Resolução 350 (PR/TRF3)/2020

Resolução 350 (PR/TRF3)/2020

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18/05/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 91, p. 1-13. Data de disponibilização: 20/05/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Estabelece as diretrizes para o planejamento das contratações na Justiça Federal da 3ª Região

Resolução PRES nº 350, de 18 de maio de 2020. Estabelece as diretrizes para o planejamento das contratações na Justiça Federal da 3ª. Região. O Presidente Do Tribunal Regional Federal Da Terceira Região , no uso de suas atribuições regimentais, Considerando a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993,...
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Resolução PRES nº 350, de 18 de maio de 2020.

 

Estabelece as diretrizes para o planejamento das contratações na Justiça Federal da 3ª. Região.

 

O Presidente Do Tribunal Regional Federal Da Terceira Região , no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;

Considerando o Decreto n.º 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;

Considerando o Decreto n.º 10.024, de 20 de setembro de 2019, que dispõe sobre a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal;

Considerando a Instrução Normativa n.º 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do outrora nominado Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando os termos e fundamentos da Portaria PRES n.º 7.627, de 21 de agosto de 2014, que constituiu Grupo de Trabalho para revisar e uniformizar procedimentos de contratação, fiscalização e gestão contratual para a Justiça Federal da 3.ª Região; Considerando a Resolução PRES n.º 433, de 7 de julho de 2015, que aprova o Manual de Fiscalização de Contratos da Justiça Federal da 3.ª Região;

Considerando a Resolução PRES n.º 45, de 9 de setembro de 2016, da Presidência deste Tribunal, que implementou o Plano de Logística Sustentável da Justiça Federal da 3.ª Região;

Considerando a Resolução n.º PRES 136, de 21 de junho de 2017, da Presidência deste Tribunal, que dispôs sobre as Políticas de Gestão por Processos e de Gerenciamento de Riscos no âmbito Justiça Federal da 3.ª Região;

Considerando a necessidade de sistematização de procedimentos para o planejamento das aquisições de bens e contratações de serviços nos órgãos da Justiça

Federal da 3.ª Região;

Considerando os expedientes administrativos SEI n.º 0031591-89.2015.4.03.8000 e n.º 0019879-97.2018.4.03.8000,

Resolve:

Art. 1.º Estabelecer as diretrizes para o planejamento das contratações no âmbito do Tribunal e das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO I

DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES

Art. 2.º As contratações planejadas para cada exercício serão consolidadas no Plano Anual de Contratações (PAC), documento que deverá ser elaborado no exercício

anterior ao ano de sua execução, pelas Áreas Requisitantes, de modo a incluir todas as contratações necessárias ao alcance dos objetivos estabelecidos no planejamento estratégico do órgão.

§ 1.º O Plano Anual de Contratações (PAC), já ajustado aos limites do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), deverá ser submetido até o dia 30 (trinta) de novembro

de cada ano à autoridade ordenadora de despesa do órgão, que deliberará sobre as ações e os projetos a serem realizados, consultada previamente a Área de Orçamento e Finanças.

§ 2.º O Plano Anual de Contratações (PAC) deverá ser revisado periodicamente, a fim de atender às demandas intercorrentes.

§ 3.º O acompanhamento e o controle da execução do Plano Anual de Contratações (PAC) ficarão sob a responsabilidade das Áreas Requisitantes do órgão, que prestarão

contas ao respectivo ordenador de despesas ao término do exercício, podendo compor o relatório de gestão. § 4.º O Plano Anual de Contratações (PAC) deverá conter, no mínimo:

I - indicação das unidades demandantes por objeto para o ano vindouro;

II - prazos de entrega dos Estudos Preliminares e dos Projetos Básicos ou Termos de Referência de cada uma das contratações pretendidas;

III - descrição sucinta do objeto;

IV - quantidade estimada;

V - valor estimado;

VI - justificativa da aquisição/contratação;

VII - objetivo(s) estratégico(s) atendido(s) pela aquisição; e

VIII - indicação da fonte de recurso de acordo com a proposta orçamentária do órgão, constando a Unidade Orçamentária, a Ação Orçamentária, Plano Orçamentário,

quando cabível, a Classificação da Despesa e o Tipo da despesa, se continuada ou ordinária.

§ 5.º As áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e Engenharia/Arquitetura ficam dispensadas da elaboração do PAC, quando dispuserem de documento

próprio para a consolidação do plano de contratações anual, em seus âmbitos de atuação.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

Art. 3.º As contratações do Tribunal e das Seções Judiciárias serão precedidas de planejamento.

Parágrafo único. O planejamento das contratações não se limitará aos aspectos meramente formais, e será baseado na análise crítica das informações e documentos produzidos

a partir dos formulários anexos desta Resolução.

Art. 4.º O planejamento das contratações consistirá nas seguintes etapas sucessivas:

I - elaboração do Documento de Oficialização da Demanda - DOD;

II - elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP;

III - Gerenciamento de Riscos - GR; e IV - elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico - TR ou PB.

§ 1.º Para execução do planejamento das contratações, deverão ser observadas as orientações do Manual de Compras Sustentáveis da Justiça Federal da 3.ª Região.

§ 2.º A elaboração do Documento de Oficialização da Demanda - DOD, será atribuição da área demandante, e a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares e do Termo

de Referência ou Projeto Básico caberá à Área Requisitante.

§ 3.º A Área Demandante apoiará a Área Requisitante prestando as informações e esclarecimentos necessários à preparação dos Estudos Técnicos Preliminares e do Termo

de Referência ou Projeto Básico.

§ 4.º A Área Requisitante deverá preencher o formulário constante do Anexo III desta Resolução, o qual subsidiará a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 5.º A depender do vulto e/ou complexidade da contratação, a autoridade competente da Área Requisitante poderá constituir Equipe de Planejamento da Contratação,

conforme autorizado pelo art. 22 da IN n.º 5/2017, do outrora nominado Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 6.º As contratações de serviços prestados de forma contínua, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficarão dispensadas das etapas de I a IV do caput deste artigo,

salvo o Gerenciamento de Riscos da gestão contratual.

§ 7.º Nos casos de pagamento de "taxas" de condomínio e assemelhados, nas contratações de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário,

permissionário ou autorizado (art. 24, inciso XXII, da Lei n.° 8.666/93), bem como nas contratações do serviço público essencial de água e esgoto, a elaboração do DOD será suficiente para

formalizar a fase de planejamento, sem prejuízo do atendimento das exigências legais gerais e específicas de cada contratação.

Art. 5.º A execução da etapa de Elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares será feita, inclusive nos casos de:

I - inexigibilidade; II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;

III - criação ou adesão à ata de registro de preços;

IV - contratações com uso de recursos financeiros de organismos internacionais; e

V - termos de cooperação, convênios e documentos afins com uso de recursos financeiros de instituições nacionais.

§ 1.º Os Estudos Técnicos Preliminares contemplarão os seguintes itens:

I - Análise de Viabilidade da Contratação;

II - Plano de Sustentação do Contrato; e

III - Declaração de Viabilidade ou não da Contratação.

§ 2.º Os itens que compõem os Estudos Técnicos Preliminares poderão ser consolidados em um único documento.

§ 3.º Nas aquisições de bens e contratações de serviços cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666/93 (vide Decreto n.º

9.412/2018), ou nas contratações previstas nos incisos IV, VIII, XI e XVII do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, os Estudos Técnicos Preliminares e o Gerenciamento de Riscos são dispensáveis,

a critério da Área Requisitante.

§ 4.º No caso do parágrafo anterior, o Gerenciamento de Riscos deverá ser observado na gestão contratual, quando for cabível.

§ 5.º Nas contratações em que o Tribunal ou as Seções Judiciárias forem gerenciadores ou participantes de Sistema de Registro de Preços (SRP), os Estudos Técnicos

Preliminares deverão observar também o disposto nos § 5.º e § 6.º do art. 24 da IN n.º 05/17 do outrora nominado Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 6.º Poderão ser elaborados Estudos Técnicos Preliminares e Gerenciamento de Riscos comuns para bens e serviços de mesma natureza, semelhança e afinidade.

Art. 6.º O Gerenciamento de Riscos será materializado no documento Mapa de Riscos, observando-se o disposto no art. 25 da IN n.º 5/2017, do outrora nominado

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e no modelo constante do seu Anexo IV, ora reproduzido no Anexo IV desta Resolução.

Parágrafo único A atualização do Mapa de Riscos ocorrerá sempre que as áreas envolvidas na contratação detectarem a necessidade, podendo ser considerada a

periodicidade estabelecida no art. 26, § 1.º, da IN n.º 5/2017, do outrora nominado Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 7.º O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá ser elaborado em consonância com os Estudos Técnicos Preliminares e com as diretrizes constantes do Anexo III

desta Resolução.

§ 1.º O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter os elementos necessários e suficientes, com detalhamento e precisão adequados, para a caracterização do

objeto, vedadas as especificações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação. § 2.º O preenchimento do formulário constante do Anexo III desta Resolução não dispensará a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico pela Área Requisitante.

§ 3.º O Termo de Referência ou Projeto Básico elaborado pela Área Requisitante constituirá anexo do edital de licitação ou instruirá os processos de dispensa, inexigibilidade e

adesões a atas de registro de preço, conforme o caso.

§ 4.º Os Estudos Técnicos Preliminares e o Termo de Referência ou Projeto Básico deverão ser formalmente aprovados pela autoridade competente da Área Requisitante,

considerando-se como tal o superior na cadeia hierárquica (Diretor-Geral, Diretor de Secretaria ou Diretor de Subsecretaria).

§ 5.º A autoridade competente mencionada no parágrafo anterior poderá, se necessário, avaliar a pertinência de modificar os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de

Riscos, conforme disposto no § 2.º do art. 29 da IN 5/2017, do outrora nominado Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 6.º A decisão quanto à aprovação ou não do Termo de Referência ou Projeto Básico poderá seguir o modelo constante do Anexo V desta Resolução e sempre deve ser

expressa e fundamentada nas informações e documentos produzidos nos autos.

§ 7.º Encerrado o planejamento da contratação com a aprovação do Termo de Referência, os autos deverão ser encaminhados ao ordenador de despesa para autorizar a

abertura da licitação, observada a Portaria PRES n.º 537, de 17/06/1993.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As atividades desenvolvidas no planejamento das contratações estão definidas:

I - No processo de trabalho ¿Planejamento da Contratação na Justiça Federal da 3.ª Região¿, adotando-se o modelo constante do Anexo IV da IN n.º 05/17, do outrora

nominado Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para o Mapa de Riscos; e

II - No Manual On Line - Planejamento das Contratações na JF3R.

Parágrafo único. Compõem o processo de contratação os formulários constantes nos anexos desta Resolução.

Art. 9.º Caberá a Diretoria-Geral do Tribunal e aos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul:

I - gerir o Plano Anual de Contratações (PAC) do órgão;

II - prover os meios necessários para a implantação do processo de trabalho, com seus respectivos formulários, e a divulgação do Manual On Line - Planejamento das

Contratações na JF3R; e III - prover capacitação aos servidores que atuam nos processos de contratação dos órgãos.

Art. 10. As diretrizes estabelecidas nesta Resolução aplicam-se a todas as contratações, exceto àquelas para as quais haja regulamentação específica.

Parágrafo único. Nos casos de obras e serviços de engenharia é obrigatória a elaboração dos documentos relativos ao planejamento das contratações, mencionados nos incisos

I a IV do art. 4.º, sendo que o Termo de Referência ou Projeto Básico poderá ser substituído pelo Memorial Descritivo, observadas as exigências do art. 6.º, IX, c/c art. 7.º, § 2.º, I, da Lei n.º 8.666/1993.

Art. 11. Para elaboração dos documentos que compõe o planejamento das contratações, aplicam-se subsidiariamente as diretrizes gerais e específicas estabelecidas nos Anexos da IN n.º 5/2017 no caso de contratação de serviços sob o regime de execução indireta.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução PRES n.º 102, de 25 de abril de 2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 19/05/2020.

 

Anexos:

 

Ver documento anexo .pdf

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

Federal