Portaria 4 (JEF-São Paulo)/2020

Portaria 4 (JEF-São Paulo)/2020

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02/04/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 67, p. 31-32.Data de disponibilização: 13/4/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Complementa a Portaria de Atos Ordinatórios do JEF São Paulo para o período que durar a suspensão de prazos, em razão da emergência de saúde pública decorrida do Covid-19.

PORTARIA SP-JEF-PRES Nº 4, DE 02 DE ABRIL DE 2020. Complementa a Portaria de Atos Ordinatórios do JEF São Paulo para o período que durar a suspensão de prazos, em razão da emergência de saúde pública decorrida do Covid-19. A Exma. Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de...
Texto integral

PORTARIA SP-JEF-PRES Nº 4, DE 02 DE ABRIL DE 2020.

 

Complementa a Portaria de Atos Ordinatórios do JEF São Paulo para o período que durar a suspensão de prazos, em razão da emergência de saúde pública decorrida do Covid-19.

 

A Exma. Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, Dra. Maria Vitória Maziteli de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme acordado pelos Juízes Federais lotados na mesma unidade,

 

CONSIDERANDO as Portarias Conjuntas  nºs 1, 2 e 3/2020, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e de Mato Grosso do Sul;

 

CONSIDERANDO a gravidade da atual situação, para a qual não se vislumbra solução no curto prazo, impossibilitando a previsão de data para o retorno à normalidade;

 

CONSIDERANDO, em especial, a suspensão dos prazos previstas nas referidas Portarias, e a necessidade de movimentar o fluxo processual, em especial aquele voltado às ações de incapacidade;

 

CONSIDERANDO a reunião por videoconferência entre a Justiça Federal de São Paulo e o INSS, em 1º de abril de 2020, registrada em ata anexada ao processo SEI nº 0009616-32.2020.4.03.8001;

 

CONSIDERANDO, por fim, o e-mail recebido da PRF-ETR-BI, detalhando as soluções temporárias para a movimentação da pauta incapacidade, em acordo com o JEF São Paulo;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aditar o artigo 2º da Portaria nº 8/2019 SP-JEF-PRES, para que, excepcionalmente durante a suspensão de prazos referida nesta portaria, os atos ordinatórios que dão ciência à parte autora do depósito dos valores referentes à requisição de pagamento expedida junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal tenha a seguinte redação, respectivamente:

 

a) Banco do Brasil:

 

Nos termos do artigo 203, §4º, do novo Código de Processo Civil e da Portaria SP-JEF-PRES nº 08/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho o presente expediente para ciência ao beneficiário do depósito dos valores no Banco do Brasil, referentes à requisição de pagamento expedida, assim como para esclarecer que o levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência do Banco do Brasil do Estado de São Paulo:

 

a) pessoalmente pelo beneficiário da conta: apresentar RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias.

 

b) pelo advogado: apresentar certidão de advogado constituído e procuração autenticada, que podem ser solicitadas pessoalmente ou via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção PETIÇÃO COMUM ¿ PEDIDO DE PROCURAÇÃO CERTIFICADA, que deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.

 

Registro que a instituição bancária poderá exigir outros documentos, além da documentação acima, conforme normas internas, e que os valores depositados e não levantados na sua integralidade, no prazo de 2 (dois) anos, serão estornados em virtude da Lei 13.463/2017.

 

Por oportuno, na hipótese de haver qualquer óbice ao levantamento, será necessário que a parte autora se manifeste através do Sistema de Peticionamento Eletrônico (http://jef.trf3.jus.br/), informando o ocorrido e requerendo o que de direito.

 

Fica o autor intimado de que após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sem manifestação específica e fundamentada, por não ter nada mais a reclamar, será proferida sentença de extinção da execução.

 

Nos termos das Resoluções nº 4/2016 e 06/2017 - GACO da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3º Região, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu Parte sem Advogado).

 

b) Caixa Econômica Federal:

 

Nos termos do artigo 203, §4º, do novo Código de Processo Civil e da Portaria SP-JEF-PRES nº 08/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho o presente expediente para ciência ao beneficiário do depósito dos valores na Caixa Econômica Federal, referentes à requisição de pagamento expedida, assim como para esclarecer que o levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal do Estado de São Paulo:

 

a) pessoalmente pelo beneficiário da conta: apresentar RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias.

 

b) pelo advogado: apresentar certidão de advogado constituído e procuração autenticada, que podem ser solicitadas pessoalmente ou via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção PETIÇÃO COMUM ¿ PEDIDO DE PROCURAÇÃO CERTIFICADA, que deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.

 

Registro que a instituição bancária poderá exigir outros documentos, além da documentação acima, conforme normas internas, e que os valores depositados e não levantados na sua integralidade, no prazo de 2 (dois) anos, serão estornados em virtude da Lei 13.463/2017.

 

Por oportuno, na hipótese de haver qualquer óbice ao levantamento, será necessário que a parte autora se manifeste através do Sistema de Peticionamento Eletrônico (http://jef.trf3.jus.br/), informando o ocorrido e requerendo o que de direito.

 

Fica o autor intimado de que após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sem manifestação específica e fundamentada, por não ter nada mais a reclamar, será proferida sentença de extinção da execução.

 

Nos termos das Resoluções nº 4/2016 e 06/2017 - GACO da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3º Região, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu Parte sem Advogado).

 

Art. 2º Aditar o artigo 5º da Portaria nº 8/2019 SP-JEF-PRES, para assim incluir:

 

 

Art. 5º Caberá ao Gabinete da Presidência:

 

(...)

 

§ 9º No caso de impugnação do laudo por qualquer uma das partes, encaminhar o processo para despacho na Vara-Gabinete, independentemente do decurso ou de manifestação da outra parte.

 

§ 10º No caso de laudos desfavoráveis ao autor (que deverão ser indicados como LD) inserir petição genérica depositada em cartório pelo INSS, para prosseguimento do feito, sem prejuízo de devolução do prazo para manifestação em caso de eventual retificação do laudo para LF (laudo favorável).

 

§ 11º No caso das manifestações acerca dos cálculos, encaminhar lote via e-mail ao INSS, para que este peticione pelo prosseguimento do feito ou informe aqueles em que não há interesse em manifestar, renunciando ao prazo, casos estes que poderão ser certificados pelo Gabinete.

 

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor em 7/4/2020, com efeitos enquanto durar a suspensão de prazos na Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 4º Ficam ratificados os atos já praticados nos termos desta Portaria.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Maria Vitória Maziteli de Oliveira, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de São Paulo, em 07/04/2020, às 11:38, conforme art. 1º, III, b, da Lei 11.419/2006.

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial.