Resolução 632 (CJF/STJ)/2020

Resolução 632 (CJF/STJ)/2020

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21/05/2020

DOU-1, n. 99, p. 65-66. Data de publicação: 26/05/2020.

Dispõe sobre a criação, o funcionamento e a organização do Centro de Desenvolvimento Colaborativo e a política de concepção, sustentação e gestão dos sistemas corporativos nacionais no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus

Resolução n. 632, de 21 de maio de 2020 Dispõe sobre a criação, o funcionamento e a organização do Centro de Desenvolvimento Colaborativo e a política de concepção, sustentação e gestão dos sistemas corporativos nacionais no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O Presidente Do...
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Resolução n. 632, de 21 de maio de 2020

 

Dispõe sobre a criação, o funcionamento e a organização do Centro de Desenvolvimento Colaborativo e a política de concepção, sustentação e gestão dos sistemas corporativos nacionais no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

 

O Presidente Do Conselho Da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. CJF-0006036-71.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 18 de maio de 2020, e

Considerando a competência estabelecida no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal e nos arts. 1º, 3º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008;

Considerando a Resolução CNJ n. 211, de 15 de dezembro de 2015, que instituiu a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário - ENTIC-JUD;

Considerando a necessidade de definir as responsabilidades das unidades envolvidas com o provimento e gestão de soluções de Tecnologia da Informação - TI;

Considerando a importância de assegurar a participação dos usuários finais e dos gestores da informação na definição e na validação de requisitos e regras de negócio, assim como na homologação das soluções de TI;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer processos de trabalho responsabilidades e práticas compatíveis com os modelos de excelência reconhecidos mundialmente, como a norma NBR ISO/IEC 38500:2009, o Control Objectives for Information and Related Technologies - COBIT, a Information Technology Infrastructure Library - ITIL e a série de normas NBR ISO/IEC 20000:2008;

Considerando a conveniência da descentralização administrativa como princípio de eficiência na gestão pública;

Considerando a necessidade de racionalizar os recursos humanos e orçamentários da Justiça Federal;

Considerando a Resolução n. CJF-RES-2014/000313, de 22 de outubro de 2014, que dispõe sobre a Gestão da Estratégia da Justiça Federal, alterada pela Resolução

n. CJF-RES-2019/000567, de 31 de julho de 2019, , resolve:

CAPÍTULO I

DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO COLABORATIVO

Art. 1º Fica criado o Centro Tecnológico de Desenvolvimento Colaborativo da Justiça Federal - CTDEC-JF - no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos desta Resolução.

Art. 2º O CTDEC-JF tem por finalidade a articulação e a coordenação dos sistemas corporativos nacionais da Justiça Federal, possibilitando a criação de um ambiente colaborativo no qual serão aplicadas modernas técnicas de gerência, métodos de desenvolvimento de softwares e arquiteturas de referência para a viabilização de uma atuação conjunta dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal, doravante identificados como unidades, para o atendimento dos seguintes objetivos: I - identificação das necessidades da Justiça Federal na área de sistemas eletrônicos, de forma a otimizar a prestação de serviços ao jurisdicionado e ao público em geral, mediante concentração de esforços das unidades em iniciativas voltadas para a criação e o desenvolvimento de softwares nacionais, evitando-se ações concorrentes;

II - aumento da capacidade de entrega de resultados por meio de procedimentos de desenvolvimento colaborativo de soluções de Tecnologia da Informação, possibilitando-se a otimização do uso dos recursos humanos e orçamentários das unidades;

III - melhoria da qualidade e padronização das soluções de software existentes;

IV - alocação das tarefas e das responsabilidades de forma distribuída, com desenvolvimento paralelo e articulado;

V - criação de uma comunidade de técnicos especialistas em desenvolvimento colaborativo, tratando de aspectos relacionados à coordenação, cooperação, execução e comunicação da produção de software.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeitos de regulamentação do funcionamento do CTDEC-JF, adotam-se as seguintes definições:

I - Sistemas Corporativos Nacionais - SCNs: sistemas de informação instituídos formalmente pelo Conselho da Justiça Federal e implantados, ou em vias de implantação, por todos os órgãos da Justiça Federal;

II - Desenvolvimento Colaborativo: desempenho de atribuições pelos membros

de equipes de desenvolvimento de software, áreas de negócio, infraestrutura e qualidade,

embora geograficamente dispersos, de maneira coordenada, com compartilhamento do

conhecimento, das informações e das dificuldades com vistas a possibilitar a otimização

do trabalho de desenvolvimento de novas soluções de software, bem como de

sustentação e evolução das já existentes;

III - Catálogo de Softwares de Desenvolvimento Colaborativo: consolidação das

demandas apresentadas pelas áreas finalísticas da Justiça Federal, que identifica os

sistemas de uso comum para desenvolvimento colaborativo, após priorização pelo Comitê

Gestor Nacional;

IV - Sustentação de Sistemas de Tecnologia da Informação: conjunto de

atividades necessárias para possibilitar a disponibilidade, a estabilidade e o desempenho

do software produzido ou em produção, dentro dos níveis de serviços estabelecidos pelo

órgão ou pela entidade, compreendendo as manutenções corretivas, preventivas,

adaptativas e evolutivas dos sistemas; V - Infraestrutura Hiperconvergente (Hyper Converged Infrastructure - HCI): é

a integração dos principais componentes de TI - servidor, armazenamento e os elementos

de rede - em um único lugar, podendo ser em um dispositivo ou rack dimensionável, que

permite modernizar o Data Center, fornecendo gerenciamento simplificado, melhor

desempenho e elasticidade na escalabilidade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

Do Comitê Gestor Nacional

Art. 4º O CTDEC-JF tem como órgão central o Comitê Gestor Nacional - CGN,

que desempenhará as seguintes atribuições:

I - definir e submeter ao Plenário do Conselho da Justiça Federal a relação dos

sistemas de informação de caráter nacional, cujo desenvolvimento deverá ser realizado de

forma colaborativa pelas unidades da Justiça Federal;

II - definir as premissas e estratégias, bem como propor a regulamentação

necessária para o desenvolvimento, a homologação, a implantação, a evolução, o suporte,

as interfaces e a sustentação dos sistemas, ouvidas as áreas técnicas;

III - deliberar sobre melhorias nos processos de gestão, desenvolvimento,

manutenção e suporte dos sistemas;

IV - propor e avaliar, sob o ponto de vista negocial, acordos de cooperação

institucional envolvendo o desenvolvimento, a homologação, a implantação, a evolução e

a sustentação do sistema, bem como a cessão de uso e de código a outras instituições

mediante contrapartidas dos órgãos cessionários;

V - propor e avaliar o cumprimento dos acordos de níveis de serviços do

sistema;

VI - indicar membros para composição das comissões temáticas de negócio e

grupos de trabalho;

VII - definir, na medida da possibilidade, os recursos orçamentários a serem

destinados às ações de desenvolvimento, implantação e sustentação dos sistemas

nacionais;

VIII - estabelecer novas atribuições às comissões temáticas de negócio não

previstas nesta resolução; IX - determinar auditorias nos sistemas;

X - definir as diretrizes e premissas de planejamento e execução, assegurando

a adequação do sistema aos requisitos legais e às demandas da Justiça Federal;

XI - garantir a adequação do sistema às necessidades da Justiça Federal; e

XII - fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 5º O CGN será composto pelo(a) titular da Secretaria-Geral do Conselho

da Justiça Federal, que o coordenará, e pelos titulares das Diretorias-Gerais dos Tribunais

Regionais Federais e das Secretarias de Tecnologia da Informação e de Estratégia e

Governança do Conselho da Justiça Federal.

Das Comissões Temáticas de Negócio

Art. 6º As Comissões Temáticas de Negócio - CTN são órgãos permanentes e

auxiliares do CTDEC-JF, sendo diretamente vinculadas ao CGN e relacionadas aos diversos

segmentos de negócio, classificando-se em:

I - Comissão de Gestão de Pessoas;

II - Comissão de Gestão Orçamentária e Financeira;

III - Comissão de Auditoria;

IV - Comissão de Gestão Documental, Processos Eletrônicos Administrativos e

Processos Eletrônicos Judiciários;

§ 1º O CTDEC poderá criar outras CTNs, caso verifique a necessidade de

desenvolvimento de programa específico, que não se encaixe na esfera de competência

das existentes.

§ 2º As CTNs serão compostas por no mínimo três e no máximo oito

membros, a serem designados por ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal, após

indicação, se necessário, da Corregedoria-Geral e dos Tribunais Regionais Federais.

§ 3º As CTNs serão compostas, obrigatoriamente, pelo Secretário ou Diretor

de Centro do Conselho da Justiça Federal da área correspondente, sendo sua composição

complementada por membro de cada Tribunal Regional Federal, os quais deverão ser

indicados pelos Presidentes respectivos, escolhidos entre servidores ou magistrados que

exerçam atribuições ou detenham conhecimento técnico relacionado à área. §4º A CTN relativa à gestão documental, processos eletrônicos administrativos

e processos eletrônicos judiciários necessariamente abrigará, em sua composição, um

representante da Corregedoria-Geral.

§ 5º As designações referentes aos servidores e magistrados do Conselho da

Justiça Federal terão relação direta com o cargo exercido, sendo desnecessária a

elaboração de novo ato de designação por ocasião de eventual mudança no quadro, com

exceção daquela indicada no parágrafo anterior.

§ 6º O coordenador da Comissão Temática de Negócio e seu substituto serão

os representantes da área de negócio no CJF.

§ 7º Os representantes da área de Tecnologia da Informação atuarão como

integrantes técnicos na fase de elaboração dos estudos preliminares.

Art. 7º São atribuições das CTNs:

I - auxiliar no desenvolvimento e na sustentação do sistema corporativo

nacional instalado na Justiça Federal;

II - gerir o respectivo Sistema Corporativo Nacional;

III - colaborar com a análise e as providências acerca de incidentes, defeitos,

correções e solicitações de melhorias do sistema;

IV - apoiar a realização da triagem, análise de justificativa e priorização das

manutenções corretivas e evolutivas do sistema;

V - auxiliar na definição de requisitos, fluxos e especificações do sistema;

VI - manifestar-se quanto ao impacto de integrações do sistema, seja no que

se refere aos módulos/subsistemas que o compõem ou em relação a outros sistemas;

VII - homologar os requisitos do sistema antes de sua implementação;

VIII - homologar, negocialmente, as versões do sistema;

IX - autorizar a liberação de novas versões do sistema, após a sua

homologação;

X - prestar apoio no esclarecimento de dúvidas acerca da correta utilização do

sistema;

XI - promover as ações de treinamento a serem levadas a efeito pelos órgãos

da Justiça Federal, com vistas à capacitação dos respectivos magistrados, servidores e

usuários finais;

XII - interagir com as áreas de Comunicação Social do Conselho da Justiça

Federal e dos Tribunais Regionais Federais no que concerne à divulgação dos assuntos

relacionados ao sistema nacional;

XIII - definir a prioridade das demandas e encaminhá-las ao respectivo grupo

de trabalho;

XIV - elaborar os estudos preliminares visando à definição de um sistema

corporativo nacional e submeter ao CGN o relatóri o final, para apreciação e

deliberação;

XV - coordenar a elaboração das propostas de projetos relacionados à sua

área de competência, submetendo-as à aprovação das instâncias pertinentes;

XVI - responder as ocorrências de ouvidoria com demandas relacionadas ao

sistema;

XVII - elaborar relatórios e pareceres pertinentes às suas áreas de

competência;

XVIII - divulgar os resultados de suas atividades pelos meios e mecanismos

designados pelo CJF;

XIX - realizar a interlocução com outros órgãos.

Dos Grupos de Trabalho

Art. 8º Serão constituídos Grupos de Trabalho responsáveis pelo

desenvolvimento, pela manutenção (corretiva, adaptativa e evolutiva) e pelo suporte de

cada sistema, os quais serão integrados por profissionais da área da Tecnologia da

Informação, pertencentes aos quadros de servidores do Conselho, dos Tribunais Regionais

Federais e das Seções Judiciárias.

§ 1º A coordenação do grupo de trabalho será realizada por representante da

área da Tecnologia da Informação do Conselho da Justiça Federal.

§ 2º As designações relativas aos servidores vinculados aos Tribunais Regionais

Federais serão relacionadas, preferencialmente, ao órgão que tenha desenvolvido ou se

comprometa a desenvolver o software, cuja criação ou evolução seja determinada, sendo

formalizadas por ato do Presidente do órgão, preferencialmente vinculadas ao cargo

ocupado pelo indicado.

§ 3º Os grupos de trabalho podem ser constituídos por representantes do

Conselho da Justiça Federal e de um ou dois tribunais, mantendo-se, na medida do

possível, participação igualitária dos Tribunais Regionais Federais nos diversos grupos de

trabalho existentes, de maneira que seja evitada a concentração de esforços para

projetos diversos em determinadas unidades.

Art. 9º Os grupos de trabalho terão as seguintes atribuições:

I - atender às demandas de desenvolvimento e/ou manutenção do sistema,

em consonância com as prioridades definidas pela CTN;

II - manter o processo de gestão de demandas relacionadas ao sistema;

III - manter a arquitetura de software, o processo de desenvolvimento, os

padrões de infraestrutura e de segurança adotados para o sistema, promovendo o

alinhamento com as diretrizes, padrões e conceitos definidos pelo CJF;

IV - elaborar e manter atualizada toda a documentação pertinente ao sistema; V - zelar pela unicidade e sigilo do código-fonte do sistema, concedendo

acesso condicionado à assinatura de termo de confidencialidade específico;

VI - depositar o código-fonte, os manuais e demais artefatos relativos ao

sistema nos meios eletrônicos indicados pelo CJF, bem como garantir o versionamento e

a integridade desses ativos;

VII - compartilhar informações necessárias à comunicação entre o sistema e

outros sistemas nacionais;

VIII - manter a compatibilidade entre as versões do sistema e os demais

sistemas nacionais;

IX - implementar alterações nos mecanismos de intercâmbio de dados entre o

sistema e demais sistemas nacionais, após deliberação negocial do CTN, no tocante

àquelas a serem implementadas no próprio sistema;

X - comunicar, tempestivamente, ao respectivo comitê temático a existência

de falhas ou modificações efetivadas no sistema;

XI - preparar infraestrutura própria de Tecnologia da Informação e capacitar

seus servidores para garantir a continuidade dos trabalhos de desenvolvimento e

manutenção do sistema;

XII - indicar representantes para participar das fases de homologação,

validação e mapeamento de fluxos no sistema, quando solicitado pelas CTNs;

XIII -- disponibilizar a documentação, código-fonte, bem como as informações

necessárias à implantação e sustentação do sistema;

XIV - auxiliar as atividades de treinamento e implantação de versões do

sistema na Justiça Federal;

XV - utilizar ferramenta única para criação, acompanhamento e reporte de

defeitos, atividades e tarefas relacionadas ao desenvolvimento e à manutenção do

sistema;

XVI - planejar, coordenar e supervisionar o trabalho dos órgãos aderentes ao

Acordo de Cooperação Técnica;

XVII - monitorar e controlar as ações e os projetos priorizados para o

atendimento de demandas de desenvolvimento; XVIII - propor o planejamento de ações, projetos e a elaboração de

cronograma para o atendimento das demandas de manutenção adaptativa e/ou evolutiva,

em consonância com as prioridades definidas;

XIX - observar os níveis de serviço estabelecidos no Acordo de Cooperação

Técnica, quando for necessária a manutenção corretiva do sistema;

XX - propor às CTNs a celebração de termos de adesão ao Acordo de

Cooperação Técnica com outros órgãos para desenvolvimento, manutenção e suporte do

sistema, com vistas a aumentar a capacidade de evolução e sustentação do sistema;

XXI - efetuar homologação técnica da arquitetura, da interface e do protocolo

de comunicação do sistema, seja no que se refere aos módulos/subsistemas que o

compõem, seja em relação a outros sistemas;

XXII - emitir homologação técnica mediante versionamento de itens de

configuração do sistema quando integrados a outros sistemas;

XXIII - solicitar às CTNs a homologação funcional e negocial de novas versões

do sistema;

XXIV - garantir o funcionamento do sistema desde que atendidos os requisitos

técnicos constantes da documentação oficial publicada.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 10. O Comitê Gestor Nacional - CGN definirá as estratégias e diretrizes de

evolução, sustentação e integração dos sistemas corporativos nacionais, sendo

responsável pela elaboração do Catálogo de Softwares de Desenvolvimento Colaborativo,

a partir do Caderno de Estratégia da Justiça Federal.

Art. 11. Na concepção de novos sistemas corporativos nacionais, deverão ser

observadas as seguintes diretrizes:

I - manutenção de alinhamento com os planos estratégicos da Justiça Federal

e o de Tecnologia da Informação;

II - presença de estudo técnico preliminar, assegurando a necessidade e

viabilidade do desenvolvimento planejado;

III - definição de processo de desenvolvimento, arquitetura de software, de

infraestrutura e de segurança compatíveis com as diretrizes, os padrões e os conceitos

definidos pelo Conselho de Justiça Federal;

IV - identificação de estratégias para normatização de uso, garantia de

evolução e sustentação do futuro sistema corporativo nacional.

Art. 12. O Plenário do Conselho da Justiça Federal aprovará e priorizará os

sistemas corporativos nacionais relacionados no Catálogo de Softwares de

Desenvolvimento Colaborativo, que deverão ser adotados por todos os Tribunais

Regionais Federais e as respectivas Seções Judiciárias. Art. 13. O desenvolvimento, a manutenção - corretiva, adaptativa e evolutiva

- e o suporte do sistema corporativo nacional estarão sob responsabilidade do respectivo

grupo de trabalho, que exercerá a Coordenação Técnica - CT do respectivo sistema.

Art. 14. O Conselho da Justiça Federal responsabilizar-se-á, conforme

disponibilidade orçamentária, pelos custos decorrentes das medidas de desenvolvimento

dos sistemas corporativos nacionais.

Art.15. A implantação dos sistemas corporativos nacionais, bem como a

atualização de suas versões, dar-se-á de acordo com o plano de implantação do SCN

aprovado pelo Comitê Gestor Nacional.

Art.16. Para a implantação de um SCN, serão adotadas as seguintes fases:

I - pré-projeto: aborda as formalizações por atos administrativos, que vinculam

uma necessidade de implementação de sistema corporativo nacional à estratégia da

Justiça Federal, realizada por meio de inclusão ou atualização do Caderno da Estratégia da

Justiça Federal. Destaca-se, nessa fase, a designação da Comissão Temática de

Negócio;

II - plano de projeto: tem por objetivo desenvolver os estudos preliminares e

o planejamento, consignando quais ações e critérios serão necessários para aquisição,

desenvolvimento ou adaptação do sistema corporativo nacional. Destaca-se, nessa fase, a

entrega dos documentos e artefatos definidos no Modelo de Contratação de Solução de

TI da Justiça Federal - MCTI;

III - implantação: objetiva implementar os requisitos identificados nos estudos

preliminares e fornecer um sistema adaptado e customizado para as necessidades da

Justiça Federal. Destaca-se, nessa fase, a entrada do sistema em produção e a

organização da equipe responsável pela sustentação; IV - sustentação: visa garantir a continuidade do sistema implantado,

promovendo as manutenções corretivas, adaptativas e evolutivas. Destaca-se, nessa fase,

o sistema corporativo nacional disponível e atualizado, de acordo com a priorização

definida pelo Comitê Gestor Nacional.

Art. 17. Definido um sistema corporativo nacional, ficam vedados o

desenvolvimento e a implantação de sistemas congêneres, bem como a realização de

investimentos na evolução dos sistemas eventualmente existentes no Conselho e nos

Tribunais Regionais Federais.

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica:

I - ao sistema de processo judicial eletrônico desenvolvido pela Justiça Federal

da 4ª Região, o Eproc;

II - às manutenções necessárias ao funcionamento dos sistemas já

implantados, especificamente relacionadas a alterações nos normativos legais, ou

necessárias para a migração do sistema legado.

§ 2º O Plenário do Conselho da Justiça Federal pode relativizar as regras de

uso de sistema corporativo nacional, previstas nesta Resolução, quando entender

justificadas as circunstâncias ou especificidades locais, mediante requerimento do

respectivo tribunal e subsidiado de parecer prévio do CGN.

§ 3º As situações previstas no parágrafo anterior estarão sujeitas à avaliação

anual pelo Plenário.

Art. 18. Os casos de terceirização parcial ou total de qualquer das fases que

compõem a efetiva produção do software deverão ocorrer de maneira excepcional, sendo

necessariamente submetidos à deliberação do CGN.

CAPÍTULO V

DA IMPLANTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA

Art. 19. A implantação e atualização do sistema, a ser preferencialmente

hospedado em ambiente de nuvem privada da Justiça Federal, serão administradas pelo

Conselho da Justiça Federal, com o apoio e acompanhamento da CTN e do respectivo

grupo de trabalho.

CAPÍTULO VI

DO SUPORTE E DA INFRAESTRUTURA

Art. 20. Deverá ser utilizada a solução de infraestrutura computacional

hiperconvergente, de propriedade do Conselho da Justiça Federal, para hospedagem dos

sistemas corporativos nacionais.

Art. 21. Ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal, após parecer do

CGN, definirá a política de autoprovisionamento sob demanda de recursos da nuvem

privada, bem como a política de suporte, padronização, expansão e atualização da

infraestrutura computacional hiperconvergente que sustentará os sistemas corporativos

nacionais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O CGN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre ou,

extraordinariamente, por convocação para análise e avaliação de assuntos de sua

competência.

Art. 23. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pelo

Presidente do Conselho da Justiça Federal, ouvidas as áreas técnicas, em caráter

consultivo.

Art. 24. Fica revogada a Resolução CJF n. 442, de 2 de maio de 2017, que

dispõe sobre o Modelo de Gestão para Sistemas de Informação Nacionais no âmbito do

Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

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