Resolução 351 (PR/TRF3)/2020

Resolução 351 (PR/TRF3)/2020

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28/05/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 95, p. 1-6. Data de disponibilização: 01/06/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o Plano de Proteção e Assistência aos magistrados ameaçados ou em situação de risco, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, e dá outras providências

RESOLUÇÃO PRES Nº 351, DE 28 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre o Plano de Proteção e Assistência aos magistrados ameaçados ou em situação de risco, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 351, DE 28 DE MAIO DE 2020.

 

Dispõe sobre o Plano de Proteção e Assistência aos magistrados ameaçados ou em situação de risco, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 40/32 de 1985 da Assembleia Geral das Nações Unidas endossou os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, tendo sido elaborados pelo 7.º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, proclamando que ¿os juízes devem decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos fatos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições e sem quaisquer outras influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou intromissões indevidas, sejam diretas ou indiretas, de qualquer setor ou por qualquer motivo¿;

 

CONSIDERANDO a mudança do perfil da criminalidade investigada e processada pelo Poder Judiciário, apresentando, frequentemente, casos de ameaças e atentados aos juízes que exercem suas atribuições;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter em caráter permanente a segurança dos magistrados, conhecer e decidir sobre pedidos de proteção e elaborar plano de proteção e assistência aos magistrados e familiares ameaçados ou em situação de risco, além de outras questões relativas à segurança;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 9.º da Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, que ¿dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas¿;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Resolução n.º 291, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que consolidou as resoluções anteriores sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Resolução n.º 502, de 8 de novembro de 2018, do Conselho da Justiça Federal, que "dispõe sobre a Política e Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus";

 

CONSIDERANDO o decidido nas Sessões Ordinárias do CJF3R e do CATRF3R, de 18 de maio de 2020 e 26 de maio de 2020, respectivamente;

 

CONSIDERANDO o quanto decidido no bojo do processo SEI 0013100-58.2020.4.03.8000;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instrumentalizar a análise de riscos e os pedidos de proteção especial formulados por integrantes da magistratura da Justiça Federal da 3.ª Região, em atenção ao rol de atribuições da Comissão Permanente de Segurança, conforme Resolução n.º 233, de 23 de novembro de 2018, desta Presidência;

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1.º Instituir a Política de Proteção Pessoal da Justiça Federal da 3.ª Região, com foco na proteção e assistência aos magistrados, sem prejuízo da proteção aos servidores, naquilo que for aplicável, nos moldes do Plano de Segurança Pessoal anexo ao presente.

 

Parágrafo único. O Plano de Segurança Pessoal tem por objetivo fixar preceitos básicos quanto à segurança e proteção pessoal, bem como balizas destinadas ao atendimento de Juízes de 1.º grau e de Desembargadores Federais ameaçados ou em situações de risco em decorrência do exercício da função jurisdicional, que extrapolem o nível comum de perigo inerente à magistratura.

 

Art. 2.º À Comissão Permanente de Segurança da Justiça Federal da 3.ª Região (CPS) cumpre analisar todas as ocorrências envolvendo ameaça ou coação a magistrados em razão do ofício, elaborar parecer e submetê-lo à Presidência do Tribunal, para decisão.

 

Art. 3.º O magistrado que suspeite vivenciar situação de risco formalizará junto à CPS pedido de avaliação de risco decorrente da atividade jurisdicional e da necessidade da adoção de providências afetas à sua segurança pessoal, por meio do e-mail institucional (CSPJF3R@trf3.jus.br) ou expediente administrativo no ¿Sistema Eletrônico de Informações - SEI¿.

 

Parágrafo único. Em caso de excepcional urgência, admitir-se-á a provocação por qualquer meio disponível, a ser avaliado pela CPS, devendo ser atendida a formalidade do caput tão logo possível.

 

Art. 4.º Ao tomar conhecimento de situação de ameaça ou risco contra a vida ou à integridade física de magistrado, a Comissão Permanente de Segurança requisitará à Secretaria de Segurança Institucional, por meio de expediente próprio no ¿Sistema Eletrônico de Informações¿, ainda que o pedido tenha sido formalizado por outra via, análise crítica da situação, a realizar-se com o apoio de sua Seção de Inteligência, para o fim de caracterizar a ameaça e avaliar eventual aumento do risco próprio da judicatura.

 

Parágrafo único. Diante da premente necessidade de avaliação técnica do cenário, será estabelecido, incontinenti, contato direto com o magistrado solicitante, sendo que, identificada ameaça ostensiva de indivíduo determinado, deverá ser solicitado auxílio imediato das forças locais de segurança pública, para apresentação do suspeito à autoridade policial.

 

Art. 5.º Constatada a verossimilhança do cenário de risco majorado, será aprofundada a investigação, por meio de métodos e instrumentos que possibilitem a identificação fidedigna da probabilidade de ocorrência de eventos violentos ou relevantes do ponto de vista da segurança, com a análise do perfil da ameaça e do grau de vulnerabilidade do ameaçado.

 

Parágrafo único. Visando a angariar elementos que viabilizem a aplicação da referida metodologia, será ponderada a necessidade de avaliação in loco das condições do local de trabalho, residência, rotina e hábitos do magistrado ou de seu familiar, além do perfil do ato hostil ou da ameaça, relatados no pedido de providências, sem prejuízo da atuação conjunta com o Núcleo de Segurança Institucional de cada Seção Judiciária, no desempenho de atividades de apoio que se fizerem necessárias.

 

Art. 6.º Com base na análise técnica, objeto do artigo anterior, seguindo as diretrizes do Plano de Proteção Pessoal anexo ao presente, será elaborado Relatório de Análise de Risco, descrevendo-se, minuciosamente, o cenário identificado e a metodologia empregada, que será submetido, com urgência, à Comissão Permanente de Segurança, sugerindo-se, conforme o caso:

 

I - o arquivamento do pedido, se não identificada ameaça ou risco acima do ordinário;

 

II - o acompanhamento temporário, se identificado potencial de escalada no grau de risco à segurança da autoridade;

 

III - a adoção de medidas preventivas; ou

 

IV - a adoção de medidas de proteção.

 

Parágrafo único. A CPS avaliará as medidas sugeridas, que poderão ser adotadas cumulativamente, podendo sugerir à Presidência, no todo ou em parte, sua aplicação, avaliando-se, inclusive, a necessidade de novos desdobramentos e/ou a possibilidade de envolvimento de outras instituições.

 

Art. 7.º O arquivamento do pedido formulado pelo magistrado tem caráter precário, podendo ser reavaliado a qualquer momento, desde que levados ao conhecimento da CPS fatos novos e relevantes do ponto de vista da segurança.

 

Art. 8.º O acompanhamento temporário será feito com apoio da subseção judiciária a que vinculado o solicitante, que remeterá à CPS relatório periódico de eventuais incidentes de segurança identificados.

 

Art. 9.º Confirmada a existência de risco majorado, será elaborado Plano de Segurança próprio ao caso, nos moldes do plano anexo ao presente, incluindo a adoção de medidas preventivas e/ou a escolta do protegido, podendo envolver, em razão da extensão das ameaças, familiares ou pessoas próximas ao magistrado.

 

Art. 10. Uma vez identificadas vulnerabilidades na rotina ou hábitos da autoridade solicitante, será sugerida a adoção de medidas preventivas, que têm por escopo a mitigação de fragilidades e o aumento da segurança pessoal.

 

Art. 11. Identificado risco iminente, a escolta e a proteção do magistrado poderão ser determinadas de imediato pela Comissão Permanente de Segurança e pela Presidência da Corte, colhendo-se o aval da autoridade protegida por meio de formulário próprio, em que detalhadas as medidas a serem implantadas, os prazos de operacionalização, de duração inicial e de reavaliação, bem assim fixadas as restrições e as responsabilidades das partes envolvidas, conforme previsto no plano anexo ao presente.

 

§ 1.º A escolta da autoridade será feita por Agentes de Segurança Judiciária - ASJ, destacados pela Secretaria de Segurança Institucional, preferencialmente utilizando-se o veículo particular do protegido, salvo quando, segundo avaliação técnica, necessário o emprego de veículos institucionais com características próprias (blindados e/ou placas reservadas ¿ art. 115, §7.º, do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012), acompanhados, havendo determinação nesse sentido, de outros ASJ em veículo de apoio.

 

§ 2.º A medida de proteção prevista neste artigo pressupõe o emprego de equipamentos de proteção individual e/ou coletivo, sendo obrigatório o uso de coletes balísticos e avaliados, caso a caso, as características dos equipamentos necessários e da força ostensiva a ser aplicada.

 

§ 3.º A competência para avaliar e determinar qualquer alteração nas medidas aplicadas é exclusiva da Comissão Permanente de Segurança, que receberá, diariamente, do ASJ responsável pela missão, relatório minucioso das atividades realizadas, em que se registrará o itinerário empregado e eventuais incidentes de segurança do dia, além de qualquer sugestão de alteração na logística vigente.

 

Art. 12. As medidas de proteção estabelecidas serão acompanhadas e revistas permanentemente, de ofício ou mediante provocação, avaliando-se a evolução de cada caso e a continuidade, alteração ou interrupção das que estiverem em curso.

 

Art. 13. Em todos os casos, será disponibilizado ao magistrado solicitante o suporte necessário junto às forças de segurança pública locais, acompanhando-se registros que porventura se façam necessários e a tramitação dos procedimentos instaurados.

 

Art. 14. Os pedidos de análise de risco ou ameaça, formulados nos termos deste normativo, serão registrados em expediente próprio e levados ao conhecimento da Presidência do Tribunal, acompanhados das análises técnicas e pareceres a respeito das medidas protetivas sugeridas, para ciência e tomada de decisão, seguida do encaminhamento do caso ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça, para conhecimento, nos termos do art. 9.º, §3.º, da Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012.

 

Art. 15. O Diretor da Secretaria de Segurança Institucional apresentará à Presidência do Tribunal, semestralmente, relatório circunstanciado de todas as ocorrências registradas que envolvam magistrados, apontando as providências adotadas e o andamento de procedimentos instaurados junto aos órgãos de segurança pública.

 

Art. 16. Os casos omissos serão solucionados pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 28/05/2020, às 15:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

 

 

ANEXO - PLANO DE SEGURANÇA PARA PROTEÇÃO PESSOAL

 

Sumário

1. DO OBJETIVO

2. DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE SEGURANÇA

2.1. NA RESIDÊNCIA

2.2. NO LOCAL DE TRABALHO

2.3. NOS ITINERÁRIOS

2.4. NOS CUIDADOS PESSOAIS NO DIA A DIA

3. DA ANÁLISE INICIAL PARA EXECUÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL EM CASO DE AMEAÇA

4. DO PLANO DE PROTEÇÃO À PESSOA EM CASO DE AMEAÇA

5. DAS AÇÕES A SEREM COMPARTILHADAS EM CASO DE AMEAÇA

6. DA EXECUÇÃO DO PLANO DE PROTEÇÃO À PESSOA EM CASO DE AMEAÇA

6.1. DAS EQUIPES DE SEGURANÇA

6.1.1. SEGURANÇA MÓVEL

6.1.2. SEGURANÇA NA JUSTIÇA FEDERAL

6.2. ESCALA DE SERVIÇO

6.3. VEÍCULO

6.4. EQUIPAMENTOS

6.5. ORIENTAÇÕES GERAIS À EQUIPE DE SEGURANÇA

6.5.1. NA RESIDÊNCIA

6.5.2. NOS DESLOCAMENTOS

6.5.3. NA JUSTIÇA FEDERAL

7. DO PROTEGIDO

7.1. ORIENTAÇÕES AO PROTEGIDO

8. ANEXOS

 

1. DO OBJETIVO

A fim de garantir a proteção dos magistrados e servidores dos órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é necessário o constante acompanhamento dos trabalhos desempenhados pelos servidores ocupantes do cargo de técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança e transporte, além do monitoramento da situação física das instalações e da atuação dos magistrados e servidores, em especial prevenir eventuais ameaças ou riscos a eles.

Caso a prevenção não consiga inibir a ocorrência de ameaça ou mesmo afastar possível risco à integridade física de magistrados e servidores, haverá a necessidade da adoção de medidas invasivas no aspecto da segurança pessoal.

Deste modo, os aparatos de segurança física nas instalações, tais como sistema de CFTV, pórticos com detectores de metal e raio-X ou scanner na entrada dos Fóruns, unidades administrativas e do próprio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região são o mínimo para a prevenção. Outros equipamentos ou sistemas informatizados fazem-se necessário, de acordo com a peculiaridade da unidade.

Aliado aos elementos materiais de proteção orgânica, há também equipamentos de proteção pessoal, sejam eles letais ou menos letais.

Por isso, faz-se constante a necessidade de acompanhamento pela Secretaria de Segurança Institucional e demais unidades de segurança no âmbito da Justiça Federal de primeira instância.

Este plano tem por objetivo, assim, traçar linhas básicas quanto à segurança pessoal em situações de normalidade (ordinárias ou rotineiras), bem como diante de ameaças.

A adequação das medidas de proteção ocorrerá de acordo com o caso concreto e com a pessoa ameaçada.

Ademais, há de se considerar a peculiaridade em torno da execução da proteção pessoal a magistrados diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, por força das disposições constantes na Lei n.º 12.694/2012.

Nesta última hipótese, a realização de proteção pessoal será feita antes, durante, ou após a realização de análise de risco pela polícia judiciária, a depender do caso concreto, e nos termos do artigo 9º e parágrafos da Lei n.º 12.694/2012.

Neste sentido, as ações preconizadas neste plano buscam ampliar o aparato de segurança empregado pela Justiça Federal, sem prejuízo do apoio ou assunção da segurança pela polícia judiciária, a depender da análise e do grau de risco estabelecido por ela, conforme cada caso concreto.

Assim, dentro das possibilidades materiais e humanas da unidade da Justiça Federal a ser afetada com a proteção, em primeira ou em segunda instância, pretende-se o estabelecimento de algumas ações relativas à atividade de segurança do protegido e o aprimoramento de medidas preventivas de segurança; tudo isto com lapso temporal suficiente para o protegido resgatar a confiança necessária para desenvolver suas atividades diárias sem a necessidade de proteção pessoal, seja pelo Poder Judiciário seja pela Polícia Judiciária.

Ressalta-se que este plano constitui a base para quaisquer outros planos a serem implementados na Justiça Federal da 3.ª Região, adaptando-se as respectivas particularidades conforme cada caso concreto.

 

2. DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE SEGURANÇA

A fim de mitigar vulnerabilidades possivelmente existentes na residência, local de trabalho, itinerários e hábitos cotidianos, recomenda-se a adoção de algumas medidas preventivas de segurança, tais como as abaixo elencadas:

 

2.1. NA RESIDÊNCIA:

- instalação de cerca eletrificada ou outro ofendículo em torno do muro que cerca o imóvel;

- instalação de sistema de CFTV, com imagens das áreas internas do terreno, bem como imagens externas da rua e calçadas em torno da residência;

- instalação de alarme e sensores de presença na área interna da residência e jardim; e,

- colocação de interfone com câmera no portão social.

Todos os equipamentos deverão ser providenciados às expensas do interessado, sem custos ao TRF ou à unidade judiciária que ele estiver atuando.

 

2.2. NO LOCAL DE TRABALHO:

- a instalação de pórtico de detector de metais na entrada de acesso à Subseção Judiciária, caso não exista;

- ampliação e modernização do sistema de CFTV para monitorar mais áreas internas e externas do prédio do Tribunal ou da Subseção, caso não haja e tenha sido constada a necessidade pela Secretaria de Segurança Institucional ou pela Comissão de Segurança;

- controle e monitoramento das imagens do CFTV devem ser realizados pelos Agentes de Segurança ou pessoa específica designada para tal;

- ampliação do número de Agentes de Segurança e/ou de vigilantes na entrada do Fórum ou do Tribunal, ou na sala de trabalho do magistrado;

- em se tratando de Desembargador Federal, o respectivo gabinete deverá prover espaço adequado para a permanência do agente de segurança durante o horário de expediente, ou enquanto o Desembargador ou Juiz convocado estiver trabalhando no local, a fim de garantir o exercício das suas funções e a segurança de todos os presentes;

- em se tratando de Desembargador Federal, a segurança deverá ser efetivada pelos agentes de segurança lotados no gabinete, durante todo o período do expediente;

- o Desembargador Federal, ou o Juiz convocado, deverá zelar pela presença de agente de segurança em local adequado na área do Gabinete durante o horário de expediente, evitando a sua dispensa ou a realização de qualquer atividade estranha ao seu transporte oficial e a sua segurança pessoal.

 

2.3. NOS ITINERÁRIOS:

- evitar rotina;

- variar os trajetos;

- manter o sigilo sobre datas e horários de saídas e chegadas;

- variar ao máximo os horários de ida e saída do trabalho e de outras atividades;

- optar por trajetos com menos paradas e reduções de velocidade.

 

2.4. CUIDADOS PESSOAIS NO DIA A DIA:

- atenção redobrada quanto à presença de algum carro ou pessoa estranha nas redondezas do local de aproximação;

- não permanecer no interior do veículo estacionado;

- evitar rotinas;

- evitar se distrair falando ao celular ou fazendo qualquer outra coisa que disperse a atenção quando em ambiente aberto;

- evitar a abertura dos portões de acesso à residência na madrugada;

- evitar exposição em locais abertos ao público onde a segurança seja fragilizada, inclusive em redes sociais.

 

3. DA ANÁLISE INICIAL PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL EM CASO DE AMEAÇA

Verificação quanto à necessidade de execução de segurança pessoal armada ou não. No caso de haver Agente de Segurança da Justiça Federal armado, o início da segurança poderá ser realizado por ele, sem prejuízo do acréscimo de policiais ou de assunção das funções de segurança pela polícia judiciária, nos termos da Lei n.º 12.694/2012.

A análise de risco inicial poderá ser realizada pelo setor de segurança da unidade jurisdicional, com a coordenação e apoio da Secretaria de Segurança Institucional do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (SSEG).

Feita a análise inicial pela SSEG, o caso deverá ser encaminhado à polícia judiciária para as providências previstas na Lei n.º 12.694/2012.

A formação das equipes de segurança, a execução da atividade de proteção e os seus períodos, a disponibilização de equipamentos, inclusive eventual viatura blindada ao protegido, e qualquer outra medida protetiva passará pela análise inicial da SSEG e pela Comissão de Segurança do TRF. Excepcionalmente, a depender do caso concreto, a unidade de primeira instância poderá realizar medidas cautelares de proteção, submetendo-as no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Comissão de Segurança do TRF.

As medidas iniciais de proteção realizadas pela Justiça Federal deverão ser levadas ao conhecimento da polícia judiciária a fim de subsidiar a análise prevista na Lei n.º 12.694/2012.

 

4. DO PLANO DE PROTEÇÃO À PESSOA EM CASO DE AMEAÇA

O plano de proteção pessoal poderá contar com servidores ocupantes do cargo Técnico Judiciário ¿ Área Segurança e Transporte do TRF, bem como com a participação de Policiais Federais, de acordo com o caso, e a depender de eventual plano confeccionado pela polícia judiciária após a análise e o estabelecimento do grau de risco.

O prazo inicial de proteção será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a depender do caso, ou modificado a critério da polícia judiciária, desde que previsto em plano próprio realizado por ela para o caso concreto.

O serviço de proteção mínimo deverá observar a seguinte forma:

 

[TABELA - VER DOCUMENTO ORIGINAL]

 

O serviço de proteção poderá ser revisto a qualquer tempo pela Comissão de Segurança do TRF ou modificado pela polícia judiciária, a qual poderá estabelecer o seu plano após as medidas previstas na Lei n.º 12.694/2012.

 

5. DAS AÇÕES A SEREM COMPARTILHADAS EM CASO DE AMEAÇA

Para melhor desempenho do presente plano de segurança pessoal em caso de ameaça poderá haver cooperação entre a Justiça Federal e a polícia judiciária, a fim de somar esforços e meios na execução da proteção.

Porém, a atuação da polícia judiciária na segurança e a forma de sua participação deverão estar previstas em plano de segurança a ser apresentado por ela e ser factível de execução pela Justiça Federal, a fim de que não haja prejuízo por falta de recursos financeiros, materiais, humanos e outros.

A fim de evitar descontinuidade na execução do plano de segurança ou o exercício de medidas de proteção que porventura já estejam sendo executadas, a avaliação inicial de segurança poderá ser prorrogada até que se encontre, no plano da polícia judiciária, adaptação que o torne factível à execução compartilhada, ou então que a própria polícia judiciária apresente solução de segurança com recursos humanos e materiais próprios.

A análise quanto à ação compartilhada deverá ser avaliada e decidida pela Comissão de Segurança do TRF, comunicando-se à polícia judiciária o mais breve possível.

A execução de eventual ação compartilhada ficará a cargo da unidade jurisdicional, podendo receber o apoio de outras unidades ou da Secretaria de Segurança Institucional.

 

6. DA EXECUÇÃO DO PLANO DE PROTEÇÃO À PESSOA EM CASO DE AMEAÇA

O planejamento da proteção em caso de ameaça será realizado pela Secretaria de Segurança Institucional, sob referendo da Comissão de Segurança, podendo contar com o apoio da unidade de segurança da Justiça Federal de São Paulo ou do Mato Grosso do Sul.

A execução da proteção será realizada pela unidade jurisdicional na qual estiver vinculado o protegido, podendo contar com o apoio de recursos materiais e humanos de outras unidades, observando os critérios mínimos estabelecidos no item 3 acima.

A supervisão da execução ficará a cargo da Secretaria de Segurança Institucional.

A atividade de proteção pessoal será prestada observando o mínimo previsto no item 3 acima, sem prejuízo de reanálise futura ou de novo plano apresentado pela polícia judiciária.

O objetivo é atender, na medida do possível, as atividades diárias oficiais do protegido, do amanhecer ao anoitecer, tais como: academia, consultas médicas, reuniões em outros órgãos etc.

 

6.1. DAS EQUIPES DE SEGURANÇA

 

6.1.1. SEGURANÇA MÓVEL:

O mínimo de agentes de segurança da Justiça Federal para a proteção será de 02 (dois) por turno, que se deslocarão em veículo oficial acompanhado do protegido, ou em veículo particular do protegido.

O aumento desse quantitativo poderá ser revisto a qualquer tempo, pela Secretaria de Segurança Institucional ou, excepcionalmente, a depender do caso, pela unidade de segurança da unidade jurisdicional, devendo comunicar àquela dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

A depender de cada caso concreto, a segurança móvel poderá contar com dispositivos de rastreamento, localização e filmagens dos locais transitados e outros recursos que a tecnologia vier possibilitar.

A disposição e a formação da equipe móvel poderão ser revistas pela polícia judiciária.

 

6.1.2. SEGURANÇA NA JUSTIÇA FEDERAL:

- equipe designada pela Justiça Federal.

Controlar e monitorar o acesso de pessoas na unidade jurisdicional.

 

6.2. ESCALA DE SERVIÇO

A escala de serviço sugerida para a equipe de segurança é de 12 horas de serviço por 36 horas de folga.

 

6.3. VEÍCULO

Um ou mais veículos oficiais, ou particular do protegido, a depender do caso concreto.

 

6.4. EQUIPAMENTOS

a) Arma curta

Se disponível na unidade de atuação, os agentes de segurança deverão portar armamento individual, com pelo menos 02 (dois) carregadores completos, estando aptos para o seu manuseio.

b) Spray OC (pimenta) ou CS;

Os agentes de segurança deverão portar spray OC (pimenta) ou CS.

c) Bastão retrátil/tonfa/cassetete ou similar

Os agentes de segurança deverão portar bastão retrátil/tonfa/cassetete ou similar apenas quando estiverem atuando em segurança fixa.

d) Dispositivo elétrico incapacitante (Taser/Spark)

Os agentes de segurança deverão portar dispositivo elétrico incapacitante (Taser/Spark).

e) Algemas

Cada agente de segurança deve portar um par de algemas.

f) Coletes

Cada agente de segurança deverá usar colete balístico.

O protegido deverá usar colete balístico nos deslocamentos ou em outras situações julgadas relevantes pelo responsável pela execução da segurança.

g) Comunicação

Devem ser disponibilizados para a equipe rádios com baterias reserva e kit vip de forma a manter a adequada comunicação entre os membros da equipe de segurança.

O contato com o protegido deverá ser feito via celular, de preferência funcional que deve ser disponibilizado para a equipe.

h) Lanterna

Cada agente de segurança deve portar uma lanterna.

i) Kit primeiros socorros

A equipe de segurança deverá possuir um kit de primeiros socorros.

 

6.5. ORIENTAÇÕES GERAIS À EQUIPE DE SEGURANÇA

- a equipe deverá comparecer ao local de serviço com pelo menos 30 minutos de antecedência, devidamente equipada e trajada;

- poderá haver flexibilidade no horário de início e término do serviço de acordo com a necessidade, mas deve ser observada a escala de serviço;

- todas as atividades realizadas pela equipe de segurança deverão ser registradas em livro de ocorrência;

- na escolta do protegido a equipe deverá usar traje social ou terno e na segurança fixa traje ostensivo;

- estar atendo aos detalhes do plano de proteção em vigor, identificando claramente quais suas atribuições e responsabilidades no contexto da equipe de segurança;

- conhecer o Plano de Emergência Médica e os procedimentos a serem empregados no caso de incidentes;

- a vontade pessoal da autoridade não pode e não deve ser levada em consideração se seu atendimento colocar em risco o dispositivo da segurança;

- em situação de crise cabe à equipe de segurança decidir sobre o que fazer, quando fazer e como fazer.

 

6.5.1. NA RESIDÊNCIA

- não atender portas e/ou portão, acionando morador da residência e acompanhando-o caso necessário;

- a abertura do portão da garagem e do social só deverá ser efetuada com o conhecimento da equipe de segurança;

- não atender telefonemas.

- não realizar compras, transporte de objetos ou volumes estranhos ao serviço, e toda e qualquer atividade não compatível com a natureza do serviço de segurança;

- toda e qualquer pessoa estranha deverá ser acompanhada de morador, funcionário e ou integrante da equipe de segurança, durante sua permanência na residência ou local de trabalho do protegido;

- não deverá ser permitida a entrada de veículos estranhos no estacionamento interno;

- as entradas e saídas deverão ser em menor número possível e totalmente controladas, principalmente no período noturno;

- as visitas deverão ser objeto de comunicação prévia à equipe de segurança;

- devem ser evitadas recepções ou festas com a presença de pessoas estranhas ao círculo familiar;

- antes da saída da equipe da residência do protegido deverá ser efetuada a verificação da área externa quanto à presença de pessoas ou veículos estranhos nas proximidades.

 

6.5.2. NOS DESLOCAMENTOS

- estar sempre atento;

- conversar somente o indispensável;

- manter o armamento em condições de pronto emprego;

- manter distância do carro da frente de forma a permitir saída evasiva;

- evitar paradas próximas a ônibus, veículos fechados, caminhões, meio fio, fila para coletivos, carrocinha de vendedores ambulantes;

- use sempre os cintos de segurança;

- os deslocamentos a pé deverão ser reduzidos ao estritamente necessário.

 

6.5.3. NA JUSTIÇA FEDERAL

- antes do desembarque, a equipe de segurança deverá efetuar a checagem visual das imediações e do trajeto a ser percorrido pelo protegido, somente após deverá ocorrer o desembarque da autoridade;

- deverá ser realizado controle rigoroso de acesso com identificação e passagem em detector de metais, Raio-X, ou outros recursos eletrônicos de controle de acesso, como o biométrico ou facial, de acordo com a disponibilidade da unidade, a todos que se dirijam ao local de trabalho do protegido, devendo referido controle ser realizado por agentes da Justiça Federal.

- caso não estejam disponíveis, a unidade na qual se encontre em exercício o protegido deverá providenciar, pelos meios competentes, a aquisição dos equipamentos de controle de acesso acima referidos, ou outros que sejam entendidos cabíveis.

 

7. DO PROTEGIDO

O protegido deverá ser informado e orientado sobre o planejamento de segurança adotado e assinar TERMO DE COMPROMISSO PARA SEGURANÇA PESSOAL, conforme Anexo I, em duas vias, ficando uma com o protegido e outra anexa ao pedido de segurança, na unidade responsável pela execução da proteção e na Secretaria de Segurança Institucional.

 

7.1. ORIENTAÇÕES AO PROTEGIDO

- acatar as restrições definidas pelo coordenador da segurança, de forma a evitar exposição desnecessária, principalmente em locais abertos ou de aglomeração de pessoas, que possam aumentar o grau de risco;

- fornecer, com antecedência mínima de 24 horas, dados de sua agenda pessoal ao coordenador da segurança, que possibilite a necessária avaliação do risco e da conveniência de manutenção do compromisso, bem como a necessária solicitação de apoio material e de pessoal a outros órgãos de segurança;

- comunicar, de imediato, ao coordenador da segurança eventual cancelamento ou alteração da agenda anteriormente fornecida;

- comunicar aos agentes designados qualquer fato que possa servir de indicativo de ameaça ou hostilidade;

- estar ciente de que o agente, tendo conhecimento de qualquer fato ou situação que constitua infração penal, deverá agir de ofício e, se o caso assim exigir, prenderá em flagrante

o autor do delito, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, sob pena de incorrer em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal);

- dispensar, formalmente, os agentes destacados, por meio do formulário constante do Anexo II, quando entender que as orientações recebidas não satisfazem aos seus interesses.

- abster-se de interferir na rotina da equipe de segurança, reportando toda e qualquer sugestão ao coordenador do serviço;

- acatar as orientações do coordenador e da equipe de segurança;

- reduzir ao máximo o número de compromissos externos que possam expor a riscos a sua segurança pessoal;

- evitar a superexposição na mídia e contato excessivo com pessoas estranhas;

- utilizar os equipamentos de proteção individual disponibilizados quando solicitado pela equipe;

- evitar exposição em locais aberto ao público, sem controle de acesso e sem condições de segurança no local;

- providenciar a aquisição de equipamentos de segurança para o seu local de residência, conforme sugerido no item 5.1 deste plano de segurança;

- instruir os familiares, parentes, amigos e funcionários a obedecerem às orientações emanadas pela coordenação de segurança.

 

8. ANEXOS

I ¿ TERMO DE COMPROMISSO

II ¿ TERMO DE DISPENSA DE SEGURANÇA

 

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO PARA SEGURANÇA PESSOAL

 

[TABELA - VER DOCUMENTO ORIGINAL]

 

A pessoa acima indicada, ao receber a proteção pessoal, deverá:

1) acatar as restrições definidas pelo coordenador da segurança, de forma a evitar exposição desnecessária, principalmente em locais abertos ou de aglomeração de pessoas, que possam aumentar o grau de risco;

2) fornecer, com razoável antecedência, dados da sua agenda pessoal, que possibilite a necessária avaliação do risco e da conveniência de manutenção do compromisso;

3) comunicar aos agentes designados qualquer fato que possa servir de indicativo de ameaça ou hostilidade de imediato;

4) estar ciente de que o agente de segurança, tendo conhecimento de qualquer fato ou situação que constitua infração penal, deverá agir de ofício e, se o caso assim exigir, prenderá em flagrante o autor do delito, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, sob pena de incorrer em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal); e

5) dispensar, formalmente, os agentes de segurança, por meio do formulário constante do Anexo II, quando entender que as orientações recebidas não satisfazem aos seus interesses.

O presente termo, após lido, será assinado em duas vias, ficando uma com o protegido e outra anexa ao pedido de segurança.

___________________, ______ de __________________de .

Local/Data

___________________________________________________

Assinatura

 

ANEXO II

DISPENSA DE SEGURANÇA

 

[TABELA - VER DOCUMENTO ORIGINAL]