Recomendação 1 (CJF/STJ)/2020

Recomendação 1 (CJF/STJ)/2020

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25/03/2020

DOU-1,n. 59, p. 129.data de publicação: 26/3/2020

Dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção à propagação da infecção pelo novo coronavírus - COVID-19 no âmbito do sistema penal da Justiça Federal.

RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção à propagação da infecção pelo novo coronavírus - COVID-19 no âmbito do sistema penal da Justiça Federal O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em...
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RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção à propagação da infecção pelo novo coronavírus - COVID-19 no âmbito do sistema penal da Justiça Federal

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no Processo n. 0001233-28.2020.4.90.8000,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, encaixa-se na classificação de pandemia, exigindo medidas para se minimizar a contaminação em larga escala;

CONSIDERANDO a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, relativa à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal

e socioeducativo;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 313, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus - COVID-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se estabelecerem procedimentos e regras para a preservação da saúde das pessoas sujeitas ao cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, das pessoas beneficiárias dessas medidas, bem como dos beneficiários de suspensão condicional do processo ou de medidas cautelares substitutivas de restrição à liberdade; resolve:

Art. 1º Recomendar, aos magistrados com competência penal, que suspendam a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, decorrentes de condenação a penas restritivas de direitos, de decisão de suspensão condicional do processo ou de celebração de acordo de não persecução penal, durante o período em que os prazos processuais estiverem suspensos por força da Resolução CNJ n. 313, de 19 de março de 2020, ou de outro instrumento normativo que prorrogue a sua vigência.

Parágrafo único. A suspensão recomendada nos termos do caput estende-se a condições impostas em medidas cautelares ou quaisquer outras decisões judiciais que impliquem contato do acusado com o público em geral ou com os serventuários da

justiça.

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

 

BIBJF3R