Nota Técnica Conjunta 1 (Centros de Inteligência da Justiça Federal)/2020

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16/04/2020

Atrasos do INSS no cumprimento de ordens judiciais relativas a benefícios previdenciários e assistenciais. Pandemia do novo coronavírus - COVID-19. Necessidade urgente de automatização dos procedimentos. Implantação automática

NOTA TÉCNICA CONJUNTA DOS CENTROS LOCAIS DE INTELIGÊNCIA Nº 01/2020 CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DE ALAGOAS CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DO ESPÍRITO SANTO CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DE MINAS GERAIS CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DO RIO DE JANEIRO CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DO RIO GRANDE DO...
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NOTA TÉCNICA CONJUNTA DOS CENTROS LOCAIS DE INTELIGÊNCIA Nº 01/2020

 

CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DE ALAGOAS

CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DO ESPÍRITO SANTO

CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DE MINAS GERAIS

CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DO RIO DE JANEIRO

CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DO RIO GRANDE DO SUL

CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DE SÃO PAULO

CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DE SERGIPE

 

Nota Técnica: Atrasos do INSS no cumprimento de ordens judiciais relativas a benefícios previdenciários e assistenciais. Pandemia do novo coronavírus - COVID-19. Necessidade urgente de automatização dos procedimentos  - Implantação automática.

 

1. Relatório

 

No decorrer dos últimos anos, por razões ainda não inteiramente identificadas, observaram-se diversas reclamações da sociedade em relação ao atendimento prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o acesso a benefícios previdenciários.

 

Em decorrência, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ações civis públicas pleiteando a condenação da autarquia a fornecer um atendimento eficiente para o agendamento de requerimento de benefícios previdenciários e assistenciais, por via telefônica, presencial e via virtual (processo n.º 5021377-06.2019.4.02.5101, 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro) e a analisar e decidir tais requerimentos em um prazo de 45 dias a contar da data do efetivo protocolo (processo n.º 502939-091.2019.4.02.5101, 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro).

 

Tais fatores geraram um inegável aumento da demanda previdenciária no Poder Judiciário, com inúmeras ações judiciais visando compelir o INSS a analisar os requerimentos de benefícios, elevando exponencialmente o problema do cumprimento de decisões judiciais pela autarquia.

 

Conforme dados repassados pela Procuradoria do INSS (planilha em anexo - doc. 1), em 30/03/2020 existiam 213.661 ordens judiciais aguardando cumprimento pela autarquia. Confira-se a tabela que mostra tal expressivo número:

 

[Ver quadro completo no documento em pdf, anexo]

 

Embora tais dados não mostrem aquelas ordens cujo cumprimento ainda se encontra dentro do prazo, a prática dos Juízos que trabalham em matéria previdenciária nas mais diferentes Regiões do País revela que uma parte considerável - se não a maior - dessas ordens encontra-se com o prazo inicial extrapolado, sendo frequente a concessão de prazos alargados, o deferimento de pedidos reiterados para alargamento ou renovação dos prazos e a imposição de multas.

 

Com o advento das medidas amplamente conhecidas de restrição ao deslocamento de pessoas e isolamento social decorrentes da pandemia do novo coronavírus - COVID-19 (conforme declarações da Organização Mundial da Saúde - OMS de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII em 30/01/2020 e de pandemia em 11/03/2020; Portaria do Ministro da Saúde n.º 188, de 03/02/2020, declarando Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN); Decreto Legislativo n.º 6, de 20/03/2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil), houve imposição de teletrabalho aos servidores do INSS (Ofício SEI Circular nº 10/DGPA/INSS), o que dificulta a realização de suas tarefas, pois precisam acessar sete diferentes sistemas para cumprimento das decisões judiciais.

 

2. Cenário econômico-social da pandemia

 

Com o propósito de contenção da pandemia da COVID-19, sobretudo em face de risco real de colapso dos sistemas de saúde dos países afetados, a estratégia adotada pelos governos consiste, primordialmente, em isolamento social e restrição drástica de mobilidade. Tais medidas estão trazendo impactos negativos no crescimento econômico, com diminuição abrupta do consumo doméstico, quebra da cadeia produtiva de suprimentos, alterações no comércio internacional com mudanças no cenário de importação e exportação de produtos, alterações negativas na balança de pagamentos, aumento da dívida pública e da arrecadação de tributos.

 

Portanto, um cenário devastador em nível mundial, e sobretudo aos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, cujos programas e serviços sociais já apresentavam um déficit no atendimento da população vulnerável. O prognóstico é do surgimento de uma nova legião de pobres, acentuando, ainda mais, as desigualdades sociais.[1]

Em consequência, o seu enfrentamento deve se dar por meio de uma perspectiva multidisciplinar, a fim de se injetar dinheiro na economia, seja para manutenção de empregos e a saúde de médias e pequenas empresas, seja para assegurar o mínimo necessário de sobrevivência das pessoas, em especial aquelas que se já se encontram ou passem a se encontrar em situação de vulnerabilidade, em decorrência dos efeitos ainda incertos da pandemia.

 

Nesse cenário, o descumprimento de decisões judiciais para implantação de benefícios previdenciários e assistenciais ganha especial relevância, já que nos dois casos se trata de verba de natureza alimentar, que no primeiro supre a ausência de salário do segurado e garante a subsistência de seus dependentes, e no segundo atende a pessoas com deficiência ou idosas, categorias reconhecidamente vulneráveis.

 

3. Implantação automatizada de benefícios previdenciários

 

O descumprimento de decisões judiciais para implantação de benefícios previdenciários pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) é recorrente e histórico, emergindo a precária estrutura da autarquia para implantar benefícios decorrentes. Em todo o Brasil, a Justiça Federal tem procurado estabelecer fluxos e pequenas soluções para superação das dificuldades, porém o resultado tem sido aquém do esperado. Neste cenário de pandemia, com uma crise social inimaginável, os benefícios previdenciários e sociais tendem a ter uma procura mais acentuada, inclusive no âmbito judicial. Com isso, é preciso avançar em soluções tecnológicas mais arrojadas. Como chamou atenção Yuval Noah Harari ¿Muitas medidas de emergência de curto prazo se tornarão um elemento da vida. Essa é a natureza das emergências. Eles avançam rapidamente nos processos históricos. As decisões que em tempos normais podem levar anos de deliberação são aprovadas em questão de horas.

Tecnologias imaturas e até perigosas são colocadas em serviço, porque os riscos de não fazer nada são maiores [2].

 

De tal forma, é preciso todo o esforço das instituições para que efetivamente se possa avançar no sentido de que seja desenvolvida ferramenta tecnológica que automatize a implantação de benefícios previdenciários e assistenciais no sistema no INSS. A implantação automatizada de benefícios previdenciários e assistenciais consiste no seguinte: ao proferir decisão concessiva, cada Juízo deverá definir os elementos básicos de implantação, tais como data de início do benefício (DIB), data de início de pagamento (DIP), o número do processo administrativo, enfim, os dados da chamada ¿súmula¿, previamente acordados entre a Justiça Federal e o INSS.

 

O ideal é que os comandos sejam preenchidos pela Justiça em plataforma que permita a interoperabilidade dos dados (metadados e dados da decisão judicial) com o sistema do INSS, com a implantação automática do benefício. Isso evitará o retrabalho, seja pelos servidores do Judiciário, seja pelo corpo de funcionários do órgão previdenciário, em momento de forte retração da força de trabalho e aumento de demanda.

 

4. Interoperabilidade

 

Feitas as considerações anteriores, a possibilidade de se instituir uma interoperabilidade entre os sistemas de processos judiciais utilizados pela Justiça e os sistemas informatizados do INSS gestores dos benefícios sociais que lhe cumpre gerir, há que se ter em mente a necessidade das concorrentes participações do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais na regulamentação de como se deverá implantar e, ao depois, operar tal ferramenta de interoperabilidade.

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na medida em que, seja inicialmente surgindo como ferramenta para cumprimento das ordens dos Tribunais e Juízos Federais, seja se se pretender ampliar sua utilização a todos os Tribunais do país -- por exemplo, Estaduais e Trabalhistas, que também tratam com o INSS ¿ tal ferramenta precisará observar os parâmetros técnicos do Modelo Nacional de Interoperabilidade, instituído pela Resolução Conjunta CNJ/MPF n.° 3/ 2013, e as competências do Conselho tocantes ao regramento do processo judicial eletrônico, como também expressas em suas Resoluções n.°s 185/2013 (PJe) e 280/2019 (SEEU).

 

Com efeito, o Modelo Nacional de Interoperabilidade ¿ MNI ¿definido pelas equipes técnicas dos órgãos (STF - CNJ - STJ - CJF - TST - CSJT - AGU e PGR) de acordo com as metas do termo de cooperação técnica nr. 58/2009, visa estabelecer os padrões para intercâmbio de informações de processos judiciais e assemelhados entre os diversos órgãos de administração de justiça, e além de servir de base para implementação das funcionalidades pertinentes no âmbito do sistema processual [3].

 

Já a participação do Conselho da Justiça Federal (CJF) impõe-se em razão de suas competências de órgão central de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, visando à otimização dos recursos, humanos e materiais, melhor padronização e interoperabilidade dos sistemas em uso pela Justiça Federal, como preconizam os artigos 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal[4] e o artigo 3º da Lei 11.798/2008[5].

 

Nesse eixo, há que se aferir, por exemplo, em que medida tal projeto de integração de sistemas com o INSS será influenciado pela iniciativa do CJF, em análise de minuta de Resolução no bojo do processo SEI 0006036-71.2019.4.90.8000, para a instituição do Centro Tecnológico de Desenvolvimento Colaborativo da Justiça Federal - CTDEC-JF, que visa, dentre outros objetivos, à reunião de esforços e de armazenamento de sistemas em um único lugar, de " infraestrutura hiperconvergente". Enfim, a participação direta dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) nessa regulamentação é necessária ao respeito de suas autonomias para desenvolverem seus próprios sistemas de processo judicial, estatuída conforme o artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal[1] c/c os artigos 8º, 14 e 18 da Lei n° 11.419/2006[2]; notadamente em vista de que, atualmente, há três principais sistemas informatizados de processo judicial em uso na Justiça Federal (e-Proc, PJe e Creta) que demandarão adaptações próprias.

 

Neste ponto, cabe relatar o andamento de duas iniciativas, nos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Regiões.

 

4.1 TRF da 3ª Região: Projeto Piloto para Testes de Implantação Semi-Automática de Benefícios nos JEFs

 

No âmbito da 3ª Região, a partir da ciência de que o INSS pretendia receber os dados de forma a viabilizar a implantação automática de benefícios, foram iniciados estudos para agilizar o cumprimento de decisões judiciais de implantação de benefícios previdenciários nos Juizados Especiais Federais, mediante o envio, ao INSS, juntamente com os ofícios de cumprimento, de planilhas contendo as informações de implantação já devidamente formatadas para alimentação do sistema da autarquia, de modo a minimizar a necessidade de digitação manual.

 

O projeto foi suspenso diversas vezes, sempre por iniciativa do próprio INSS, em razão de alterações internas ocorridas na autarquia, mas ainda existe interesse em retomá-lo, especialmente na atual conjuntura, dada a escassez de servidores para atender à demanda dos segurados da Previdência Social.

 

O projeto não exige alteração nos sistemas processuais e não elimina a necessidade de conferência humana dos dados de implantação. Serve apenas para testar um novo processo de trabalho, mais eficiente.

Para que não haja risco de segurança nem necessidade de mobilização de TI, o piloto foi idealizado de modo que não seja uma implantação automática ainda, mas apenas o envio de uma planilha devidamente formatada com os parâmetros de implantação ao INSS.

 

Assim, do lado da Justiça Federal, apenas estaríamos mudando o formato de envio dos dados (ou seja, continuaríamos alimentando e conferindo os dados), mas com isso já daríamos uma ajuda ao INSS na implantação, porque a autarquia poderia utilizar a planilha para dar "carga direta" dos dados em seu sistema.

 

Esse projeto-piloto abrangeria, num primeiro momento, apenas benefícios de prestação continuada, haja vista que o sistema do INSS está apto para receber apenas os dados desse benefício nesses moldes. O projeto-piloto, além de permitir grande agilidade na implantação desses benefícios, também será importante instrumento para o acúmulo de experiência que subsidiará o desenvolvimento da funcionalidade de implantação automática pelo Conselho Nacional de Justiça, que será oferecida no PJ-e,

bem como para eventual ferramenta do E-proc.

 

4.2 TRF da 4ª Região: Ferramenta tecnológica do e-proc

 

A Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região tem tentado, nos últimos 6 meses, identificar alguma solução para o problema relacionado com o descumprimento das decisões judiciais pelo INSS.

Atualmente, o TRF4 encerrou todos os prazos de cumprimento e recomeçou a contagem do prazo para cumprimento adotando a sistemática de utilização de 11 novos eventos para requisitar, às APS, descritivo próprio da ordem a ser cumprida e destinatários específicos junto ao INSS, a fim de permitir uma triagem mínima e prévia para facilitar a implantação pela autarquia. Há interoperabilidade entre o e-proc e o sistema e-Tarefas do INSS que permitem o envio automatizado das ordens judiciais de um sistema para o outro, e, também, o retorno das ordens judiciais cumpridas pelo INSS diretamente no seu sistema para o sistema e-proc. A busca da interoperabilidade em relação ao e-Tarefas tem se mostrado precária, pois o INSS não tem pessoal suficiente para a demanda.

 

É do conhecimento do TRF4 que o sistema GET (Dataprev) substituirá o e-Tarefas (sistema novo de APIs) e que a migração está prevista para a metade do ano de 2020. A solução adotada no TRF4 e negociada com o INSS restou concretizada por meio da interoperabilidade entre os sistemas. Optou-se, a pedido da Autarquia, pela criação de eventos específicos dentro do e-proc que permitiram uma melhor classificação e organização das tarefas pelo INSS no sistema e-Tarefas".

 

5. Conclusões

 

Os mecanismos citados constituem paliativos cuja implementação imediata deve ser priorizada pelos Tribunais, não podendo ser obstadas, sob pena de prejuízos ainda maiores a todos o sistema e, especialmente, aos segurados e beneficiários da Previdência Social. Contudo, não substituem a necessária solução definitiva para a implantação de benefícios de forma totalmente automatizada, com todas as garantias de segurança da informação. Entendemos que somente tal solução poderá resolver, em definitivo, o problema da falta de cumprimento das decisões judiciais em matéria previdenciária, matéria da mais alta relevância social.

 

A criação de mecanismos para a implantação automática ou, ao menos, semi-automática de benefícios é uma providência premente e indispensável por parte do Judiciário e do INSS. Com a crise da pandemia da COVID-19, a questão é de cunho humanitário, e vem assegurar o mínimo existencial aos cidadãos brasileiros, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade.

 

Todos os esforços devem ser feitos para que tenhamos um avanço tecnológico que possibilidade o cumprimento de decisões judiciais dentro do prazo estabelecido pelo magistrado no julgamento.

 

De tal modo, considerando a gravidade e urgência do caso, os Centros Locais de Alagoas, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo se uniram para a expedição da presente Nota Técnica, com a participação de outros colaboradores, para fazer as seguintes sugestões:

 

1. início imediato da solução semi-automática descrita pelo TRF da 3ª Região, que também pode ser adotada pelas demais, para os benefícios cujo sistema do INSS já esteja pronto para o recebimento, como o Benefício de Prestação Continuada, segundo informação obtida pelo Centro Local de São Paulo, entre outros;

 

2. aprofundamento das medidas, com a efetiva operabilidade entre os sistemas, visando a efetiva implantação automática dos benefícios concedidos judicialmente;

 

3. o encaminhamento da presente Nota Técnica ao Sr. Ministro Presidente do CNJ, à Sra. Conselheira do CNJ Coordenadora do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (LIODS), aos Srs.(as) Presidentes dos Tribunais Regionais Federais das 5 Regiões e à Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), para ciência do teor da presente Nota Técnica e eventual adoção das providências que entender cabíveis.

 

Em 14 de abril de 2020.

 

Juiz Federal Roney Raimundo Leão Otílio

CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DE ALAGOAS

 

Juiz Federal Alexandre Miguel

CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DO ESPÍRITO SANTO

 

Juiz Federal André Prado de Vasconcellos

CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DE MINAS GERAIS

 

Juíza Federal Priscilla Pereira da Costa Corrêa

CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DO RIO DE JANEIRO

 

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DO RIO GRANDE DO SUL

 

Juíza Federal Katia Hermínia Martins Lazarano Roncada

CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DE SÃO PAULO Juíza Federal Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses

CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DE SERGIPE

 

Relatores e Colaboradores:

 

Juiz Federal Caio Moysés de Lima, 10ª Turma Recursal de São Paulo, SP

Juiz Federal José Luís Luvizetto Terra, 4ª Vara Federal de Passo Fundo, RS

Juíza Federal Katia Hermínia Martins Lazarano Roncada, 5ª Vara - Gabinete do JEF de São Paulo, SP

Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, 5ª Turma Recursal de São Paulo, SP

Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, RJ

Juíza Federal Márcia Maria Nunes de Barros, 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ

Juíza Federal Priscilla Pereira da Costa Corrêa, 1º JEF de Volta Redonda, RJ

Juiz Federal Roney Raimundo Leão Otílio, 9ª Vara Federal de Maceió, AL

 

[1] Disponível em https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2020/03/23/pandemia-ameaca-criar-nova-legiao-de-pobres-alertam-instituicoes.htm. Acesso

em 26/03/2020.

[2] Disponível em https://www.ft.com/content/19d90308-6858-11ea-a3c9-1fe6fedcca75. Acesso em 03/04/2020.

[3] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/comite-nacional-de-gestao-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao-do-poderjudiciario/ modelo-nacional-de-interoperabilidade/. Acesso em 03/04/2020.

[4] Constituição Federal. Art. 105. (...) Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

[5] Lei 11.798/2008. Art. 3o As atividades de administração judiciária, relativas a recursos humanos, gestão documental e de informação, administração orçamentária e financeira, controle interno e informática, além de outras que necessitem coordenação central e padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho da Justiça Federal.

[6] Constituição Federal. Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; (...) [7] Lei n° 11.419/2006. Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (...) Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. (...) Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que

couber, no âmbito de suas respectivas competências.

 

Autenticado eletronicamente por PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREA, Usuário Externo, em 16/04/2020, às 14:15, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.

 

Autenticado eletronicamente por Alexandre Miguel, Usuário Externo, em 16/04/2020, às 14:17, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.

 

Autenticado eletronicamente por Roney Raimundo Leão Otilio, Usuário Externo, em 16/04/2020, às 14:17, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.

 

Autenticado eletronicamente por PAULO PAIM DA SILVA, Usuário Externo, em 16/04/2020, às 14:45, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.

 

Autenticado eletronicamente por Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses, Usuário Externo, em 16/04/2020, às 15:33, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.

 

Autenticado eletronicamente por Kátia Herminia Martins Lazarano Roncada, Usuário Externo, em 16/04/2020, às 16:11, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.

 

Autenticado eletronicamente por André Prado de Vasconcelos, Usuário Externo, em 16/04/2020, às 16:37, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.

 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0  informando o código verificador 0115120 e o código CRC CD0F1BD3. Processo nº0001338-03.2020.4.90.8000 SEI nº0115120

 

Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP)