Portaria 7 (JEF-São Paulo)/2020

Portaria 7 (JEF-São Paulo)/2020

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28/05/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 95, p. 33.Data de disponibilização: 01/06/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o serviço de atendimento via telefone às partes sem advogado, no âmbito do JEF São Paulo, durante o período de suspensão do funcionamento do fórum e de distanciamento social, em decorrência da pandemia de Covid-19.

PORTARIA SP-JEF-PRES Nº 7, DE 28 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre o serviço de atendimento via telefone às partes sem advogado, no âmbito do JEF São Paulo, durante o período de suspensão do funcionamento do fórum e de distanciamento social, em decorrência da pandemia de Covid-19. A Exma. Juíza...
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PORTARIA SP-JEF-PRES Nº 7, DE 28 DE MAIO DE 2020.

 

Dispõe sobre o serviço de atendimento via telefone às partes sem advogado, no âmbito do JEF São Paulo, durante o período de suspensão do funcionamento do fórum e de distanciamento social, em decorrência da pandemia de Covid-19.

 

A Exma. Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO as Portarias Conjuntas PRES-CORE nºs 1, 2, 3, 5, 6 e 7/2020, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e de Mato Grosso do Sul;

 

CONSIDERANDO, em especial, a retomada dos prazos para os processos eletrônicos prevista na Portaria Conjunta nº 5/2020, conquanto mantida a suspensão do funcionamento dos fóruns e, consequentemente, do atendimento presencial;

 

CONSIDERANDO que as partes sem representação de advogado, que compõem significativamente o público dos Juizados Especiais Federais, dependem sobremaneira da orientação e dos préstimos dos servidores do atendimento;

 

CONSIDERANDO, enfim, a premente necessidade de se assistir ao jurisdicionado das formas remotas disponíveis;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, em caráter experimental, e sem prejuízo de outras modalidades de atendimento remoto, o atendimento via telefone para as partes sem representação de advogado, no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo.

Parágrafo único. Este canal é exclusivo para as partes sem advogados. O atendimento a advogados é disponibilizado via e-mail da Secretaria spaulo-sejf-jef@trf3.jus.br .

 

Art. 2º O serviço funcionará nos dias úteis, das 9h00 às 17h00, para recepção das ligações, com limite de atendimento até as 19h00.

 

Art. 3º Na impossibilidade de conclusão do atendimento dentro do horário estipulado, ou havendo outra necessidade, poderá ser sugerida a comunicação via e-mail.

 

Art. 4º Estão abrangidas no serviço disponibilizado as três modalidades de atendimento às partes do JEF São Paulo, a saber:

I - Triagem: informações pré-processuais.

II - Atermação: orientações acerca do ingresso e distribuição de ações.

III - Acompanhamento processual: informações sobre processos em andamento.

§1º Ficarão responsáveis pelo atendimento os servidores das respectivas Seções, em escala a ser determinada por seus supervisores.

§2º Na hipótese de o atendimento competir a outro setor, não sendo possível a transferência via ramal, o servidor orientará o usuário a ligar para o número respectivo.

 

Art. 5º Os servidores, quando do atendimento, deverão se identificar pelo primeiro nome e confirmação do setor, solicitando a identificação do usuário.

 

Art. 6º No atendimento via telefone poderão os servidores, exclusivamente, proceder às seguintes atribuições:

I - Informações acerca de atos normativos publicizados acerca da atual situação de pandemia e com efeito sobre o funcionamento e os processos do JEF São Paulo.

II - Informações e orientações pré-processuais acerca de competência territorial e jurisdicional, bem como de documentação necessária para eventual ingresso de ação.

III - Informações e orientações para acesso aos serviços de consulta processual e atermação online, bem como de seus respectivos tutoriais disponíveis na internet.

IV - Destituição de advogado ou defensor público.

V - Informações acerca de processos em curso, exclusivamente às respectivas partes.

VI - Alteração de endereço, telefone ou e-mail no cadastro das partes.

VII - Intimação em secretaria, das partes, acerca de despachos/decisões/sentenças em seus processos.

VIII - Atermação exclusivamente de concordância do autor com laudo pericial favorável, proposta de acordo e cálculos judiciais.

IX - Atermação de pedidos de dilação/devolução de prazo.

§1º Nos casos dos incisos IV a IX, o servidor deverá prévia e obrigatoriamente confirmar nome completo, CPF e filiação do autor ou de seu representante legal cadastrado nos autos., além de outros dados que entender necessários. Havendo recusa ou divergência dos dados, as informações e providências não serão prestadas, sem prejuízo de orientação genéricas, como as elencadas nos incisos I, II e III.

§2º Nos casos dos incisos V a IX, o servidor deverá preliminarmente verificar que a parte autora não possui advogado ou defensor público cadastrado nos autos. Sendo o consulente patrocinado por advogado ou defensor público, as informações se limitarão às fases do processo, e a orientação será a de buscar o patrono para demais orientações e providências.

§3º Nos casos dos incisos VI a IX, o servidor deverá certificar nos autos a providência adotada, indicando o atendimento via telefone, nos termos desta portaria.

§4º Quando necessário e possível, o servidor poderá solicitar o complemento de informações ou documentos da parte via e-mail, o qual deverá ser anexado aos autos, sem prejuízo da certidão nos termos desta portaria.

 

Art. 7º Fica vedada a prestação de informações cadastrais ou pessoais em qualquer hipótese.

 

Art. 8º Nos casos não elencados nesta portaria o servidor orientará a parte à utilização do Serviço de Atermação Online.

 

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ratificando-se os atos já praticados nestes termos.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Maria Vitória Maziteli de Oliveira, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de São Paulo, em 29/05/2020, às 11:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico