Portaria 7 (F-Campinas-5V)/2020

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13/03/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 51, p. 120-124.data de disponibilização: 17/03/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006

Estabelece normas sobre a delegação de atos processuais e a adoção de procedimentos no âmbito da Secretaria da 5ª Vara Federal de Campinas, SP.

PORTARIA CAMP-05V Nº 7, DE 13 DE MARÇO DE 2020. Os Doutores RICARDO UBERTO RODRIGUES e SILENE PINHEIRO CRUZ MINITTI, respectivamente Juiz Federal Titular e Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Federal de Campinas, SP, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO o Provimento CORE nº 01 de...
Texto integral

PORTARIA CAMP-05V Nº 7, DE 13 DE MARÇO DE 2020.

 

Os Doutores RICARDO UBERTO RODRIGUES e SILENE PINHEIRO CRUZ MINITTI, respectivamente Juiz Federal Titular e Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Federal de Campinas, SP, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO o Provimento CORE nº 01 de 21 de janeiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a vigência do Código de Processo Civil de 2015;

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e imprimir maior celeridade e efetividade aos atos processuais referentes à execução fiscal;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Esta portaria estabelece normas sobre a delegação de atos processuais e a adoção de procedimentos no âmbito da Secretaria da 5ª Vara Federal de Campinas, SP.

 

Art. 2º. Aos servidores da 5ª Vara Federal de Campinas fica delegada a prática dos seguintes atos com a finalidade de localização do executado e de bens penhoráveis:

 

I - proceder à citação do executado mediante as sucessivas hipóteses do art. 8º da Lei nº 6.830/80, independente de nova determinação judicial;

 

II - proceder à pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis, tais como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL, bem como a expedição de ofícios ou correios eletrônicos a instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos e órgãos públicos, objetivando a localização do executado;

 

III - certificada a não localização pelos meios disponíveis, promover a citação por edital;

 

IV- proceder à busca de bens penhoráveis por intermédio dos sistemas disponíveis, tais como ARISP, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD;

 

V- proceder à inscrição do débito no SERASAJUD, quando requerido pelo exequente;

 

§1º. Preferir-se-á a citação por Oficial de Justiça nas hipóteses de executados com endereço na sede da Subseção Judiciária Federal.

 

§2º. Nas hipóteses de processos de execução fiscal que se amoldem ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, previsto no art. 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, será utilizada, preferencialmente, a citação por carta, podendo, a critério do Supervisor, ser realizada a citação diretamente por Oficial de Justiça.

 

§3º. Na hipótese de citação ou intimação por hora certa, deverão ser adotadas as providências do art. 254 do CPC.

 

Art. 3º. Aos servidores da 5ª Vara Federal de Campinas fica delegada a prática dos seguintes atos de movimentação processual:

 

I- abertura de vista à parte contrária, por cinco dias, de digitalização dos autos feita pela parte;

 

II - abertura de vista ao exequente para manifestação sobre a localização do executado ou de bens penhoráveis, pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento;

 

III - abertura de vista às partes sobre a juntada de documentos e laudos, no prazo de 15 (quinze) dias;

 

IV - abertura de vista ao exequente para impugnar a exceção ou objeção de executividade, no prazo de 15 (quinze) dias;

 

V- abertura de vista para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal (artigo 1010, §1º do CPC);

 

VI- abertura de vista à parte para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, após decorrido o prazo de suspensão; VII - abertura de vista à parte do desarquivamento de autos, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias;

 

VIII- intimação à parte para que adote providências na Justiça Estadual, no sentido de regularização do processo ou recolhimento de custas;

 

IX - intimação à parte para:

 

a) esclarecer sobre divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem;

 

b) requerer o que de direito, para fins do art. 151, II, do CTN, após o trânsito em julgado da decisão, havendo depósito judicial nos autos;

 

d) requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se o caso, sob pena de encaminhamento do feito ao arquivo, mediante baixa na distribuição;

 

e) para manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, quando nos autos verificar-se a existência de depósito, referente a ofício requisitório, verbas de sucumbência ou condenação judicial;

 

f) da designação de data de leilão ou de audiência, neste Juízo ou Juízo Deprecado;

 

g) fornecer sua qualificação completa, números da cédula de identidade, CPF, OAB para expedição de alvará em seu nome, apresentando instrumento de mandato ou substabelecimento com poderes para receber e dar quitação, quando se tratar de expedição de alvará de levantamento em nome do patrono.

 

g.1) a requerimento da parte, nos termos do art. 262 do Provimento CORE 01/2020, o valor depositado poderá ser transferido para conta bancária, em substituição à expedição de alvará.

 

i) regularizar a representação processual, sendo que, no caso de mandatário de pessoa jurídica, deverá ser igualmente providenciada a atualização dos atos constitutivos constantes dos autos;

 

j) retirar alvará de levantamento;

 

k) efetuar o recolhimento de custas e despesas processuais.

 

l) subscrever petição protocolizada sem assinatura, em quarenta e oito horas, sob pena de desconsideração, desentranhamento e restituição da peça.

 

m) intimar o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 881do CPC, em caso de frustração do leilão realizado por hasta pública unificada;

 

n) intimar o exequente para retirada de petição na qual requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, nos casos em que o processo, que tramitou em meio físico, já se encontra no arquivo com baixa findo, e encaminhar informação ao Setor de Distribuição para cancelamento do protocolo da petição;

 

o) reencaminhar o processo arquivado definitivamente no PJE novamente ao arquivo, independentemente de despacho, quando for juntada petição pela parte requerendo a extinção do processo ou andamento processual incompatível com a situação dos autos.

 

X - proceder à reiteração, por oficial de justiça ou por carta, de citação, intimação, penhora ou arresto, quando ouvida a parte exequente, vir a ser indicado novo endereço;

 

XI - expedir mandado de citação, intimação, reavaliação, constatação, penhora, arresto, no qual também conste endereço diverso daquele indicado pelo exequente, mas que se ache em feito diverso e no qual se constate a realização de diligência positiva quanto à localização do devedor e ou de bens passíveis de constrição judicial, certificando-se nos autos;

 

XII- adotar providências quanto à consulta aos sistemas on line disponibilizados à Justiça Federal, tais como ARISP, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD e WEBSERVICE, com o objetivo de serem efetuadas novas diligências que logrem a citação, intimação ou ato de constrição necessário ao impulso oficial, devendo de tudo ser certificado nos autos, juntando-se ainda aos autos os extratos de consulta, quando o endereço for diverso daquele descrito no feito;

 

XIII- adotar providências prévias que visem os atos materiais de registro da penhora, bem como aqueles resultantes de exigência do registrador, que não dependam de prévia análise jurisdicional;

 

XIV - proceder à abertura de vista ao exequente das cartas e certidões lavradas pelos oficiais de justiça e das praças e leilões realizados;

 

XV - proceder à intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo do crédito atualizado, quando formulado pedido de penhora, reforço de penhora, alienação pública de bens penhorados (leilão ou praça) ou reavaliação de bens;

 

XVI- juntar guia de pagamento, documento de parcelamento ou de refinanciamento e promover a abertura de vista ao exequente, para manifestação em 10 (dez) dias;

 

XVII - remeter os autos à Contadoria Judicial, quando houver divergência dos cálculos apresentados ou custas processuais a serem recolhidas, exceto quando for aferível pela Secretaria, que o valor das custas devidas será equivalente ao valor máximo previsto na Resolução PRES 138/2017;

 

XVIII - proceder à intimação da parte sucumbente a recolher as custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias.

 

XIX - atender ofícios de outros juízos ou órgãos públicos que solicitem informações constantes do processo, ainda que fornecidas por certidão, excetuados os casos de sigilo, os quais de despacho do magistrado.

 

XX - remeter ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região as petições protocolizadas equivocadamente à Vara, cujos processos estejam no citado órgão, em caso de autos que tramitem por meio físico;

 

XXI - remeter ao juízo respectivo as petições protocolizadas equivocadamente à Vara;

 

XXII - desentranhar e proceder à correta juntada ou distribuição de petições equivocadamente juntadas ou direcionadas a autos que não lhe digam respeito, certificando-se o fato nos autos de origem e destino;

 

XXIII - intimar os coproprietários, bem como o titular de direitos reais que gravam o imóvel penhorado, sobre a data do leilão, com ao menos 5 (cinco) dias de antecedência.

 

XXIV - no caso de penhora dos direitos sobre o bem alienado fiduciariamente, notificar o credor fiduciante, se conhecido, a informar ao juízo, em dez dias, o andamento do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária (número de parcelas vincendas ou vencidas em aberto e eventual andamento de busca e apreensão), e;

 

1. no caso de quitação da dívida, informando-a ao juízo, para não cancelar a restrição/averbação de alienação fiduciária, a fim de que a transferência seja feita por deliberação judicial;

 

2. no caso de consolidar a propriedade em seu nome, pela mora observada, promovendo o leilão e sem prejuízo de se pagar, depositar em juízo o saldo a que o devedor faria jus, nos termos do art. 1.364, in fine, do Código Civil, sob pena de ter de efetuar novo pagamento (Código Civil, art. 312).

 

XXV - arquivamento, após o traslado da decisão transitada em julgado em Agravo de Instrumento e recursos excepcionais baixados ao primeiro grau para os autos da ação principal;

 

XXVI - encaminhar autos físicos ao arquivo, após digitalização e decorrido o prazo de vista à parte contrária;

 

XXVII - tomar o comparecimento das partes que se apresentem à vara, inclusive para efetivação da citação ou intimação direta;

 

§1º. Fica o Diretor de Secretaria autorizado a assinar ofícios e mandados em geral, exceto os dirigidos a membros de Poderes e do Ministério Público e os que versem sobre a quebra de sigilo de qualquer natureza.

 

§2º. Fica do Diretor de Secretaria autorizado a, independentemente de despacho, emitir certidões sobre a prática de atos processuais e andamento processual, ressalvados os processos que tramitam em sigilo.

 

§3º. A pesquisa nos sistemas on line somente será reiterada se demonstrado pelo exequente a existência de indícios mínimos quanto à localização do executado ou alteração em seu patrimônio.

 

§4º. Nas hipóteses de processos de execução fiscal que se amoldem ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, previsto na Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, a pesquisa aos sistemas on line disponíveis somente será realizada para execuções com valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

§5º. Na hipótese de pedido de desarquivamento formulado pela parte, esta será intimada a solicitar o cadastro de metadados no PJE, no prazo de 10 (de) dias, providenciando a juntada das peças digitalizadas, no prazo de 20 (vinte) dias após a inclusão dos metadados.

 

§6º. Em caso de não cumprimento da providência de digitalização, tratando-se de medida urgente, a juízo do Diretor de Secretaria, os autos serão remetidos ao magistrado para decisão.

 

§7º. Tratando-se de executado pessoa natural, fica autorizada a expedição de alvará em seu nome, no qual deverá ser consignado que, na hipótese de não retirada no prazo de vencimento, o seu valor será transferido para conta bancária em nome do executado, mediante o encaminhamento do referido alvará ao banco depositário, para cumprimento. Frustrada a intimação pessoal, por não localização do beneficiário, fica a Secretaria autorizada a proceder à consulta de número de agência e conta bancária em nome da parte no sistema BACENJUD, juntando aos autos a resposta da consulta como documento sigiloso, e procedendo ao necessário para a transferência do valor para a referida conta bancária.

 

§8º. Na hipótese do inciso XVI (exibição de comprovantes de pagamento ou parcelamento do débito diretamente pela parte em Secretaria), deverão ser colhidos dados pessoais de qualificação da parte que apresentou o documento, notadamente endereço atualizado, telefone e e-mail, a fim de que se proceda à comunicação processual.

 

Art. 4º. Fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder:

 

I - à intimação da suspensão do curso da execução, prevista no artigo 40, da Lei Nº 6.830/80, sempre que o devedor não for localizado e/ou não forem encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora; e de que os autos permanecerão sobrestados aguardando manifestação das partes no arquivo até que sejam encontrados o devedor ou os bens;

 

II - à suspensão e remessa da execução fiscal ao arquivo, quando noticiado pelo exequente o parcelamento do débito tributário, por ser hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Código Tributário Nacional, art. 151, VI, ou art. 922 do Código de Processo Civil), seguindo-se as devidas intimações;

 

III - à imediata remessa dos autos ao arquivo, quando realizado novo requerimento de arquivamento pelo exequente ou, quando intimado a se manifestar em termos de prosseguimento sob pena de arquivamento, requerer a medida, em cumprimento à determinação judicial de arquivamento já proferida;

 

IV- à intimação do exequente a dar andamento ao feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo sobrestado, sempre que, havendo despacho anterior quanto à manifestação em termos de prosseguimento ou cumprimento de determinação, o exequente deixar transcorrer in albis o prazo concedido;

 

V- abertura de vista ao Procurador da PGFN para que se manifeste fundamentadamente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento da execução e manutenção da restrição, considerando os termos da OS PSFN CAMP 10, de 19/02/2020;

 

VI - à imediata expedição de mandado ou carta precatória para o novo endereço do executado ou de seu representante legal, constante dos autos, em cumprimento aos despachos anteriormente proferidos, independentemente de nova ordem;

 

VII - à lavratura de certidão de comparecimento do executado à Secretaria da Vara, oportunidade em que será citado e esclarecido dos prazos constantes do §3º do art. 854 e do art. 915 do CPC, bem como a procurar advogado para representá-lo, disponibilizando os endereços da Defensoria Pública da União e da Ordem dos Advogados do Brasil ao exequente quando necessário;

 

VIII - à imediata abertura de vista ao exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre requerimentos ou documentos do executado;

 

IX - à imediata abertura de vista ao exequente para que se manifeste sobre a ocorrência de hipóteses de suspensão ou extinção do processo de execução fiscal estabelecidas em atos normativos ou súmulas administrativas;

 

X - à imediata abertura de vista ao exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alegação de pagamento, parcelamento ou nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, CTN), certificando que o faz em cumprimento desta alínea;

 

XI - à imediata abertura de vista à exequente para se manifestar, nos pedidos de redirecionamento da execução fiscal ou de inclusão de terceiro, preliminarmente, sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente e/ou eventual ocorrência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, informando a data em que constituído efetivamente o crédito tributário e juntando documentos que comprovem as eventuais causas suspensivas e interruptivas dos prazos prescricionais e a data da entrega das declarações pelo sujeito passivo;

 

XII - ao recolhimento dos mandados que estejam em carga com os oficiais de justiça avaliadores federais, na hipótese de apresentação de documentos que comprovem o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, certificando-se a serventia da citação regular;

 

XIII - à intimação do exequente para que se manifeste sobre possível ocorrência de prescrição ou decadência do débito exequendo, possibilitando a substituição da CDA caso reconheça em parte a decadência ou a prescrição;

 

XIV - à intimação das partes quanto à reunião de processos nos termos do art. 28, da Lei de Execuções Fiscais.

 

XV - à expedição de comunicação eletrônica ao Juízo deprecado, solicitando a devolução da carta precatória ou informações sobre seu cumprimento, quando estejam com prazo excedido para devolução;

 

Art. 5º. Na hipótese de o exequente se localizar fora da sede da Subseção Judiciária Federal e se tratar de autos físicos, fica a Secretaria autorizada a expedir carta precatória para intimação do advogado ou representante legal, assinando prazo de 30 (trinta) dias para a retirada da carga de autos, sob pena de extinção por abandono.

 

§1º. Decorrido o prazo assinado no caput, expedir-se-á nova carta precatória com intimação pessoal para a retirada da carga de autos no prazo de 5 (cinco) dias, endereçada ao advogado ou, preferencialmente, ao representante legal, advertindo-se sobre a extinção da execução nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC

 

§2º. Não sendo realizada a carga dos autos no prazo assinado no parágrafo anterior, certificar-se-á a ocorrência da intimação pessoal e o decurso do prazo no processo, fazendo-se a conclusão para a sentença de extinção.

 

Art. 6º. Verificado o falecimento do executado pessoa natural antes do ajuizamento da execução fiscal, intimar-se-á o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para sentença.

 

Parágrafo único. Ficam os servidores autorizados a juntar consulta de extratos dos sistemas CNIS, PLENUS, e outros ou informações processuais quanto à tramitação de inventário, os quais demonstrem o falecimento do executado, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, tornando, após o prazo, à conclusão para sentença, nos termos do caput.

 

Art. 7º Observada a previsão do art. 233 e seguintes do Provimento CORE 01/2020, ausente manifestação das partes em sentido contrário e por decisão a ser proferida por este Juízo, as execuções fiscais poderão ser associadas a um processo-piloto, no qual serão juntados todos os pleitos das partes.

 

Parágrafo único. A Secretaria certificará a associação dos processos no sistema PJE, nos termos do art. 234 do Provimento CORE 01/2020, e remeterá os autos associados ao processo piloto para o arquivo sobrestado por motivos diversos, sendo estes desarquivados, sempre que necessária a anotação de atos ou movimentação do processo.

 

Art. 8º. Fica determinado que os embargos à execução fiscal, assim que protocolados e independentemente de despacho, sejam vinculados no sistema PJE aos autos da Execução Fiscal principal ou da Carta Precatória de Execução Fiscal a que se referem.

 

§1º. Antes do recebimento dos embargos à execução, a Secretaria certificará a existência ou não de garantia do Juízo e, se existente, o percentual correspondente em relação ao valor d execução fiscal.

 

§2º. Deferido o processamento dos embargos, a Secretaria intimará:

 

I- a parte embargada para o oferecimento de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias;

 

II - a parte embargante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias;

 

III - as partes para, no prazo do inciso anterior, dizerem sobre o interesse na produção de provas nos embargos, justificando sua pertinência.

 

Art. 9º. Fica autorizado aos oficiais de justiça avaliadores federais procederem à consulta das certidões de dívida ativa no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e, quando verificada a existência de informação que justifique a consulta a este Juízo, como extinção ou pagamento, a promoverem a certificação e a anexação da informação constante do site da Procuradoria, devolvendo o mandado à Secretaria desta Unidade Judiciária.

 

Art. 10. Fica autorizado aos servidores da Secretaria a procederem à consulta das certidões de dívida ativa no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e, quando verificada a existência de informação de extinção da certidão ou pagamento do débito, procederem à imediata abertura de vista dos autos à exequente.

 

Art. 11. Fica determinado aos oficiais de justiça avaliadores federais que, quando da realização da penhora ou arresto (este quando o executado se ocultar - art. 7º, inc. III - da Lei Nº 6.830/80), observem a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11, da Lei nº 6.830/80.

 

Art. 12 Não logrando efetivar a citação e de acordo com o disposto no art. 830 do CPC, o oficial de justiça avaliador deverá proceder:

 

I - à inclusão de minuta de ordem de bloqueio no sistema BACENJUD, de acordo com o valor da dívida, identificação do(s) executado(s) e demais dados informados nos autos e, em seguida, observar o disposto no art. 13 desta Portaria;

 

II- elaborar ordem de bloqueio da transferência de veículos automotores pelo sistema RENAJUD, que esteja(m) em nome do(s) executado(s), certificando nos autos que assim procedem em cumprimento deste artigo.

 

Art. 13. Tratando-se de veículo objeto de garantia de alienação fiduciária, fica a Secretaria ou Oficial de Justiça respectivo autorizado a levantar o bloqueio realizado via sistema RENAJUD, certificando-se nos autos.

 

Art. 14. Para a penhora ou arresto de dinheiro, o oficial de justiça avaliador federal ou servidor com delegação pelo sistema deverá incluir minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros no sistema BACENJUD, de acordo com o valor da dívida, identificação dos executados e demais dados informados no mandado de penhora e na contrafé, observando que em alguns dos mandados de citação, penhora e avaliação, em virtude da frustração da citação, os atos de citação podem ser restritos a alguns dos executados e a penhora alcançar a todos.

 

§ 1º. Na elaboração da minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros de empresas filiais, o oficial de justiça avaliador federal ou servidor delegado deverá verificar a necessidade de elaboração também na inscrição do CNPJ da matriz, pois a inscrição da filial é desta derivada.

 

§ 2º. No campo Nome de usuário do juiz solicitante no sistema deverá ser inserido o login do magistrado subscritor da ordem.

 

§ 3º. A partir do segundo dia útil subsequente ao do protocolo da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo magistrado, o oficial de justiça avaliador federal ou servidor delegado procederá da seguinte forma:

 

a - (BLOQUEIO DE QUANTIA IGUAL AO VALOR DA DÍVIDA) - se o sistema informar que houve o bloqueio de quantia correspondente ao valor da dívida, o oficial de justiça avaliador deverá proceder à intimação do(s) executado(s) acerca do bloqueio efetivado (artigo 854, § 2°, do CPC, c.c artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/80), que se convolará em penhora, dispensada a lavratura de auto ou termo de penhora, entregando a ele cópia do relatório emitido pelo sistema. Deverá a secretaria, quando juntado o mandado cumprido, proceder a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em prazo razoável.

 

b - BLOQUEIO DE QUANTIA SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA: se o sistema informar que houve o bloqueio de quantia superior ao valor da dívida, imediatamente incluir no sistema minuta de desbloqueio do valor excedente. Após, procederá conforme o item a acima;

 

c - BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA: se o sistema informar que houve bloqueio de quantia total inferior ao valor da dívida, alternativamente à inclusão de nova minuta de ordem de bloqueio da diferença entre o valor da dívida e o valor bloqueado, procederá à penhora ou arresto de outros bens, de forma que o valor total constrito corresponda ao valor da dívida, e em seguida lavrará termo de penhora ou arresto, em que incluirá o valor dos ativos financeiros bloqueados e, em caso de penhora, intimará do ato o(s) executado(s);

 

d - BLOQUEIO DE QUANTIA DE VALOR ÍNFIMO: incluir no sistema minuta de desbloqueio do valor, certificando o ocorrido em cumprimento a este item da portaria, observando-se os seguintes parâmetros:

 

Para processos em que for exequente a União Federal-Fazenda Nacional, nos termos da OS PSFN CAMP 10, de 19/02/2020, serão liberados os valores inferiores a R$ 2.000,00;

 

Para os processos dos demais exequentes serão liberados valores inferiores a 10% (dez por cento) do valor máximo de custas processuais na Justiça Federal de 1º grau (atualmente R$1.915,38).

 

e - NÃO RESPOSTA: se o sistema informar que não houve resposta por alguma instituição financeira (Não Resposta), utilizar a opção Reiterar ordem judicial para a respectiva instituição financeira; e

 

f - NENHUMA QUANTIA BLOQUEADA: se o sistema informar que não houve bloqueio de nenhuma quantia, proceder à penhora ou arresto de outros bens e, em caso de penhora, intimará do ato o(s) executado(s).

 

Parágrafo único. A manutenção do bloqueio dos valores mencionados nos números 1 e 2 da letra d (valores ínfimos) é passível de reavaliação pelo magistrado, quando os valores em cobro forem de elevada monta e os patamares apontados sejam, por si só, insuficientes para a garantia da dívida, por ele assim considerado no caso sob análise.

 

Art. 15. Fica determinado aos oficiais de justiça avaliadores federais ou servidor delegado, que procedam ao registro das penhoras de veículos automotores pelo Sistema RENAJUD, incluindo, salvo determinação judicial em contrário, apenas a restrição de transferência do veículo, facultado o uso do referido sistema para obtenção do endereço do(s) executado(s), quando não localizado(s).

 

§ 1º. Não logrando efetivar a penhora, deverá proceder, pelo sistema RENAJUD, ao bloqueio da transferência, licenciamento e circulação do veículo que esteja em nome da parte, certificando todas as ocorrências.

 

§ 2º. Quando o servidor autorizado lançar, indevidamente, registros no sistema RENAJUD, deverá proceder à sua imediata correção, certificando o ocorrido.

 

§3º. Fica autorizada a não realização de penhora ou bloqueio via RENAJUD e consequente levantamento da constrição nas seguintes hipóteses:

 

a) Tratando-se de execução ajuizada pela União Federal - Fazenda Nacional, tendo em vista o constante da OS PSFN CAMP 10, de 19/02/2020, em relação a veículos:

 

1- com tempo de fabricação superior a 2 (dois) anos, ou;

 

2- com restrição judicial oriunda de processo trabalhista;

 

3- no caso em que forem a única garantia existente, se não preencherem ao menos 20% do valor executado.

 

b) Em relação aos demais exequentes, quando se tratar de veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação;

 

c) Em qualquer caso, na hipótese de veículos objeto de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou penhora por outro juízo.

 

§4º. O disposto no §3º não se aplica quando se tratar de veículo de colecionador ou cujo valor esteja agregado à sua raridade ou conservação.

 

§5º. Nas hipóteses de levantamento da constrição ou da penhora referente aos itens a e b do §3º, a Secretaria intimará o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.  

 

Art. 16. Fica autorizada a Secretaria, em caso de pedido de retirada de restrição do RENAJUD, a intimar a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dia e hora em que o bem poderá ser encontrado pelo oficial de justiça para avaliação e penhora.

 

Parágrafo único. Em caso de não fornecimento de informações para o cumprimento da medida, ficará o oficial de justiça ou servidor da secretaria autorizado a gravar a restrição de circulação do bem no sistema RENAJUD.

 

Art. 17. Fica determinado aos oficiais de justiça avaliadores federais e servidores da Secretaria que, quando verificado o pagamento, parcelamento ou extinção do débito exequendo, promovam a certificação e a anexação da informação constante do site da Procuradoria da Fazenda Nacional (www2.pgfn.gov.br).

 

Parágrafo único. Verificada a juntada de petição oferecendo bens à penhora dentro do prazo de pagamento ou de guia de pagamento do débito exequendo apresentada pelo executado, desde que verificada a regularidade dos dados constantes na referida guia, proceder-se-á a devolução do mandado à Secretaria.

 

Art. 18. O pedido formulado pelo executado a título de exceção de pré-executividade não obstará o cumprimento integral do mandado recebido pelo oficial de justiça avaliador, salvo expressa determinação judicial em contrário.

 

Art. 19. Fica determinado à Secretaria que, quando do cumprimento do disposto no art. 16, da Lei nº 9.289/96, observe se o valor para inscrição em dívida ativa das custas judiciais não recolhidas é superior ao limite estabelecido pelo inc. I do art. 1º, da Portaria MF nº 49/2004.

 

Art. 20. Na hipótese de penhora de imóvel, em que se verifique a existência de copropriedade, somente se levará o imóvel a leilão por valor igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da avaliação, de modo a preservar o direito do coproprietário previsto no art. 843, §2º, do CPC e a utilidade da alienação do bem para o exequente.

 

Parágrafo único. Quanto se tratar de execução proposta pela União Federal - Procuradoria da Fazenda Nacional, não se fará a restrição de fração de imóvel residencial inferior ou igual a 50% ou de imóvel, que já tenha passado por hasta pública negativa, nos termos da OS PSFN/CPS Nº 10/2020;

 

Art. 21. As cartas de fiança juntadas aos autos físicos deverão, após digitalização dos autos, ser desentranhadas e arquivadas em pasta própria, devendo ser acauteladas em Secretaria, até que sobrevenha eventual normatização a respeito de sua guarda.

 

Art. 22. A Secretaria manterá atualizado, anualmente, o valor de 50 (cinquenta) OTN para consulta, a fim de que seja aplicado o art. 34 da Lei nº 6.830/80.

 

Art. 23. Os autos físicos desarquivados poderão excepcionalmente não ser digitalizados, caso sejam objeto apenas de pedido de extinção pelo exequente ou demonstração de extinção do crédito, em razão de parcelamento findo ou pagamento integral. Neste caso, os autos serão remetidos para sentença e, com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa findo.

 

Parágrafo único. Havendo recurso voluntário das partes ou submissão da sentença ao reexame necessário, serão as partes intimadas a proceder à digitalização dos autos, para prosseguimento.

 

Art. 24 - Enquanto tramitarem fisicamente os autos fica:

 

I - Autorizada a retirada de autos, por advogados, estagiários de direito e prepostos, de partes com elevado número de feitos em tramitação no juízo e que não possuam instrumento de substabelecimento nos autos, pelo prazo e apenas nas hipóteses legais (artigo 107, III, do CPC, c.c artigo 7º, incisos XV e XVI, da Lei 8.906/1994), desde que não prejudiquem o andamento do processo e possuam, arquivada em secretaria, petição subscrita pelo patrono da causa requerendo o deferimento da autorização, instruída com cópia do documento de identificação (carteira da OAB) do advogado, estagiário ou preposto por ele autorizado.

 

II - Autorizada a carga dos autos, por advogado, sociedade de advogados, estagiário de direito ou preposto autorizado pelo patrono constituído, mesmo que os autos não estejam com prazo aberto para a parte, desde que o advogado ou estagiário de direito tenha requerido vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) cinco dias  (artigo 107, II, do CPC) e também que não tramitem de forma sigilosa.

 

III- Autorizada, excluídos os feitos que tramitam em sigilo, a carga rápida dos autos pelos advogados, estagiários de direito e prepostos regularmente constituídos, sem mandato outorgado na causa, pelo período máximo de 1 (uma) hora, com tal anotação no sistema, ressalvada a pendência de expedição de atos preferenciais no feito, excetuada disposição em contrário, a qual ficará condicionada ao crivo judicial.  Não é admitida a carga de autos sigilosos por preposto, assim determinado por meio do Comunicado nº 2/2018 - NUAJ, ressalvado quanto a esse, o acesso aos autos no balcão da secretaria, desde que devidamente credenciado a tanto pelo advogado ou sociedade de advogados, por meio de petição protocolizada no sistema eletrônico.

 

IV - Determinado aos servidores que, no momento da retirada de autos da secretaria pelos advogados, estagiários de direito ou prepostos, providenciem a lavratura do termo de vista ou de certidão nos autos, contendo a data da retirada, bem como solicitem informações atualizadas de seus telefones e endereços, lançando-as imediatamente no sistema de acompanhamento eletrônico.

 

V- Autorizada, observada a restrição relativa a hipótese de sigilo, a extração de cópias de documentos e/ou peças processuais, bem como a emissão de certidões de objeto e pé para advogados, estagiários de direito ou pessoas interessadas, desde que sejam recolhidas as custas correspondentes, em guia GRU (Lei 9.289/1996), devendo tais cópias e certidões ser retiradas em 10 (dez) dias úteis após a solicitação, salvo os casos de urgência justificados pelo requerente e assim reputados pelo Diretor de secretaria.

 

VI - Autorizado ao Diretor de secretaria, após triagem, encaminhar ao protocolo, se for o caso, documentos recebidos pelo Correio, e-mails e outros, referentes aos processos físicos, propiciando o controle sobre eles por meio do sistema de acompanhamento eletrônico.

 

VII - Nos termos do art. 10 do Anexo I do Provimento CORE 01/2020, a secretaria é autorizada a providenciar a juntada de petições, mandados, ofícios e demais documentos destinados aos processos, independentemente de despacho e, sempre que possível, com a lavratura do termo de juntada no próprio rosto da peça processual.

 

Art. 25. É vedado o fornecimento de informações quanto ao teor dos atos e decisões judiciais proferidas no processo, por telefone.

 

Parágrafo único. Os servidores poderão fornecer informações requeridas por telefone ou por meio eletrônico, no caso de esclarecimento de dúvidas com relação à visualização dos documentos ou a eventuais atos necessários à visualização dos documentos no sistema PJE pela parte interessada.

 

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Comunique-se à Corregedoria-Geral da 3ª Região, bem como à Diretoria da Subseção Judiciária de Campinas.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Uberto Rodrigues, Juiz Federal, em 13/03/2020, às 16:42, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. Nº de Série do Certificado: 1287494065731539901

 

Documento assinado eletronicamente por Silene Pinheiro Cruz Minitti, Juíza Federal Substituta no exercício da Titularidade Plena, em 13/03/2020, às 16:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial.