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Nota Técnica Conjunta 2 (CLIRN/CLISP)/2020

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15/05/2020

Expõe conclusões de estudo sobre o tema das teleaudiências, afetado pela Rede de Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal, abordando aspectos processuais e escolha do aplicativo

JUSTIÇA FEDERAL CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CENTROS LOCAIS DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE E DE SÃO PAULO NOTA TÉCNICA CONJUNTA N.º 02/2020 Relatores: MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO, HALLISON RÊGO BEZERRA, WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR, RENATO CÂMARA NIGRO,... Ver mais
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JUSTIÇA FEDERAL

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

CENTROS LOCAIS DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE E DE SÃO PAULO

 

NOTA TÉCNICA CONJUNTA N.º 02/2020

 

Relatores: MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO, HALLISON RÊGO BEZERRA, WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR, RENATO CÂMARA NIGRO, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI e EURICO ZECCHIN MAIOLINO.

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de nota técnica conjunta dos Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal em São Paulo e no Rio Grande do Norte, visando expor conclusões de estudo que vem sendo desenvolvido sobre o tema das teleaudiências, afetado pela Rede de Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal numa das reuniões semanais que vêm ocorrendo, sempre às terças-feiras, desde o início do isolamento social decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, informalmente designadas de Terças Inteligentes.

 

Ainda há espaço para aprofundamento dos estudos, porém os subsídios colhidos já são suficientes para apresentação de conclusões aplicáveis. O próximo passo é o aperfeiçoamento do modelo como um todo a partir do feedback dos Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal acerca de sua aplicação prática, visando solucionar outros problemas que porventura venham a surgir.

 

Com efeito, as reflexões da presente nota técnica têm duplo objetivo:

 

i) oferecer subsídios para orientar Varas Federais, a fim de possibilitar a realização imediata de teleaudiências durante o período de isolamento social;

ii) estabelecer premissas para a construção de um modelo adequado que possa ser utilizado mesmo após a normalização das atividades presenciais, com a finalidade de ampliar o acesso à justiça por meio da redução de custos e da simplificação da burocracia judiciária na prática de atos processuais envolvendo atores processuais de localidades diversas.

 

Há mais de uma década, o uso de videoconferências em audiências judiciais e sessões de julgamento de órgãos judiciais colegiados consiste numa realidade largamente disseminada na Justiça Federal brasileira. Todavia, pouco menos de dois meses atrás, o emprego dessa tecnologia era apenas um plus no contexto de uma audiência clássica ou de uma sessão tradicional de órgão judicial colegiado, as quais tinham a sede territorial da unidade jurisdicional como ponto de partida. Em outras palavras, as audiências ou sessões eram fisicamente sediadas em fóruns e tribunais, com algum ou alguns de seus participantes ingressando no ato por videoconferência.

 

Entretanto, a política de isolamento social, com a consequente implementação do regime de teletrabalho durante o plantão extraordinário estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), exigiu um passo adiante, já que, a partir de então, surgiu a necessidade de realização de atos processuais em toda a sua inteireza em ambiente digital e de forma desterritorializada, sem que se tenha como referência para organização do ato a sede do juízo ou do órgão colegiado.

 

Um time de juízes e juízas federais de vários estados brasileiros e de varas federais de competências jurisdicionais distintas foi encarregado do desenvolvimento desses estudos, que constituem fundamento para embasar a presente nota técnica. A composição do grupo é a seguinte:

 

i) Adriana Alves dos Santos Cruz, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;

ii) Eurico Zecchin Maiolino, da Seção Judiciária de São Paulo;

iii) Hallison Rêgo Bezerra, da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte;

iv) Katia Hermínia Martins Lazarano Roncada, da Seção Judiciária de São Paulo;

v) Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, da Seção Judiciária de São Paulo;

vi) Marco Bruno Miranda Clementino, da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte;

vii) Maria Rúbia Andrade Matos, da Seção Judiciária de São Paulo;

viii) Paulo Bueno de Azevedo, da Seção Judiciária de São Paulo;

ix) Renato Câmara Nigro, da Seção Judiciária de São Paulo;

x) Valéria Caldi Magalhães, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;

xi) Walter Nunes da Silva Júnior, da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.

 

A apresentação dos resultados desses estudos, referentes às teleaudiências cíveis e criminais, dá-se por meio da presente nota técnica, que está assim estruturada:

 

I. RELATÓRIO

II. JUSTIFICATIVA

III. METODOLOGIA

IV. PROTÓTIPOS DA OFICINA DE LEGAL DESIGN

V. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS EM AMBIENTE DIGITAL

VI. ESCOLHA DO APLICATIVO

VII. ATOS PREPARATÓRIOS DA TELEAUDIÊNCIA

VIII. ASPECTOS PROCESSUAIS DA TELEAUDIÊNCIA

IX. TELEAUDIÊNCIA E DESPACHO COM O JUIZ

X. ASPECTOS ESPECÍFICOS DA JURISDIÇÃO CRIMINAL

XI. APERFEIÇOAMENTO DO MODELO DE TELEAUDIÊNCIA

XII. PROPOSTAS

ANEXOS II. JUSTIFICATIVA

 

Com a imposição do isolamento social, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, foi necessária a submissão da atividade judicial integralmente ao regime de teletrabalho, no âmbito do plantão extraordinário estabelecido pela Resolução n° 313/2020 e prorrogado pelas Resoluções n° 314/2020 e 318/2020, todas do CNJ. A partir de então, os modos de comunicação judiciária em geral precisaram ser imediatamente repensados, mesmo quando realizada entre atores que, em tese, costumavam interagir presencialmente dentro dos fóruns. Esse brusco rompimento de paradigma exigiu recurso aos sistemas de videoconferência disponíveis no mercado, seja para a interação mais corriqueira das equipes das unidades jurisdicionais, seja para a realização de atos judiciais orais, como as audiências de conciliação, de instrução e julgamento, bem como as sessões de julgamento dos tribunais. É que, mesmo com a suspensão dos prazos, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os atos processuais continuaram a ser praticados, conforme normatização dos Tribunais Regionais Federais e do CNJ.

 

Todavia, como o Poder Judiciário foi obrigado a inovar com uma enorme velocidade, muitos debates surgiram em torno da concepção de modelos que viabilizassem a prática regular de atos processuais em ambiente digital. As reflexões iam desde a escolha eminentemente técnica da plataforma a ser utilizada, até a análise jurídica das respectivas funcionalidades, particularmente quanto à suficiência destas para resguardo das garantias constitucionais do processo, das prerrogativas de todos os participantes e da privacidade das partes.

 

A prática de atos processuais em ambiente digital pressupõe também o domínio de aspectos éticos e comportamentais que nem sempre são assimilados pelos atores processuais e sobretudo pelos jurisdicionados. Desse modo, a necessidade de um aprendizado coletivo em torno do desenvolvimento dessas competências e habilidades felizmente estimulou, em vários locais, um ambiente de cooperação entre os operadores do direito, forte no compromisso com o regular funcionamento do Poder Judiciário e das Funções Essenciais à Justiça.

 

A simples escolha da plataforma e respectivo manuseio, apenas como exemplo, exigem a definição de critérios legítimos que não se restrinjam à mera adequação ao perfil de uso dos juízes e servidores da Justiça Federal, devendo, logicamente, levar em consideração que se trata de um instrumento de trabalho que se destina especialmente a propiciar a interação com advogados, procuradores, partes e testemunhas. Mais do que isso, não se pode descurar que, não raras vezes, as condições de acesso à tecnologia por algumas pessoas podem ser bastante precárias no Brasil, havendo ainda uma natural dificuldade com o manuseio delas por cidadãos de mais idade e também pelos mais carentes.

 

A propósito da temática, em artigo recente, escrito a partir da experiência de uma audiência-laboratório, Marco Bruno Miranda Clementino e Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave lembram que "a teleaudiência é apenas um átimo dessa onda de acesso à justiça na palma da mão. Na verdade, abre-se um riquíssimo campo teórico de ressignificação de pressupostos fundamentais de um processo judicial democrático. Ao se tratar de acesso à justiça digital, é preciso refletir sobre a correta escolha de um aplicativo ou mesmo sobre a concepção de uma plataforma oficial, porque estamos lidando com inovação jurídica num ambiente de exclusão digital, num país em que um magistrado paulista, conterrâneo da observadora da teleaudiência relatada neste texto, pode estar colhendo o depoimento de uma testemunha em Taipu, no Estado do Rio Grande do Norte, berço da família do juiz federal que a presidiu (https://www.conjur.com.br/2020-mai-02/opiniao-videoconferenciateleaudiencia)

 

Nesse contexto, um marco muito importante no cenário foi a disponibilização pelo CNJ da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, que se baseia no uso de um aplicativo da empresa Cisco, denominada de Webex. Nessa plataforma do CNJ, existe ainda a possibilidade de salvamento do arquivo de vídeo na nuvem do órgão, no portal PJe Medias, cujo funcionamento independe do sistema de gestão processual utilizado por cada tribunal. Porém, como há outras plataformas gratuitas no mercado, numa breve pesquisa empírica, percebeu-se também o uso alargado na Justiça Federal das plataformas Zoom e Microsoft Teams, além do difundido Whatsapp. Por óbvio, são inúmeros os desafios à regular continuidade da prestação jurisdicional num contexto de isolamento social e, por consequência, de imposição de teletrabalho. Eles não se restringem à realização de audiências e sessões de julgamentos, abrangendo também a produção probatória, como a realização de perícias, assim como os atos de constrição patrimonial, entre outros.

 

No entanto, a experiência tem mostrado a conveniência de se promoverem recortes teóricos para reflexão sobre cada instituto em particular, tanto que já houve proposta pela Rede de Centros Locais de Inteligência, posteriormente regulamentada pelo CNJ, para as teleperícias. Atendendo a essa lógica, a presente nota técnica tem seu objeto de análise restrito às teleaudiências. III. METODOLOGIA

 

Os centros judiciais de inteligência têm o propósito de estimular a gestão do conhecimento e do capital intelectual do Poder Judiciário, visando à articulação, formalização e difusão do savoir faire institucional. Dessa forma, o conhecimento por eles produzido costuma ter como matéria-prima o que já se pratica ou o que já acontece na prestação jurisdicional, a fim de prevenir litígios, gerir demandas repetitivas e gerenciar precedentes qualificados. No presente caso, embora esse savoir faire fosse suficiente para que, em rede, os centros judiciais de inteligência pudessem detectar a relevância na definição de requisitos para a realização de teleaudiências, o enfrentamento do tema pressupunha inovar, romper paradigmas e transformar a realidade. O detalhe é que, no contexto da pandemia, o tempo era um fator preponderante, a exigir solução rápida que apostasse na habilidade da instituição de ressignificar seus processos de trabalho a partir da experiência acumulada. Por isso, a proposta metodológica no encaminhamento do tema prestigiou a experimentação e a adoção de métodos inovadores de cocriação e construção coletiva de soluções, o que resultou numa saudável parceria entre os centros judiciais de inteligência e os laboratórios de inovação, como já vinha ocorrendo, entre outras, nas Seções Judiciárias de São Paulo e do Rio Grande do Norte.

 

Desse modo, decidiu-se inicialmente estimular as experiências locais como recurso de imersão no desafio, para, em seguida, serem promovidas iniciativas de legal design em torno do tema.

 

Os métodos empregados foram os seguintes:

 

i) brainstorm;

ii) imersão no problema através de audiências-laboratório;

iii) observação de teleaudiências e realização de grupos focais;

iv) relatos de experiência;

v) oficina de legal design;

vi) feedback. IV.3) Experimentação e Evolução

 

A oficina se propôs ao desenvolvimento de protótipos. A partir de agora, caso haja definição pela implantação, as soluções podem ser aplicadas e, com o feedback decorrente da experimentação, também refinadas.

 

V. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO E ÉTICA PROCESSUAL EM AMBIENTE DIGITAL

 

Como já referido, a ruptura das lógicas presencial e territorial com a realização de teleaudiências abre um rico campo teórico de discussão em torno da ressignificação das garantias constitucionais do processo em ambiente digital. A partir de agora, é preciso refletir sobre quais seriam as premissas de um efetivo acesso à justiça digital, de uma ampla defesa digital e de um devido processo legal digital, de forma a assegurar um processo judicial democrático. A presente nota técnica não se propõe a debater longamente esses conceitos do ponto de vista teórico, senão expor alguns aspectos práticos que foram debatidos a propósito deles, a fim de definir requisitos mínimos a serem observados na concepção de um modelo de teleaudiência que preserve a respectiva validade.

 

Quanto ao acesso à justiça digital, a grande preocupação gira em torno do oferecimento de uma prestação jurisdicional em ambiente digital num contexto de desigualdade e exclusão digital, características da sociedade brasileira. Nesse panorama, é preciso pensar em medidas que supram esses entraves, evitando que eles prejudiquem a higidez do processo e gerem um desequilíbrio na paridade de armas.

 

Algumas premissas, portanto, precisam ser observadas:

 

i) é imprescindível aproveitar o potencial da tecnologia e da capacidade de inovação, a fim de tornar o acesso à justiça mais simples, mais barato e menos burocrático;

ii) é necessário fazer um esforço para romper paradigmas e ampliar os canais de acesso à justiça em tempos de crise, primando pela inafastabilidade da jurisdição;

iii) é preciso que o participante da audiência tenha acesso à internet, ainda que fora de casa;

iv) a plataforma escolhida deve ser acessível e de fácil manuseio, preferencialmente dispensando download ou a utilização de e-mail;

v) é necessário estabelecer canais acessíveis de comunicação e esclarecimento de dúvidas para facilitar o acesso do cidadão ao ambiente digital de prestação jurisdicional;

vi) é preciso disponibilizar tutoriais sobre a plataforma a ser utilizada e sobre a dinâmica da teleaudiência, com linguagem clara e simplificada;

vii) é recomendável testar previamente a ferramenta na qual será realizada a teleaudiência com os participantes;

viii) é preciso disponibilizar uma solução customizada ao participante que não consiga superar esses

obstáculos.

 

No que se refere à ampla defesa digital, é rigorosamente imprescindível que se resguarde, por óbvio, a qualidade, a lisura e a clareza da prova. Nesse sentido, impõe-se preservar minimamente os seguintes aspectos:

 

i) a transmissão deve ser suficientemente nítida para que as partes compreendam em sua inteireza a produção probatória;

ii) o juízo deve controlar a qualidade do vídeo e do áudio, com apoio do assistente da audiência, sendo recomendável que faça auditoria periódica, durante da realização do ato, quanto à capacidade de visualização e escuta;

iii) o juízo deve exigir que todos os participantes estejam em ambiente suficiente iluminado, a fim de que cada um possa ser identificado, ressalvados os casos em que, por lei, a imagem deva ser preservada;  

iv) o juízo precisa viabilizar todas as condições técnicas para produção da prova em ambiente digital. A garantia do devido processo legal digital também suscita alguns requisitos a serem cumpridos:

 

i) o ônus da estabilidade da plataforma deve ser do Poder Judiciário;

ii) é preciso garantir a identificação de partes e testemunhas;

iii) a incomunicabilidade das testemunhas precisa ser resguardada;

iv) é necessário preservar a imagem dos participantes e a privacidade do ato contra a espetacularização da teleaudiência.

 

Outrossim, novos padrões éticos e comportamentais serão construídos na prestação jurisdicional em ambiente digital. Segundo Marco Bruno Miranda Clementino e Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave:

"A experiência comum a ser formada também passará a oferecer elementos para reflexão sobre padrões éticos de conduta em ambiente virtual, que serão amadurecidos com o tempo. Assim, no futuro, muito provavelmente teremos alguns critérios, inclusive técnicos, para definição de um possível conceito de deslealdade processual digital ou de má-fé processual digital. Todavia, por ora seria prematuro aplicar sanções processuais, reconhecer preclusões ou determinar conduções coercitivas de testemunhas pelo não acesso à teleaudiência"

(https://www.conjur.com.br/2020-mai-02/opiniao-videoconferencia-teleaudiencia).

 

A esse respeito, um dado interessante que se pôde obter do trabalho de pesquisa realizado pelo time de juízes e juízas federais foi fortalecimento do princípio da cooperação, em torno de um compromisso social de tornar a jurisdição mais acessível como pressuposto da tutela jurídica aos cidadãos.

 

Por óbvio, é impossível esgotar por ora todos os desdobramentos éticos dessa mudança de paradigma.

 

Porém, alguns aspectos já puderam ser constatados no processo de experimentação empreendido, sendo eles:

 

i) o princípio da cooperação se fortalece no ambiente digital, porque este desperta maior foco e induz maior autonomia na realização do ato processual;

ii) a realização de teleaudência exige adesão a um manual de etiqueta quanto ao manuseio do aplicativo, envolvendo a utilização efetiva de ferramentas como chats e a comunicação por pictogramas;

iii) é importante definir um código de vestimenta mínimo para o ato, como sinal de respeito aos demais participantes e a fim de evitar constrangimentos, considerando que o participante ingressa no ato judicial geralmente de sua casa;

iv) a comunicação jurídica precisará ser mais lúdica, clara e visual;

v) é recomendável que a teleaudiência seja precedida de um breve treinamento sobre as funcionalidades do aplicativo, visando evitar dificuldades no seu desenvolvimento, com risco de prejuízo ao exercício da defesa;

vi) um ambiente desterritorializado pressupõe confiança e, por isso, os atores jurídicos externos ao Poder Judiciário (advogados e procuradores) assumem um compromisso ainda maior quanto à lisura do ato processual. VI. ESCOLHA DO APLICATIVO

 

Conforme referido no tópico anterior, um dos requisitos para garantia do acesso à justiça digital é a  correta escolha do aplicativo, providência que deve ser pensada também sob a ótica de preservação da ampla defesa. Ora, por um lado, a plataforma utilizada deve ter uma interface intuitiva, de fácil manuseio, preferencialmente dispensando downloads ou a necessidade de e-mail para acesso; por outro, é fundamental que ela permita uma transmissão de boa qualidade em termos de áudio e vídeo, a fim de permitir adequada percepção sensorial da transmissão, de forma a garantir a ampla defesa.

 

A escolha dessa plataforma curiosamente tem como pressuposto uma análise socioeconômica dos sujeitos envolvidos no ato processual, sendo insuficiente uma reflexão meramente técnica. Por essa razão, é uma discussão que precisa transcender as áreas de tecnologia da informação da Justiça Federal, exigindo participação efetiva dos juízes federais e servidores da área judiciária, com o objetivo de velar pela observância de determinados requisitos. A fim de auxiliar na escolha do aplicativo, o juiz federal Renato Câmara Nigro efetuou uma análise comparativa sobre os sistemas Cisco Webex, Microsoft Teams e Zoom, com foco nas teleaudiências, disponibilizada noAnexo I desta nota técnica.

 

VII. ATOS PREPARATÓRIOS DA TELEAUDIÊNCIA

 

A realização de uma teleaudiência pressupõe um modelo operacional completamente diferente do tradicional. Ora, enquanto neste modelo existe a preocupação com a preparação de uma sala física para recepcionar as pessoas, na teleaudiência a acolhida e o contato se dão em ambiente digital. Dessa forma, a matéria-prima para se iniciar a organização de uma teleaudiência é o contato direto de advogados, partes e testemunhas, a fim de viabilizar o acesso na plataforma a ser utilizada na prática do ato.

 

VII.1) Obtenção dos dados de contato

 

Diferentemente do que ocorre na audiência tradicional, em que à parte e à testemunha é imposto o dever de deslocamento às dependências do fórum, na teleaudiência o fluxo é inverso, já que o Poder Judiciário se encarrega de levar uma espécie de ¿fórum digital¿, o link da audiência, até onde advogados, partes e testemunhas estiverem. Em outras palavras, é o Poder Judiciário que se faz presente na casa das pessoas ou outro local em que se encontrem. A exigência desses dados de contato pode ser feita no despacho de designação da teleaudiência, caso não estejam disponíveis nos autos. Porém, neste contexto de pandemia, é interessante elogiar a postura cooperativa, por exemplo, da Seccional da OAB no Rio Grande do Norte e da Subseção de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul, as quais recomendaram aos advogados que se adiantassem e disponibilizassem nos autos eletrônicos esses dados para contato, a fim de agilizar a marcação das teleaudiências.

 

VII.2) Despacho de designação

 

De posse ou não dos dados de contato, o ato processual, por óbvio, precisa ser aprazado. Todavia, embora se cuide tradicionalmente de despacho bastante simplório, é recomendável, no caso da teleaudiência, que ele seja bem explicativo, com a indicação da plataforma a ser utilizada, a apresentação de um tutorial para acesso e a disponibilização de um canal de comunicação fluido para esclarecimento de dúvidas. No mesmo despacho, convém já fazer menção a uma pré-audiência de teste com todos os participantes, sendo interessante já indicar a data a fim de que alguém alegue indisponibilidade de tempo quando isso vier a ser feito.

 

Como se trata de uma inovação jurídica, é igualmente conveniente que haja nesse despacho, seja em outras comunicações com as partes, o esforço do juízo em apresentar uma linguagem mais visual, com a exposição do fluxo de trabalho ao advogado. No caso de comunicação direta com as partes e testemunhas, é importante seja ela ainda mais simplificada, inclusive com abordagem mais lúdica.

 

VII.3) Canais de comunicação

 

Como o link da teleaudiência precisa chegar aos advogados, partes e testemunhas, é fundamental que o juízo esteja acessível e, de preferência, conectado às partes. Assim, a criação de um grupo de whatsapp ou a disponibilização de uma hotline para eventualidades são alguns dos mecanismos de comunicação incentivados para evitar a frustração do ato processual. O grupo de whatsapp consiste numa solução particularmente eficaz, mas pode se tornar inviável nas Varas Federais com quantidade enorme de audiências, como costuma ocorrer nos Juizados Especiais Federais. O que importa, a rigor, é estar o juízo disponível, podendo escolher, segundo suas peculiaridades, a modalidade mais eficiente de contato.

 

VII.4) Pré-audiência de teste

 

É possível que, no futuro, certas providências sejam desnecessárias e esta deve ser uma delas. Porém, no estágio atual, a não realização da pré-audiência, para além do risco de frustração do ato, pode gerar tensão e ansiedade em alguns dos participantes, deixando-os pouco à vontade durante a realização do ato e assim prejudicando a qualidade da prova.

 

VII.5) Disponibilização de tutoriais

 

O mesmo se pode afirmar quanto à disponibilização de tutoriais, seja para auxiliar na compreensão do funcionamento do aplicativo, seja sobre a dinâmica e o fluxo de trabalho do ato processual em si.

 

VII.6) Protocolo da audiência

 

É importante que se apresente um protocolo sobre a dinâmica da teleaudiência. A etiqueta em ambiente digital ainda é algo que globalmente se encontra em processo de construção e, por isso, muitos simplesmente desconhecem padrões éticos e de comportamento a serem observados. Esses aspectos envolvem desde o uso dos recursos disponíveis nos aplicativos, como chats e pictogramas, até o código de vestimenta para participação no ato.

Dentre esses aspectos, alguns podem ser destacados:

 

i) é importante colher o compromisso de todos quanto à não espetacularização do ato processual, prevenindo sua transmissão ao vivo em espécies de live-audiências, sem autorização judicial, a fim de preservar a imagem e a intimidade de todos;

ii) deve ser estimulado o uso do chat do aplicativo, se houver, evitando que muitas pessoas falem ao mesmo tempo, gerando microfonia e dificultando a compreensão do áudio;

iii) o uso do chat, caso o aplicativo permita a disponibilização futura do conteúdo nos autos eletrônicos, pode substituir o requerimento de consignação em ata de alguma informação, evitando confronto direto na audiência que prejudique o áudio;

iv) o juiz deve informar que somente lhe devem ser dirigidas, por meio do chat, mensagens públicas, o mesmo se aplicando ao assistente da audiência;

v) o juiz deve estimular o uso do chat privado entre as partes como forma de se tentar conciliação, advertindo sobre o princípio da confidencialidade; vi) deve ser sugerido o uso de fones de ouvido como forma de propiciar melhor qualidade do áudio;

vii) o juiz deve solicitar que os participantes estejam em local silencioso e iluminado;

viii) o juiz deve explicar que terá o controle dos microfones, a fim de propiciar melhor qualidade do áudio;

ix) deve ser permitido o fechamento do vídeo e do áudio sempre que a parte deseje consultar seu advogado, a fim de fazê-lo reservadamente;

x) os pictogramas do aplicativo, se houver, podem ser utilizados como instrumentos de linguagem representativos de praxes forenses, devendo o juiz ficar atento, com auxílio do assistente da audiência, a fim de responder com presteza;

x.1) o pictograma "levantar a mão", se disponível, pode exprimir a carga semântica do tradicional "pela ordem", evitando que as partes fiquem acenando em busca de atenção;

x.2) o pictograma "joia" também pode ser usados como feedback quanto à anuência em relação a determinada providência, evitando uma burocrática e lenta abertura de microfones.

xi) o juiz deve advertir quanto ao compromisso ético de se preservar a lisura da prova testemunhal, inclusive quanto à incomunicabilidade;

xii) o juiz e o assistente da audiência devem seguir uma rotina de auditoria periódica da qualidade do vídeo e do áudio, podendo o primeiro, colher dos participantes o feedback com alguma frequência durante a realização do ato;

xiii) é recomendável que o juiz faça um breve treinamento sobre as funcionalidades do aplicativo logo após a abertura da teleaudiência;

xiv) o juiz deve colher o compromisso de todos quanto à observância dessas regras de etiqueta, assumindo uma postura mais formativa do que punitiva, ressalvados eventuais casos de abuso do direito.

 

VII.7) Participação da testemunha

 

A testemunha deve ser mantida em sala de espera enquanto não estiver prestando seu depoimento ou, caso não haja essa funcionalidade, deve ser posta em sobreaviso e ser contatada no momento em que o depoimento for prestado.

 

VII.8) Papel do assistente da audiência

 

O assistente da audiência passa a assumir um papel fundamental de controle da integridade da audiência, como uma espécie de oficial de compliance da prova nela produzida, advertindo sempre o juiz quanto ao descumprimento do protocolo ou à perda da qualidade do áudio ou do vídeo na transmissão. Deve também auxiliar o juiz no controle dos microfones.

 

VIII. ASPECTOS PROCESSUAIS DA TELEAUDIÊNCIA

 

Já foi possível detectar a necessidade de alguns cuidados especiais na realização de teleaudiências a fim de preservar ampla defesa digital e o devido processo legal digital. Outros aspectos relativos aos limites da publicidade do ato e à comunicação jurídica, inclusive processual, também merecem reflexão.

 

VIII.1) Identificação de partes e testemunhas

 

Evidentemente, não será possível a identificação presencial de partes e testemunhas, assim como dos atores jurídicos. Quanto a advogados e procuradores, basta que se colham as fotos dos respectivos documentos de identificação, seja pela anexação nos autos, seja por outro canal de comunicação, inclusive Whatsapp. Quanto às partes e testemunhas, pode ser interessante uma identificação mais qualificada, sugerindo-se que, além da foto do documento, seja também encaminhada uma foto do tipo selfie que ofereça mais elementos para comparação no momento em que entrarem na transmissão. A esse respeito, é muito importante que todos, porém sobretudo partes e testemunhas, estejam em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possam identificados com a devida segurança.

 

VIII.2) Incomunicabilidade das testemunhas

 

Talvez o aspecto processual mais difícil referente à realização das teleaudiências diga respeito à incomunicabilidade das testemunhas. Para maior confiabilidade da prova, além da exigência do compromisso formal de partes e advogados no protocolo, é interessante exigir que a testemunha envie por algum canal, a exemplo do whatsapp,  seu localizador no momento da audiência. Outro recurso interessante seria uma espécie de passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra.

 

O ideal é que a testemunha esteja sozinha no local em que prestar o depoimento, porém se reconhece que nem sempre isso é possível, sobretudo quando se trata de pessoas idosas, com dificuldade de manuseio do aplicativo e que, portanto, necessitam do auxílio de terceiros para ingressar e permanecer no ambiente digital. Essa análise será sempre casuística e, também por isso, é importante que o juiz tenha ciência do entorno da testemunha na ocasião do depoimento.

 

VIII.3) Publicidade do ato

 

Assim como uma audiência tradicional, a teleaudiência também é pública, ressalvadas as hipóteses legais desde sempre aplicáveis à modalidade presencial. Por essa razão, havendo interessados em assistir à audiência, o link deve ser normalmente disponibilizado, mantendo-se o microfone fechado durante todo o ato processual. A publicidade do ato, todavia, não se confunde com sua espetacularização. Desse modo, a transmissão ao vivo do ato, pela imprensa ou mesmo pelos participantes, deve ser submetida à autorização judicial prévia, ouvidas as partes.

 

VIII.4) Ônus da estabilidade da transmissão e má-fé digital

 

Outro aspecto relevante diz respeito ao ônus da estabilidade da transmissão, notadamente nesta fase inicial de implantação das teleaudiências. A propósito do tema, Marco Bruno Miranda Clementino e Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave sustentam que parece ser do Poder Judiciário, já que cabe ao juiz a presidência do ato:

"Assim, a dificuldade de acesso ao link, por motivo técnico, não deve implicar prejuízo à parte, advogado ou procurador que não obtiver acesso. Ora, o link é o substituto da porta de entrada da sala de audiência tradicional. Se esta por algum motivo se fecha, não poderiam partes, advogados e procuradores ser prejudicados" (https://www.conjur.com.br/2020-mai02/opiniao-videoconferencia-teleaudiencia). Desse modo, o reconhecimento de má-fé processual parece depender da fundamentação de uma conduta ou padrão de conduta específicos do agente voltados à frustração dolosa do ato processual.

 

VIII.5) Negócio jurídico processual

 

A teleaudiência induz o reconhecimento de maior autonomia a partes e advogados quanto à realização do ato processual, considerando que os participantes não precisam estar localizados no ambiente judicial, no qual o controle do juiz, por óbvio, é muito maior. Essa circunstância suscita alguns desdobramentos de ordem filosófica quanto ao papel de cada um.

 

Assim, esse natural empoderamento de partes e advogados deve servir de estímulo à cooperação e de impulso à autonomia da vontade, pelo que o negócio jurídico processual passa a figurar como um instrumento riquíssimo para acerto sobre as mais diversas consequências processuais referentes à teleaudiência.

 

VIII.6) Comunicação jurídica

 

A implantação das teleaudiências deve provocar algumas mudanças em relação à comunicação jurídica tradicional, que passa a ser menos formal e mais flexível. Esse reflexo será percebido até mesmo quanto ao emprego de signos linguísticos mais contemporâneos, eventualmente mais visuais, muito pelo estímulo decorrente do emprego dos recursos de cada aplicativo. Ora, no momento em que o Poder Judiciário opta por um ambiente em que essa linguagem é predominante, intuitivamente será obrigado a adaptar-se, a fim de que consiga orientar e se comunicar com os usuários.

 

Se isso não bastasse, no campo da comunicação processual, a prática dos atores jurídicos nessas plataformas será um divisor de águas na quebra do paradigma formal, que exige o suporte documental, ainda que eletrônico. Nesse sentido, não apenas a comunicação em ambiente digital ganhará relevância, mas também a interpretação da norma processual terá caráter cada vez mais instrumental.

 

IX. TELEAUDIÊNCIA E DESPACHO COM O JUIZ

 

Sabe-se que o direito brasileiro permite a audiência ex-parte com o juiz por partes e advogados, procedimento criticado por muitos pelo déficit de transparência desse contato individual e pelo risco de comprometimento do contraditório. Essa audiência, mais conhecida como "despacho com o juiz", não configura ato processual em sentido formal e não costuma ser documentada, porém não deixa de inferir na produção da norma jurídica individual e concreta expressa na decisão ou na sentença.

 

A adoção de uma rotina de teleaudiências pode representar um enorme ganho de transparência nesse despacho, já que, quando ocorrer à distância, o link de vídeo e áudio pode ser disponibilizado nos autos, para ciência da parte contrária. Com o tempo, isso pode conduzir a uma praxe saudável de filmar mesmo o ato presencial, com a respectiva disponibilização à parte contrária.

 

A propósito, com o uso de recursos tecnológicos muito simples, esses despachos podem começar a ser realizados de forma assíncrona, prática que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começou a adotar de forma muito criativa neste período de pandemia, com a simples disponibilização de vídeo nos autos em QR-Code com o conteúdo do que seria o despacho presencial. X. ASPECTOS ESPECÍFICOS DA JURISDIÇÃO CRIMINAL

 

No ambiente cível, as testemunhas arroladas pelas partes, de regra, estão mais dispostas a participar da audiência, de modo que se apresentam colaborativas no sentido de viabilizar a teleaudiência. Todavia, especificamente quanto à jurisdição criminal, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, salvo quando se trata de agente policial, não raro evidencia resistência para atuar no processo, pelo incômodo que a sua participação gera. Exatamente em razão dessa singularidade, quando se trata de processo criminal, a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público tem de ser feita pela via judicial, preferencialmente por telefone ou algum aplicativo de mensagens, tudo certificado nos autos.

 

Essa ausência de predisposição quanto à colaboração para que o ato judicial seja realizado é notada em muitos casos, até mesmo em relação às testemunhas indicadas pela defesa, menos pelo desinteresse em de alguma forma contribuir para uma melhor sorte do acusado no processo, mais porque pode ser uma estratégia retardar o andamento do feito.

 

Dessa forma, muitas teleaudiências criminais, no período do isolamento social, podem restar frustradas, a despeito dos esforços levados a efeito para dar andamento aos processos. Assim, especificamente quanto aos processos criminais, a fim de obviar o desinteresse da testemunha em viabilizar a sua participação na audiência a partir de sua própria residência, sugere-se que a regra contida no artigo 3º, § 2º, da Resolução do CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020, contenha ressalva quanto a essa situação.

 

A proposta é que, para os processos criminais, independentemente de o acusado estar preso ou não, quando não for possível, por qualquer que seja a circunstância, a inquirição da testemunha a partir de sua própria residência, conste a permissibilidade de o juiz determinar que esse ato da teleaudiência em específico seja praticado em uma sala do fórum designada para esse fim, com a adoção, evidentemente, de todas as medidas de prevenção contra o contágio do novo coronavírus. Nesse caso, haveria o deslocamento para o fórum apenas da testemunha e de um servidor ou mais servidores, conforme seja o caso, com exigência de distanciamento, uso de máscaras, luvas, disponibilização de álcool em gel, etc.

 

Quanto ao interrogatório, que se trata de ato judicial facultativo, caso o acusado apresente qualquer dificuldade para a realização do ato desde a sua residência, a solução é conferir-lhe, como última alternativa, participar da teleaudiência do mesmo local de onde se encontra o seu respectivo advogado, sob pena de perda da oportunidade de ser ouvido. XII. PROPOSTAS

 

Isso posto, propõe-se:

 

i) a aprovação da presente nota técnica, com posterior encaminhamento aos Centros Locais de Inteligência, através da respectiva Rede, e ao Centro Nacional de Inteligência para conhecimento e providências que entender relevantes;

ii) a manutenção do tema em supervisão de aderência, com a mobilização de todos os Centros Locais a fim de que deem feedback sobre sua aplicação, compreendendo dificuldades enfrentadas e inovações que mereçam exportabilidade;

iii) a comunicação da presente nota técnica aos Presidentes de Tribunais e Diretores de Foro, a fim de que considerem a implementação dos protótipos elaborados na oficina de legal design;

iv) a comunicação sobre a presente nota técnica ao LIODS do CNJ, dando conhecimento sobre o seu conteúdo e também sobre os protótipos da oficina de legal design, a fim de que, se entender relevante, tome providências no sentido de construir alguma iniciativa de âmbito nacional que permita a realização de teleaudiências;

v) a sugestão de inclusão de ressalva no artigo 3º, § 2º, da Resolução do CNJ nº 314, de 2020, no sentido de permitir, quando se tratar de processo criminal e não for possível, por qualquer circunstância, a oitiva da testemunha a partir de sua própria residência, que esse ato da teleaudiência seja realizado em uma sala do fórum designada para esse fim, com a exigência de que sejam adotadas todas as medidas de prevenção contra o contágio do novo coronavírus.

 

[ver o texto completo no documento em pdf, anexo]

Disponível em: http://www.jfsp.jus.br/documentos/administrativo/NUBI/clisp/Nota_Tecnica_Conjunta_RN_e_SP_Teleaudiencias_SEI.pdf

Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP)