Resolução 343 (PR/TRF3)/2020
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14/04/2020
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 70, p.1-2. Data de disponibilização: 16/04/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Em decorrência do risco potencial de disseminação do novo Coronavírus, instituir, provisoriamente, o uso de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Federal, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização, para fins de sustentações orais, bem como nas audiências das Varas, Juizados e Centrais de Conciliação.
RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020.
Disciplina a utilização de ferramenta de vídeo conferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ad referendum do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO necessidade de se manter a prestação jurisdicional;
RESOLVE
Art. 1º Instituir, provisoriamente, o uso de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Federal, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização, para fins de sustentações orais, bem como nas audiências das Varas, Juizados e Centrais de Conciliação.
§ 1º A sessão realizada com o auxílio de ferramenta de videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais.
§ 2º Poderão ser utilizadas as seguintes ferramentas:
I - solução de videoconferência atualmente contratada no âmbito da 3.ª Região;
II - Cisco Webex Meetings fornecida pelo Conselho Nacionalde Justiça;
III - Microsoft Teams;
IV - outras ferramentas, desde que previamente homologadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI).
Art. 2º Ao realizar a intimação das partes para a sessão de julgamento, a Secretaria da Turma julgadora indicará se a sessão designada comportará sustentações orais e qual a ferramenta de videoconferência será utilizada.
Art. 3º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão para o e-mail da unidade processante correspondente, contendo as seguintes informações:
I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão;
II - o número do processo e o respectivo item de pauta; e III - indicar o e-mail e o número de telefone possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. § 1º Os processos com pedido de sustentação oral apresentado sem observância do prazo previsto no caput poderão ter seu julgamento adiado até a próxima sessão presencial ou eletrônica por videoconferência, a critério do presidente do órgão julgador.
§ 2º É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
Art. 5º Compete à unidade processante:
I - encaminhar ao advogado/procurador as instruções para a realização das sustentações orais;
II - gerenciar os pedidos de sustentação oral e as respectivas ordens de julgamentos dos processos;
III - gerenciar o uso da ferramenta de videoconferência durante a sessão.
Art. 6º O julgamento terá início quando houver se formado, no sistema de videoconferência, o quórum regimental exigido para os julgamentos, bem como a presença do Procurador Regional da República, quando necessária.
Parágrafo único. Caso ocorra indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, a ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos afetados para a próxima sessão.
Art. 7º É permitida a realização de audiências de conciliação, instrução e/ou julgamento por videoconferência, nos termos das Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1 e 2, de 2020, observando-se, no que couber, os termos da presente resolução, assim como das normas eventualmente editadas pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos:
I - pelos Presidentes das unidades processantes colegiadas;
II - pelo Juiz que está presidindo a audiência.
Art. 9.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 14/04/2020, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico