Portaria 8 (JEF-São Paulo)/2020

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04/06/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 101, p. 26-28.Data de disponibilização: 09/06/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Consolidação dos atos ordinatórios expedidos no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo, em virtude do novo Código de Processo Civil em vigor e dos fluxos internos de gerenciamento processual.

PORTARIA SP-JEF-PRES Nº 8, DE 04 DE JUNHO DE 2020. Consolidação dos atos ordinatórios expedidos no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo, em virtude do novo Código de Processo Civil em vigor e dos fluxos internos de gerenciamento processual. A Exma. Juíza Federal Presidente do Juizado...
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PORTARIA SP-JEF-PRES Nº 8, DE 04 DE JUNHO DE 2020.

 

Consolidação dos atos ordinatórios expedidos no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo, em virtude do novo Código de Processo Civil em vigor e dos fluxos internos de gerenciamento processual.

 

A Exma. Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, Dra. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme acordado pelos Juízes Federais lotados na mesma unidade,

 

CONSIDERANDO a regra constitucional do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 203, § 4°, do novo Código de Processo Civil, que permitem à Secretaria do juízo a prática de atos processuais, independentemente de despacho judicial, na hipótese de atos meramente ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, que estabelecem que o processo nos Juizados Especiais deve ter por critérios a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimização e a padronização dos procedimentos de tramitação processual dos feitos afetos ao âmbito do Juizado Especial Federal desta Subseção;

 

CONSIDERANDO o advento do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;

 

CONSIDERANDO o teor da Recomendação CORE n. 03, de 24 de maio de 2011;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Diretor de Secretaria, os Diretores de Divisão, o Chefe de Gabinete, os Supervisores ou os Servidores lotados nas respectivas Seções e no Gabinete da Presidência, deverão intimar, independentemente de despacho, as partes, assistidas por advogado ou não, para a prática dos atos descritos nesta Portaria, voltados à regularização e andamento regular dos processos que competem às suas respectivas Seções.

 

Art. 2º Caberá à Seção de Execução e/ou à Seção de RPV e Precatórios:

 

I - Intimar as partes para se manifestarem sobre os cálculos juntados aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, assim como esclarecer que as impugnações deverão observar o determinado nos itens 2, 3 e 4 do despacho INAUGURAL DA EXECUÇÃO.

 

II - dar ciência à parte autora do depósito dos valores referentes à requisição de pagamento expedida junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, assim como para esclarecer que o levantamento poderá ser efetivado:

 

a) pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.

 

b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, que podem ser solicitadas pessoalmente ou via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção ¿ PETIÇÃO COMUM - PEDIDO DE PROCURAÇÃO CERTIFICADA¿, que deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.

 

c) Registro que a instituição bancária poderá exigir outros documentos, além da documentação acima, conforme normas internas.

 

d) Os valores depositados e não levantados na sua integralidade, no prazo de 2 (dois) anos, serão estornados em virtude da Lei 13.463/2017.

 

III - dar ciência à parte autora das informações contidas no documento juntado pelo INSS.

 

IV - sem prejuízo do inciso III, intimar as partes para manifestação sobre o cálculo dos atrasados juntados aos autos, bem como para a opção pela renúncia de valor para recebimento via RPV. Prazo: 10 (dez) dias úteis.

 

§1º. Eventual impugnação deverá atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos com base no art. 32, inciso II, da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.

 

§2º. No silêncio, comprovado o cumprimento, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.

 

§3º. Na hipótese de ausência de opção pela renúncia ao valor excedente, caso ultrapasse 60 salários mínimos, será expedido ofício precatório.

 

V - Reiterar a expedição de ofício de obrigação de fazer, nos processos previdenciários, em que o prazo tenha decorrido sem cumprimento. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 3º Caberá à Seção de Recursos intimar a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 4º Caberá à Divisão Médico-Assistencial:

 

I - Intimar o perito judicial para apresentação do laudo, quando este não for entregue no prazo estabelecido, sob as penas do artigo 468, §1º, do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias.

 

II - Intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico ou engenharia ou grafotécnico ou gemologia) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, devendo, ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação.

 

III - Intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca do relatório (médico e/ou socioeconômico ou engenharia ou grafotécnico ou gemologia) anexado(s) aos autos, apresentando o réu proposta de acordo, se o caso.

 

Art. 5º Caberá ao Gabinete da Presidência:

 

I - Citar a Caixa Econômica Federal, bem como intimá-la para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do ato ordinatório, ou até a data da audiência neste Juizado, o que ocorrer primeiro, nos feitos da "pauta CEF", conforme acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Juizado Especial Federal em 19 de agosto de 2014, com as alterações havidas em junho de 2018.

 

II - Intimar exclusivamente a Caixa Econômica Federal para que analise a viabilidade de acordo, no prazo de 30 dias, nos feitos da "pauta CEF".

 

III - Intimar as partes acerca das sentenças de homologação da "pauta CEF" proferidas pelo NUAC, quando este não o fizer.

 

IV - Intimar as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca dos laudos periciais (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentarem parecer de assistente técnico, devendo, ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível, bem como se manifestar, expressamente, quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 33 da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação;

 

V - No caso de laudos desfavoráveis ao autor (que deverão ser indicados como LD) inserir petição genérica depositada em cartório pelo INSS, para prosseguimento do feito, sem prejuízo de devolução do prazo para manifestação em caso de eventual retificação do laudo para LF (laudo favorável).

 

VI- Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.

 

VII - Intimar as partes sobre a sentença homologatória, a implantação do benefício e o cálculo dos atrasados, bem como para que façam a opção pela renúncia de valor para recebimento via RPV. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.

 

VIII - Intimar a parte autora sobre eventual retificação de erro nos cálculos ou na implantação do benefício, via ato ordinatório.

 

§1º. Os expedientes deverão observar no início a seguinte redação: "Nos termos do artigo 203, §4º, do novo Código de Processo Civil e da Portaria 8/2019  deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, .....(ato ordinatório)...¿ e no final: ¿...(ato ordinatório)...Nos termos das Resoluções GACO 4/2016 e 6/2017, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO)disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu:Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha)".

 

§2º. Os atos ordinatórios referidos no inciso IV deverão conter a orientação às partes no sentido de que, em caso de concordância com a proposta de acordo, a manifestação deverá ser expressa.

 

§3º. Após a homologação será comunicada a APSADJ para que implante o benefício no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§4º. Não havendo aceitação expressa e inequívoca, o processo será encaminhado à CECON.

 

§5º. Havendo outros requerimentos, o processo será encaminhado à Secretaria ou à respectiva Vara-Gabinete, para providências.

 

§6º. Não havendo resposta à intimação de que trata o inciso V, será presumida a concordância e, no caso de valor que ultrapasse 60 salários mínimos, considerada a opção por Precatório, devendo ser gerenciados os processos para a Seção de Execução ou Seção de RPV e Precatórios, com o complemento "Acordo", após certificado o trânsito em julgado.

 

§7º. Em caso de impugnação dos cálculos referidos no inciso V, os autos retornarão à contadoria, para parecer.

 

§8º. Reiterando-se a impugnação ou havendo outros requerimentos, o processo será encaminhado à Secretaria ou à respectiva Vara-Gabinete, para providências.

 

Art. 6º Caberá à Seção de Expedição:

 

I - intimar exclusivamente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (APSADJ) por meio do Portal de Intimações, para implantação do benefício, conforme listagem de processos comunicados pelo Gabinete da Presidência, referentes à "pauta incapacidade" e à "pauta pensão".

 

II - intimar exclusivamente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (APSADJ) por meio do Portal de Intimações, para juntada de telas de consultas (CNISWEB, SABI e PLENUS), conforme listagem de processos comunicados pela Divisão de Atendimento, Protocolo e Distribuição.

 

III - intimar exclusivamente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (APSADJ) por meio do Portal de Intimações, para a implantação/revisão do benefício, nos termos do julgado com o parecer da Contadoria juntado aos autos. Prazo: 30 dias/10 dias.

 

Art. 7º Caberá à Seção de Processamento I intimar a parte contrária para manifestação acerca de documentos juntados aos autos, quando houver anterior determinação do Juízo nesse sentido.

 

Art. 8º Ficam ratificados os atos já praticados nos termos desta Portaria.

 

Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 8 de 2019 desta Presidência.

 

Art. 10º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Maria Vitória Maziteli de Oliveira, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de São Paulo, em 05/06/2020, às 10:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico