

I - os participantes;

II - os prestadores de serviços que trabalharem no evento;

III - os visitantes previamente comunicados pelo setor competente.

 

Art. 7º Deverá ser encaminhada à SSEG-CRACHÁS com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por intermédio do SEI, relação das pessoas envolvidas no evento que ocorrerá no Tribunal, contendo nome, cargo ou função, número do CPF e, ainda, dados dos órgãos e empresas participantes.

 

Parágrafo único. No âmbito das Subseções Judiciárias a comunicação deverá ser feita com a antecedência prevista no caput à unidade de segurança institucional ou a outra unidade, a critério dos Coordenadores dos Fóruns.

 

Art. 8º A cobertura jornalística de atividades e eventos desenvolvidos no Tribunal será feita por profissionais da área de imprensa, previamente credenciados pela Assessoria de Comunicação Social, e identificados com a expressão "IMPRENSA", devendo portar o crachá de identificação fornecido pela SSEG enquanto durar a atividade ou o evento.

 

Art. 9º Os crachás de identificação pessoal e de acesso serão fornecidos pela Secretaria de Segurança Institucional (SSEG), conforme modelos que ficarão disponíveis na página da SSEG na intranet do Tribunal, podendo ser disponibilizados futuramente em outro local, se identificada necessidade de reorganização da disposição das informações na referida página, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

 

Art. 10 Os crachás de identificação deverão ser solicitados:

 

I - por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), à SSEG-CRACHÁS, quando destinados ao público interno:

 

a) pelo magistrado ou servidor;

b) pela área de gestão de pessoas competente, no caso de ingressante no quadro de pessoal do Tribunal;

c) pelo gestor da unidade ou supervisor de estágio, no caso de estagiários; ou

d) pelo fiscal do contrato, no caso dos terceirizados.

II - por envio de e-mail à SSEG (sseg@trf3.jus.br), quando destinados aos empregados das instituições que ocupam o edifício sede.

 

Art. 11 A SSEG solicitará às instituições que eventualmente também ocupem o edifício sede a indicação de pessoa que ficará responsável pela solicitação dos crachás de identificação.

 

Art. 12 Os crachás de acesso destinados ao público externo serão fornecidos pela SSEG, mediante apresentação de documento de identidade oficial com foto e CPF nos postos de recepção do térreo, do 1º Andar e da garagem do Edifício Sede, os quais deverão ser depositados no coletor da catraca por ocasião da saída.

 

Art. 13 Os servidores das Seções Judiciárias poderão utilizar, juntamente com o crachá de acesso ao Tribunal, seu crachá de identificação expedido pela seccional de origem.

 

Art. 14 O crachá fornecido em caráter provisório ao magistrado, servidor, terceirizado, estagiário ou funcionário(s) da(s) instituição(ões) que ocupa(m) o edifício poderá ser utilizado até às 24h do mesmo dia em que fornecido.

Parágrafo único. Os crachás fornecidos ao pessoal da imprensa e ao que participar de evento no âmbito do Tribunal terá o uso restrito ao setor ou evento a que comparecerem.

 

Art. 15 A área competente da Secretaria de Gestão de Pessoas notificará a SSEG quanto ao ingresso de novos servidores no quadro de pessoal do Tribunal, que, tão logo lhes sejam atribuídos login e senha, deverão requerer, por intermédio do SEI, os crachás de identificação permanente.

 

Art. 16 Os crachás são de propriedade do Tribunal e de uso obrigatório nas suas dependências, devendo ser utilizados de forma visível, acima da linha da cintura do vestuário e na parte superior do tronco, exceto quanto aos agentes de segurança deste Tribunal, devidamente identificados.

 

Art. 17 O uso e a guarda dos crachás são de inteira responsabilidade de seus usuários, que responderão por extravio, dano, mau uso ou descaracterização, plastificação ou quaisquer outras formas de adulteração.

 

Art. 18 O crachá é personalíssimo, sendo vedado o seu uso para liberação de acesso a terceiro, servidor ou não.

 

Art. 19 O extravio, permanente ou provisório, ou a danificação do crachá deverão ser imediatamente comunicados à SSEG-CRACHÁS, por intermédio do SEI, e obrigarão o usuário responsável a ressarcir ao Tribunal o custo da reposição de um novo.

 

Parágrafo único O custo do crachá deverá ser ressarcido, no caso de magistrados e servidores, mediante débito em folha de pagamento e, no tocante aos demais usuários, os procedimentos para ressarcimento serão estabelecidos em ato normativo específico.

 

Art. 20 Comprovado, mediante apresentação de boletim de ocorrência policial, o extravio em virtude de roubo ou furto, o responsável fica desobrigado ao pagamento da emissão de segunda via do crachá. Parágrafo único No caso das instituições que ocupam o edifício sede, a comunicação será via e-mail(sseg@trf3.jus.br).

 

Art. 21 Cessado o vínculo com o Tribunal ou com a instituição que ocupa o prédio sede, será obrigatória a devolução do crachá à SSEG.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao servidor cedido/removido/licenciado com lotação provisória, o qual deverá providenciar a devolução do crachá à SSEG.

§ 2º Os procedimentos para a devolução dos crachás serão definidos em ato normativo próprio.

§ 3º A inobservância das disposições desta Resolução ou o mau uso poderá implicar sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

 

Art. 22 É vedado o ingresso no Tribunal de pessoa que:

 

I - esteja portando arma de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 28 desta Resolução;

II - seja passível de representar algum risco real à integridade física e moral das pessoas ou da própria instituição e seus processos;

III - esteja acompanhada de qualquer espécie de animal, salvo se com o cão-guia, em caso de portador de deficiência visual ou treinador, nos termos da legislação vigente;

IV - pretenda praticar comércio, distribuir panfletos e realizar propaganda, em qualquer de suas formas, ou prestar serviços autônomos ¿ à exceção dos contratos firmados com o Tribunal - assim como solicitar donativos ou congêneres.

 

Art. 23 Os profissionais de serviços de entrega de alimentos, medicamentos e congêneres terão seu acesso restrito às portarias do Tribunal e dos Fóruns.

 

Art. 24 Com o objetivo de garantir a ordem, a segurança e a integridade física das pessoas e da instituição, serão adotadas as seguintes providências:

 

I - as pessoas que transitarem nas dependências do Tribunal, bem como eventuais cargas e volumes portados, estarão sujeitas à triagem de segurança por meio de detectores de

metal e equipamentos de raios X, respectivamente, ou por outro meio de vistoria necessário;

II - os carrinhos de transporte de cargas, sem prejuízo da identificação e registro do seu portador e de eventual vistoria, deverão utilizar acesso lateral quando da passagem pelo térreo, vedada a passagem pelas catracas;

III - as informações e os registros de acesso do sistema de segurança e as imagens do circuito fechado de televisão do Tribunal são de caráter sigiloso, acessíveis pela SSEG, e só serão liberados por despacho da Presidência ou por ordem judicial.

 

Art. 25 Para efeito do disposto no inciso I do artigo 24, os portadores de marca-passo e as pessoas com deficiência terão acesso por porta lateral, devendo, nesses casos, a inspeção pessoal ser feita por meio de detector de metal portátil.

 

Art. 26 Poderão portar armas no âmbito do Tribunal, na forma da lei e devidamente identificados pela SSEG:

 

I - magistrados em efetivo exercício;

II - agentes de segurança da Justiça Federal realizando a segurança de autoridades;

III - agentes públicos de segurança em missão de escolta, policiais em efetivo serviço, agentes de segurança em custódia de valores; e; e

IV - vigilantes a serviço do Tribunal e das demais instituições que ocupam o edifício sede.

 

§ 1º Entende-se por efetivo serviço a condição do policial em missão específica que exija o ingresso nas dependências do Tribunal ou no cumprimento de ordem judicial emanada da autoridade competente.

§ 2º Nas audiências em que o policial esteja depondo na qualidade de testemunha, ele poderá portar arma de fogo desde que esta não esteja ostensivamente à mostra. Art. 27 As pessoas com autorização de porte de arma não mencionadas no art. 26 deverão acautelar a arma em cofre individual, destinado a este fim, após a identificação da arma e de seu portador, independente de prerrogativa de cargo ou função pública.

 

Art. 28 As armas de fogo, armamentos e munições que não forem retirados pelo portador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas serão encaminhados às autoridades competentes para dar destinação a armamentos abandonados.

 

Art. 29 Ocorrendo o acionamento de alarme sonoro ou luminoso do portal equipado com detector de metal, a pessoa, cuja passagem o tenha provocado, deverá submeter à inspeção por equipamento de raios X, ou visual, os objetos que esteja portando, e, em seguida, passar novamente pelo portal.

 

Art. 30 Se o objeto que tiver provocado o disparo do alarme não oferecer risco à segurança das pessoas e instalações, será imediatamente devolvido. Caso contrário, será retido pelo servidor encarregado pela segurança, mediante recibo, e devolvido somente quando da saída do seu portador.

 

Art. 31 Havendo recusa da pessoa a submeter-se ao procedimento previsto no caput, não será admitido seu acesso às dependências do Tribunal.

 

Art. 32 O acesso às dependências do edifício sede, nos dias em que não houver expediente, será permitido:

 

I - a magistrados, servidores do Tribunal e funcionários das demais instituições que ocupam o edifício sede;

II - a estagiários e terceirizados, mediante solicitação à Diretoria-Geral, realizada por responsável pela unidade, supervisor de estágio ou fiscal de contrato, até às 17 horas do dia útil imediatamente anterior ao evento. Não havendo restrições ao acesso, a Diretoria-Geral enviará o comunicado à SSEG.

 

Art. 33 O acesso do público externo nos plantões judiciais será autorizado dentro do horário de atendimento ou mediante prévia autorização da equipe de plantão.

 

Art. 34 A demarcação, classificação e aglutinação de áreas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região observarão as disposições contidas no Anexo1 do Plano de Segurança Orgânica.

 

Art. 35 As ações de evacuação, abandono e isolamento de áreas e instalações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região observarão as disposições contidas no Anexo 2 do Plano de Segurança Orgânica, que será divulgado no sítio do Tribunal, em comunicação pública.

 

§ 1º Deverá ser realizado anualmente, no mínimo, 01 (um) exercício simulado de emergência com ação de abandono do estabelecimento, com a participação de todos os

magistrados e servidores que estiverem no edifício, a fim de identificar a efetividade do respectivo Plano e suas necessidades de melhorias.

§ 2º No âmbito do Tribunal o exercício simulado será previamente informado, coordenado e executado pela Secretaria de Segurança Institucional, cuja incumbência nas Seções Judiciárias ficará a cargo das respectivas unidades de segurança institucional.

 

Art. 36 Os casos omissos e qualquer outra situação relativa ao acesso, circulação, permanência e crachá no âmbito do Tribunal serão solucionados pela Secretaria de Segurança Institucional.

 

Art. 37 As disposições previstas neste ato e no Plano de Segurança Orgânico que segue anexo aplicam-se às unidades judiciais e administrativas das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, no que couber, devendo cada Seção editar, no prazo de 90 (noventa) dias, ato próprio em conformidade com suas particulares circunstâncias.

 

Parágrafo único. No ato a ser editado também deverão constar disposições relativas ao plano de abandono das unidades.

 

Art. 38 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções n.º 204/2009, 254/2011, 301/2012, e 28/2016, bem como a Portaria n.º 2.501/1999, todas da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

Art. 39 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 18/06/2020, às 09:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.

 

Anexos: (VER DOCUMENTO PDF anexo)