Recomendação 65 (CNJ)/2020

Recomendação 65 (CNJ)/2020

Outros

07/05/2020

DE CNJ,n. 175, p. 2.Data de disponibilização: 08/06/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Recomendar a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, em conselhos, comitês,...
Ementa

Recomendar a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário, ressalvados os casos previstos em lei

RECOMENDAÇÃO Nº 65, DE 7 DE MAIO DE 2020. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art.103-B, § 4º,...
Texto integral

RECOMENDAÇÃO Nº 65, DE 7 DE MAIO DE 2020.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art.103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

 

CONSIDERANDO o papel institucional do Conselho Nacional de Justiça de aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro e de cumprir o Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos, provimentos e recomendações;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe que aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I);

 

CONSIDERANDO que a confiança do público no sistema judicial, na autoridade moral e na independência do Judiciário é de suma importância em uma sociedade democrática moderna e que a independência e a imparcialidade pressupõem o total desprendimento dos magistrados, de fato e na aparência, de embaraços políticos e a abstenção do envolvimento em conflitos de forças políticas dentro de estabelecimentos políticos ou governamentais próprio das atividades dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

CONSIDERANDO que o Código de Ética da Magistratura, em seu art. 21, estabelece que "o magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente";

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, atento às finalidades das garantias e das vedações da magistratura, editou a Resolução CNJ nº 10/2005, vedando a participação de membros do Poder Judiciário inclusive em comissões disciplinares da Justiça Desportiva;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ nos Pedidos de Providências nº 000753-20.2019.2.00.0000 e nº 000757-57.2019.2.00.0000, julgados na 60º Sessão Virtual, realizada em 02 de março de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena violação dos deveres funcionais (CF/88, art. 95, parágrafo único, I; Loman 26, II, "a", e 36, II).

 

Art. 2º Recomendar a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário, ressalvados os casos previstos em lei.

 

§ 1º As disposições do art. 2º não se aplicam a conselhos, comitês, comissões e assemelhados que não pratiquem atos de gestão, desde que o magistrado não seja remunerado.

 

§ 2º O magistrado que pretender desempenhar as atividades previstas no caput deste artigo submeterá o pedido, previamente, à Corregedoria local, com indicação da norma autorizadora.

 

Art. 3º Determinar que as corregedorias locais deem ciência da presente Recomendação aos juízes a elas vinculados, bem como que exerçam fiscalização do cumprimento de seu teor.

 

Art. 4º Esta Recomendação entre em vigor na data da sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

 

BIBJF3R