Portaria 88 (CNJ)/2020

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08/06/2020

DE CNJ,n. 175, p. 2-27.Data de disponibilização: 08/06/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui o regulamento o Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2020

PORTARIA Nº 88, DE 8 DE JUNHO DE 2020. Institui o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2020 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de estimular os tribunais brasileiros na busca pela excelência na gestão e...
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PORTARIA Nº 88, DE 8 DE JUNHO DE 2020.

 

Institui o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2020

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estimular os tribunais brasileiros na busca pela excelência na gestão e no planejamento; o que se traduz especialmente na sistematização e disseminação das informações e no incremento da eficiência da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a pertinência de reconhecer os tribunais pela qualidade da gestão administrativa e judiciária, produção de dados estatísticos e transparência das informações;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1ºInstituir o regulamento para concessão do Prêmio CNJ de Qualidade, ano de 2020, contemplados os tribunais de todos os ramos de justiça, fica estabelecido por esta Portaria.

 

Art. 2º O Prêmio CNJ de Qualidade tem os seguintes objetivos:

I - incentivar a produção de dados e o aprimoramento do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário;

II - promover a transparência e a melhoria na prestação de informações;

III - estimular o desenvolvimento de mecanismos de gestão e governança, buscando o fortalecimento do sistema de justiça;

IV - fomentar o desenvolvimento de subsídios que auxiliem o planejamento estratégico e a formulação das metas nacionais;

V - contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional.

 

Art. 3º O Prêmio CNJ de Qualidade compreenderá as seguintes categorias:

I - Prêmio Excelência;

II - Prêmio CNJ de Qualidade Diamante:

a) categoria Tribunal Superior;

b) categoria Justiça Estadual;

c) categoria Justiça Federal;

d) categoria Justiça do Trabalho;

e) categoria Justiça Militar Estadual;

f) categoria Justiça Eleitoral;

III - Prêmio CNJ de Qualidade Ouro: a) categoria Tribunal Superior;

b) categoria Justiça Estadual;

c) categoria Justiça Federal;

d) categoria Justiça do Trabalho;

e) categoria Justiça Militar Estadual;

f) categoria Justiça Eleitoral;

IV - Prêmio CNJ de Qualidade Prata:

a) categoria Tribunal Superior;

b) categoria Justiça Estadual;

c) categoria Justiça Federal;

d) categoria Justiça do Trabalho;

e) categoria Justiça Militar Estadual;

f) categoria Justiça Eleitoral

 

Parágrafo único. A cada uma das categorias e premiações, será atribuída uma logomarca eletrônica, que poderá ser exibida nos respectivos sítios dos tribunais até a premiação do ano seguinte.

 

 

CAPÍTULO II

DOS EIXOS TEMÁTICOS

 

Art. 4º A pontuação do Prêmio CNJ de Qualidade será segmentada em quatro eixos temáticos:

I - governança;

II - produtividade;

III - transparência;

IV - dados e tecnologia.

 

Parágrafo único. Os eixos temáticos serão avaliados, respectivamente, conforme os Anexos I, II, III e IV desta Portaria, que definem critérios, prazos e pontuações.

 

 

Seção I

Do Eixo da Governança

 

Art. 5º O Eixo da Governançaengloba aspectos da gestão judiciária relacionados às práticas administrativas de controle e planejamento dos tribunais.

 

Parágrafo único. Para pontuação no Eixo da Governança, serão avaliados os seguintes requisitos:

I - ter realizado Reuniões de Análise Estratégica - RAE, nos termos da Resolução CNJ nº 198/2014, art. 9º, com utilização de informações produzidas pelo Núcleo de Estatística - NE, implantado nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007 (10 pontos);

II - manter em funcionamento o Comitê Gestor Regional e o Comitê Orçamentário da Política de Priorização do 1º Grau, nos termos da Resolução CNJ nº 194, de 26 de maio de 2014, e da Resolução CNJ nº 195, de 3 de junho de 2014 (10 pontos);

III - ter implantado a Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus (45 pontos); IV - ter realizado atividades com ampla participação de magistrados e de servidores de todos os graus de jurisdição, contribuindo para uma gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ nº 221, de 10 de maio de 2016, e com a Portaria CNJ nº 114, de 6 de setembro de 2016 (30 pontos);

V - cumprir a Resolução CNJ nº 201, de 3 de março de 2015, e alcançar os melhores Índices de Desempenho de Sustentabilidade - IDS (45 pontos);

VI - manter em funcionamento a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, nos termos dos artigos 10 e 11 da Resolução CNJ nº 230, de 22 de junho de 2016 (15 pontos);

VII - cumprir a Resolução CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário (30 pontos);

VIII - capacitar os servidores no Curso de Nivelamento dos Servidores do Poder Judiciário, promovido pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário ¿CEAJud do Conselho Nacional de Justiça ¿CNJ, na modalidade de Educação a Distância

(40 pontos);

IX - cumprir a Resolução CNJ nº94, de 27 de outubro de 2009, que instituiu as Coordenadorias da Infância e da Juventude (20 pontos);

X - cumprir a Resolução CNJ nº255, de 4 de setembro de 2018, que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário (10 pontos);

XI - cumprir a Resolução CNJ nº 238, de 6 de setembro de 2016 - Comitês Estaduais da Saúde, e o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 84, de 14 de agosto de 2019 - e-NatJus (45 pontos);XII - manter em funcionamento as Comissões Permanentes de Segurança, nos termos dos artigos 11 e 12 da Resolução CNJ nº 291, de 23 de agosto de 2019 (10 pontos).

 

 

Seção II

Do Eixo da Produtividade

 

Art. 6º O Eixo da Produtividade engloba aspectos da gestão judiciária relacionados ao cumprimento das Metas Nacionais, à celeridade processual, à redução de acervo e ao incentivo à conciliação.

 

Parágrafo único. Para pontuação no Eixo da Produtividade, serão avaliados os seguintes requisitos:

I - alcançar os melhores Índices de Produtividade Comparada do Poder Judiciário - IPC-Jus no respectivo segmento de justiça (90 pontos);

II - reduzir a Taxa de Congestionamento Líquida em um ano, excluídos os processos de execução - TCL (50 pontos);

III - obter os menores tempos médios de tramitação dos processos pendentes, excluídos os processos de execução e os processos suspensos ou sobrestados aguardando julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (50 pontos);

IV - atingir os melhores Índices de Conciliação na fase de conhecimento - ICC no respectivo segmento de justiça (50 pontos);

V - atingir os melhores Índices de Cumprimento em cada Meta Nacional no respectivo segmento de justiça (até 10 pontos por meta. Máx. 60 pontos);

VI - julgar os processos mais antigos (50 pontos);

VII - conferir maior celeridade processual ao julgamento dos casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e ao julgamento das Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha (30 pontos);

VIII - conferir maior celeridade processual ao julgamento das Ações Penais de Competência do Júri (20 pontos);

IX - conferir maior celeridade processual ao julgamento das Ações de Recuperação Judicial e Falência (20 pontos);

X - conferir maior celeridade processual ao julgamento das Ações de Benefício de Prestação Continuada ¿BPC, destinado aos idosos e às pessoas com deficiência (art. 203, V, Constituição Federal de 1988) (20 pontos);

XI - realizar reavaliação das crianças acolhidas e conferir celeridade processual aos processos de adoção, em conformidade com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e com a Resolução CNJ nº 289, de 14 de agosto de2019 - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA (40 pontos);

XII - atingir as maiores proporções na comparação entre o número de audiências e sessões de julgamento realizadas por videoconferência/teleconferência e o número de processos recebidos, no período da pandemia da COVID-19 (20 pontos).

 

 

Seção III

Do Eixo da Transparência

 

Art. 7º O Eixo da Transparência engloba aspectos da gestão judiciária relacionados ao atendimento ao cidadão e à disponibilização de informações públicas como mecanismos de transparência ativa.

 

Parágrafo único. Para pontuação no Eixo da Transparência, serão avaliados os seguintes requisitos:

I - alcançar os melhores índices no Ranking da Transparência do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015 (90 pontos);

II - responder, em até 30 dias e com caráter resolutivo, às demandas encaminhadas ao Tribunal pela Ouvidoria do CNJ, em conformidade com a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração (20 pontos);

III - publicar, nos Diários de Justiça Eletrônicos, todos os despachos, decisões interlocutórias, sentenças e ementas dos acórdãos, nos termos do art. 205, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, salvo se houver intimação pessoal do ato em audiência (10 pontos).

 

 

Seção IV

Do Eixo dos Dados e Tecnologia

 

Art. 8º O Eixo dos Dados e Tecnologia engloba aspectos relacionados à capacidade do Tribunal na gestão de dados e na implementação de soluções tecnológicas para a adequada prestação jurisdicional.

 

Parágrafo único. Para pontuação no Eixo dos Dados e Tecnologia, serão avaliados os seguintes requisitos:

I - alimentar continuamente o Banco Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário - DataJud(200 pontos);

II - alimentar o DataJud de forma que o cálculo das variáveis e dos indicadores constantes na Resolução CNJ nº 76, de 12 de maio de 2009 corresponda aos dados informados no Sistema Justiça em Números (50 pontos);

III - alimentar o DataJud de forma que o cálculo das variáveis e dos indicadores constantes na Resolução CNJ nº 76, de 12 de maio de 2009 corresponda aos dados informados no Sistema Módulo de Produtividade Mensal (50 pontos);

IV - alimentar o DataJud de forma que o cálculo das Metas Nacionais do Poder Judiciário, segundo o glossário das Metas, corresponda ao informado no Sistema de Metas (50 pontos);

V - alimentar o DataJud de forma que o cálculo do número de processos suspensos ou sobrestados em razão de Repercussão Geral, Recursos Repetitivos e Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas corresponda aos dados informados no Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios - BNPR, em conformidade com a Resolução CNJ nº 235, de 13 de setembro de 2016 (50 pontos);

VI - alimentar o DataJud de forma que as variáveis e os indicadores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e as Medidas Protetivas de Urgência correspondam aos dados informados no Sistema Justiça em Números, em conformidade com a Resolução CNJ 254, de 4 de setembro de 2018, e com a Lei nº13.827, de 13 de maio de 2019 - Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres (20 pontos);

VII - alimentar o DataJud de forma que as estatísticas das Ações Penais de Competência do Júri estejam em conformidade com a Portaria CNJ nº 69, de 11 de setembro de 2017 (20 pontos);

VIII - alimentar o DataJud de forma que as estatísticas das ações relacionadas ao assunto Coronavírus/COVID-19, código 12612 das Tabelas Processuais Unificadas, reflitam as decisões encaminhadas nos autos do Pedido de Providências - PP no 0002314-45.2020.2.00.0000,

em conformidade com a Portaria CNJ nº57, de 20 de março de 2020 (20 pontos);

IX - alimentar o DataJud de forma que as distribuições e sentenças de adoção correspondam ao constante no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, instituído pela Resolução CNJ nº289de 14 de agosto de 2019 (20 pontos);

X - alimentar o DataJud de forma que as sentenças de execução de medidas socioeducativas correspondam ao constante no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL, instituído pela Resolução CNJ nº77, de 26 de maio de 2009 (20 pontos);

XI - implantar o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe nas unidades judiciárias (25 pontos);

XII - tramitar as ações judiciais no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (25 pontos);

XIII - possuir casos novos eletrônicos (20 pontos);

XIV - alcançar as classificações ¿satisfatório¿, ¿aprimorado¿ ou ¿excelência¿ no Índice de Governança, Gestão e Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário - iGovTIC-JUD (50 pontos).

 

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO AVALIADORA

 

Art. 9º A Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade é responsável pela avaliação do atendimento dos requisitos para concessão do Prêmio e pela apuração da pontuação alcançada pelos tribunais no respectivo ano de avaliação, devendo informar se o tribunal cumpre as exigências para a outorga da premiação.

 

Art. 10. A Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade terá a seguinte composição:

I - Conselheiros integrantes da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do Conselho Nacional de Justiça;

II - Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica;

III - Diretor Executivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias;

IV - Diretor do Departamento de Gestão Estratégica.

 

Parágrafo único. Conduzirá os trabalhos da Comissão Avaliadora o Presidente da Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 11. A Comissão Avaliadora, diretamente ou por meio de pessoa ou equipe que vier a designar, poderá fazer visitas, reuniões por videoconferência e requisição de informações adicionais para verificação do conteúdo das informações prestadas pelos tribunais.

 

Art. 12. Em caso de impossibilidade de avaliação de algum dos requisitos listados nesta Portaria, a Comissão Avaliadora poderá desconsiderar do cômputo da pontuação máxima o valor correspondente.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DA AVALIAÇÃO

 

Seção I

Das Pontuações por Categoria

 

Art. 13. O Prêmio CNJ de Qualidade será concedido aos tribunais que obtiverem os seguintes resultados:

I - Prêmio Excelência: será conferido ao tribunal que obtiver a maior pontuação relativa, desde que supere 90%;

II - Prêmio CNJ de Qualidade Diamante:

a) Categorias Justiça Estadual, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral: em cada categoria, será conferido aos três tribunais que obtiverem as maiores pontuações relativas, desde que superem 70%;

b) Categorias Justiça Federal e Justiça Militar Estadual: em cada categoria, será conferido ao tribunal que obtiver maior pontuação relativa, desde que supere 70%;

c) Categoria Tribunal Superior: será conferido ao tribunal que obtiver pontuação relativa superior a 70%;

III - Prêmio CNJ de Qualidade Ouro:

a) Categorias Justiça Estadual e Justiça Eleitoral: em cada categoria, será conferido aos tribunais situados entre a quarta e a décima maiores pontuações relativas, desde que superem 60%;

b) Categoria Justiça do Trabalho: será conferido aos tribunais situados entre a quarta e a nona maiores pontuações relativas, desde que superem 60%;

c) Categorias Justiça Federal e Justiça Militar Estadual: em cada categoria, será conferido ao tribunal que obtiver a segunda maior pontuação relativa, desde que supere 60%;

d) Categoria Tribunal Superior: será conferido ao tribunal que obtiver pontuação relativa entre 60,01% e 70%;

IV - Prêmio CNJ de Qualidade Prata:

a) Categorias Justiça Estadual e Justiça Eleitoral: em cada categoria, será conferido aos tribunais situados entre a décima primeira e a décima oitava maiores pontuações relativas, desde que superem 50%;

b) Categoria Justiça do Trabalho: será conferido aos tribunais situados entre a décima e a décima sexta maiores pontuações relativas, desde que superem 50%;

c) Categoria Justiça Federal: será conferido aos tribunais de terceira e quarta maiores pontuações relativas, desde que superem 50%;

d) Categoria Justiça Militar Estadual: será conferido ao tribunal que obtiver a terceira maior pontuação relativa, desde que supere 60%;

Categoria Tribunal Superior: será conferido ao tribunal que obtiver pontuação relativa entre 50,01% e 60%.

 

§ 1º Quando o tribunal não tiver demanda da ouvidoria registrada no CNJ (requisito previsto no art. 7º , II, desta Portaria), serão deduzidos 20 pontos da pontuação máxima.

 

§ 2º A pontuação relativa é calculada pela razão entre a pontuação individual do tribunal e a pontuação máxima do segmento de justiça a que pertence.

 

§ 3º No caso dos incisos II e III do caput deste artigo, as pontuações relativas inferiores a 70% e 60%, respectivamente, implicarão premiação em categoria imediatamente inferior.

 

§ 4º Em caso de empate, será observada a maior pontuação relativa atingida nos eixos temáticos de governança, produtividade, transparência e dados e tecnologia, nessa ordem.

 

§ 5º Não farão jus à premiação os tribunais com pontuação relativa inferior a 50%.

 

 

Seção II

Das Penalizações

 

Art. 14. A critério da Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade, poderão ser aplicadas as seguintes penalizações:

I - em até 50 pontos, na hipótese de identificação de inconsistências nos sistemas/informações a que se referem esta Portaria;

II - em até 20 pontos para cada determinação não cumprida que tenha sido apontada nos relatórios de inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça, considerando o período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020;

III - em até 20 pontos para cada não atendimento de requisição do CNJ para envio de dados estatísticos ou preenchimento de formulários, no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020.

 

Parágrafo único. Na avaliação do inciso III do caput deste artigo, serão consideradas as requisições expedidas por ofício ou por e-mail institucional das unidades do CNJ, remetidas pela Presidência; pela Secretaria-Geral; pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica; pela Corregedoria; pelos Conselheiros ou pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias.

 

 

Seção III

Do Envio e Avaliação de Documentos Comprobatórios

 

Art. 15. Os documentos comprobatórios dos requisitos previstos nesta Portaria deverão ser encaminhados, na forma estabelecida nos Anexos, durante o período de 1º a 10 de setembro de 2020, por meio de formulário eletrônico, nos termos definidos pelo CNJ.

 

Art. 16. Serão consideradas como comprovação dos requisitos de avaliação todas as ações realizadas por meio virtual (audiências ou reuniões por videoconferência/teleconferência, eventos por webinar ou live, cursos por EAD, entre outras), desde que atendam aos requisitos contidos nesta Portaria.

 

Art. 17. A Comissão Avaliadora irá disponibilizar, previamente à outorga do Prêmio CNJ de Qualidade, a avaliação dos documentos comprobatórios dos requisitos fixados por esta Portaria, com prazo de três dias úteis para contestação.

 

§ 1º A contestação deverá ser apresentada pelos representantes credenciados junto ao CNJ, por meio de formulário eletrônico.

 

§ 2º O resultado das contestações será disponibilizado em conjunto com a entrega do resultado final, por ocasião da outorga do Prêmio CNJ de Qualidade.

 

 

CAPÍTULO V

DA OUTORGA DO PRÊMIO

 

Seção I

Da Divulgação do Resultado

 

Art. 18. A outorga do Prêmio CNJ de Qualidade será anual e ocorrerá durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário.

 

Art. 19. O CNJ publicará o resultado final em seu sítio eletrônico, com a identificação da premiação, da categoria e da pontuação total de cada tribunal.

 

Art. 20. A Comissão Avaliadora disponibilizará a cada tribunal uma ficha avaliativa contendo, para cada requisito, a pontuação recebida e a justificativa do não recebimento da pontuação integral, quando for o caso.

 

Art. 21. O CNJ não divulgará nem compartilhará a avaliação individual com outros órgãos além do próprio tribunal avaliado, sem prejuízo de que, havendo interesse, as instituições promovam o intercâmbio de suas informações.

 

Seção II

Da Contestação do Resultado

 

Art. 22. Após a cerimônia de outorga do prêmio, os tribunais terão o prazo de cinco dias úteis para impugnar o resultado, por meio de ofício da presidência do tribunal dirigido à presidência da Comissão Avaliadora.

 

Art. 23. Não serão aceitos recursos interpostos contra itens previamente contestados nos termos do art. 17 desta Portaria.

 

Art. 24. Se houver a reconsideração dos pontos pela Comissão, o Conselho Nacional de Justiça providenciará novo certificado a ser entregue ao tribunal.

 

Parágrafo único. A hipótese prevista no caput não ensejará nova cerimônia de premiação nem entrega de troféu.

 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25. A partir do exercício de 2021, todos os itens do Eixo da Produtividade passarão a ser aferidos com base nos dados existentes no DataJud.

 

Parágrafo único. A partir do exercício de 2021, o novo formato de transmissão de dados - XSD no DataJud, referido no Anexo IV desta Portaria, na descrição das regras do art. 8º, I, item (a), passará a ser exigido nas cargas de dados retroativas, considerando os casos em tramitação e baixados desde 2015.

 

Art. 26. Excepcionalmente, em razão da pandemia causada pela COVID-19, os seguintes requisitos serão impactados na avaliação do exercício de 2020, conforme se segue:

I - saúde dos magistrados e servidores (art. 5º, VII): serão aceitas as ações para enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19;

II - redução da taxa de congestionamento líquida (art. 6º, II): o requisito será desconsiderado;

III - julgar os processos mais antigos (art. 6º, VI): será mantido o ponto de corte utilizado na avaliação do ano de 2019 para considerar um processo como antigo;

 

Parágrafo único. Em 2021, serão avaliados os impactos da pandemia em outros requisitos que tenham como período-base o ano de 2020.

 

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade.

 

Art. 28. Fica revogada a Portaria CNJ nº 88, de 28 de maio de 2019.

 

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

 

 

PARA ANEXOS VER PUBLICAÇÃO OFICIAL