Resolução 354 (PR/TRF3)/2020

Resolução 354 (PR/TRF3)/2020

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29/05/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 96, p. 1-3. Data de disponibilização: 02/06/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Autoriza a virtualização dos acervos de autos físicos em tramitação na Seção Judiciária de São Paulo, em especial os de natureza criminal e de execuções fiscais e dá outras providências

Resolução PRES n. 354, de 29 de maio de 2020. Autoriza a virtualização dos acervos de autos físicos em tramitação na Seção Judiciária de São Paulo, em especial os de natureza criminal e de execuções fiscais e dá outras providências. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região , no uso...
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Resolução PRES n. 354, de 29 de maio de 2020.

 

Autoriza a virtualização dos acervos de autos físicos em tramitação na Seção Judiciária de São Paulo, em especial os de natureza criminal e de execuções fiscais e dá outras providências.

 

O Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região , no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando que o art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

Considerando que art. 3.º, § 8.º da Lei nº 13.979, de 6/02/2020, consignou que, quando adotadas, as medidas preventivas referidas neste artigo, deveriam resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, que seriam definidos consoante seu § 9.º, por decreto do Presidente da República;

Considerando o art. 4.º do Decreto Federal n.º 10.282, de 20/03/2020, que delegou aos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como aos Tribunais de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública a competência para definir suas limitações de funcionamento durante o período da pandemia:

Considerando o art. 2.º da Resolução n.º 313, de 19/3/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que suspendeu

o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assinalando que deveria ser assegurada a manutenção de serviços essenciais mínimos e daqueles assim considerados, nos termos do seu § 1.º, por cada Tribunal;

Considerando o § 4.º do art. 6.º da Resolução CNJ n.º 314, de 20/04/2020, que apresenta aos tribunais a possibilidade de, durante o período do plantão extraordinário, virtualizar seus processos físicos por meio de digitalização integral ou de qualquer outro meio técnico disponível, de modo que passariam, então, a tramitar na forma eletrônica;

Considerando que a inserção no PJe dos acervos dos processos físicos é medida que vai ao encontro do interesse público, pois garante uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, além minimizar os riscos de prescrição nos processos de natureza criminal e de execução fiscal; Considerando que o PROJETO TRF3 - 100% PJe - Fase III tem como objetivo concluir a virtualização do acervo de feitos físicos ainda em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, a fim de que as unidades judiciárias possam aproximar-se da realização de atividades exclusivamente na plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito tanto deste Tribunal quanto das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, permitindo, assim, a instituição de práticas eficientes de gestão de processos em ambientes predominantemente digitais, como forma de enfrentamento das severas restrições orçamentárias, bem como a racionalização do emprego dos recursos humanos e materiais disponíveis;

Considerando que a partir do momento em que se estiver a operar sistema processual único, inteiramente informatizado, facilitando, inclusive, o tratamento dos dados estatísticos e a padronização das rotinas atualmente existentes, permitir-se-á seja repensado o conceito atual de funcionamento, sobretudo, das unidades processantes, passando a se conferir maior foco no atendimento da atividade-fim, otimizando o aproveitamento de pessoal para buscar celeridade na tramitação de feitos, por meio de novos conceitos organizacionais que possibilitem a equalização da carga de serviço de maneira ideal e a racionalização dos escassos recursos disponíveis;

Considerando o Plano São Paulo de retomada consciente e faseada da economia, divulgado em 27/05/2020 pelo Governo do Estado de São Paulo;

Considerando o expediente SEI n.º 0011826-56.2020.4.03.8001,

Resolve:

Art. 1.º Autorizar a virtualização dos processos judiciais criminais e de matéria fiscal que tramitam, em suporte físico, nas Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo, além de sua inserção no Processo Judicial Eletrônico - PJe.

§ 1.º A digitalização dos feitos de que trata o caput será operacionalizada por intermédio de empresa especializada,

contratada para essa finalidade. § 2.º Na seleção e preparação dos processos a serem enviados para digitalização, serão observados os quantitativos

máximos fixados pela Diretoria do Foro, respeitado o limite contratual, e obedecidas as seguintes diretrizes:

I - possibilidade de inclusão de todos os processos judiciais criminais e de matérias fiscais que tramitam em suporte físico

na respectiva Subseção, excluídos os que estejam em situação de iminente arquivamento;

II - prioridade para as execuções fiscais de maior valor e para as quais não haja perspectiva de breve sobrestamento.

Art. 2.º No período de pandemia provocado pelo coronavírus (COVID-19), os servidores e colaboradores terceirizados

que realizem as atividades descritas no artigo anterior, deverão observar todas as orientações da área médica, quanto as normas de segurança relativas à prevenção e protocolos sanitários.

§ 1.º Fica excluída qualquer possibilidade de trabalho presencial de servidores e colaboradores terceirizados que

compõem o grupo de risco.

§ 2.º Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas por parte de autoridade

municipal competente, ficam dispensados automaticamente do trabalho presencial os servidores e colaboradores terceirizados que residem no respectivo município, pelo tempo que perdurarem as restrições.

Art. 3.º Determinar:

I - o recolhimento dos autos em secretaria, para posterior envio à digitalização, observado o cronograma divulgado pela Diretoria do Foro;

II - a suspensão dos prazos processuais dos feitos a serem remetidos nos termos do caput do art. 1.º a partir do registro da baixa apropriada no sistema processual (LC-BA - Baixa 133) até o seu retorno à unidade judiciária, cessada a vigência das Portarias Conjuntas PRES/CORE n.ºs 01/2020, 02/2020, 03/2020, 5/2020, 6/2020 e 7/2020.

IV - a interrupção do recebimento de petições físicas nos respectivos processos, a partir da baixa no sistema processual,

sendo que as de natureza urgente deverão ser despachadas com o juiz da causa, para as providências pertinentes;

V - a cessação da suspensão dos prazos processuais, determinada no inciso III deste artigo, imediatamente após a

conclusão da ação de virtualização do feito correspondente, cumprindo à unidade judiciária, após o recebimento dos autos físicos digitalizados, promover a conferência da inserção da documentação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico e dar ciência às partes, nos termos do art. 4.º da Resolução PRES n.º 142, de 20 de julho de 2017. Art. 4.º Estabelecer a competência da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo para:

I - elaborar plano de trabalho em que detalhados os procedimentos a serem adotados e o cronograma de recolhimento de processos, no decorrer da ação de digitalização dos autos;

II - fiscalizar as atividades de digitalização e de virtualização dos autos no Processo Judicial Eletrônico, por intermédio de comissão específica;

III - organizar a logística de transporte dos processos, em cooperação com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região,

quando necessário;

IV - estruturar procedimento de revisão da digitalização, a fim de promover a correção de eventuais erros ou

inconsistências.

V - fiscalizar o cumprimento da determinação de serem excluídos do retorno às atividades presenciais aqueles servidores e terceirizados colaboradores que compõem o grupo de risco, bem como definir a forma que se dará a comunicação e/ou comprovação de tais fatos, para que o mesmo não venha a ser prejudicado ante sua ausência ao retorno das atividades presenciais.

VI - comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, as medidas adotadas, no período de pandemia, para

preservação da saúde dos servidores e terceirizados colaboradores para evitar o contágio pela COVID-19, durante os trabalhos realizados na Central de Digitalização, estruturada no 2.º andar do Edifício Sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Parágrafo único. Na execução da ação de digitalização, a comissão deverá priorizar os processos segundo a ordem de

remessa pelas varas.

Art. 5.º Determinar a competência das respectivas unidades judiciárias, nos termos de plano de trabalho a ser

desenvolvido pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, para: I - selecionar e embalar os autos físicos dos processos, acondicionando-os em caixas identificadas, para posterior envio à digitalização;

II - inserir os metadados dos feitos em tramitação, objeto da digitalização, no ambiente virtual do Processo Judicial

Eletrônico;

III - recepcionar a devolução dos autos físicos e conferir a inserção dos documentos digitalizados no ambiente do

Processo Judicial Eletrônico;

IV - inserir, no Processo Judicial Eletrônico, arquivos digitais dos processos físicos, tais como mídias de gravações de

audiências ou outros documentos eletrônicos preexistentes;

V - provocar os órgãos da Diretoria do Foro, nos prazos fixados, para revisão da digitalização, nas hipóteses de

identificação de erros;

VI - encaminhar os autos judiciais físicos ao arquivo, após a digitalização.

VII - no período de pandemia provocado pelo coronavírus (COVID-19), observar todas as orientações da área médica,

quanto as normas de segurança relativas à prevenção e protocolos sanitários no funcionamento da unidade.

Art. 6.º A ativação ou a tramitação de processos físicos suspensos, sobrestados ou arquivados definitivamente será

realizada somente mediante a virtualização dos autos judiciais respectivos pela parte interessada, salvo para extração de certidão, cópia, vista dos autos ou situações excepcionais, estas a critério do juiz da causa.

Art. 7.º Determinar, na hipótese em que verificadas desconformidades no procedimento de digitalização:

I - a priorização de solução remota, pela qual desnecessário o deslocamento físico dos autos processuais;

II - excepcionalmente, se inviabilizada a solução do inciso anterior, a remessa dos autos físicos à Central de Digitalização, para a correção correspondente.

Art. 8.º Determinar, na hipótese em que necessária a devolução dos autos físicos à Central de Digitalização para fins de

correção, nos termos do art. 7.º, inciso II, desta Resolução:

I - a suspensão dos prazos processuais, a partir do registro da baixa apropriada no sistema processual (LC-BA - Baixa

133), até o seu retorno à unidade judiciária, cessada a vigência das Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 01/2020, 02/2020, 03/2020, 5/2020 , 6/2020 e 7/2020;

II - a interrupção do recebimento de petições físicas nos respectivos processos, sendo que as de natureza urgente deverão ser despachadas com o juiz da causa, para as providências pertinentes;

III - a cessação da suspensão dos prazos processuais, determinada no inciso I deste artigo, imediatamente após a

conclusão da ação de correção do feito correspondente, cumprindo à unidade judiciária, após o recebimento dos autos físicos digitalizados, promover nova conferência da inserção da documentação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico e dar ciência às partes, nos termos do art. 4.º da Resolução PRES n.º 142, de 20 de julho de 2017.

Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 29/05/2020.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico