Resolução 343 (PR/TRF3)/2020

Resolução 343 (PR/TRF3)/2020

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14/04/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 70, p.1-2. Data de disponibilização: 16/04/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Em decorrência do risco potencial de disseminação do novo Coronavírus, instituir, provisoriamente, o uso de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Federal, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização, para fins de sustentações orais, bem como nas...
Ementa

Em decorrência do risco potencial de disseminação do novo Coronavírus, instituir, provisoriamente, o uso de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Federal, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização, para fins de sustentações orais, bem como nas audiências das Varas, Juizados e Centrais de Conciliação.

RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020. Disciplina a utilização de ferramenta de vídeo conferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ad referendum do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020.

 

Disciplina a utilização de ferramenta de vídeo conferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ad referendum do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO necessidade de se manter a prestação jurisdicional;

 

RESOLVE

 

Art. 1º Instituir, provisoriamente, o uso de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Federal, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização, para fins de sustentações orais, bem como nas audiências das Varas, Juizados e Centrais de Conciliação.

§ 1º A sessão realizada com o auxílio de ferramenta de videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais.

§ 2º Poderão ser utilizadas as seguintes ferramentas:

I - solução de videoconferência atualmente contratada no âmbito da 3.ª Região;

II - Cisco Webex Meetings fornecida pelo Conselho Nacionalde Justiça;

III - Microsoft Teams;

IV - outras ferramentas, desde que previamente homologadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI).

 

Art. 2º Ao realizar a intimação das partes para a sessão de julgamento, a Secretaria da Turma julgadora indicará se a sessão designada comportará sustentações orais e qual a ferramenta de videoconferência será utilizada.

 

Art. 3º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão para o e-mail da unidade processante correspondente, contendo as seguintes informações:

I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão;

II - o número do processo e o respectivo item de pauta; e III - indicar o e-mail e o número de telefone possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. § 1º Os processos com pedido de sustentação oral apresentado sem observância do prazo previsto no caput poderão ter seu julgamento adiado até a próxima sessão presencial ou eletrônica por videoconferência, a critério do presidente do órgão julgador.

§ 2º É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.

 

Art. 5º Compete à unidade processante:

I - encaminhar ao advogado/procurador as instruções para a realização das sustentações orais;

II - gerenciar os pedidos de sustentação oral e as respectivas ordens de julgamentos dos processos;

III - gerenciar o uso da ferramenta de videoconferência durante a sessão.

 

Art. 6º O julgamento terá início quando houver se formado, no sistema de videoconferência, o quórum regimental exigido para os julgamentos, bem como a presença do Procurador Regional da República, quando necessária.

Parágrafo único. Caso ocorra indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, a ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos afetados para a próxima sessão.

 

Art. 7º É permitida a realização de audiências de conciliação, instrução e/ou julgamento por videoconferência, nos termos das Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1 e 2, de 2020, observando-se, no que couber, os termos da presente resolução, assim como das normas eventualmente editadas pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos:

I - pelos Presidentes das unidades processantes colegiadas;

II - pelo Juiz que está presidindo a audiência.

 

Art. 9.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 14/04/2020, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico