Resolução 632 (CJF/STJ)/2020
Outros
21/05/2020
DOU-1, n. 99, p. 65-66. Data de publicação: 26/05/2020.
Dispõe sobre a criação, o funcionamento e a organização do Centro de Desenvolvimento Colaborativo e a política de concepção, sustentação e gestão dos sistemas corporativos nacionais no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus
Resolução n. 632, de 21 de maio de 2020
Dispõe sobre a criação, o funcionamento e a organização do Centro de Desenvolvimento Colaborativo e a política de concepção, sustentação e gestão dos sistemas corporativos nacionais no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
O Presidente Do Conselho Da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. CJF-0006036-71.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 18 de maio de 2020, e
Considerando a competência estabelecida no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal e nos arts. 1º, 3º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008;
Considerando a Resolução CNJ n. 211, de 15 de dezembro de 2015, que instituiu a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário - ENTIC-JUD;
Considerando a necessidade de definir as responsabilidades das unidades envolvidas com o provimento e gestão de soluções de Tecnologia da Informação - TI;
Considerando a importância de assegurar a participação dos usuários finais e dos gestores da informação na definição e na validação de requisitos e regras de negócio, assim como na homologação das soluções de TI;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer processos de trabalho responsabilidades e práticas compatíveis com os modelos de excelência reconhecidos mundialmente, como a norma NBR ISO/IEC 38500:2009, o Control Objectives for Information and Related Technologies - COBIT, a Information Technology Infrastructure Library - ITIL e a série de normas NBR ISO/IEC 20000:2008;
Considerando a conveniência da descentralização administrativa como princípio de eficiência na gestão pública;
Considerando a necessidade de racionalizar os recursos humanos e orçamentários da Justiça Federal;
Considerando a Resolução n. CJF-RES-2014/000313, de 22 de outubro de 2014, que dispõe sobre a Gestão da Estratégia da Justiça Federal, alterada pela Resolução
n. CJF-RES-2019/000567, de 31 de julho de 2019, , resolve:
CAPÍTULO I
DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO COLABORATIVO
Art. 1º Fica criado o Centro Tecnológico de Desenvolvimento Colaborativo da Justiça Federal - CTDEC-JF - no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos desta Resolução.
Art. 2º O CTDEC-JF tem por finalidade a articulação e a coordenação dos sistemas corporativos nacionais da Justiça Federal, possibilitando a criação de um ambiente colaborativo no qual serão aplicadas modernas técnicas de gerência, métodos de desenvolvimento de softwares e arquiteturas de referência para a viabilização de uma atuação conjunta dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal, doravante identificados como unidades, para o atendimento dos seguintes objetivos: I - identificação das necessidades da Justiça Federal na área de sistemas eletrônicos, de forma a otimizar a prestação de serviços ao jurisdicionado e ao público em geral, mediante concentração de esforços das unidades em iniciativas voltadas para a criação e o desenvolvimento de softwares nacionais, evitando-se ações concorrentes;
II - aumento da capacidade de entrega de resultados por meio de procedimentos de desenvolvimento colaborativo de soluções de Tecnologia da Informação, possibilitando-se a otimização do uso dos recursos humanos e orçamentários das unidades;
III - melhoria da qualidade e padronização das soluções de software existentes;
IV - alocação das tarefas e das responsabilidades de forma distribuída, com desenvolvimento paralelo e articulado;
V - criação de uma comunidade de técnicos especialistas em desenvolvimento colaborativo, tratando de aspectos relacionados à coordenação, cooperação, execução e comunicação da produção de software.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos de regulamentação do funcionamento do CTDEC-JF, adotam-se as seguintes definições:
I - Sistemas Corporativos Nacionais - SCNs: sistemas de informação instituídos formalmente pelo Conselho da Justiça Federal e implantados, ou em vias de implantação, por todos os órgãos da Justiça Federal;
II - Desenvolvimento Colaborativo: desempenho de atribuições pelos membros
de equipes de desenvolvimento de software, áreas de negócio, infraestrutura e qualidade,
embora geograficamente dispersos, de maneira coordenada, com compartilhamento do
conhecimento, das informações e das dificuldades com vistas a possibilitar a otimização
do trabalho de desenvolvimento de novas soluções de software, bem como de
sustentação e evolução das já existentes;
III - Catálogo de Softwares de Desenvolvimento Colaborativo: consolidação das
demandas apresentadas pelas áreas finalísticas da Justiça Federal, que identifica os
sistemas de uso comum para desenvolvimento colaborativo, após priorização pelo Comitê
Gestor Nacional;
IV - Sustentação de Sistemas de Tecnologia da Informação: conjunto de
atividades necessárias para possibilitar a disponibilidade, a estabilidade e o desempenho
do software produzido ou em produção, dentro dos níveis de serviços estabelecidos pelo
órgão ou pela entidade, compreendendo as manutenções corretivas, preventivas,
adaptativas e evolutivas dos sistemas; V - Infraestrutura Hiperconvergente (Hyper Converged Infrastructure - HCI): é
a integração dos principais componentes de TI - servidor, armazenamento e os elementos
de rede - em um único lugar, podendo ser em um dispositivo ou rack dimensionável, que
permite modernizar o Data Center, fornecendo gerenciamento simplificado, melhor
desempenho e elasticidade na escalabilidade.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Do Comitê Gestor Nacional
Art. 4º O CTDEC-JF tem como órgão central o Comitê Gestor Nacional - CGN,
que desempenhará as seguintes atribuições:
I - definir e submeter ao Plenário do Conselho da Justiça Federal a relação dos
sistemas de informação de caráter nacional, cujo desenvolvimento deverá ser realizado de
forma colaborativa pelas unidades da Justiça Federal;
II - definir as premissas e estratégias, bem como propor a regulamentação
necessária para o desenvolvimento, a homologação, a implantação, a evolução, o suporte,
as interfaces e a sustentação dos sistemas, ouvidas as áreas técnicas;
III - deliberar sobre melhorias nos processos de gestão, desenvolvimento,
manutenção e suporte dos sistemas;
IV - propor e avaliar, sob o ponto de vista negocial, acordos de cooperação
institucional envolvendo o desenvolvimento, a homologação, a implantação, a evolução e
a sustentação do sistema, bem como a cessão de uso e de código a outras instituições
mediante contrapartidas dos órgãos cessionários;
V - propor e avaliar o cumprimento dos acordos de níveis de serviços do
sistema;
VI - indicar membros para composição das comissões temáticas de negócio e
grupos de trabalho;
VII - definir, na medida da possibilidade, os recursos orçamentários a serem
destinados às ações de desenvolvimento, implantação e sustentação dos sistemas
nacionais;
VIII - estabelecer novas atribuições às comissões temáticas de negócio não
previstas nesta resolução; IX - determinar auditorias nos sistemas;
X - definir as diretrizes e premissas de planejamento e execução, assegurando
a adequação do sistema aos requisitos legais e às demandas da Justiça Federal;
XI - garantir a adequação do sistema às necessidades da Justiça Federal; e
XII - fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 5º O CGN será composto pelo(a) titular da Secretaria-Geral do Conselho
da Justiça Federal, que o coordenará, e pelos titulares das Diretorias-Gerais dos Tribunais
Regionais Federais e das Secretarias de Tecnologia da Informação e de Estratégia e
Governança do Conselho da Justiça Federal.
Das Comissões Temáticas de Negócio
Art. 6º As Comissões Temáticas de Negócio - CTN são órgãos permanentes e
auxiliares do CTDEC-JF, sendo diretamente vinculadas ao CGN e relacionadas aos diversos
segmentos de negócio, classificando-se em:
I - Comissão de Gestão de Pessoas;
II - Comissão de Gestão Orçamentária e Financeira;
III - Comissão de Auditoria;
IV - Comissão de Gestão Documental, Processos Eletrônicos Administrativos e
Processos Eletrônicos Judiciários;
§ 1º O CTDEC poderá criar outras CTNs, caso verifique a necessidade de
desenvolvimento de programa específico, que não se encaixe na esfera de competência
das existentes.
§ 2º As CTNs serão compostas por no mínimo três e no máximo oito
membros, a serem designados por ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal, após
indicação, se necessário, da Corregedoria-Geral e dos Tribunais Regionais Federais.
§ 3º As CTNs serão compostas, obrigatoriamente, pelo Secretário ou Diretor
de Centro do Conselho da Justiça Federal da área correspondente, sendo sua composição
complementada por membro de cada Tribunal Regional Federal, os quais deverão ser
indicados pelos Presidentes respectivos, escolhidos entre servidores ou magistrados que
exerçam atribuições ou detenham conhecimento técnico relacionado à área. §4º A CTN relativa à gestão documental, processos eletrônicos administrativos
e processos eletrônicos judiciários necessariamente abrigará, em sua composição, um
representante da Corregedoria-Geral.
§ 5º As designações referentes aos servidores e magistrados do Conselho da
Justiça Federal terão relação direta com o cargo exercido, sendo desnecessária a
elaboração de novo ato de designação por ocasião de eventual mudança no quadro, com
exceção daquela indicada no parágrafo anterior.
§ 6º O coordenador da Comissão Temática de Negócio e seu substituto serão
os representantes da área de negócio no CJF.
§ 7º Os representantes da área de Tecnologia da Informação atuarão como
integrantes técnicos na fase de elaboração dos estudos preliminares.
Art. 7º São atribuições das CTNs:
I - auxiliar no desenvolvimento e na sustentação do sistema corporativo
nacional instalado na Justiça Federal;
II - gerir o respectivo Sistema Corporativo Nacional;
III - colaborar com a análise e as providências acerca de incidentes, defeitos,
correções e solicitações de melhorias do sistema;
IV - apoiar a realização da triagem, análise de justificativa e priorização das
manutenções corretivas e evolutivas do sistema;
V - auxiliar na definição de requisitos, fluxos e especificações do sistema;
VI - manifestar-se quanto ao impacto de integrações do sistema, seja no que
se refere aos módulos/subsistemas que o compõem ou em relação a outros sistemas;
VII - homologar os requisitos do sistema antes de sua implementação;
VIII - homologar, negocialmente, as versões do sistema;
IX - autorizar a liberação de novas versões do sistema, após a sua
homologação;
X - prestar apoio no esclarecimento de dúvidas acerca da correta utilização do
sistema;
XI - promover as ações de treinamento a serem levadas a efeito pelos órgãos
da Justiça Federal, com vistas à capacitação dos respectivos magistrados, servidores e
usuários finais;
XII - interagir com as áreas de Comunicação Social do Conselho da Justiça
Federal e dos Tribunais Regionais Federais no que concerne à divulgação dos assuntos
relacionados ao sistema nacional;
XIII - definir a prioridade das demandas e encaminhá-las ao respectivo grupo
de trabalho;
XIV - elaborar os estudos preliminares visando à definição de um sistema
corporativo nacional e submeter ao CGN o relatóri o final, para apreciação e
deliberação;
XV - coordenar a elaboração das propostas de projetos relacionados à sua
área de competência, submetendo-as à aprovação das instâncias pertinentes;
XVI - responder as ocorrências de ouvidoria com demandas relacionadas ao
sistema;
XVII - elaborar relatórios e pareceres pertinentes às suas áreas de
competência;
XVIII - divulgar os resultados de suas atividades pelos meios e mecanismos
designados pelo CJF;
XIX - realizar a interlocução com outros órgãos.
Dos Grupos de Trabalho
Art. 8º Serão constituídos Grupos de Trabalho responsáveis pelo
desenvolvimento, pela manutenção (corretiva, adaptativa e evolutiva) e pelo suporte de
cada sistema, os quais serão integrados por profissionais da área da Tecnologia da
Informação, pertencentes aos quadros de servidores do Conselho, dos Tribunais Regionais
Federais e das Seções Judiciárias.
§ 1º A coordenação do grupo de trabalho será realizada por representante da
área da Tecnologia da Informação do Conselho da Justiça Federal.
§ 2º As designações relativas aos servidores vinculados aos Tribunais Regionais
Federais serão relacionadas, preferencialmente, ao órgão que tenha desenvolvido ou se
comprometa a desenvolver o software, cuja criação ou evolução seja determinada, sendo
formalizadas por ato do Presidente do órgão, preferencialmente vinculadas ao cargo
ocupado pelo indicado.
§ 3º Os grupos de trabalho podem ser constituídos por representantes do
Conselho da Justiça Federal e de um ou dois tribunais, mantendo-se, na medida do
possível, participação igualitária dos Tribunais Regionais Federais nos diversos grupos de
trabalho existentes, de maneira que seja evitada a concentração de esforços para
projetos diversos em determinadas unidades.
Art. 9º Os grupos de trabalho terão as seguintes atribuições:
I - atender às demandas de desenvolvimento e/ou manutenção do sistema,
em consonância com as prioridades definidas pela CTN;
II - manter o processo de gestão de demandas relacionadas ao sistema;
III - manter a arquitetura de software, o processo de desenvolvimento, os
padrões de infraestrutura e de segurança adotados para o sistema, promovendo o
alinhamento com as diretrizes, padrões e conceitos definidos pelo CJF;
IV - elaborar e manter atualizada toda a documentação pertinente ao sistema; V - zelar pela unicidade e sigilo do código-fonte do sistema, concedendo
acesso condicionado à assinatura de termo de confidencialidade específico;
VI - depositar o código-fonte, os manuais e demais artefatos relativos ao
sistema nos meios eletrônicos indicados pelo CJF, bem como garantir o versionamento e
a integridade desses ativos;
VII - compartilhar informações necessárias à comunicação entre o sistema e
outros sistemas nacionais;
VIII - manter a compatibilidade entre as versões do sistema e os demais
sistemas nacionais;
IX - implementar alterações nos mecanismos de intercâmbio de dados entre o
sistema e demais sistemas nacionais, após deliberação negocial do CTN, no tocante
àquelas a serem implementadas no próprio sistema;
X - comunicar, tempestivamente, ao respectivo comitê temático a existência
de falhas ou modificações efetivadas no sistema;
XI - preparar infraestrutura própria de Tecnologia da Informação e capacitar
seus servidores para garantir a continuidade dos trabalhos de desenvolvimento e
manutenção do sistema;
XII - indicar representantes para participar das fases de homologação,
validação e mapeamento de fluxos no sistema, quando solicitado pelas CTNs;
XIII -- disponibilizar a documentação, código-fonte, bem como as informações
necessárias à implantação e sustentação do sistema;
XIV - auxiliar as atividades de treinamento e implantação de versões do
sistema na Justiça Federal;
XV - utilizar ferramenta única para criação, acompanhamento e reporte de
defeitos, atividades e tarefas relacionadas ao desenvolvimento e à manutenção do
sistema;
XVI - planejar, coordenar e supervisionar o trabalho dos órgãos aderentes ao
Acordo de Cooperação Técnica;
XVII - monitorar e controlar as ações e os projetos priorizados para o
atendimento de demandas de desenvolvimento; XVIII - propor o planejamento de ações, projetos e a elaboração de
cronograma para o atendimento das demandas de manutenção adaptativa e/ou evolutiva,
em consonância com as prioridades definidas;
XIX - observar os níveis de serviço estabelecidos no Acordo de Cooperação
Técnica, quando for necessária a manutenção corretiva do sistema;
XX - propor às CTNs a celebração de termos de adesão ao Acordo de
Cooperação Técnica com outros órgãos para desenvolvimento, manutenção e suporte do
sistema, com vistas a aumentar a capacidade de evolução e sustentação do sistema;
XXI - efetuar homologação técnica da arquitetura, da interface e do protocolo
de comunicação do sistema, seja no que se refere aos módulos/subsistemas que o
compõem, seja em relação a outros sistemas;
XXII - emitir homologação técnica mediante versionamento de itens de
configuração do sistema quando integrados a outros sistemas;
XXIII - solicitar às CTNs a homologação funcional e negocial de novas versões
do sistema;
XXIV - garantir o funcionamento do sistema desde que atendidos os requisitos
técnicos constantes da documentação oficial publicada.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 10. O Comitê Gestor Nacional - CGN definirá as estratégias e diretrizes de
evolução, sustentação e integração dos sistemas corporativos nacionais, sendo
responsável pela elaboração do Catálogo de Softwares de Desenvolvimento Colaborativo,
a partir do Caderno de Estratégia da Justiça Federal.
Art. 11. Na concepção de novos sistemas corporativos nacionais, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes:
I - manutenção de alinhamento com os planos estratégicos da Justiça Federal
e o de Tecnologia da Informação;
II - presença de estudo técnico preliminar, assegurando a necessidade e
viabilidade do desenvolvimento planejado;
III - definição de processo de desenvolvimento, arquitetura de software, de
infraestrutura e de segurança compatíveis com as diretrizes, os padrões e os conceitos
definidos pelo Conselho de Justiça Federal;
IV - identificação de estratégias para normatização de uso, garantia de
evolução e sustentação do futuro sistema corporativo nacional.
Art. 12. O Plenário do Conselho da Justiça Federal aprovará e priorizará os
sistemas corporativos nacionais relacionados no Catálogo de Softwares de
Desenvolvimento Colaborativo, que deverão ser adotados por todos os Tribunais
Regionais Federais e as respectivas Seções Judiciárias. Art. 13. O desenvolvimento, a manutenção - corretiva, adaptativa e evolutiva
- e o suporte do sistema corporativo nacional estarão sob responsabilidade do respectivo
grupo de trabalho, que exercerá a Coordenação Técnica - CT do respectivo sistema.
Art. 14. O Conselho da Justiça Federal responsabilizar-se-á, conforme
disponibilidade orçamentária, pelos custos decorrentes das medidas de desenvolvimento
dos sistemas corporativos nacionais.
Art.15. A implantação dos sistemas corporativos nacionais, bem como a
atualização de suas versões, dar-se-á de acordo com o plano de implantação do SCN
aprovado pelo Comitê Gestor Nacional.
Art.16. Para a implantação de um SCN, serão adotadas as seguintes fases:
I - pré-projeto: aborda as formalizações por atos administrativos, que vinculam
uma necessidade de implementação de sistema corporativo nacional à estratégia da
Justiça Federal, realizada por meio de inclusão ou atualização do Caderno da Estratégia da
Justiça Federal. Destaca-se, nessa fase, a designação da Comissão Temática de
Negócio;
II - plano de projeto: tem por objetivo desenvolver os estudos preliminares e
o planejamento, consignando quais ações e critérios serão necessários para aquisição,
desenvolvimento ou adaptação do sistema corporativo nacional. Destaca-se, nessa fase, a
entrega dos documentos e artefatos definidos no Modelo de Contratação de Solução de
TI da Justiça Federal - MCTI;
III - implantação: objetiva implementar os requisitos identificados nos estudos
preliminares e fornecer um sistema adaptado e customizado para as necessidades da
Justiça Federal. Destaca-se, nessa fase, a entrada do sistema em produção e a
organização da equipe responsável pela sustentação; IV - sustentação: visa garantir a continuidade do sistema implantado,
promovendo as manutenções corretivas, adaptativas e evolutivas. Destaca-se, nessa fase,
o sistema corporativo nacional disponível e atualizado, de acordo com a priorização
definida pelo Comitê Gestor Nacional.
Art. 17. Definido um sistema corporativo nacional, ficam vedados o
desenvolvimento e a implantação de sistemas congêneres, bem como a realização de
investimentos na evolução dos sistemas eventualmente existentes no Conselho e nos
Tribunais Regionais Federais.
§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica:
I - ao sistema de processo judicial eletrônico desenvolvido pela Justiça Federal
da 4ª Região, o Eproc;
II - às manutenções necessárias ao funcionamento dos sistemas já
implantados, especificamente relacionadas a alterações nos normativos legais, ou
necessárias para a migração do sistema legado.
§ 2º O Plenário do Conselho da Justiça Federal pode relativizar as regras de
uso de sistema corporativo nacional, previstas nesta Resolução, quando entender
justificadas as circunstâncias ou especificidades locais, mediante requerimento do
respectivo tribunal e subsidiado de parecer prévio do CGN.
§ 3º As situações previstas no parágrafo anterior estarão sujeitas à avaliação
anual pelo Plenário.
Art. 18. Os casos de terceirização parcial ou total de qualquer das fases que
compõem a efetiva produção do software deverão ocorrer de maneira excepcional, sendo
necessariamente submetidos à deliberação do CGN.
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 19. A implantação e atualização do sistema, a ser preferencialmente
hospedado em ambiente de nuvem privada da Justiça Federal, serão administradas pelo
Conselho da Justiça Federal, com o apoio e acompanhamento da CTN e do respectivo
grupo de trabalho.
CAPÍTULO VI
DO SUPORTE E DA INFRAESTRUTURA
Art. 20. Deverá ser utilizada a solução de infraestrutura computacional
hiperconvergente, de propriedade do Conselho da Justiça Federal, para hospedagem dos
sistemas corporativos nacionais.
Art. 21. Ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal, após parecer do
CGN, definirá a política de autoprovisionamento sob demanda de recursos da nuvem
privada, bem como a política de suporte, padronização, expansão e atualização da
infraestrutura computacional hiperconvergente que sustentará os sistemas corporativos
nacionais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O CGN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre ou,
extraordinariamente, por convocação para análise e avaliação de assuntos de sua
competência.
Art. 23. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pelo
Presidente do Conselho da Justiça Federal, ouvidas as áreas técnicas, em caráter
consultivo.
Art. 24. Fica revogada a Resolução CJF n. 442, de 2 de maio de 2017, que
dispõe sobre o Modelo de Gestão para Sistemas de Informação Nacionais no âmbito do
Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico
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