Portaria 8 (F-SCarlos-1V)/2020

Portaria 8 (F-SCarlos-1V)/2020

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05/03/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 46, p. 74-80.data de disponibilização: 10/03/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Consolida as disposições administrativas internas em vigor, em ato normativo único, da 1ª Vara Federal de São Carlos e revoga a Portaria 10/2012

PORTARIA SCAR-01V Nº 8, DE 05 DE MARÇO DE 2020. Consolida as disposições normativas em vigor na 1ª Vara Federal de São Carlos, conforme determinado no art. 197, do Provimento n.º 01/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região. OS DOUTORES ALEXANDRE CARNEIRO LIMA e LUCIANO...
Texto integral

PORTARIA SCAR-01V Nº 8, DE 05 DE MARÇO DE 2020.

 

Consolida as disposições normativas em vigor na 1ª Vara Federal de São Carlos, conforme determinado no art. 197, do Provimento n.º 01/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.

 

OS DOUTORES ALEXANDRE CARNEIRO LIMA e LUCIANO PEDROTTI CORADINI, respectivamente Juiz Federal Titular e Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da 15ª Subseção Judiciária de São Paulo, em São Carlos (SP), no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO o direito a razoável duração do processo e aos meios que garantam celeridade de tramitação, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como o princípio da eficiência, contido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de delegação da prática de atos de administração ou de mero expediente, sem conteúdo decisório, nos termos do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e dos artigos 152, parágrafo 1º, e 203, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015;

 

CONSIDERANDO o conceito de decisão contido no artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015;

 

CONSIDERANDO também a Recomendação nº 03/2011 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual recomenda aos magistrados de 1ª Instância da Justiça Federal da 3ª Região a edição de portaria que verse sobre a execução de atos que podem ser praticados pelos servidores, independentemente de determinação judicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as normas acima referidas para alcance de maior eficiência dos serviços judiciários a partir da racionalização de procedimentos, a fim de buscar o desiderato constitucional de razoável duração do processo nesta Subseção Judiciária;

 

CONSIDERANDO a edição das Portarias n.º 5, de 23 de fevereiro de 2016 (5579844), e n.º 17, de 24 de maio de 2018 (5579852), que atualmente vigoram nesta 1ª Vara Federal de São Carlos (SP);

 

CONSIDERANDO, por fim, o teor do art. 197, do Provimento n.º 01/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, de acordo com o qual as unidades judiciárias deverão manter registro das normas locais expedidas para organização dos serviços internos em expediente eletrônico único, autuado no sistema de processamento administrativo da 3ª Região.

 

RESOLVE consolidar as seguintes disposições administrativas internas em vigor em ato normativo único, conforme abaixo:

 

Art. 1º Esta portaria consolida as Portarias n.º 5, de 23 de fevereiro de 2016, e n.º 17, de 24 de maio de 2018, que atualmente vigoram nesta 1ª Vara Federal de São Carlos, conforme os anexos à presente portaria.

 

Art. 2º O Anexo I contém o texto correspondente às disposições da Portaria nº 5, de 23 de fevereiro de 2016, e é aplicável a todas as seções da 1ª Vara Federal de São Carlos, exceto na Seção de Processamentos de Execuções Fiscais.

 

Art. 3º O Anexo II contém o texto correspondente às disposições da Portaria nº 17, de 24 de maio de 2018, da 1ª Vara Federal de São Carlos e é aplicável somente na Seção de Processamentos de Execuções Fiscais.

 

Art. 4º Deverá ser mantida cópia desta Portaria com seus 02 (dois) anexos para consulta na Secretaria da Vara para ampla publicidade e fácil acesso a qualquer interessado, mediante afixação em mural ou manutenção no balcão da Secretaria, devendo ainda ser indicado o sítio eletrônico onde possa ser encontrada, quando disponível.

 

Art. 5º Deverá ser encaminhada cópia desta portaria ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, por meio eletrônico.

 

§ 1º Também deverá ser encaminhada, por meio eletrônico, cópia desta portaria ao Excelentíssimo Senhor Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, para publicidade no sítio eletrônico da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo.

§ 2º Deverão ainda ser encaminhadas cópias desta portaria, para ciência, por meio eletrônico, ao Ilustríssima Senhora Presidente da 30ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em São Carlos (SP), ao(s) Excelentíssimo(s) Senhor(es) Procurador(es) da República no Município de São Carlos (SP), aos três órgãos da Advocacia-Geral da União com atribuição sobre os feitos da Subseção Judiciária de São Carlos (SP) e ao departamento jurídico da Caixa Econômica Federal responsável pelos feitos da Subseção Judiciária de São Carlos (SP).

 

Art. 6º Remeta-se o presente expediente à Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dispensando-se qualquer nova comunicação posterior, nos termos do art. 197, §2º, do Provimento n.º 01/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 7º Esta portaria vigerá até a revisão de seu texto de acordo Provimento n.º 01/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Parágrafo único. Os atos disciplinados nesta Portaria devem ser observados sem prejuízo dos procedimentos previstos no Provimento nº 01/2020, e alterações posteriores, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, bem como sem prejuízo de outras normas do mesmo órgão, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal ou do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

 

Art. 1º - Não havendo óbice expresso em ato normativo ou decisão do juízo, os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho e serão realizados pelo Diretor de Secretaria ou servidores devidamente autorizados:

 

I - Intimação da parte autora, para:

a) Recolher custas judiciais, inclusive as remanescentes, em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição;

b) Apresentar réplica, em dez dias, exclusivamente se a contestação contiver preliminares e/ou defesas compostas de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos à pretensão inicial, bem como documentos comprobatórios das alegações;

c) Dar prosseguimento ao feito em 48 horas, nos casos de decurso da suspensão com prazo, sem manifestação da(s) parte(s) por 30 dias.

 

II - Intimação da parte contrária, para:

 

a) Manifestar-se, em cinco dias, sobre o requerimento de habilitação de sucessores da parte falecida, desde que devidamente instruído. Se o requerimento de habilitação não contiver documentos, deve-se primeiramente proceder conforme o inciso III, f, deste artigo;

b) Manifestar-se, em cinco dias, sobre documentos que a outra parte tiver juntado. No caso de se juntar suporte de mídia digital (CDs ou DVDs), antes de proceder à intimação, o servidor certificará seu conteúdo e aporá o número do processo na face do documento.

III - Intimação da(s) parte(s), para:

a) Manifestar(em)-se, em dez dias, inclusive por parecer do assistente técnico, sobre o laudo juntado;

b) Especificarem as provas que pretendem produzir, em cinco dias, justificando sua pertinência às alegações vertidas;

c) Desde que transitado em julgado, requerer(em), considerando o depósito feito nos autos (Código Tributário Nacional, art. 151, II), o levantamento ou a conversão em renda, conforme for, caso em que deverá a parte vencedora fornecer todos os dados necessários à efetivação do requerimento (dados bancários ou dados de elaboração da guia DARF);

d) Desde que seja(m) interessada(s) como credora(s), manifestar(em)-se, em cinco dias, sobre o depósito referente a ofício requisitório, pagamento de verbas de sucumbência ou satisfação do crédito;

e) Manifestar(em)-se, em cinco dias, sobre a proposta de acordo juntada aos autos;

f) Trazer(em) dados e documentos faltantes ou esclarecer-lhes a divergência, sempre por documentos, em quarenta e oito horas, quando importantes para a promoção e eficácia de atos processuais ou materiais;

g) Manifestar(em)-se, em cinco dias, sobre as informações da Contadoria;

h) Retirar alvará de levantamento expedido, com a informação de seu prazo de validade;

IV - Intimação do(a):

a) Perito, para apresentar laudo, em cinco dias, se vencido o prazo assinalado pelo juiz;

b) Advogado ou terceiro que intervenha de qualquer forma no processo, para restituir, em quarenta e oito horas, autos não devolvidos no prazo legal;

c) Apelante, para recolher a diferença de custas de apelação se o valor for inferior ao devido, em cinco dias;

d) Interessado, para subscrever petição protocolizada sem assinatura, em quarenta e oito horas, sob pena de desconsideração, desentranhamento e destruição da peça;

e) Parte, para regularização da representação postulatória, em quinze dias, notando-se a falta da procuração;

V - Reiteração da citação ou intimação frustradas, via postal ou por mandado, conforme o caso, quando outro endereço for indicado pela parte contrária;

VI - Atendimento às notas de devolução do Ofício de Registro de Imóveis, desde que se resumam a fornecer dados constantes dos autos ou, ainda que não o estejam, mediante intimação mencionada no inciso III, alínea ¿f¿;

VII - Solicitação de informações sobre o cumprimento de carta precatória ou ofício, preferencialmente por correio eletrônico, decorrido o prazo nela assinalado;

VIII - Atendimento ao juízo deprecante ou oficiante, preferencialmente por meio eletrônico, sempre que solicitadas informações sobre o andamento da carta precatória ou ofício;

IX - Atendimento de ofícios de outros juízos ou órgãos públicos que solicitem informações constantes do processo, ainda que fornecidas por certidão (Código de Processo Civil de 1973, art. 141, V; Código de Processo Civil, art. 152, V), excetuados os casos de sigilo.

X - Abertura de vista ao interessado, após o retorno da carta precatória cumprida;

XI - Remessa dos autos à Contadoria, para dirimir a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Com as informações, proceder-se-á conforme o inciso III, alínea ¿g¿;

XII - Como procedimento prévio à expedição do ofício requisitório, observar-se-á:

a) Remessa dos autos à contadoria para que informe os dados de IR a ser lançado, quando da requisição de pagamento (Resolução nº 168/11/CJF, art. 8º, XVII), considerando que o valor a receber se sujeita à forma de incidência prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (RRA). Prestada a informação da contadoria, expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), conforme determinado, observado o destaque de honorários sucumbenciais.

b) Intimação das partes, quanto à expedição do ofício, para ciência das partes, a o que se seguirá a transmissão pelo magistrado responsável.

XIII - Apensamento aos autos principais, sob numeração própria, de cópia de processo administrativo que seja apresentada;

XIV - Remessa ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região de petições protocolizadas equivocadamente à Vara, cujos processos estejam no citado órgão; XV - Remessa ao juízo respectivo de petições protocolizadas equivocadamente à Vara;

XVI - Desentranhamento e correta juntada ou distribuição de petições equivocadamente juntadas ou direcionadas a autos que não lhe digam respeito, certificando-se o fato nos autos de origem e destino;

XVII - Remessa ao SEDI (SUDP), para retificação da autuação ali procedida, especificando-se o(s) dado(s) a ser(em) corrigido(s);

XVIII - Abertura de apensos, com numeração própria e devidas anotações no rosto dos autos principais, na hipótese de juntada de volume excessivo de documentos. Considera-se excessivo o volume de documentos que ultrapasse duzentas folhas ou cuja juntada ordinária faça abrir novo volume principal, nos termos do art. 167 do Provimento CORE nº 64/05;

XIX - Certificação, nas ações cautelares, se foi ou não proposta a ação principal, decorridos trinta dias da efetivação da medida concedida, fazendo conclusos os autos no caso negativo;

XX - Se não houver conclusão ao juiz por qualquer outro motivo, intimação do agravado para a vinda de contrarrazões, em dez dias, nos casos de interposição de agravo retido, tornando conclusos os autos após o prazo ou manifestação, para eventual juízo de retratação;

XXI - Apensamento do Agravo de Instrumento convertido em retido, conforme art. 232 do Regimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

XXII - Arquivamento, após o traslado da decisão transitada em julgado em Agravo de Instrumento e recursos excepcionais baixados ao primeiro grau para os autos da ação principal; encontrando-se esta em arquivo, observe-se o art. 183, §2º do Provimento CORE nº 64/05, dispensando-se o translado;

XXIII - Tomar o comparecimento das partes que se apresentem à vara, inclusive para efetivação da citação ou intimação direta;

XXIV - Encaminhamento do interessado que solicitar advogado pela assistência jurídica;

XXV - Intimação do advogado dativo para regularizar o cadastro no Sistema Nacional da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), em sessenta dias;

XXVI - Intimação das partes, para ciência da baixa dos autos vindos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e manifestação, em cinco dias, quanto ao que lhes for de direito, seguindo-se o arquivamento no caso de inaproveitamento do prazo;

XXVII - Solicitar informações sobre depósitos efetuados nos autos.

XXVIII - É vedada a abertura de conclusão pela tão só juntada da minuta de agravo de instrumento que o agravante promove nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil (art. 526 do Código de Processo Civil de 1973).

§1º - Decorridos os prazos mencionados nas hipóteses dos incisos I, alíneas ¿a¿, III, ¿f¿ e IV sem cumprimento, o fato será imediatamente levado ao conhecimento do juízo, após certificá-lo nos autos.

§2º - Não se procederá à remessa prevista no inciso XI, se a parte divergir sem apresentar seus próprios critérios e cálculos.

§3º - Não se aplica o inciso XIX às medidas cautelares fiscais.

 

Art. 2º - Quanto aos feitos criminais, sem prejuízo do art. 1º desta portaria, aplicável no que couber, independentemente de despacho, providenciar-se-á:

I - Intimação pessoal do Ministério Público Federal, para se manifestar, em cinco dias, além das oportunidades assinaladas pela lei, sobre os seguintes casos:

a) notícia de descumprimento de condições da suspensão do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89, §4º), de medida relativa à transação penal (Lei nº 9.099/95, art. 76), de pena restritiva de direitos em caráter substitutivo à privativa de liberdade (Código Penal, art. 43), de rescisão do parcelamento fiscal que suspendia a pretensão punitiva (Lei nº 11.941/09, art. 68) e de localização do réu, cujo processo esteja suspenso pelo art. 366 do Código de Processo Penal;

b) fato que possa acarretar extinção de punibilidade;

II - Intimação do acusado para se manifestar, em cinco dias, após a cota do Ministério Público Federal mencionada no inciso I deste artigo;

III - Formação de apenso e respectiva juntada dos antecedentes ou certidões trazidos pelo Ministério Público Federal ou aqueles excepcionalmente requisitados pelo juízo;

IV - O inquérito que instruir a denúncia será autuado em apenso. Desde que aceita a competência por este juízo, igual medida será feita em relação ao feito proveniente de outros juízos, cuja autuação estiver desconforme à primeira parte deste inciso, procedendo-se às devidas certificações;

V - Diligências necessárias à requisição de certidão de óbito, quando houver notícia do falecimento do(s) acusado(s);

VI - Comunicação ao juízo deprecante sobre o não comparecimento em juízo, cuja fiscalização houver sido deprecada;

VII - Intimação da expedição de carta precatória, quando o ato deprecado houver de ser acompanhado pelas partes;

VIII - Solicitação de informação quanto à manutenção do acusado no sistema prisional.

 

Art. 3º - Quanto às execuções (comuns, fiscais e cumprimento de sentença), sem prejuízo do art. 1º desta portaria, aplicável no que couber, independentemente de despacho, providenciar-se-á:

I - Intimação do(as):

a) Exequente, esgotadas as diligências prévias estatuídas na Portaria CEMAN nº 12/12 desta Subseção Judiciária ou outra que a substituir, quando da certidão negativa de citação e de arresto de bens, lavrada pelo oficial, para que indique outros bens a arrestar, em trinta dias;

b) Partes, da vinda da avaliação, para que se manifestem em cinco dias, inclusive, quanto ao exequente, se há interesse em adjudicar o(s) bem(ns);

c) Partes, terceiro(s) com penhora conhecida ou favorecido(s) com ônus real, do leilão do bem penhorado e da arrematação havida, para que apresentem suas prelações. Os terceiros com penhora sobre imóvel serão notificados por ciência dada aos juízos em que demandaram a execução, desde que haja registro da penhora;

d) Exequente, para se manifestar em cinco dias, sobre a notícia de pagamento, parcelamento, depósito em garantia e indicação do executado de bens à penhora;

e) Exequente, para indicar bens à penhora ou requerer a responsabilização secundária, quando os bloqueios por BACENJUD e RENAJUD forem infrutíferos.

II - Suspensão e remessa da execução fiscal ao arquivo, quando noticiado pelo exequente o parcelamento tributário, por ser hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Código Tributário Nacional, art. 151, VI), seguindo-se as devidas intimações;

III - Intimação do excepto, para dizer sobre a exceção de pré-executividade, em dez dias.

IV - Traslado, para os embargos à execução fiscal que estiver em curso na Vara, da nova CDA apresentada pelo exequente em substituição à que embasa a execução fiscal.

V - Por força do art. 7º da Lei nº 6.830/1980, o despacho de citação na execução fiscal, para pagar ou garantir o juízo em cinco dias, implica em:

a) Expedição da citação postal.

b) Expedição de citação por mandado local ou por deprecata, conforme o(s) executado(s) residir(em) ou não na sede, se a citação postal retornar com aviso negativo.

c) Efetuada a citação, sem que haja pagamento ou garantia da execução, expedição de mandado à CEMAN, com a ordem ao analista executante de mandados: (1) Bloquear/penhorar bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD (bloquear circulação), com comprovantes.  (2) Positivas, ainda que parcialmente ambas as medidas, o oficial cumprirá, como parte integrante deste mandado, quanto ao(s) executado(s) que residir(em) na sede: (a) quanto ao BACENJUD, intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora de numerário, ainda que por hora certa, facultando-lhe(s) a oposição de embargos em trinta dias. (b) Quanto ao RENAJUD, efetuar penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para ¿transferência¿ desde que haja depositário, juntando comprovantes. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. (3) Havendo constrição apenas pelo BACENJUD, proceda o oficial como ¿2.a¿; havendo apenas constrição pelo RENAJUD, proceda-se como ¿2.b¿, acrescentando ao mandado facultar-se ao(s) executado(s) a oposição de embargos em 30 dias. (4) se o executado não residir na sede, o oficial cumprirá apenas o item ¿1¿.¿

 

d) Expedição de carta precatória, para os casos de mandado cumpridos, como mencionado no item 4 da alínea c do inciso V deste artigo, para: (a) quanto ao BACENJUD, intimar o(s) executado(s) da penhora de numerário, ainda que por hora certa, facultando-lhe(s) a oposição de embargos em trinta dias. (b) Quanto ao RENAJUD, efetuar penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para ¿transferência¿ desde que haja depositário, juntando comprovantes. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. (3) Havendo apenas constrição pelo RENAJUD, proceda-se como ¿b¿, acrescentando ao mandado facultar-se ao(s) executado(s) a oposição de embargos em 30 dias.

 

VI - Remessa dos autos:

a) À CEMAN, para efetuar registro da penhora de imóvel, pelo sistema ARISP, efetuada por termo do juízo.

 

Art. 4º - Os ofícios, mandados, intimações e cartas precatórias se servirão da decisão ou sentença que os determinar.

§1º - Excetuam-se do caput as solicitações dirigidas aos órgãos de grau hierárquico superior e determinações ao Ministério Público.

§2º - Sem prejuízo, observem-se as disposições relativas às comunicações eletrônicas constantes do Provimento CORE nº 64/05 (arts. 148 a 157).

§3º - Para os atos ordinatórios que se refiram a comunicações, envio ou resposta de ofícios, os servidores delegados mencionarão, além do que determina o caput deste artigo, que os fazem por ordem do magistrado.

 

Art. 5º - Na expedição dos atos ordinatórios especificados, o servidor delegado mencionará o dispositivo correspondente desta portaria e o prazo assinalado em cada hipótese.

 

Art. 6º - É vedada a certificação nos autos de declaração da parte em balcão que redunde em dedução de alegações. A parte será orientada a agir em juízo somente com advogado.

Art. 7º - Os atos ordinatórios lançados com base neste edital serão retificados a qualquer tempo pelo magistrado, sendo vedado ao servidor delegado fazê-lo de ofício.

 

Art. 8º - Revoga-se a Portaria nº 10/2012 deste juízo.

 

ANEXO II

 

Art. 1º. Alterar e consolidar os atos normativos expedidos por esta 1ª Vara Federal de São Carlos acerca de delegação de atos processuais e procedimentos a serem adotados pelo setor de execuções fiscais, nos seguintes termos.

 

Art. 2º. Aos servidores da 1ª Vara Federal de São Carlos fica delegada a prática dos seguintes atos com a finalidade de localização do executado e de bens penhoráveis:

I - proceder à citação do executado mediante as sucessivas hipóteses do art. 8º, da Lei nº 6.830/80, independente de nova determinação judicial;

II - proceder à pesquisa de endereços nos sistemas disponibilizados à Justiça Federal, tais como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL, bem como a expedição de ofícios ou correios eletrônicos a instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos e órgãos públicos, objetivando a localização do executado;

III - certificada a não localização pelos meios disponíveis, promover a citação por edital;

V- proceder à busca de bens penhoráveis por intermédio dos sistemas disponíveis, tais como ARISP, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD;

§ 1º. Preferir-se-á a citação por Oficial de Justiça nas hipóteses de executados com endereço na sede da Subseção Judiciária Federal.

§ 2º. Nas hipóteses de processos de execução fiscal que se amoldem ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, previsto no art. 20, da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, será utilizada, preferencialmente, a citação por carta, podendo, a critério do Supervisor, ser realizada a citação diretamente por Oficial de Justiça.

§ 3º. Na hipótese de citação ou intimação por hora certa, os autos serão encaminhados ao Supervisor para que adote as providências do art. 254, do CPC.

 

Art. 3º. Aos servidores da 1ª Vara Federal de São Carlos fica delegada a prática dos seguintes atos de movimentação processual:

I - abertura de vista ao exequente para manifestação sobre a localização do executado ou de bens penhoráveis, pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento;

II - abertura de vista às partes sobre a juntada de documentos e laudos, no prazo de 15 (quinze) dias;

III - abertura de vista ao exequente para impugnar a exceção ou objeção de executividade, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV - abertura de vista à parte para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, após decorrido o prazo de suspensão;

V - abertura de vista à parte do desarquivamento de autos, a fim de que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno ao arquivo;

VI- intimação à parte para que adote providências na Justiça Estadual, no sentido de regularização do processo ou recolhimento de custas;

VII - intimação à parte para:

a) apresentar a contrafé e os documentos necessários para a expedição de mandados de citação, carta precatória e/ou de ofícios;

b) esclarecer sobre divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem;

c) requer o que de direito, para fins do art. 151, II, do CTN, após o trânsito em julgado da decisão, havendo

depósito judicial nos autos;

d) requer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se o caso, sob pena de encaminhamento do feito ao arquivo, mediante baixa na distribuição;

e) para manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, quando nos autos verificar-se a existência de depósito, referente a ofício requisitório, verbas de sucumbência ou condenação judicial;

f) da designação de data de leilão ou de audiência, neste Juízo ou Juízo Deprecado;

g) fornecer sua qualificação completa, números da cédula de identidade, CPF e OAB, se for o caso, para expedição de alvará em seu nome;

h) apresentar instrumento de mandato, substabelecimento com poderes para receber e dar quitação, para expedição de alvará de levantamento em seu nome, com firma reconhecida; i) regularizar a representação processual, sendo que, no caso de mandatário de pessoa jurídica, deverá ser igualmente providenciada a atualização dos atos constitutivos constantes dos autos;

j) retirar alvará de levantamento;

k) efetuar o recolhimento de custas e despesas processuais.

l) subscrever petição protocolizada sem assinatura, em quarenta e oito horas, sob pena de desconsideração, desentranhamento e restituição da peça.

VIII - proceder à reiteração de citação, por mandado ou por carta, de intimação, de penhora ou arresto, quando ouvida a parte exequente, vir a ser indicado novo endereço;

IX - expedir mandado de citação, intimação, reavaliação, constatação, penhora, arresto, no qual também conste endereço diverso daquele indicado pelo exequente, mas que se ache em feito diverso e no qual se constate a realização de diligência positiva quanto à localização do devedor e ou de bens passíveis de constrição judicial, certificando-se nos autos;

X- adotar providências quanto à consulta aos sistemas eletrônicos disponibilizados à Justiça Federal, tais como ARISP, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL e WEBSERVICE, com o objetivo de serem efetuadas novas diligências que logrem a citação, intimação ou ato de constrição necessário ao impulso oficial, devendo de tudo ser certificado nos autos, juntando-se ainda aos autos os extratos de consulta, quando o endereço for diverso daquele descrito no feito;

XI- adotar providências prévias que visem os atos materiais de registro da penhora, bem como aqueles resultantes de exigência do registrador, que não dependam de prévia análise jurisdicional;

XII - proceder à abertura de vista ao exequente das cartas e certidões lavradas pelos oficiais de justiça e das praças e leilões realizados;

XIII - proceder à intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo do crédito atualizado, quando formulado pedido de penhora, reforço de penhora, alienação pública de benspenhorados (leilão ou praça) ou reavaliação de bens;

XIV - apensar aos autos principais cópia de procedimento administrativo que venha a ser exibida;

XV- juntar guia de pagamento, documento de parcelamento ou de refinanciamento e promover a abertura de vista ao exequente, para manifestação em 10 (dez) dias;

XVI - remeter os autos à Contadoria Judicial, quando houver divergência dos cálculos apresentados.

XVII - atender ofícios de outros juízos ou órgãos públicos que solicitem informações constantes do processo, ainda que fornecidas por certidão, excetuados os casos de sigilo;

XVIII - remeter ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região as petições protocolizadas equivocadamente à Vara, cujos processos estejam no citado órgão;

XIX - remeter ao juízo respectivo as petições protocolizadas equivocadamente à Vara;

XX - desentranhar e proceder à correta juntada ou distribuição de petições equivocadamente juntadas ou direcionadas a autos que não lhe digam respeito, certificando-se o fato nos autos de origem e destino;

XXI - intimar os coproprietários, bem como o titular de direitos reais que gravam o imóvel penhorado, sobre a data do leilão, com ao menos 5 (cinco) dias de antecedência. XXII - no caso de penhora dos direitos sobre o bem alienado fiduciariamente, notificar o credor fiduciante, se conhecido, a informar ao juízo, em dez dias, o andamento do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária (número de parcelas vincendas ou vencidas em aberto e eventual andamento de busca e apreensão), e;

a. no caso de quitação da dívida, informando-a ao juízo, para não cancelar a restrição/averbação de alienação fiduciária, a fim de que a transferência seja feita por deliberação judicial;

b. no caso de consolidar a propriedade em seu nome, pela mora observada, promovendo o leilão e sem prejuízo de se pagar, depositar em juízo o saldo a que o devedor faria jus, nos termos do art. 1.364, in fine, do Código Civil, sob pena de ter de efetuar novo pagamento (Código Civil, art. 312).

XXIII - arquivamento, após o traslado da decisão transitada em julgado em Agravo de Instrumento e recursos excepcionais baixados ao primeiro grau para os autos da ação principal;

XXIV - tomar o comparecimento das partes que se apresentem à vara, inclusive para efetivação da citação ou intimação direta;

XXV - verificada a adjudicação ou alienação de bem, por iniciativa particular ou leilão, sobre o qual recaiam múltiplas penhoras, a Secretaria deverá proceder ao levantamento das penhoras existentes em processos em tramitação na 1ª Vara Federal de São Carlos e comunicar a adjudicação ou arrematação aos Juízos interessados, que determinaram a copenhora, quando conhecida por meio dos sistemas de registros públicos.

§ 1º. A pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis somente será reiterada se demonstrado pelo exequente a existência de indícios mínimos quanto à localização do executado ou alteração em seu patrimônio, a qual será processada a juízo do Supervisor.

§ 2º. Nas hipóteses de processos de execução fiscal que se amoldem ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, previsto na Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, a pesquisa aos sistemas ¿online¿ disponíveis somente será realizada para execuções com valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

Art. 4º. Fica o Setor de Execuções Fiscais autorizado a proceder:

I - à intimação da suspensão do curso da execução, prevista no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, sempre que o devedor não for localizado e/ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; e de queos autos permanecerão sobrestados aguardando manifestação das partes no arquivo até que sejam encontrados o devedor ou os bens;

II - à suspensão e remessa da execução fiscal ao arquivo, quando noticiado pelo exequente o parcelamento do débito tributário, por ser hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Código TributárioNacional, art. 151, VI), seguindo-se as devidas intimações;

III - à imediata remessa dos autos ao arquivo, quando realizado novo requerimento de arquivamento pelo exequente, em cumprimento à determinação judicial de arquivamento já proferida;

IV - à imediata expedição de mandado ou carta precatória para o novo endereço do executado ou de seu representante legal, constante dos autos, em cumprimento aos despachos anteriormente proferidos;

V - à lavratura de certidão de comparecimento do executado que apresentar documentos que atestem parcelamento, pagamento total ou parcial do débito ou constrição de valores impenhoráveis via Bacenjud,

com posterior juntada aos autos, devendo constar na certidão que é lavrada em cumprimento ao disposto nesta alínea, com imediata abertura de vista ao exequente, para manifestação em 02 (dois) dias, devendo o servidor proceder à atualização do sistema de movimentação processual, com utilização da rotina "MV-TU", possibilitando assim o acompanhamento pela internet ou intranet;

VI - à imediata abertura de vista ao exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre requerimentos ou documentos do executado;

VII - à imediata abertura de vista à Procuradoria da Fazenda Nacional para que se manifeste sobre a ocorrência de hipóteses de suspensão ou extinção do processo de execução fiscal estabelecidas em atosnormativos ou súmulas administrativas;

VIII - à imediata abertura de vista ao exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alegação de pagamento, parcelamento ou nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, CTN), certificando que o faz em cumprimento desta alínea;

IX - à imediata abertura de vista à exequente para se manifestar, nos pedidos de redirecionamento da execução fiscal ou de inclusão de terceiro, preliminarmente, sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente e/ou eventual ocorrência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, informando a data em que constituído efetivamente o crédito tributário e juntando documentos que comprovem as eventuais causas suspensivas e interruptivas dos prazos prescricionais e a data da entrega das declarações pelo sujeito passivo;

X - ao recolhimento dos mandados que estejam em carga com os oficiais de justiça avaliadores federais, na hipótese de apresentação de documentos que comprovem o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, certificando-se a serventia da citação regular;

XI - à intimação da exequente para que se manifeste sobre possível ocorrência de prescrição ou decadência do débito exequendo, possibilitando a substituição da CDA caso reconheça em parte a decadência ou aprescrição;

XII - à intimação das partes quanto à reunião de processos nos termos do art. 28, da Lei de Execuções Fiscais;

XIII - nos termos do § 1º, do art. 18, da Lei n. 10.522/2002, bem assim do inc. I, do art. 1º, da Portaria Ministério da Fazenda nº 75/2012, fica dispensado o envio de informações para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos expressamente previstos nos diplomas normativos ora indicados, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo, após a intimação do exequente.

 

Art. 5º. Na hipótese de o exequente se localizar fora da sede da Subseção Judiciária Federal, fica a Secretaria autorizada a expedir carta precatória para intimação do advogado ou representante legal, assinando prazo de 30 (trinta) dias para a retirada da carga de autos, sob pena de extinção por abandono.

§ 1º. Decorrido o prazo assinado no caput, expedir-se-á nova carta precatória com intimação pessoal para a retirada da carga de autos no prazo de 5 (cinco) dias, endereçada ao advogado ou, preferencialmente, ao representante legal, advertindo-se sobre a extinção da execução nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC

 

§ 2º. Não sendo realizada a carga dos autos no prazo assinado no parágrafo anterior, certificar-se-á a ocorrência da intimação pessoal e o decurso do prazo no processo, fazendo-se a conclusão para a sentença de extinção.

Art. 6º. Verificado o falecimento do executado pessoa natural antes do ajuizamento da execução fiscal, far-se-á a imediata conclusão para sentença de extinção.

 

Art. 7º. Fica determinado que os embargos à execução fiscal, assim que protocolados e independentemente de despacho, mediante aposição de carimbo que mencione o cumprimento do disposto neste dispositivo, sejam distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal principal ou da Carta Precatória de Execução Fiscal a que se referem.

§ 1º. Antes do recebimento dos embargos à execução, a Secretaria certificará a existência ou não de garantia do Juízo e, se existente, o percentual correspondente em relação ao valor da execução fiscal.

§ 2º. Deferido o processamento dos embargos, a Secretaria intimará:

I- a embargada para o oferecimento de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.

II - as partes para dizerem sobre o interesse na produção de provas nos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 8º. Fica autorizado aos oficiais de justiça avaliadores federais e à supervisão de execuções fiscais, procederem à consulta das certidões de dívida ativa no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e, quando verificada a existência de informação que justifique a consulta a este Juízo, como extinção ou pagamento, a promoverem a certificação e a anexação da informação constante do sítio eletrônico da Procuradoria, devolvendo o mandado à Secretaria desta Unidade Judiciária.

 

Art. 9º. Fica autorizado aos servidores da Secretaria a procederem à consulta das certidões de dívida ativa no sítio eletrônico da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e, quando verificada a existência de informação de extinção da certidão ou pagamento do débito, procederem à imediata abertura de vista dos autos à exequente.

 

Art. 10. Fica determinado aos oficiais de justiça avaliadores federais que, quando da realização da penhora ou arresto (este quando o executado se ocultar - art. 7º, inc. III - da Lei nº 6.830/80), observem a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11, da Lei nº 6.830/80.

 

Art. 11. Para a penhora ou arresto de dinheiro, o oficial de justiça avaliador federal ou servidor com delegação pelo sistema deverá incluir minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros no sistema BACENJUD, de acordo com o valor da dívida, identificação dos executados e demais dados informados no mandado de penhora e na contrafé, observando que em alguns dos mandados de citação, penhora e avaliação, em virtude da frustração da citação, os atos de citação podem ser restritos a alguns dos executados e a penhora alcançar a todos.

§ 1º. Na elaboração da minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros de empresas filiais, o oficial de justiça avaliador federal ou servidor delegado deverá verificar a necessidade de elaboração também na inscrição do CNPJ da matriz, pois a inscrição da filial é desta derivada.

§ 2º. No campo ¿Nome de usuário do juiz solicitante no sistema¿ deverá ser inserido o login do magistrado subscritor da ordem.

§ 3º. A partir do segundo dia útil subsequente ao do protocolo da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo magistrado, o oficial de justiça avaliador federal ou servidor delegado procederá da seguinte forma:

a - BLOQUEIO DE QUANTIA IGUAL AO VALOR DA DÍVIDA: se o sistema informar que houve o bloqueio de quantia correspondente ao valor da dívida, deverá proceder à intimação do(s) executado(s) do bloqueio efetivado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste(m)-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC), cientificando-o(s) de que decorrido o prazo sem manifestação, o bloqueio se convolará em penhora (art. 854, § 5º, CPC), dispensada a lavratura de auto ou termo de penhora, iniciando-se o prazo de trinta dias para apresentação dos embargos, entregando-lhe cópia do relatório emitido pelo sistema; b - BLOQUEIO DE QUANTIA SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA: se o sistema informar que houve o bloqueio de quantia superior ao valor da dívida, imediatamente incluir no sistema minuta de desbloqueio do valor excedente. Após, procederá conforme o item a acima;

c - BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA: se o sistema informar que houve bloqueio de quantia total inferior ao valor da dívida, alternativamente à inclusão de nova minuta de ordem de bloqueio da diferença entre o valor da dívida e o valor bloqueado, procederá à penhora ou arresto de outros bens, de forma que o valor total constrito corresponda ao valor da dívida, e em seguida lavrará termo de penhora ou arresto, em que incluirá o valor dos ativos financeiros bloqueados e, em caso de penhora, intimará do ato o(s) executado(s);

d - BLOQUEIO DE QUANTIA DE VALOR ÍNFIMO: se o sistema informar que o bloqueio alcançou, no total, quantia inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, incluir no sistema minuta de desbloqueio do valor, certificando o ocorrido em cumprimento a este item da portaria;

e - NÃO RESPOSTA: se o sistema informar que não houve resposta por alguma instituição financeira (Não Resposta), utilizar a opção Reiterar ordem judicial para a respectiva instituição financeira; e

f - NENHUMA QUANTIA BLOQUEADA: se o sistema informar que não houve bloqueio de nenhuma quantia, proceder à penhora ou arresto de outros bens e, em caso de penhora, intimará do ato o(s) executado(s).

 

Art. 12. Fica determinado aos oficiais de justiça avaliadores federais ou servidor delegado, que procedam ao registro das penhoras de veículos automotores pelo Sistema RENAJUD, incluindo, salvo determinação judicial em contrário, apenas a restrição de transferência do veículo, facultado o uso do referido sistema para obtenção do endereço do(s) executado(s), quando não localizado(s).

§ 1º. Não logrando efetivar a penhora, deverá proceder, pelo sistema RENAJUD, ao bloqueio da circulação do veículo que esteja em nome da parte, certificando todas as ocorrências.

§ 2º. Quando o servidor autorizado lançar, indevidamente, registros no sistema RENAJUD, deverá proceder à sua imediata correção, certificando o ocorrido.

§ 3º. Fica autorizada a não realização de penhora ou bloqueio via RENAJUD, bem como seu levantamento, para a hipótese de se tratar o objeto penhorado de veículo de passeio com mais de 20 (vinte) anos de fabricação ou de veículo de carga com mais de 30 (trinta) anos de fabricação.

§ 4º. O disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de veículo de colecionador ou cujo valor esteja agregado à sua raridade ou conservação.

 

Art. 13. Fica determinado aos oficiais de justiça avaliadores federais e respectiva supervisão de área que, quando verificado o pagamento, parcelamento ou extinção do débito exequendo, promovam a certificação e a anexação da informação constante do sítio eletrônico da Procuradoria da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) ou da guia de pagamento do débito exequendo apresentada pelo executado, desde que verificada a regularidade dos dados constantes na referida guia, devolvendo-se o mandado à Secretaria.

 

Art. 14. Fica determinado à Secretaria que, quando do cumprimento do disposto no art. 16, da Lei nº 9.289/96, observe se o valor para inscrição em dívida ativa das custas judiciais não recolhidas é superior ao limite estabelecido pelo inc. I, do art. 1º, da Portaria MF nº 49/2004.

 

Art. 15. A Secretaria manterá atualizado, anualmente, o valor de 50 (cinquenta) OTN para consulta, a fim de que seja aplicado o art. 34, da Lei nº 6.830/80.

 

Art. 16. Fica determinado o encaminhamento desta Portaria, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias ora consolidadas, bem assim as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial.