Portaria 25 (F-Guarulhos-1V)/2016
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05/10/2016
DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 63, p. 27-33.Data da disponibilização: 02/04/2020. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização do Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Adota medidas de para racionalização e agilização no processamento dos feitos em tramitação na 1.ª Vara Federal de Guarulhos
Portaria nº 25/2006
INCLUSÃO DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA Nº 28/2020 (SEI 5861651), DESTE JUÍZO
O Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Guarulhos, 19ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, inc. XIV, da Constituição Federal, que permite ao magistrado delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório aos servidores sob sua jurisdição;
CONSIDERANDO a garantia à "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inc. LXXVIII, Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para racionalização e agilização no processamento dos feitos em tramitação na 1.ª Vara Federal de Guarulhos, observando-se, inclusive, o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015);
CONSIDERANDO a Recomendação CORE n. 3, de 24 de maio de 2011, que sugere a adoção de portarias para delegação da prática de atos processuais sem cunho decisório;
RESOLVE adotar as seguintes medidas de incremento nas atividades judiciárias:
Art. 1.º - Podem ser praticados de ofício, pelos servidores da Vara, com supervisão do Diretor de Secretaria e sem prejuízo de revisão judicial, os atos e atividades abaixo relacionados, devendo a Secretaria valer-se, quando possível e necessário, do meio mais expedito (e-mail, fac-símile, telefone etc):
I) a pesquisa nos bancos de dados disponibilizados no âmbito da Justiça Federal (INFOJUD, WEBSERVICE, CNIS, PLENUS, RENAJUD, BACENJUD, INFOSEG, SIEL, ARISP, CRCJUD ( alterado pela Portaria 29/2019, deste Juízo), bem como nos sítios eletrônicos da rede mundial de computadores, quando for útil à instrução do feito de modo geral e, notadamente, se necessário para confirmação e coleta de endereços das partes, de terceiros e para verificação de prevenção, solicitando-se e encartando-se cópias sempre que necessário;
II) a consulta a sítios eletrônicos acerca do andamento de cartas, juntando-se aos autos o resultado obtido;
III) a cobrança:
a) da entrega de laudo pericial assim que vencido o prazo assinado para tanto;
b) de informações acerca do cumprimento de carta precatória;
c) de resposta aos ofícios expedidos, depois de transcorrido o prazo nele fixado ou, não havendo prazo, depois de transcorridos 30 (trinta) dias de sua expedição. Na impossibilidade de utilização de meio mais célere, a cobrança deverá ser feita por intermédio de ofício, fixando-se, na reiteração, a metade do prazo anteriormente anotado para cumprimento;
d) de devolução de expedientes remetidos à Central de Mandados, após decorrido o prazo para cumprimento;
e) dos relatórios de frequência aos serviços comunitários prestados pelos executados, às entidades beneficiárias, nos termos do artigo 150 da Lei de Execução Penal; (incluído pela Portaria nº 29/2019, deste Juízo)
IV) o apensamento e o desapensamento de incidentes (por exemplo, embargos à execução) do feito principal, depois de efetuado o traslado das peças necessárias (decisões, certidão de trânsito em julgado, cálculos etc);
V) a solicitação de cópias para verificação de prevenção, nas hipóteses em que não seja possível afastar a dependência entre os feitos com base em outros elementos, bem como de documentos e peças processuais considerados essenciais para o processamento de cartas de ordem, precatórias e rogatórias;
VI) a remessa de:
a) agravo de instrumento, conflitos de competência, embargos à execução, recurso em sentido estrito e demais incidentes processuais ao arquivo, após trasladadas para os autos principais, se deles já não constarem, cópias da decisão (sentença/acórdão) e da certidão do decurso de prazo para eventual recurso, promovendo-se a atualização das rotinas pertinentes no Sistema Informatizado de Movimentação Processual, certificando-se;
b) incidentes processuais ao SEDI cuja distribuição seja feita por dependência a processo em trâmite perante a vara, como embargos à execução, exceção de suspeição, impedimento ou incompetência;
c) autos ao SEDI para retificação, constatada irregularidade em termo de autuação, inclusive quanto ao nome de parte/procurador e CPF; para as anotações decorrentes de alteração do valor da causa, bem como anotações pertinentes à alteração da situação processual do réu, nas ações criminais; e, quanto às execuções penais, para retificação/alteração da classe para fazer constar "execução provisória" ou "execução definitiva", conforme o caso; (alterado pela Portaria nº 29/2019, deste Juízo)
d) republicação de atos processuais quando falte na publicação precedente elemento indispensável;
e) feitos findos ao Arquivo, após o trânsito em julgado, o mesmo acontecendo após a adoção da providência tomada em função de seu desarquivamento;
f) autos ao E. TRF da 3.ª Região para apreciação de recurso;
g) autos à contadoria deste juízo, após o trânsito em julgado, para o devido cálculo de liquidação;
h) autos à contadoria deste juízo, após o trânsito em julgado, para que indique, relativamente ao cálculo apresentado na sentença, qual é o valor principal e qual é a quantia a título de juros;
i) autos às Centrais de Conciliação quando por estas solicitadas;
j) peças processuais importantes, tais como; laudos, manifestações, diretamente ao TRF, de processos que lá estão tramitando; (incluído pela Portaria nº4/2018, deste Juízo)
k) autos da execução penal, à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo atualizado do valor das penas fixadas na sentença condenatória; (incluído pela Portaria nº4/2018, deste Juízo)
l) autos à pasta de sobrestados, nos casos de inércia pelo MPF e PFN de promoção de atos para execução de pena de multa de condenação penal, com descumprimento de prazo previsto no inciso "VIII", "2", "t" abaixo, devendo ser levados à conclusão quando do decurso do prazo prescricional;(alterado pela Portaria nº28/2020, deste Juízo)
m) autos â contadoria deste Juízo para elaboração de cálculo atualizado de pena de multa de condenação penal, quando do recebimento de autos de execução do débito; (incluído pela Portaria nº28/2020, deste Juízo)
n) autos de execução de pena de multa de condenação penal, distribuídos no SEEU, à Seção de Distribuição, para cancelamento e posterior redistribuição no PJE, na classe execução de título judicial.(incluído pela Portaria nº28/2020, deste Juízo)
VII) a expedição de:
a) certidões cartorárias de feitos em tramitação no juízo, quando solicitadas por outros órgãos judiciários, observado o disposto no artigo 189 do CPC e na Resolução CJF nº 58/2009, hipóteses em que a solicitação deverá ser submetida à apreciação e deliberação judicial;
b) certidões em geral (objeto e pé, homonímia etc.) relativas a feitos que tramitem sem restrição de publicidade, solicitadas pelas partes e pessoas interessadas, independentemente de pedido escrito, as quais deverão ser lavradas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo casos de comprovada urgência, mediante o recolhimento das custas respectivas. Tratando-se de feito sigiloso, a expedição da certidão será precedida de requerimento escrito, sujeito à apreciação do Juízo, firmado pelo próprio sujeito passivo (investigado ou acusado) ou por procurador constituído nos autos (advogados e estagiários inscritos na OAB, desde que estejam estes devidamente substabelecidos com poderes específicos para o ato); a entrega da certidão somente se fará ao requerente credenciado;
c) ofícios em reiteração, complementação ou retificação de dados;
d) cartas precatórias, quando as expedidas forem devolvidas por ausência de requisitos, ou diante de erro material na sua expedição. Salvo disposição legal ou judicial em contrário, ao expedir carta precatória, a Secretaria deverá anotar para cumprimento o prazo de 30 (trinta) dias, quando o ato deprecado for citação, intimação ou notificação, e de 60 (sessenta) dias, para os demais atos, especialmente a oitiva de pessoas. Nos feitos em que houver réu preso, os prazos serão fixados em 10 (dez) e 30 (trinta) dias, respectivamente. As cartas rogatórias e os pedidos de cooperação internacional deverão, independentemente da natureza do ato, ser expedidos com prazo de 120 (cento e vinte) dias para atendimento, exceto se houver diversa determinação judicial;
e) novo mandado, carta de intimação/precatória ou ofício, quando houver nos autos a informação de novo endereço para a entrega de tais documentos;
f) ofício, após recebida a denúncia, solicitando folhas de antecedentes criminais, bem como certidões de objeto e pé dos feitos nelas noticiados;
g) nova carta de intimação, quando verificado o não retorno de AR ou quando o mesmo retornar sem a efetivação da intimação, por qualquer motivo. Após a segunda tentativa infrutífera, deverá ser expedido mandado de intimação;
h) ofício, nas ações de execução penal, para substituição da instituição, a fim de que o condenado possa dar continuidade ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. (incluído pela Portaria nº2/2017, deste Juízo)
VIII) a intimação:
1 - da parte para:
a) recolher ou complementar as custas iniciais, bem como as de preparo de recurso;
b) recolher as custas judiciais devidas no âmbito da Justiça Estadual, nos casos de expedição de precatória, com a ressalva de que o pagamento deverá ser comprovado diretamente no juízo deprecado;
c) manifestar-se sobre a citação ou intimação frustradas, de seu interesse ou para complementar a qualificação, com a precisão possível, da pessoa a ser citada ou intimada;
d) manifestar-se sobre a contestação nos casos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, documentos juntados pela parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil, e eventual emenda à inicial;
e) manifestar-se sobre os cálculos e/ou informações da contadoria;
f) manifestar-se sobre laudos periciais médicos/sociais e informações da assistente social, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se sempre pela parte autora;
g) manifestar-se ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias
h) manifestar-se na hipótese prevista no art. 437, § 1º do Código de Processo Civil;
i) manifestar-se sobre documentos encaminhados ao Juízo, em atendimento à determinação judicial;
j) manifestar-se depois de esgotado o prazo de suspensão do feito;
k) contratar novo defensor quando aquele que constituiu renunciar ao mandato;
l) comparecer à(s) perícia(s) agendada(s) ou redesignada(s); bem como comprovar o não comparecimento ao ato, sob pena de preclusão da prova e extinção do feito sem resolução do mérito, salvo se, pelo entendimento do magistrado, o feito dever ser sentenciado sem o referido ato ordinatório;
m) manifestar-se sobre pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, §4.º do CPC, exceto se o magistrado entender desnecessário;
n) manifestar-se sobre pedido de habilitação incidental de sucessores;
o) manifestar-se sobre depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar na certidão que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Deverá ainda ser esclarecido à parte que o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto nas normas bancárias para saque;
p) regularizar sua representação processual, trazendo aos autos instrumento público de procuração, se necessário;
q) recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o recurso deserto, fazendo referência à legislação pertinente;
r) comparecimento à audiência marcada neste juízo ou acerca da designação de audiência no juízo deprecado;
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