Nota Técnica 13 (CLISP)/2020

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07/04/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 67, p. 12-14.Data de disponibilização: 13/04/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Sugestão de revogação da limitação de perícias

Nota Técnica NI CLISP 13 Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo - CLISP Relatores: Fernanda Souza Hutzler Katia Herminia Martins Lazarano Roncada Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni Revisor: Renato Câmara Nigro Assunto: Sugestão de...
Texto integral

Nota Técnica NI CLISP 13

 

Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo - CLISP

 

Relatores: Fernanda Souza Hutzler

                   Katia Herminia Martins Lazarano Roncada

       Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni

 

Revisor: Renato Câmara Nigro

 

Assunto: Sugestão de revogação da limitação de perícias

 

I - Introdução

 

A presente Nota Técnica, fundamentada na Resolução 499/2018 do Conselho da Justiça Federal e na Portaria 33/2018 da Diretoria do Foro da Justiça Federal de São Paulo, tem por finalidade fornecer subsídios para propiciar a discussão a respeito da limitação ao número de perícias trazida pela Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal.

 

Com efeito, o Conselho da Justiça Federal alterou a Resolução CJF 305/2014, passando a prever uma limitação de pagamento aos peritos médicos designados pelo Judiciário Federal, com a edição da Resolução nº 575, de 22 de agosto de 2019. In verbis:

Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.

 

[...]

 

§ 2º Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo;¿ (art. 28, §2º, da Resolução nº. 305/2014) (destaquei)

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela V do anexo. (destaquei)

 

Na prática, desde a referida alteração normativa, houve limitação para realização de perícias, diária e mensalmente, por perito, já que as designações nos Juizados Especiais Federais como regra já ocorrem em bloco. Ocorre que essa limitação traz grandes prejuízos para a celeridade processual e gera embaraços injustificados, na compreensão dos juízes que atuam em Juizados Especiais Federais. É o que se sustenta adiante.

 

II - Entendendo as limitações impostas:

 

A primeira limitação imposta consiste na realização do número máximo de 10 perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames.

Há que se entender se há algum motivador para esses números?

 

No que tange à realização de 20 (vinte) perícias diárias, quando utilizada a estrutura da Justiça, depreende-se que durante o expediente regular da Justiça Federal, das 9 às 19h, é possível que sejam marcadas 20 perícias, das 9h às 18.30h, de modo que cada perícia tenha 30 minutos de duração. Nesse caso não se resguarda qualquer horário de almoço para o perito, pelo que se conclui mais abaixo pela possibilidade prática de realização de 18 perícias diárias.

 

Quanto às 10 perícias máximas, sem a estrutura da Justiça, não se vislumbra uma razão de ser da limitação, em especial para perícias médicas em que o perito atende em seu consultório. Não há necessidade de que ele se desloque nesse caso. Pode, da mesma forma que aquele que se vale da estrutura da Justiça, realizar um número maior de perícias.

 

A grande questão que se põe, então, não consiste no número máximo de perícias que devem ser realizadas em um único dia, mas sim no tempo mínimo de duração a perícia. Assim, o ideal é que as perícias sejam marcadas com intervalo mínimo de 30 minutos.

Vale citar que no ano de 2019, foi constituído um Grupo de Trabalho no âmbito do Conselho da Justiça Federal para análise das questões inerentes às perícias e, muito embora não tenha havido a conclusão dos trabalhos, uma das premissas adotadas era justamente a necessidade de intervalo mínimo de 30 minutos para se garantir tempo necessário para anamnese, com efetiva oportunidade de escuta, e exame clínico atento.

 

O intervalo mínimo entre as perícias já estava disciplinado no parágrafo 5º. do artigo 1º da Resolução 4/2017 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região.

Por outro lado, fica o questionamento sobre a limitação a 150 perícias mensais.

 

Partindo do pressuposto de que seja possível a realização de 18 perícias médicas diárias (sendo a primeira agendada às 9h e a última, às 18.30h, com intervalo de almoço de 1 hora), pode se dizer que o perito tem a possibilidade de fazer até 396 perícias por mês (considerados 22 dias úteis). Assim, por que limitar em 150 as perícias mensais? Não se vislumbra um motivo para justificar tal limitação.

III- Implicações da limitação a 150 perícias por mês:

 

A título de exemplo, a subseção judiciária de São Paulo concentra o maior quadro de peritos médicos cadastrados (acima de 50 peritos) que atuam tanto na capital como, na grande São Paulo, como também, no interior do Estado em alguns casos. Com a restrição da limitação das perícias por profissional, houve considerável dificuldade para as varas da grande São Paulo e do interior, no que se refere ao agendamento das perícias. É que a restrição fez com que os peritos que contribuíam com essas varas passassem a optar por atuar unicamente na capital, desatendendo o interior do estado.

 

Além disso, as cidades do interior do estado sofrem de déficit de médico "per capita", no comparativo com os grandes centros. Há varas no interior que possuem em seus quadros apenas dois ou três médicos peritos cadastrados, de modo que se não houver concentração das perícias nesses médicos, haverá atraso ou impedimento da prestação jurisdicional. Além disso, há expressivo número de médicos, nesses locais, que não podem compor o quadro em razão de atuação prévia como médicos assistentes. O resultado, inexorável, como dito, é o atraso ou o impedimento na prestação jurisdicional. Pelo mesmo motivo, é afetada a regra que preza por realização através de peritos ¿especialistas¿ (CPC, art. 465).

 

Outro entrave verificado, e não menos importante, é o impacto financeiro que a limitação do número de perícias vêm causando, em especial, aos peritos médicos da capital de São Paulo, que para deixar o atendimento em seus consultórios, a fim de realizar perícias na sede do Juizado Especial de São Paulo, devem ter um volume considerável de perícias agendadas, a fim de que tenham uma compensação financeira satisfatória, sendo a limitação um fator desestimulante financeiramente para a atuação dos referidos profissionais como peritos judiciais.

 

Ademais, é importante ressaltar que a gestão processual da pauta médica da maior cidade do país (que também tem o maior volume de feitos previdenciários do país) é delicada, sobretudo considerando que no Juizado Especial de São Paulo o volume de perícias agendadas gira em torno de 2.700 (duas mil e setecentas) por mês, somente nos processos previdenciários de incapacidade. O ingresso de um médico, como perito conveniado, depende de premissas pactuadas previamente, como: horário, local, número de perícias, especialidade, natureza da demanda, dentre outras. A continuidade, certamente, dependerá da observância disso.

 

Em virtude da natureza do vínculo com os peritos ser precária (feita através de convênio), existem também algumas limitações impostas à Justiça, tais como períodos em que as designações não podem ocorrer por falta de agenda dos profissionais. De tal modo que a limitação ao número de perícias em tela dificulta, sobremaneira, a gestão da pauta médica das demandas previdenciárias do Estado de São Paulo. Na mesma linha, há que se considerar que pode ocorrer suspensão da atuação dos peritos, mesmo que por força maior. Foi o que se deu no ano de 2019, com a falta de previsão orçamentária, em razão da transferência da responsabilidade para o orçamento do Poder Executivo. Nesse período, como é de conhecimento público e notório, houve descredenciamento de vários peritos e suspensão de atuação por outros tantos. Alguns poucos continuaram a atuar. Para esses, no período de quase colapso das perícias do Juizado Especial Federal, restou um sentimento de indignação e injustiça, em vista dessa restrição. E mais. Sem a revogação da limitação do número de perícias, problemas desta ordem tendem a afetar ainda mais a prestação jurisdicional.

 

IV- Demonstração empírica dos problemas inerentes à limitação:

 

Quando a Resolução foi editada, uma quantidade grande de peritos em todo o Estado de São Paulo, seja na Justiça Federal, seja na Justiça Estadual (competência delegada), realizou mais de 150 perícias mensais, até porque não havia forma de se efetivar esse controle, conforme mostra o quadro abaixo:

 

[ver os quadros no documento em pdf, anexo]

 

Tais perícias realizadas acima do limite de 150 foram pagas, dado que o serviço foi determinado pelos magistrados e inteiramente executado. Os números revelam o tamanho do problema que adveio para todos os magistrados para suprir a ausência de peritos para as perícias remanescentes da limitação regulamentar.

 

V - Da realidade em tempos de Covid-19:

 

Sem que se tenha peritos disponíveis para a efetivação das perícias, sejam elas virtuais (durante o período de isolamento ou na sequência imediata, até a normalização da situação) ou presenciais, haverá um enorme prejuízo para o curso dos processos e, logicamente, para o jurisdicionado. É indispensável que a Justiça Federal tenha médicos peritos disponíveis para a realização dessas perícias. Com a limitação, essa disponibilidade cai sensivelmente. Por fim, não se compreende o elevado número de perícias por alguns médicos, como prejudicial à prestação jurisdicional. Entende-se, na verdade, que o aperfeiçoamento da sistemática deva ocorrer através da criação de Núcleos de Perícias, nos quais a metodologia das perícias resulte da praxe dentro de uma realidade concreta, tal como consolidado na gestão dos Centros de Conciliação.

 

Vale dizer, cada Subseção não deve concentrar, na medida do possível, as nomeações em poucos peritos até para garantir o bom funcionamento das perícias, mas isso não significa que o mesmo perito não possa ser designado para exercer esses encargos em mais de uma subseção, essa é uma medida salutar, em especial fora dos grandes centros.

 

VI - Conclusão

 

Diante da fundamentação exposta, sugere-se o encaminhamento da presente Nota Técnica ao Centro Nacional de Inteligência do CJF - Conselho da Justiça Federal, para fins de revogação da limitação do número de perícias diária e mensal prevista na Resolução 575/2019 do CJF, fixando-se, por sua vez, o intervalo mínimo de 30 minutos entre elas, como forma de garantir a qualidade desejada para sua realização.

 

Documento assinado eletronicamente por Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Juíza Federal Relatora, em 07/04/2020, às 11:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Documento assinado eletronicamente por Renato Câmara Nigro, Juiz Federal Revisor, em 07/04/2020, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Documento assinado eletronicamente por Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, Juíza Federal Presidente do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, em 07/04/2020, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Documento assinado eletronicamente por Fernanda Souza Hutzler, Juíza Federal Relatora, em 07/04/2020, às 12:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

 

Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP)