Ordem de Serviço 1 (F-ExeFis/SP-11V)/2020

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27/05/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 93, p. 23-24. Data da disponibilização: 28/05/2020. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Estabelece o processamento de pedidos com caráter de urgência relativos a processos autuados em meio físico, durante a vigência do regime diferenciado de trabalho em decorrência da pandemia desencadeada pelo Coronavírus-COVID-19.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2020 - SP-EF-11V Estabelece o processamento de pedidos com caráter de urgência relativos a processos autuados em meio físico, durante a vigência do regime diferenciado de trabalho em decorrência da pandemia desencadeada pelo Coronavírus-COVI-19. A Juíza Federal ADRIANA...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2020 - SP-EF-11V

 

Estabelece o processamento de pedidos com caráter de urgência relativos a processos autuados em meio físico, durante a vigência do regime diferenciado de trabalho em decorrência da pandemia desencadeada pelo Coronavírus-COVI-19.

 

A Juíza Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Juíza Federal Titular da 11ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO que a Resolução n° 313 do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de março de 2020, estabeleceu regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 79 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de maio de 2020, prorrogou para o dia 14 de junho de 2020, os prazos de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Presidência daquele Conselho;

CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta PRES/CORE n° 7, de 25 de maio de 2020, prorrogou para 14 de junho de 2020 os prazos de vigência das Portarias Conjuntas PRES/CORE n° 01/2020, 02/2020, 03/2020, 05/2020 e 06/2020;

CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta PRES/CORE nº 3, de 19 de março de 2020, estabelece no § 2º do art. 1º que o atendimento a advogados será feito exclusivamente pelos e-mails institucionais de cada unidade judiciária;

CONSIDERANDO o elevado número de autos físicos, as contínuas prorrogações de retomada do atendimento presencial em razão do recrudescimento das medidas adotadas pelas autoridades estaduais e locais;

CONSIDERANDO o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, as medidas de urgência suscitadas pelas partes em autos físicos e a imprevisão da retomada do atendimento presencial, compatibilizando-as com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

 

RESOLVE: Art. 1º. Determinar que os pedidos encaminhados ao e-mail institucional (FISCAL-SE0G VARA11@trf3.jus.br) relativos a processos que tramitam por meio físico sejam processados na forma desta Ordem de Serviço

Art 2º O advogado ou procurador deverá elaborar petição digitalizada que justifique a análise durante o regime diferenciado de trabalho, bem como o compromisso de digitalização voluntária dos autos físicos nos termos da Resolução PRES nº 200, de 27 de julho de 2018 imediatamente após a retomada do atendimento presencial, que deverá remetida para o e-mail institucional (FISCAL-SE0G-VARA11@trf3.jus.br), acompanhada de todos os documentos dos autos físicos que possuam.

Art. 3º Recebido o pedido conforme descrito no artigo 2º e deferido pela magistrada o processamento na forma dessa Ordem de Serviço, a Secretaria deverá inserir os metadados no PJe assinalando-se por meio de etiqueta essa Ordem de Serviço e comunicar o requerente.

Art.4º O requerente deverá, então, promover a juntada aos autos eletrônicos da petição anteriormente encaminhada por e-mail e os documentos referenciados no artigo 2º.

Art. 5º Após o cumprimento da providência, o processo seguirá seu trâmite por meio do PJe, até a digitalização integral, na forma do artigo 2º.

Art. 6º Retomado o atendimento presencial, o requerente deverá providenciar imediatamente a inserção da cópia integral digitalizada dos autos físicos que serão arquivados definitivamente.

Art. 7º A magistrada avaliará a necessidade de comparecimento pessoal na hipótese de urgência ou risco de perecimento de direito, conforme o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 3, de 19 de março de 2020.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço terá vigência imediata e subsistirá enquanto estiver em vigor o regime diferenciado de trabalho estabelecido pelas normas regulamentadoras acima referidas e pelas que as complementarem ou substituírem.

Art. 9º Encaminhe-se cópia dessa Ordem de Serviço para a E. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Documento assinado eletronicamente por Adriana Pileggi de Soveral, Juíza Federal, em 27/05/2020, às 12:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.