Resolução 99 (CA/TRF3)/2020

Resolução 99 (CA/TRF3)/2020

Outros

19/05/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 92, p. 2-3. Data de disponibilização: 27/05/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Autoriza o Diretor da Secretaria de Segurança Institucional - SSEG a representar o TRF da 3ª Região perante as autoridades de trânsito quando necessária à indicação dos condutores de veículos oficiais nas infrações de trânsito

RESOLUÇÃO CATRF3R Nº 99, DE 19 DE MAIO DE 2020. Autoriza a representação do TRF da 3.ª Região perante as autoridades de trânsito quando necessária à indicação dos condutores de veículos oficiais nas infrações de trânsito. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA...
Texto integral

RESOLUÇÃO CATRF3R Nº 99, DE 19 DE MAIO DE 2020.

 

Autoriza a representação do TRF da 3.ª Região perante as autoridades de trânsito quando necessária à indicação dos condutores de veículos oficiais nas infrações de trânsito. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de apresentação do condutor nas hipóteses em que não é imediata a identificação do infrator, nos moldes dos parágrafos 7º e 8º, do artigo 257, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece e normatiza os procedimentos referentes à aplicação de multas por infrações de trânsito;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida na 202.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 18 de maio de 2020, realizada por meio não presencial(virtual) nos termos do Ato PRES n.º 2576, de 16/03/2020;

 

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n.º 0032247-75.2017.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Autorizar o Diretor da Secretaria de Segurança Institucional - SSEG a representar o Tribunal Regional da 3.ª Região perante as autoridades de trânsito, quando necessária à indicação dos condutores de veículos oficiais nas infrações de trânsito.

 

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 19/05/2020, às 10:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico