Nota Técnica 12 (CLISP)/2020

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30/03/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 62, p. 8-12.Data de disponibilização: 01/04/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Teleperícias ou Perícias Virtuais

Nota Técnica NI CLISP 12 Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo São Paulo, 30 de março de 2020. Assunto: Teleperícias ou Perícias Virtuais Relatoras: Katia Herminia Martins Lazarano Roncada Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni Revisor: Marcelo Lelis de Aguiar ...
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Nota Técnica NI CLISP 12

 

Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo

 

São Paulo, 30 de março de 2020.

 

Assunto: Teleperícias ou Perícias Virtuais

 

Relatoras: Katia Herminia Martins Lazarano Roncada

Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni

Revisor: Marcelo Lelis de Aguiar

 

I - Introdução

A presente Nota Técnica, fundamentada na Resolução 499/2018 do Conselho da Justiça Federal e na Portaria 33/2018 da Diretoria do Foro da Justiça Federal de São Paulo, tem por finalidade fornecer subsídios para viabilizar a realização de teleperícia ou perícia virtual nas ações judiciais que tratam de benefícios por incapacidade, que no atual momento de pandemia do coronavírus (COVID-19), assume extrema relevância para possibilitar o devido trâmite de milhares de processos judiciais na Seção Judiciária de São Paulo, com possibilidade de replicação nas demais seções judiciárias do país.

 

É feita, ainda, a análise sobre a possibilidade da perícia social pelo meio virtual, para fins de apreciação do benefício de prestação continuada.

 

II - Contextualização

II.i - A Pandemia

 

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, desde o dia 11/03/2020, a doença provocada pelo novo coronavírus (COVID-19) como uma pandemia, reconhecida como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta da Organização, advertindo que "se detectarem, testarem, tratarem, isolarem, acompanharem os casos e mobilizarem as pessoas para a resposta, os países com poucos casos podem prevenir focos da doença". Ressaltou, ainda, que mesmo os países com grandes focos e transmissão em larga escala podem inverter a situação. Diversos países já demostraram que uma política pública adequada pode reprimir a proliferação do vírus e controlar a disseminação da doença.[1] No Brasil, num primeiro momento, os registros da doença aumentaram exponencialmente. Os números começam a se estabilizar, em razão de decretação do estado de calamidade em nível federal[2], com fortes restrições de circulação em diversas localidades do país, inclusive com medidas de isolamento social. Demonstrando tal realidade, seguem dados extraídos das Secretarias Estaduais de Saúde:

 

QUADRO (Ver documento .pdf anexo)

 

O isolamento social, entretanto, está afetando drasticamente a economia, dado que haverá um forte aumento no número de desempregados, com reflexos no desenvolvimento econômico-social.[3] A Organização Mundial da Saúde (OMS) afirma, ainda, que ¿todos os países devem conseguir um equilíbrio entre proteger a saúde, minimizar a interrupção econômica e social e proteger os direitos humanos.¿ Assim, faz-se necessário que, a despeito das restrições impostas pela pandemia, todos da sociedade, sobretudo os órgãos públicos, mobilizem-se para operacionalizar medidas que possam minimizar este crítico cenário socioeconômico.

 

Os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, razão pela qual a manutenção da análise e julgamento das ações que versem sobre a matéria, com a consequente concessão do benefício, quando devida, é fundamental para a qualidade de vida das pessoas e também para a economia. Nesse sentido, mister frisar que a Justiça Federal opera com 100% de sua capacidade, com juízes e servidores em trabalho à distância, mesmo durante o isolamento social decorrente da atual pandemia.

 

Assim, há que se considerar de vital importância social a necessidade de manutenção do trâmite das ações judiciais para análise e eventual concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade.

 

II.ii - Benefícios por Incapacidade

 

Os benefícios por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, representam o maior número de processos em curso nos Juizados Especiais Federais, tanto em âmbito local, quanto em âmbito nacional. Considerando que visam, em última análise, propiciar a manutenção da renda do segurado na hipótese de impossibilidade para o trabalho em razão do evento incapacidade, esses benefícios se mostram de importância vital para a própria subsistência de muitas famílias, em especial numa circunstância especial como a vivenciada no presente momento.

 

Para que se tenha uma visão da magnitude do tema, segundo a principal fonte estatística oficial do Poder Judiciário, o anuário Justiça em Números, ano de 2019[4], contendo os dados referentes ao ano de 2018, na Justiça Federal foram processadas 787.728 ações cadastradas no assunto Benefício em Espécie/Auxílio-Doença Previdenciário e, ainda, 512.416 ações registradas no assunto Benefício Previdenciário/Aposentadoria por Invalidez, totalizando, assim, mais de 1.300.000 processos dos denominados benefícios por incapacidade. No que tange ao presente ano de 2020, verificando os dados já disponíveis, somente em janeiro, mês de diminuto fluxo processual em razão da suspensão legal dos prazos processuais, foram concedidos judicialmente mais de 10.000 (dez mil) benefícios por incapacidade no país, segundo o Boletim Estatístico da Previdência Social - Vol. 25 Nº 01[5].

 

As ações que envolvem a análise e o julgamento de tais benefícios são, como regra, amparadas por um laudo judicial produzido por um perito médico de confiança do Juízo e, por conta disso, tais processos estão atualmente paralisados, dado que não se faz possível realizar as perícias médicas sem colocar em risco de contágio direto os médicos peritos e os periciandos.

 

Impõe-se, assim, uma reflexão mais aprofundada sobre o tema perícias médicas.

 

III - Da Perícia Judicial Médica

 

Primeiramente, deve-se ter por premissa que o laudo médico judicial deverá ser produzido de acordo com as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, em especial aquelas contidas na Seção X do Capítulo XII, bem como levando em consideração a disciplina traçada pelo Código de Ética Médica, artigo 92 e seguintes, haja vista que, mesmo praticado em Juízo, o exame pericial médico é um ato médico.

O perito é um assistente do magistrado, nomeado quando houver necessidade de esclarecimentos técnicos para dirimir a demanda. Cabe a ele a emissão de laudo técnico acerca de pontos controvertidos, o qual, entretanto, não vincula o posicionamento judicial, que pode, fundado no brocardo jurídico judex eritus  peritorum, decidir de forma contrária à perícia técnica. O Código de Processo Civil, ao tratar da perícia, assinala que:

 

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

 

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

 

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

 

§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

§ 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. (sem grifos no original)

 

Extrai-se da norma que o formato das perícias é bastante flexível, podendo ser simplificado nas situações em que não houver maiores complexidades probatórias, inclusive prevendo que o juiz poderá apenas inquirir o especialista acerca de questões pontuais por meio tecnológico.

Dessa forma, se a perícia pode se restringir apenas à inquirição do perito, ou seja, um procedimento bem mais simplificado, afere-se possível a realização de um procedimento intermediário, consistente na análise pelo experto dos documentos e da realização da anamnese do paciente por meio virtual, notadamente quando a prova pericial a ser realizada assim permitir, segundo avaliação técnica do profissional que realizará a perícia.

Tal entendimento confere efetividade e se encontra em consonância ao que prevê a legislação processual acerca da possibilidade do uso de recursos tecnológicos para produção da prova no processo civil (CPC, art. 464, §4º).

 

Como regra, atualmente, em condições normais, esse ato processual vem sendo realizado com o exame direto do periciando, admitindo-se a perícia indireta quando resta impossibilitada sua presença física, seja em caso de óbito ou quando não há possibilidade de deslocamento do periciando, de modo que pessoa próxima é ouvida pelo médico perito. Vale dizer, não é apenas em caso de óbito que já se admite a perícia indireta, mas também quando o periciando está submetido a internação hospitalar ou acamado.

No âmbito dos Juizados Especiais Federais é prática corrente a adoção da perícia indireta nos casos acima indicados. De fato, o grande número de perícias a serem realizadas e o valor dos honorários pagos afasta, por completo, a possibilidade de realização do exame médico pericial direto nessas hipóteses de periciando internado ou acamado. Parte-se, então, dessas premissas para propor uma hipótese de perícia médica diferenciada, virtual, considerando a situação excepcional ora existente.

O contato presencial do médico perito com o periciando, contato físico, no caso, é o ideal. O momento atual, entretanto, como já exposto anteriormente, exige isolamento social. Assim, vislumbra-se como possibilidade de efetivação do ato processual e garantia do exame pericial presencial a realização do ato por meios tecnológicos que permitam a interação direta, por vídeo, para a realização da anamnese e análise visual do periciando. Como sabido, é realidade hoje a grande disseminação do uso de smartphones dotados de câmera fotográfica e vídeo, em todas as camadas sociais. Aplicativos como whatsapp são manejados com extrema facilidade e sem custo, de modo que seu uso se tornou corriqueiro para grande parte dos brasileiros, em especial nos grandes centros urbanos, mais afetados pela Covid-19.

 

Vale frisar que o uso desses instrumentos tecnológicos vem sendo amplamente difundido, tanto que já incorporado pelo Juizado Especial Federal da Terceira Região o whatsapp como modo de intimação devidamente regulamentado há alguns anos, para aqueles que a ele aderirem[6].

 

Além disso, hoje existem diversas ferramentas tecnológicas que podem facilitar e potencializar a qualidade da realização da perícia virtual, que são facilmente instaladas em quaisquer smartphones, viabilizando a perfeita interação entre médico perito e periciando, bem como o acompanhamento por assistentes técnicos por meio de eventual reunião virtual (através de ferramenta como Zoom, por exemplo, veja Anexo 1).

 

No que tange a esta específica modalidade pericial proposta, não obstante não subsista contato físico entre perito e periciando, há o efetivo contato visual em tempo real, permitindo a observação de reações fisionômicas e possibilitando a visualização de movimentações corporais por vezes indispensáveis para a aferição necessária, utilizando-se tão somente a câmera do equipamento que está sendo utilizado.

 

A perícia psiquiátrica é exemplo de que a perícia virtual é perfeitamente possível, pois sua efetivação depende apenas da anamnese e análise de documentos.

Além disso, existe a efetiva possibilidade de visualização de parte específica ou geral do corpo, permitindo ao médico a identificação de sinais e diferenças entre membros, por exemplo, restando apenas prejudicada a palpação e a realização de ausculta e medições, tais como, pressão arterial ou nível de oxigenação. Entretanto, na maioria dos casos, os exames anexados pelas partes são aptos a garantir a análise médico-pericial.

As restrições eventualmente encontradas pelo médico-perito, logicamente, devem ser objeto de registro e ponderação, devidamente descritos no laudo, de modo a garantir o perfeito conhecimento pelas partes e a ampla apreciação pelo juiz.

 

Assim, a modalidade de perícia virtual proposta permite a realização da anamnese, ou seja, a entrevista do periciando, sem qualquer restrição, tendo o médico perito perfeitas condições de colher a identificação do periciando, através da apresentação, por esse último, de seus documentos pessoais, simplesmente disponibilizando a imagem do documento pela câmera do smartphone, possibilitando, inclusive, a comparação com sua própria imagem fisionômica, bem como possibilita a colheita da oitiva das queixas e sintomas do periciando, assim como de todo seu histórico clínico pregresso. Destarte, por mais que ainda exista restrições à realização do exame pericial sem o contato físico direto, deve-se ter em conta que a teleperícia, ou perícia virtual, permite a verificação médico-legal do periciando, conforme acima narrado, atendendo ao disposto no artigo 92 do Código de Ética Médica, bem como possibilitando a efetiva observância do dever de ver e registrar o exame realizado. Ademais, as tecnologias existentes atualmente permitem a fotografia (print) da tela e, inclusive, a gravação de vídeos de questões específicas que o perito queira destacar, que podem ser juntados ao laudo pericial.

 

Por fim, mas não menos importante, a proposta ora trazida encontra amparo na normatização já existente sobre a telemedicina, no que a ela se aplica, uma vez que aqui não se tem a figura do médico assistente. Nesse ponto, importante trazer o histórico acerca da temática.

 

O Conselho Regional de Medicina editou a Resolução nº 2.227, de 6/02/2019, na qual definia e disciplinava a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias. No entanto, na sequência, editou a Resolução n. 2.228, de 06/03/2019, que a revogou e restabeleceu expressamente a vigência da Resolução CFM nº 1.643/2002, de 26/08/2002.

A Resolução em vigor adota em seus considerandos a Declaração de Tel Aviv sobre Responsabilidades e Normas Éticas na Utilização da Telemedicina, adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999.

Recentemente, por força da pandemia de COVID-19, os Conselhos Regionais de Medicina normatizaram a telemedicina, para situações de orientações médicas que incluem quarentena, isolamento e distanciamento social extenso (Resolução CRM/DF 453/2020, Resolução CREMERO 02/2020, Recomendação CRM/TO 2020). Já o Conselho Federal de Medicina, por meio de ofício encaminhado ao Ministério da Saúde (Ofício CFM 1756/2020, de 19/03/2020)[7], informa sua decisão de reconhecer a possibilidade e a eticidade do uso da telemedicina no país, além do que está estabelecido na Resolução CFM nº 1.643/2002, que continua em vigor, nos seguintes termos: Este Conselho Federal de Medicina (CFM) decidiu aperfeiçoar ao máximo a eficiência dos serviços médicos prestados e, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE E ENQUANTO DURAR A BATALHA DE COMBATE AO CONTÁGIO DA COVID-19, reconhecer a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, além do disposto na Resolução CFM no 1.643, de 26 de agosto de 2002, nos estritos e seguintes termos:

 

6. Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem a¿ distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;

7. Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência a distância de parâmetros de saúde e/ou doença.

8. Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnostico ou terapêutico.

 

Segundo parecer do CREMESP efetuada na Consulta 88.122/08, "A telemedicina é o exercício da medicina à distância, cujas intervenções, diagnósticos, decisões de tratamentos e recomendações estão baseadas em dados, documentos e outra informação transmitida através de sistemas de telecomunicação."

Consultado o médico perito Dr. Roberto Antônio Fiore, perito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia - IMESC e do Juizado Especial Federal de São Paulo, posicionou-se nos seguintes termos:

 

"Em relação a perícia médica virtual ou teleconferência, em caráter de excepcionalidade, em algumas situações seria possível, principalmente quando o exame físico não for, no caso, o marcador ouro. Por exemplo, discutindo uma DII ou DID num caso de neoplasia quando a questão fundamental não for a incapacidade e sim a condição de segurado, ou também em casos de fratura, cirurgia, evolução com internações por descompensações, no fundamento de dados técnicos idôneos e pertinentes.

 

Por outro lado esta analise também fica baseada em artigos do Código de Ética Médica:

 

I: Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realiza-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento: Não prescrevemos tratamento. Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

 

Conforme Oficio CFM N° 1756/2020 (19/03/2020) - COJUR (...)"

 

Também colhemos a opinião do Dr. Júlio César Fontana Rosa, Médico Psiquiatra, Professor Doutor do Departamento de Medicina Legal da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, conforme e-mail segue anexo na íntegra:

Mas, no meu particular entendimento, o profissional poderá realizar suas conclusões, com as devidas ponderações (sobre suas dúvidas). E então caberá ao magistrado, em seu elevado critério, utilizar o material como bem lhe aprouver. Afinal, o magistrado não tem que ficar adstrito ao laudo do seu perito de confiança. Mesmo quando o perito conclui categoricamente em uma direção, o magistrado pode concluir diversamente, utilizando o mesmo material pericial e outros que entender pertinentes para sua análise e conclusões para a sentença.

Em conversa com o Professor Doutor Henrique Sepúlveda, Professor de Psiquiatria Forense e Bioética da Faculdade de Medicina da Universidade do Chile escutei esta afirmação sobre telemedicina, e também teleperícia: "as pessoas têm que entender que elas vieram para ficar. Independente do COVID-19 ou outra situação de caos social.

Afinal, elas, estas modalidades de atendimentos vão proporcionar, como já proporcionam em diferentes áreas das relações humanas, uma grande economia de várias naturezas (tempo, dinheiro, conforto, etc.)".

 

E eu concluo: não devemos lutar contra, mas sim, ajudar a aperfeiçoá-la. A conclusão trazida por Dr. Júlio propõe o repensar necessário diante de tudo que está sendo vivido nos últimos dias. Hoje as ferramentas tecnológicas estão à disposição. É só uma questão de aperfeiçoar o que for necessário, não há como se voltar atrás.

 

IV - Da Aplicação à Perícia Social

 

Todas as considerações feitas até o momento aplicam-se também às perícias sociais, necessárias para a análise do benefício de prestação continuada.

O benefício de prestação continuada (BPC) é um benefício assistencial no valor de 1 (um) salário mínimo, previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica de Assistência Social, destinado às pessoas com deficiência e aos idosos com mais de 65 anos de idade, que não puderem prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Esse benefício encontra amparo no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Evidente o cunho social do benefício e, conforme anuário do Justiça em Números, já citado, nos Juizados Especiais Federais foram processados 100.355 pedidos de benefício assistencial no ano de 2018.[8]

Também nesse caso haverá ganhos com a medida. Com efeito, a perícia virtual será hábil a permitir a entrevista do periciando e seu relato sobre os vínculos familiares, o registro das condições habitacionais, inclusive visual, através de fotos (prints) e vídeos da moradia, bem como a entrevista de outras pessoas que o periciando residam.

Há outro instrumento tecnológico que poderá dar maiores elementos a essa perícia virtual, como o Google Street View, através do qual se pode verificar a fachada das casas e a vista das ruas, permitindo conhecer as imediações da residência, sem necessidade de deslocamento. A isso se soma a possibilidade de consulta pela internet a respeito de transporte público e demais serviços disponíveis.

 

V - Proposições:

 

Assim, busca-se, através da presente Nota Técnica, o encaminhamento de sugestão no sentido de que:

 

1) seja facultada às partes a realização da teleperícia ou perícia virtual nos processos que envolvam benefícios por incapacidade ou benefícios de prestação continuada, como forma de garantir seu devido trâmite;

2) manifeste-se o perito médico judicial sobre a viabilidade de sua realização no caso específico;

3) a comunicação ao Conselho de Medicina buscando seja regulamentada a atuação neste período excepcional, sem prejuízo do início das atividades da teleperícia ou perícia virtual, desde já.

 

VI - Anexos: (VER DOCUMENTO PDF anexo)

 

Documento assinado eletronicamente por Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, Juíza Federal Presidente do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, em 30/03/2020, às 17:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Documento assinado eletronicamente por Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Juíza Federal Relatora, em 30/03/2020, às 17:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Lelis de Aguiar, Juiz Federal Revisor, em 30/03/2020, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP)