Resolução 349 (PR/TRF3)/2020

Resolução 349 (PR/TRF3)/2020

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12/05/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 86, p. 2-3. Data de disponibilização: 13/05/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Cria plataforma interinstitucional entre as entidades litigantes na Justiça Federal tendente a buscar soluções consensuais para os conflitos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus - COVID 19.

RESOLUÇÃO PRES Nº 349, DE 12 DE MAIO DE 2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e o potencial de significativa judicialização de...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 349, DE 12 DE MAIO DE 2020

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e o potencial de significativa judicialização de conflitos decorrentes desta situação;

 

CONSIDERANDO a adequação dos meios consensuais de solução de conflitos e sua possível compatibilização com as políticas públicas sanitárias adotadas pelo Poder Público;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diálogo entre os atores envolvidos na formulação e execução das políticas públicas sanitárias de enfrentamento à situação de emergência;

 

CONSIDERANDO o programa de conciliação já desenvolvido envolvendo conflitos de interesses relacionados à pandemia, formalizado no Processo SEI 0010965-73.2020.4.03.8000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Criar a plataforma interinstitucional entre as entidades litigantes na Justiça Federal tendente a buscar soluções consensuais para os conflitos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus - COVID 19.

 

§ 1º - Após o ajuizamento, os processos podem ser encaminhados com celeridade para o tratamento dos conflitos de maneira consensual, na forma a ser definida pelo Gabinete da Conciliação.

§ 2º - Admitir-se-á, também, o encaminhamento das demandas antes do ajuizamento da ação.

 

Art. 2º - A implementação e execução da plataforma interinstitucional competirá ao Gabinete da Conciliação, que poderá admitir a inclusão de outras entidades publicas ou da sociedade civil que possam contribuir, de qualquer forma, com os propósitos da medida.

 

Art. 3º - Compete ao Gabinete da Conciliação, ainda, realizar o levantamento estatístico dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da plataforma interinstitucional, bem como disponibilizá-lo em sua página no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 12/05/2020, às 10:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico