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Nota Técnica Conjunta 2 (Centros de Inteligência da Justiça Federal)/2020

Nota Técnica Conjunta 2 (Centros de Inteligência da Justiça Federal)/2020

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20/04/2020

Suspensão dos prazos processuais prevista no artigo 5º da Resolução CNJ 313/2020 para os feitos que tramitam perante a Justiça Federal. Sugestões de maior relativização ou inversão conceitual das condições para a suspensão de prazos e de substituição da terminologia "plantão extraordinário" por... Ver mais
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Suspensão dos prazos processuais prevista no artigo 5º da Resolução CNJ 313/2020 para os feitos que tramitam perante a Justiça Federal. Sugestões de maior relativização ou inversão conceitual das condições para a suspensão de prazos e de substituição da terminologia "plantão extraordinário" por "teletrabalho extraordinário"

CENTROS LOCAIS DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2020 TEMA: Suspensão dos prazos processuais prevista no artigo 5º da Resolução CNJ 313/2020 para os feitos que tramitam perante a Justiça Federal. Sugestões de maior relativização... Ver mais
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CENTROS LOCAIS DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO

 

NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2020

 

TEMA: Suspensão dos prazos processuais prevista no artigo 5º da Resolução CNJ 313/2020 para os feitos que tramitam perante a Justiça Federal. Sugestões de maior relativização ou inversão conceitual das condições para a suspensão de prazos e de substituição da terminologia plantão extraordinário por teletrabalho extraordinário. Sugestões de tratamento diferenciado à suspensão de prazos em matérias previdenciárias e penais.

 

Relatores: CARLOS GERALDO TEIXEIRA, MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, FERNANDA SOUZA HUTZLER, Juízes Federais das 1ª, 2ª e 3ª Regiões, respectivamente.

 

I. RELATÓRIO

 

1. A pandemia mundial desencadeada pelo novo Coronavírus (COVID19) veio exigir a adoção, por todos (pessoas, empresas, instituições e países), de extraordinárias medidas de prevenção, entre as quais, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o isolamento / distanciamento social surge como uma das providências mais eficazes a minorar a propagação do contágio.

 

2. Todavia, por eficaz que seja a tais objetivos de prevenção do contágio, tal medida deixa efeitos deletérios sobre praticamente todas as áreas de atividades (funcionais, econômicas e sociais) humanas; daí se impondo, também, as adaptações necessárias a preservar, o quanto possível, tais atividades, notadamente quando essenciais ao corpo social.

 

3. No Brasil, conforme prevê a Constituição Federal, os serviços do Poder Judiciário são essenciais e, assim, devem ser prestados de forma ininterrupta. Entretanto, como é de sua natureza o atendimento ao grande público, para tal continuidade são necessárias significativas adaptações de seus trabalhos, tanto para o atendimento ao público externo, como para a continuidade de seus ofícios internos, de produção de atos judiciais, cartorários e administrativos.

 

4. Atento aos específicos reclamos da sociedade (1) e considerando as declarações da Organização Mundial de Saúde (OMS), de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela pandemia do novo Coronavírus (COVID19); as previsões da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus; e o caráter ininterrupto, a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral, ensejando a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário em face desse quadro excepcional e emergencial; no desempenho de suas atribuições de normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (2), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n° 313/2020 que:

 

"Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial"

 

5. Nesse fito, a Resolução CNJ n° 313/2020, no seu artigo 2º, instituiu ¿plantão extraordinário¿, com a suspensão do trabalho presencial, e, no artigo 5º, a suspensão dos prazos processuais a contar de sua publicação e até o dia 30 de abril de 2020, nos seguintes termos:

Art. 2º O Plantão Extraordinário, que funcionará em idêntico horário ao do expediente forense regular, estabelecido pelo respectivo Tribunal, importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal.

(...)

Art. 5º Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º desta Resolução. (grifo nosso)

 

6. Contudo, como posta, tal suspensão de prazos vem ensejando inseguranças e incompreensões nos públicos, interno e externo, a que se destina.

 

7. Com efeito, por exemplo, em parte dos Advogados tem se observado a equivocada compreensão de que todos os processos estariam necessariamente paralisados, suspensos, impedidos de ter andamento, se não, em casos de urgência. Incompreensão essa que, provavelmente, é a causa de, nesse período, terem aumentado significativamente os pedidos de tutela de urgência e liminares em geral, mesmo nas hipóteses em que não seriam tecnicamente apropriadas, porque, parecem pensar, somente sob o signo da urgência os atos processuais que lhes interessam poderiam ser praticados.

 

8. Outrossim, tal regulamentação tem ocasionado inseguranças nos órgãos judiciários sobre a extensão dessa suspensão para a possibilidade de seguirem desempenhando seus ofícios ordinários, exemplificadas na Consulta n° 0002337-88.2020.2.00.0000, formulada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao Conselho Nacional de Justiça, sobre a possibilidade de realização de sessões virtuais de julgamento durante o período determinado para a suspensão dos prazos processuais. 9. A par disso, essa suspensão, aparentemente generalizada, de todo e qualquer prazo processual traz nefastos efeitos às ações judiciais nas quais é ínsita a premência por suas soluções, como nos feitos que envolvem a Seguridade Social, que vêm sofrendo grandes prejuízos em sua celeridade e embaraços processuais injustificados, na compreensão dos Juízes que atuam em Juizados Especiais Federais e nas Varas Previdenciárias.

 

10. Ademais, conquanto a Resolução CNJ n° 313/2020 tenha se preocupado em assegurar a continuidade de questões urgentes em matéria criminal,(3)  a suspensão indiscriminada dos prazos processuais também ocasiona desnecessários entraves para a tramitação de ações penais, arriscando lesões a direitos fundamentais, tanto os tocantes à vida e à liberdade dos indivíduos nela envolvidos, como os relativos à devida entrega à sociedade dos resultados da persecução criminal.

 

11. É, pois, com vistas a desanuviar tais dúvidas e inseguranças e permitir, o quanto mais, a continuidade dos serviços judiciários que se põem as seguintes considerações e sugestões.

 

II. PREMISSAS DA RESOLUÇÃO CNJ N° 313/2020

 

12. A primeira premissa contida na Resolução 313/2020 é a de que foi editada para ¿uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários¿, tendo em vista o caráter nacional do Poder Judiciário.

 

13. Outra premissa de relevância destacada é o caráter excepcional e temporário das medidas nela previstas. Com efeito, já em seu início registra que editada ante a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020.

 

14. Terceira premissa da Resolução é a natureza¿essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, sobre tanto ainda destacando o Conselho Nacional de Justiça que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido.

 

15. Nesse contexto, evidenciam-se cristalinos os propósitos do Conselho Nacional de Justiça de, durante este período excepcional, atribuir uniformidade nacional ao funcionamento e garantir condições mínimas para a efetividade aos serviços judiciários, de forma contínua e garantindo a não interrupção das atividades jurisdicionais essenciais, como é o caso das demandas que garantem a prestação de direitos fundamentais e sociais aos cidadãos. 16. Deveras, nesse eito, a Resolução CNJ n° 313/2020 inclusive já ressalva, em seu artigo 4º, as situações em que assegurada a apreciação judicial durante o período de Plantão Extraordinário.(4). Todavia, tais ressalvas têm se mostrado insuficientes a assentar a segurança jurídica necessária a toda gama de serviços judiciários que devem seguir sendo desempenhados.

 

III. DA CONSULTA N° 0002337-88.2020.2.00.0000 AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

17. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina formulou a Consulta 0002337-88.2020.2.00.0000 ao Conselho Nacional de Justiça para dirimir dúvidas acerca da adequação do Ato Regimental que expedira, regulamentando a realização de sessões virtuais de julgamento no âmbito daquela Corte Estadual durante o período de suspensão dos prazos processuais estabelecido no artigo 5º da Resolução CNJ n° 313/2020.

 

18. Em resposta a essa consulta, o Conselho Nacional de Justiça deixou claro que é permitida a realização de sessão virtual de julgamento durante o período de pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

 

19. Esclareceu, ainda, que a suspensão dos prazos processuais, prevista no artigo 5º da Resolução CNJ n° 313/2020, não alcança os atos concernentes à intimação ou manifestação das partes, bem como qualquer ato que garanta o cumprimento de tutelas de urgência.

 

20. Outrossim, assentou que as matérias sujeitas a julgamento em sessões virtuais não se confundem e não ficam restritas às relacionadas no já mencionado artigo 4º da Resolução CNJ n° 313/2020, cujo rol não é exaustivo.

 

21. Deveras, a análise da natureza das matérias constantes dos incisos do referido artigo 4º, que incluem, por exemplo, a deliberação, sobre ¿pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação¿ (inciso IX) ou sobre ¿autorização de viagem de crianças e adolescentes¿ (inciso X), evidencia que o rol não é exaustivo, mas caracteriza ¿pauta mínima¿, inclusive tratando de temáticas afetas a órgãos judiciários singulares, sem necessidade de pronunciamento de órgão colegiado.

 

22. Restando, pois, demonstrado que o artigo 4º da Resolução CNJ n° 313/2020 não foi concebido com o propósito de restringir as matérias objeto de deliberação em sessões virtuais dos Tribunais.

 

23. Tanto assim que, no seu artigo 6º, a Resolução CNJ n° 313/2020 assegura a faculdade de os Tribunais disciplinarem o trabalho remoto, com o propósito de viabilizar a ¿elaboração de decisões e sentenças, minutas, sessões virtuais e atividades administrativas¿, sem nenhuma restrição quanto ao objeto das causas. 24. Soma-se a tal conclusão a constatação óbvia de que o grave quadro instalado no País, com o estabelecimento de inédito isolamento social, está a impor o desafio de entregar, por meio remoto, prestação jurisdicional ordinariamente ofertada de forma presencial, sempre buscando manter qualidade e eficiência. Daí a aprovação célere do regime de plantão extraordinário, pelo Conselho Nacional de Justiça, concebido para maior funcionalidade do sistema de Justiça.

 

25. Neste ponto valendo reiterar que, ao editar a Resolução n° 313/2020, o Conselho Nacional de Justiça cuidou de destacar o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional e assegurou "condições mínimas" para continuidade da prestação dos serviços.

 

26. Concluiu, assim, por inexistir contrariedade do Ato Regimental 1/2020, do TJSC, que permitiu a realização de sessão virtual pelo Tribunal, à Resolução CNJ n° 313/2020, que previu a suspensão dos prazos processuais.

 

IV - IMPACTOS DA PANDEMIA NO CENÁRIO ECONÔMICO - SOCIAL E SUAS REPERCUSSÕES NO ÂMBITO JURÍDICO PROCESSUAL PELA RESOLUÇÃO CNJ N° 313/2020

 

27. A Lei nº 13.979/2020 estabeleceu, entre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, o isolamento e a quarentena, estipulando em seu artigo 2º as definições de tais conceitos(5)

 

28. Tais medidas estão trazendo impactos negativos no crescimento econômico, com diminuição abrupta do consumo doméstico, perda de empregos, flexibilidade das relações empregatícias, alteração do comércio internacional, alteração negativa na balança de pagamento, diminuição da arrecadação de tributos e aumentos excessivos dos gastos e da dívida pública da União, Estados e Municípios.

 

29. Nesse cenário, a suspensão dos prazos processuais, em especial nos processos que tutelam direitos fundamentais voltados, especialmente, a cidadãos de alta vulnerabilidade, pode vir a não assegurar a garantia do mínimo existencial a esses cidadãos.

 

30. Desarrazoado, pois, imaginar que o normativo do Conselho Nacional de Justiça tenha projetado a suspensão dos prazos processuais a impedir a plena tramitação de processos de tal natureza, voltados à camada mais vulnerável da sociedade, como a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, além de ações que envolvam o desenvolvimento da saúde no país. 31. A título de exemplo, a suspensão dos prazos processuais vem prejudicando o cumprimento, pelo INSS, da efetiva e célere implantação dos benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadorias, pensões, salário maternidade, além da implantação dos benefícios assistenciais aos idosos e deficientes, bem como da expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou concessão pelo Poder Público de medicamentos, vagas em leitos hospitalares ou suprimento de materiais essenciais ao combate da COVID-19; e ainda, o célere processamento dos feitos criminais, visando eventual soltura de presos, o que em momento de crise como a presente -- não somente no setor da saúde e previdência, como também no setor econômico e de segurança pública -- acaba por impactar financeiramente na parcela mais carente da sociedade, agravando ainda mais a crise econômica e social do país.

 

32. Nessa linha, inclusive, foram editadas recentes leis protetivas voltadas especificamente a esta camada da população, como a Lei n° 13.982/2020, que estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) e autorizou o INSS a conceder auxílio-doença com base em atestado médico, além de prever a possibilidade de concessão de auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais, durante o período de 3 (três) meses, a todos que não tenham emprego formal, desde que se enquadre nos requisitos previsto na lei.

 

33. Da mesma forma, não se concebe tenha havido a pretensão de paralisar a jurisdição criminal, eis a urgência inata que decorre de sua extremada importância, não apenas para os Réus em ações dessa natureza, como também para a percepção social da permanência e da eficiência da segurança pública.

 

34. Neste ponto é de se ver, ainda, que alguns dos principais grupos de operadores do Direito, como a Associação dos Juízes Federais - AJUFE e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, também já detectaram a necessidade de reformulação da paralisação processual determinada pela Resolução CNJ n° 313/2020, realizando pesquisas para colher a percepção de seus Associados a respeito.

 

35. Assim é que, na pesquisa realizada pela Associação dos Juízes Federais - AJUFE, entre os dias 7 e 13 de abril de 2020, quanto à conveniência de revogação da suspensão dos prazos processuais, prevista no artigo 5 da Resolução nº 313 do CNJ, em relação aos processos eletrônicos, em todas as 5 Regiões da Justiça Federal a maioria (65,32%) dos que a responderam foram favoráveis à revogação (6)

 

36. De forma semelhante, entre os dias 3 e 8 de abril deste ano, a OAB Nacional realizou uma pesquisa sobre a suspensão dos prazos em processos eletrônicos, na qual a maioria dos 55.084 Advogados que a responderam opinou a favor do retorno dos prazos processuais nos processos eletrônicos e por uma maior flexibilidade na prática dos atos processuais e no exercício das suas atividades profissionais, colhendo os seguintes resultados:

 

[ver os resultados no documento e em pdf, anexo]

 

37. Daí porque, bisando que a Resolução CNJ n° 313/2020 enfatizou o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional e a natureza essencial da atividade jurisdicional, conquanto prevista a suspensão do trabalho presencial, tem-se que os processos que tratam de assegurar direitos fundamentais devem voltar a tramitar na sua integralidade, sem qualquer suspensão dos prazos processuais, a fim de se garantir a plena efetividade das citadas demandas.

 

V. MAIOR RELATIVIZAÇÃO OU INVERSÃO DAS CONDIÇÕES PARA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO CNJ N° 313/2020

 

38. Como visto, a instituição de plantão extraordinário e a determinação de suspensão de prazos processuais pela Resolução CNJ n° 313/2020 veio em prol da ¿necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua

continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral."

 

39. Ou seja, objetiva preservar os direitos influenciados por prazos processuais; não a limitá-los ou mesmo impedi-los. Nessa linha, aliás, o pedido formulado no Ofício da Presidência da OAB Nacional n. 240/2020-GPR, de 16 de março de 2020, nestes termos:

 

"(...) 16) A Magistratura deve ser orientada para que que flexibilize os prazos processuais às advogadas e aos advogados que justificarem dificuldades de atuação profissional em decorrência de sintomas ou contaminação do COVID-19, com a suspensão dos prazos processuais daqueles contaminados com o novo coronavírus, desde que comprovada a impossibilidade do prazo ser realizado por outro profissional do escritório ou que o trabalho seja realizado de forma individual. (...)"

 

40. Portanto com vistas a uma melhor elucidação, principalmente aos Advogados, sobre os atos que seguem podendo ser praticados no processo, podem ser convenientes algumas reformulações na redação dessa suspensão de prazos, de forma a deixar claro que tal suspensão fica assegurada àquelas hipóteses em que o ato processual não possa ser eficazmente realizado pelas circunstâncias de isolamento / distanciamento social (p. ex.: audiências e leilões p por seus constituintes para a instrução processual. Sub censura do Magistrado, à vista das justificativas apresentadas em cada caso. 41. Ainda nessa linha de uma melhor clarificação de, em que medida, dá-se a continuidade dos serviços judiciários, pode ser também examinada a conveniência de se substituir a terminologia plantão extraordinário, utilizada na Resolução CNJ n° 313/2020, por teletrabalho extraordinário, pois, de fato, é o que se tem.

 

42. Com efeito, nos termos da Resolução CNJ n° 227/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 298/2019, o teletrabalho já era instituído e, inclusive, incentivado no Poder Judiciário, sendo também regulamentado no âmbito dos Tribunais; mas, limitado a determinados cargos, funções e a 30% do quadro funcional dos órgãos judiciários.

 

43. Já na situação atual o teletrabalho vem sendo, extraordinariamente, desempenhado por praticamente 100% do quadro funcional do Judiciário, independentemente dos cargos e funções dos servidores; e, também extraordinariamente, pelos Magistrados, aos quais, de ordinário, é vedado.

 

44. Dessarte, tal alteração de terminologia possa vir tranquilizar aos Advogados sobre a possibilidade de, sendo-lhes possível, darem continuidade aos atos processuais de seus interesses, mesmo que não revestidos de caráter de urgência, pois os serviços judiciários ordinários continuam sendo desempenhados normalmente, embora apenas pelo regime de teletrabalho.

 

VI - NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DEMANDAS RELACIONADAS À SEGURIDADE SOCIAL

 

45. Sem prejuízo da maior relativização, ou mesmo inversão das condições, da suspensão dos prazos processuais, como acima propostas, que se destinariam aos processos em geral, já a revogação de tal suspensão nos feitos que envolvem matéria relacionada à Seguridade Social merece análise e tratamento em apartado, pelos seguintes fundamentos.

 

46. A Constituição Federal de 1988, de maneira inovadora, estabeleceu a universalidade de proteção social, unindo três direitos fundamentais sociais: saúde, previdência e assistência.

 

47. A Seguridade Social, nos termos do artigo 194 da Constituição Federal de 1988, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. O parágrafo único do citado artigo constitucional estabelece os princípios aplicáveis à referida proteção social, aos quais deve ser acrescido o caput do artigo 195, bem como o seu § 5º. O seu financiamento está a cargo de toda a sociedade, nos termos do artigo 195 da Constituição. Os preceitos referentes ao sistema de Seguridade Social encontram-se nos artigos 194 a 204 da Constituição, os quais estão inseridos na Ordem Social (Título VIII), bem como no artigo 40, que estabelece as diretrizes para a proteção previdenciária dos servidores públicos titulares de cargos efetivos.

 

48. A Ordem Social, e, assim, também a Seguridade Social, têm como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça social (art. 193 da Constituição). A referida base e os citados objetivos estão relacionados aos fundamentos do Estado brasileiro, enumerados no artigo 1º da Constituição (dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho), bem como aos seus objetivos previstos nos incisos I e III do art. 3º (construção de uma sociedade livre, justa e solidária e redução das desigualdades sociais e regionais).

 

49. O bem estar e a justiça social, objetivos da Ordem Social e por consequência da Seguridade Social, devem ser buscados de forma ininterrupta, de modo que os processos judiciais que tratam dessas tutelas de urgência, não podem ser suspensos ou interrompidos, nem sequer em situação de exceção, como a atual Pandemia da COVID-19.

 

50. A concretização do seguro social no Brasil é de importância magna, face inclusive às desigualdades sociais. Essa missão tem a magnitude de um país continental, é grandiosa, complexa e desafiadora. Os números de segurados e benefícios do INSS são gigantescos. Além disso, e de outros fatores que extrapolam o objetivo desta nota, acabam por compor um quadro gerador de elevada litigiosidade, principalmente na Justiça Federal. Diariamente o cidadão bate à porta do poder judiciário visando concretizar um direito ao benefício previdenciário ou assistencial que, em regra e na maioria dos casos, é sua única fonte de renda, alimentar e de dignidade.

 

51. Por consequência, é notório o elevado número de demandas que envolvem benefícios previdenciários e assistenciais, colocando o INSS como o maior litigado em todo o país, com 6.000 novas ações por dia, conforme cifra interna do INSS e anterior à Pandemia, alçando a Autarquia ao topo dos litigantes na Justiça Federal consoante os relatórios anuais Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça desde o início de sua edição.

 

52. Esse cenário de elevada litigiosidade revela uma complexidade sistêmica a desafia também o sistema de Justiça. Relevantes para auxiliar esse enfrentamento, buscando a concretização mais célere e efetiva deste direito, foram a determinação do Constituinte para a criação dos Juizados Especiais e o prazo constitucional diferenciado de até 60 dias para pagamento por parte das Fazendas Públicas para as requisições de pequeno de valor (60 salários-mínimos no caso da União, INSS), além da preferência para os precatórios de natureza alimentar, aos maiores de 60 anos ou portadores de doença grave ou com deficiência (CF, art. 98, inc. I, c/c art. 100, §§ 1º, 2º e 3º).

 

53. Destarte, apesar das complexidades decorrentes da elevada litigiosidade e do sistema de Justiça, verificam-se tratamentos diferenciados com vistas a realizar e materializar esses direitos previdenciários de forma mais célere e efetiva, haja vista seu substrato existencial.

 

VII - NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NAS AÇÕES PENAIS

 

54. Paralelamente, a Carta Magna de 1988, no seu artigo 1º, erigiu a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República(7) e, no seu artigo 5º, os direitos à vida, à liberdade, à segurança e ao devido processo legal, neste compreendidos a presunção de inocência e a razoável duração do processo, como garantias fundamentais dos indivíduos (8)

 

55. Ocorre que, como visto, as ressalvas já postas no artigo 4º da Resolução CNJ n° 313/2020 em matéria criminal não contemplam o possível andamento das ações penais, seja para serem iniciadas, com o recebimento da denúncia, seja para prosseguirem na instrução processual; não-andamentos estes que podem ensejar prejuízos aos acima destacados fundamentos republicanos e garantias fundamentais dos cidadãos.

 

56. Com efeito, ainda que o referido artigo 4º ressalve a possibilidade de exame de pedidos de liberdade, a pendência, por paralisia, das ações penais pode repercutir efeitos negativos à plena liberdade e, por via de consequência, à vida dos Réus, que, se afinal devam ser considerados inocentes, terão postergado tal reconhecimento, vulnerando sua dignidade pessoal e seu direito a um processo célere.

 

57. Já sob o foco reverso, i.é, dos Réus em ações penais que devam ser considerados culpados, o não trâmite dessas ações pode prejudicar o definitivo afastamento da presunção de inocência, impedindo, assim, a execução das penas impostas aos criminosos, em prejuízo ao direito fundamental de todos os cidadãos à segurança que deve decorrer da eficácia do sistema penal.

 

58. Demais, nesta seara tão mais usualmente sujeita a evocações de nulidades, é previsível a exsurgência de questionamentos sobre se, e como a suspensão de prazos processuais determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão administrativo, teria validade sobre os prazos em matéria criminal. Notadamente quanto aos atos jurisdicionais que eventualmente não sejam prolatados em virtude da compreensão que tenha o Julgador sobre a suspensão determinada pela Resolução CNJ n° 313/2020.

 

59. Por exemplo, se tal suspensão de prazos afetaria a interrupção da prescrição que, nos termos do artigo 117 do Código Penal (9), ocorre pelo recebimento da denúncia e/ou publicação da sentença ou do acórdão. Ou, ainda, como incidiria sobre o prazo de 90 dias para a revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, inserta no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019(10), questão diretamente ligada à proteção da liberdade individual nos processos com réus presos. Daí que, certamente, surgirão inúmeras alegações de excesso de prazo em prisões, com a possível constatação de ilegalidade da prisão por excesso de prazo e a consequente soltura de réus presos que possam trazer prejuízo à instrução criminal ou à ordem pública.

 

60. Portanto é que, em que pesem a pertinência e conveniência da isonomia iluminando um critério uniformizador de suspensão de todos os prazos, salvo as exceções, em regra, de caráter urgente, os microssistemas de Justiça para os pleitos da Seguridade Social e relativo a ações penais sobrelevam justificativas a merecerem um tratamento diferenciado.

 

VIII. CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

61. É ainda importante frisar que os processos que tramitam perante a Justiça Federal de todas as regiões do país já são, na sua grande maioria, processos eletrônicos, restando ínfima parcela de processos físicos em trâmite.

 

62. Nesse contexto, entende-se que a revogação da suspensão dos prazos processuais, prevista no artigo 5° da Resolução CNJ 313/2020, apenas aos processos eletrônicos (e não aos físicos), é possível em todas as matérias de competência da Justiça Federal. Se não, ao menos, prioritariamente, nas ações que envolvam matérias relacionadas à saúde, à previdência social, à assistencial social, além dos feitos que envolvam matéria criminal, virá assegurar a regular tramitação dos feitos, garantindo o cumprimento dos direitos fundamentais dos cidadãos.

 

63. Claramente, restam excluídos do presente pedido de revogação todos os atos praticados no processo eletrônico que exijam a presença física das partes, Advogados (públicos ou privados), serventuários ou auxiliares da Justiça, como é o caso da realização das audiências presenciais, das perícias presenciais, visitação em domicílios para elaboração de laudos sociais e demais atos que exijam deslocamento dos atores do processo, salvo os que possam ser realizados de forma virtual (como as audiências por videoconferência ou as teleperícias), inclusive na jurisdição criminal.

 

64. Neste ponto cabe registrar que também já se encontra em exame pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal a elaboração de Nota Técnica visando à concepção de um protocolo para a realização de teleaudiências.

 

65. Saliente-se ainda que, nos feitos que tramitam nos Juizados Especiais Federais e nas Varas Federais com a presença de Advogado, não há qualquer óbice para a regular tramitação dos processos, visto que os mesmos contam com mecanismos eletrônicos para assegurar o andamento processual, pois, como os processos já tramitam no meio eletrônico, os atos processuais podem ser realizados em de suas próprias residências (respeitando o Fique em Casa), assim como os Magistrados o estão fazendo de forma efetiva, tanto que o número de atos judiciais proferidos pelos magistrados federais nesse período de Pandemia da COVID-19, no chamado home office, chegou a aumentar em relação ao período de normalidade. por meio de sua Corregedoria-Geral, à Associação dos Juízes Federais - AJUFE e à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

 

CARLOS GERALDO TEIXEIRA

Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Relator

 

MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA

Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Relator

 

FERNANDA SOUZA HUTZLER

Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Relator

 

CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO

 

Notas de rodapé:

 

1. Como as sugestões da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de uma uniformização para os serviços judiciários diante da crise instalada pela pandemia do coronavírus (COVID-19), veiculadas por meio do Ofício da Presidência da OAB Nacional n. 240/2020-GPR, de 16 de março de 2020.

 

2. Constituição Federal, artigo 103-B, § 4º, incisos I, II e III.

 

3. Como consta nos seus artigo 5º, parágrafo único, acima transcrito, e nos incisos I a V e VIII de seu artigo 4º, em nota de rodapé abaixo.

 

4. Resolução CNJ n° 313/2020. Art. 4°. No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias: I. habeas corpus e mandado de segurança; II. medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; III. comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV. representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V. pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI. pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor - RPVs e expedição de guias de depósito; VII. pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VII. pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX. pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X. autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019. (...)

 

5. Lei nº 13.979/2020 . Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.

 

6. Resultado da Consulta eletrônica sobre o artigo 5 da Resolução nº 313 do CNJ. A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) divulga o resultado da consulta eletrônica. O objetivo da Consulta era saber a opinião favorável ou contrária do (a) associado (as) quanto à conveniência de revogação da suspensão dos prazos processuais, prevista no artigo 5 da Resolução nº 313 do CNJ, em relação aos processos eletrônicos. A Diretoria da Ajufe abriu a consulta aos associados, entre os dias 7 e 13 de abril, totalizando 297 participantes. O resultado da Consulta foi de 194 votos (65,32%) favoráveis e 103 votos (34,68%) contrários. Porcentagem dos votos por Região: TRF1: 17%; TRF2: 16%; TRF3: 26%; TRF4: 24% e TRF5: 17%.Detalhado por Região: TRF1: 21,82% contrário; 78,18% favorável; TRF2: 35,84% contrário; 64,16% favorável; TRF3: 32,10% contrário; 67,90% favorável; TRF4 43,42% contrário; 56,58% favorável; TRF5 30% contrário; 70% favorável.

 

7. Constituição Federal. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; (...).

 

8. Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...)

 

9. Código Penal. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

 

10. Código de Processo Penal. Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP)