Portaria 4 (F-SCarlos-2V)/2020

Portaria 4 (F-SCarlos-2V)/2020

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04/03/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 45, p. 42-47.data de disponibilização: 09/03/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a portaria nº 013/2016 deste Juízo, para inserir dispositivos de procedimentos de padronização de serviços e publica em anexo sua versão atualizada e consolidada.

PORTARIA SCAR-02V Nº 4, DE 04 DE MARÇO DE 2020. A DOUTORA ADRIANA GALVÃO STARR, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO CARLOS-SP, 15ª SUBSEÇÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; CONSIDERANDO o artigo 93, inciso XIV, da...
Texto integral

PORTARIA SCAR-02V Nº 4, DE 04 DE MARÇO DE 2020.

A DOUTORA ADRIANA GALVÃO STARR, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO CARLOS-SP, 15ª SUBSEÇÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e o art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, que permitem ao magistrado delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório aos servidores sob sua jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e racionalização de procedimentos, com a observância da competência jurisdicional e administrativa do Juízo;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 197 a 200 do Provimento CORE nº 01/2020, que determinou a consolidação, em um único ato normativo e expediente eletrônico, das normas locais expedidas pelas unidades judiciárias para organização dos serviços internos;

RESOLVE:

Art. 1º. ALTERAR a Portaria nº 013/2016 deste Juízo, para inserir os dispositivos abaixo relacionados, conforme segue:

Art. 1º. (...)

LIII - consulta das certidões de dívida ativa no sítio eletrônico da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e, quando verificada a existência de informação relevante para o feito, como a de extinção da certidão ou pagamento do débito, proceder à imediata abertura de vista dos autos à exequente;

LIV - quando da juntada das cartas precatórias expedidas por este juízo e cumpridas/devolvidas pelo juízo deprecado, efetuar o desentranhamento das cópias dos autos originários que a instruíram;

LV - nos processos físicos com mais de três volumes, manter apensados somente o primeiro e o último volumes para fins de andamento processual, procedendo à guarda dos volumes intermediários em local próprio da secretaria, certificando-se.

Art. 1º-A. Fica autorizado aos oficiais de justiça avaliadores federais e à supervisão de execuções fiscais, procederem à consulta das certidões de dívida ativa no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e, quando verificada a existência de informação relevante para o feito, como extinção ou pagamento, a promoverem a certificação e a anexação da informação constante do sítio eletrônico da Procuradoria, devolvendo o mandado à Secretaria desta Unidade Judiciária.

Art. 1º-B. Para a penhora ou arresto de dinheiro, o oficial de justiça avaliador federal ou servidor com delegação pelo sistema deverá incluir minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros no sistema BACENJUD, de acordo com o valor da dívida, identificação dos executados e demais dados informados no mandado de penhora e na contrafé, observando que em alguns dos mandados de citação, penhora e avaliação, em virtude da frustração da citação, os atos de citação podem ser restritos a alguns dos executados e a penhora alcançar a todos.

§ 1º. Na elaboração da minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros de empresas filiais, o oficial de justiça avaliador federal ou servidor delegado deverá verificar a necessidade de elaboração também na inscrição do CNPJ da matriz, pois a inscrição da filial é desta derivada.

§ 2º. No campo -Nome de usuário do juiz solicitante no sistema- deverá ser inserido o login do magistrado subscritor da ordem.

§ 3º. A partir do segundo dia útil subsequente ao do protocolo da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo magistrado, o oficial de justiça avaliador federal ou servidor delegado procederá da seguinte forma:

a - BLOQUEIO DE QUANTIA IGUAL AO VALOR DA DÍVIDA: se o sistema informar que houve o bloqueio de quantia correspondente ao valor da dívida, deverá proceder à intimação do(s) executado(s) do bloqueio efetivado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste(m)-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC), cientificando-o(s) de que decorrido o prazo sem manifestação, o bloqueio se convolará em penhora (art. 854, § 5º, CPC), dispensada a lavratura de auto ou termo de penhora, iniciando-se o prazo de trinta dias para apresentação dos embargos, entregando-lhe cópia do relatório emitido pelo sistema;

b - BLOQUEIO DE QUANTIA SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA: se o sistema informar que houve o bloqueio de quantia superior ao valor da dívida, imediatamente incluir no sistema minuta de desbloqueio do valor excedente. Após, procederá conforme o item -a- acima;

c - BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA: se o sistema informar que houve bloqueio de quantia total inferior ao valor da dívida, alternativamente à inclusão de nova minuta de ordem de bloqueio da diferença entre o valor da dívida e o valor bloqueado, procederá à penhora ou arresto de outros bens, de forma que o valor total constrito corresponda ao valor da dívida, e em seguida lavrará termo de penhora ou arresto, em que incluirá o valor dos ativos financeiros bloqueados e, em caso de penhora, intimará do ato o(s) executado(s);

d - BLOQUEIO DE QUANTIA DE VALOR ÍNFIMO: se o sistema informar que o bloqueio alcançou, no total, quantia inferior a 1% (um por cento) do valor do débito e inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), incluir no sistema minuta de desbloqueio dos valores, certificando o ocorrido em cumprimento a este item da portaria. O Oficial de Justiça deverá verificar, principalmente em caso de valor bloqueado correspondente a R$ 0,01 (um centavo), a possibilidade de se tratar de ativo ilíquido, nos termos do Ofício-Circular CNJ 062/GLF/2018, do Comitê Gestor do Bacenjud, hipótese em que não deverá ser feito o desbloqueio;

e - -NÃO RESPOSTA-: se o sistema informar que não houve resposta por alguma instituição financeira (-Não Resposta-), utilizar a opção -Reiterar ordem judicial- para a respectiva instituição financeira; e

f - NENHUMA QUANTIA BLOQUEADA: se o sistema informar que não houve bloqueio de nenhuma quantia, proceder à penhora ou arresto de outros bens e, em caso de penhora, intimará do ato o(s) executado(s).

Art. 1º-C. Fica determinado aos oficiais de justiça avaliadores federais ou servidor delegado, que procedam ao registro das penhoras de veículos automotores pelo Sistema RENAJUD, incluindo, salvo determinação judicial em contrário, apenas a restrição de transferência do veículo, facultado o uso do referido sistema para obtenção do endereço do(s) executado(s), quando não localizado(s).

§ 1º. Não logrando efetivar a penhora, deverá proceder, pelo sistema RENAJUD, ao bloqueio da circulação do veículo que esteja em nome da parte, certificando todas as ocorrências.

§ 2º. Quando o servidor autorizado lançar, indevidamente, registros no sistema RENAJUD, deverá proceder à sua imediata correção, certificando o ocorrido.

§ 3º. Fica autorizada a não realização de penhora ou bloqueio via RENAJUD, bem como o seu levantamento, para a hipótese de se tratar o objeto penhorado de veículo de passeio com mais de 20 (vinte) anos de fabricação ou de veículo de carga com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, salvo determinação judicial expressa em contrário, bem como resguardado o direito da parte de pleitear fundamentadamente nos autos a penhora de veículo que se enquadre nessas condições.

§ 4º. O disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de veículo de colecionador ou cujo valor esteja agregado à sua raridade ou conservação.

Art. 1º-D. Nos termos da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda e do Ofício nº 84/2017 PGFN/PSFN São Carlos-SP, fica dispensada a adoção da providência contida no art. 16, da Lei nº 9.289/96, para inscrição como dívida ativa da União de valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) referentes às custas judiciais devidas e não pagas, nos casos de processos extintos, inclusive criminais, em que a parte responsável tenha sido devidamente intimada, devendo os autos serem arquivados, independentemente de anterior vista à parte contrária, certificando-se nos autos com menção a esta Portaria.

Art. 1º-E. Os servidores da Secretaria poderão, nos termos do art. 29, §2º, do Anexo I do Provimento CORE nº 01/2020, independentemente de ordem expressa e salvo ordem judicial em contrário, proceder, nas ações penais (autos físicos), à formação de apenso autuado com capa branca própria, anexo aos autos principais, para acautelamento/juntada, em folhas numeradas, de:

I- cópias de ofícios de requisições de antecedentes e certidões criminais etc;

II- folhas de antecedentes, informações e certidões judiciais criminais, em resposta aos ofícios expedidos;

III- cópias de demais documentos expedidos nos autos, como ofícios, cartas precatórias etc.

Parágrafo único. Nos autos principais deverá constar certidão de expedição com indicação da folha em que se encontra o documento no apenso.

Art. 1º-F. O Supervisor do Setor Criminal ou o servidor designado deverá preencher planilha discriminativa conforme modelo a ser disponibilizado pelo Juízo, constando os principais dados do processo e a localização das principais peças processuais, a ser inserida nos autos físicos juntamente com o sumário e/ou na contracapa.

Art. 4º. (...)

Parágrafo único. Revogam-se, ainda, todos os demais atos normativos eventualmente vigentes neste Juízo que versem sobre a organização dos serviços internos, como as Portarias de números 03/2014, 06/2014, 05/2015 e 11/2016 e as Ordens de Serviço de números 01 a 08 de 2005 e de números 01 a 04 de 2006.

Art. 2º. Para conhecimento e controle, bem como em cumprimento ao art. 197, §3º, do Provimento CORE nº 01/2020, publique-se versão consolidada atualizada da Portaria nº 013/2016 deste juízo, conforme consta do anexo I desta portaria, encaminhando-se o presente expediente administrativo à Corregedoria Regional para ciência.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Adriana Galvão Starr, Juíza Federal, em 05/03/2020, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

  

ANEXO I da Portaria nº 04/2020

 

VERSÃO CONSOLIDADA ATUALIZADA DA PORTARIA Nº 13/2016

Art. 1º. Não havendo óbice expresso em ato normativo do Juízo, os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou servidores devidamente autorizados:

I - intimação da parte autora:

a) para, nos termos do art. 240, par. 2º, do NCPC, adotar no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação;

b) para recolher custas e despesas de ingresso, inclusive as remanescentes e fornecer cópias da inicial ou de outros documentos para instruir ato processual, caso em que, decorridos 15 (quinze dias) dias sem atendimento, deverá ser promovido o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC;

c) para regularizar a representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração, nos termos do art. 104 do NCPC;

d) para a regularização da representação processual, mediante a juntada de contrato social da empresa autora;

e) através de seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, par. 1º do NCPC;

f) para réplica, quando apresentada contestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437 do NCPC;

g) para responder aos embargos da ação monitória no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, par. 5º do NCPC;

h) para dar prosseguimento ao feito, decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da(s) parte(s) interessada(s);

II - intimação da parte contrária:

a) para manifestar-se, em 15 (cinco) dias, sempre que forem juntados novos documentos, nos termos do art. 437, par. 1º do NCPC;

b) para manifestar-se sobre a arguição de falsidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 432 do NCPC;

III - intimação das partes:

a) para prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhe o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, nos termos do art. 82 do NCPC;

b) para adiantar a remuneração do perito, através de depósito bancário à ordem do juízo, nos termos do art. 95 e ss. do NCPC;

c) para ciência da expedição da carta (de ordem, precatória e rogatória), nos termos do art. 261, par. 1º do NCPC;

d) para que, nos termos do art. 369 do NCPC, especifiquem as provas que pretendem produzir indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal, hipótese em que deverão mencionar as alegações fáticas sobre os quais incidirão as perguntas, informando outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este Juízo ou se por Carta Precatória. Prazo 05 (cinco) dias.

e) para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, par. 3º do NCPC;

f) para manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, p. 1º do NCPC;

g) para requerimento do que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso; quando retornarem os autos da instância superior;

h) para ciência de ofício da APSDJ, de implantação de benefício.

IV- intimação do advogado a exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, quando este postular em juízo sem procuração, nas hipóteses para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, nos termos do art. 104 do NCPC;

V - intimação do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam as hipóteses previstas no art. 178 do NCPC;

VI- vista ao Ministério Público, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, depois das partes;

VII- intimação do advogado (público ou privado), para devolver os autos em 3 (três) dias, nos termos do art. 234, par. 2º do NCPC;

VIII - intimação da parte, pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, par. 1º do CPC;

IX- intimação do devedor, após expresso requerimento do exequente, para cumprir a sentença, nos termos do art. 513, par. 2º do NCPC;

X- intimação da parte executada, após requerimento do exequente, para o cumprimento definitivo da sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 523 e 524 do NCPC. Na hipótese de não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação;

XI- intimação da Fazenda Pública, após requerimento do exequente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no cumprimento de sentença, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos dos arts. 534 e ss. do NCPC;

XII- intimação do exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre os embargos à execução, nos termos do art. 920 do NCPC;

XIII- intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, par. 1º do NCPC;

XIV- intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, par. 2º do NCPC;

XV- intimação da parte interessada para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, ao arquivo;

XVI - intimação da parte interessada para manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos, referente a ofício requisitório, verbas de sucumbência ou condenação judicial, e acerca da satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias;

XVII - intimação do perito para apresentar o laudo em 10 (dez) dias, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo Juiz;

XVIII - intimação do INSS, da União Federal, da Fazenda Nacional e demais autarquias, acerca da guia GRU;

XIX - reiteração de citação, por mandado ou por carta, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço;

XX - providências para consulta aos sistemas online disponibilizados à Justiça Federal (WebService, Bacenjud, Renajud e INFOJUD), a fim de localizar e efetuar citação e/ou intimação necessárias ao impulso processual;

XXI - impressão das telas, cujo resultado for diverso dos endereços indicados e juntada aos autos, para posterior cumprimento do ato consignado na decisão; nos casos em que os endereços obtidos na consulta sejam idênticos aos que constarem nos autos, cabe apenas certificar o fato.

XXII - expedição de correio eletrônico (preferencialmente) ou ofício, decorrido o prazo para cumprimento de carta precatória ou ofício a cada 3 (três) meses, caso não haja prazo prescrito, solicitando informações sobre o cumprimento;

XXIII - resposta ao Juízo deprecante, preferencialmente por correio eletrônico, sempre que Solicitadas informações acerca do andamento da carta precatória ou ofício;

XXIV - abertura de vista ao interessado, após o retorno da carta precatória;

XXV - providências prévias aos atos materiais de registro da penhora pelo sistema ARISP, bem como os resultantes de exigência do registrador.

XXVI - remessa dos autos à Contadoria, nas hipóteses previstas em lei e no momento oportuno, para conferência e elaboração de cálculos da execução, nos exatos termos do julgado. Com a vinda das informações, dê-se vista às partes, facultada a manifestação no prazo de 10 (dez) dias;

XXVII - abertura de vista ao autor ou exequente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos;

XXVIII - abertura de vista ao exequente quando o executado nomear bens à penhora, quando houver depósito para pagamento do débito, e quando não houver oposição de embargos pelo devedor, bem como expedição de mandado de penhora e depósito quando o bem oferecido for aceito pelo exeqüente;

XXIX - verificação da existência de depósitos judiciais vinculados aos processos, quando solicitado pelas partes;

XXX- apensamento aos autos principais de cópia de processo administrativo que venha a ser apresentada;

XXXI - remessa ao TRF da 3ª Região as petições protocoladas na Vara, cujos processos se encontrem no citado órgão;

XXXII - remessa, ao Juízo respectivo, de petições protocoladas por engano na Vara;

XXXIII - remessa ao Setor de Distribuição para retificação da autuação quando a divergência entre o nome da parte contido na petição inicial e o constante no respectivo termo de autuação decorrer de equívoco do servidor responsável pela distribuição;

XXXIV - atendimento de requerimentos formulados pela parte para juntada de editais publicados;

XXXV - na hipótese de juntada de volume excessivo de documentos, abertura de volume de apensos que serão arquivados em Secretaria, procedendo as devidas anotações no rosto dos autos;

XXXVI - certificação nos autos da ocorrência de feriado local e qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual.

XXXVII - intimação do exequente para se manifestar quanto à exceção de pré-executividade apresentada pelo executado;

XXXVIII - Vista ao MPF da vinda dos antecedentes criminais e das certidões de distribuição do acusado(s) que forem requisitados judicialmente, para que, querendo, se manifeste acerca da possibilidade de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. Int.

XXXIX - remessa dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos da Resolução CJF 63/09, dando-se baixa nos autos para, se for o caso, posterior remessa à Delegacia de Polícia Federal em Araraquara.

XL - requisição de folhas de antecedentes criminais, bem como as certidões de distribuição em nome do acusado e posterior vista ao MPF.

XLI - Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª. Região.

XLII - Intimação pessoal do acusado a constituir novo advogado para apresentação de alegações finais, uma vez que o advogado constituído deixou transcorrer -in albis- o prazo concedido, sob pena de ser-lhe nomeado pelo Juízo um defensor dativo;

XLIII - remessa ao Ministério Público Federal para vista.

XLIV - abertura de vista à parte interessada após desarquivamento de autos, a fim de requerer o que de direito;

XLV - certificação do decurso de prazo se nada for requerido e a subsequente restituição dos autos ao arquivo;

XLVI - abertura de vista dos autos de Mandado de Segurança ao Ministério Público Federal para o parecer legal;

XLVII - traslado de originais/cópias para os autos principais de sentença/decisão proferidas em embargos à execução, exceção de incompetência, impugnação ao valor da causa, impugnação à assistência judiciária e agravo de instrumento;

XLVIII - vista à parte adversa para se manifestar sobre o pedido de desistência da ação;

XLIX - intimação da parte interessada para retirada de carta precatória expedida e a certificação de que deverá comprovar nos autos a respectiva distribuição no Juízo Deprecante no prazo de até 05 (cinco) dias após a distribuição.

L - ciência às partes do(s) ofícios(s) requisitórios(s)/precatório(s) a serem transmitidos para o setor competente no E. TRF da 3ª. Região e dos pagos recebidos pela secretaria da 2ª Vara Federal.

LI - Remessa ao Contador para que informe, de forma detalhada, os seguintes dados para serem lançados quando da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), conforme Resolução 405/2016 do CJF, a saber:

1. O valor do principal individualizado por beneficiário; 2. O valor dos juros ou Selic individualizado por beneficiário;

3. A data da conta (mês da atualização);

4. Se o crédito solicitado foi ou não atualizado pela Selic.

5. Número de meses exercício anteriores;

6. Número de meses exercício corrente.

Sem prejuízo, considerando os termos da certidão retro, remetam-se os autos ao SEDI para correção do número do CNPJ da parte autora. Após, prossiga-se com a expedição dos ofícios requisitórios.

LII - Intimação da parte requerente, a fim de que proceda a retirada de certidão de inteiro teor, requerida dos autos;

LIII - consulta das certidões de dívida ativa no sítio eletrônico da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e, quando verificada a existência de informação relevante para o feito, como a de extinção da certidão ou pagamento do débito, proceder à imediata abertura de vista dos autos à exequente; (inserido pela Portaria nº 04/2020)

LIV - quando da juntada das cartas precatórias expedidas por este juízo e cumpridas/devolvidas pelo juízo deprecado, efetuar o desentranhamento das cópias dos autos originários que a instruíram; (inserido pela Portaria nº 04/2020)

LV - nos processos físicos com mais de três volumes, manter apensados somente o primeiro e o último volumes para fins de andamento processual, procedendo à guarda dos volumes intermediários em local próprio da secretaria, certificando-se. (inserido pela Portaria nº 04/2020)

Parágrafo único. Todos os atos praticados pelo Diretor de Secretaria ou por servidor designado deverão ser certificados nos autos, com menção a esta Portaria, e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Art. 1º-A. Fica autorizado aos oficiais de justiça avaliadores federais e à supervisão de execuções fiscais, procederem à consulta das certidões de dívida ativa no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e, quando verificada a existência de informação relevante para o feito, como extinção ou pagamento, a promoverem a certificação e a anexação da informação constante do sítio eletrônico da Procuradoria, devolvendo o mandado à Secretaria desta Unidade Judiciária. (inserido pela Portaria nº 04/2020)

Art. 1º-B. Para a penhora ou arresto de dinheiro, o oficial de justiça avaliador federal ou servidor com delegação pelo sistema deverá incluir minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros no sistema BACENJUD, de acordo com o valor da dívida, identificação dos executados e demais dados informados no mandado de penhora e na contrafé, observando que em alguns dos mandados de citação, penhora e avaliação, em virtude da frustração da citação, os atos de citação podem ser restritos a alguns dos executados e a penhora alcançar a todos. (inserido pela Portaria nº 04/2020)

§ 1º. Na elaboração da minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros de empresas filiais, o oficial de justiça avaliador federal ou servidor delegado deverá verificar a necessidade de elaboração também na inscrição do CNPJ da matriz, pois a inscrição da filial é desta derivada. (inserido pela Portaria nº 04/2020)

§ 2º. No campo -Nome de usuário do juiz solicitante no sistema- deverá ser inserido o login do magistrado subscritor da ordem. (inserido pela Portaria nº 04/2020)

§ 3º. A partir do segundo dia útil subsequente ao do protocolo da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo magistrado, o oficial de justiça avaliador federal ou servidor delegado procederá da seguinte forma: (inserido pela Portaria nº 04/2020)

a - BLOQUEIO DE QUANTIA IGUAL AO VALOR DA DÍVIDA: se o sistema informar que houve o bloqueio de quantia correspondente ao valor da dívida, deverá proceder à intimação do(s) executado(s) do bloqueio efetivado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste(m)-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC), cientificando-o(s) de que decorrido o prazo sem manifestação, o bloqueio se convolará em penhora (art. 854, § 5º, CPC), dispensada a lavratura de auto ou termo de penhora, iniciando-se o prazo de trinta dias para apresentação dos embargos, entregando-lhe cópia do relatório emitido pelo sistema; (inserido pela Portaria nº 04/2020)

b - BLOQUEIO DE QUANTIA SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA: se o sistema informar que houve o bloqueio de quantia superior ao valor da dívida, imediatamente incluir no sistema minuta de desbloqueio do valor excedente. Após, procederá conforme o item -a- acima; (inserido pela Portaria nº 04/2020)

c - BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA: se o sistema informar que houve bloqueio de quantia total inferior ao valor da dívida, alternativamente à inclusão de nova minuta de ordem de bloqueio da diferença entre o valor da dívida e o valor bloqueado, procederá à penhora ou arresto de outros bens, de forma que o valor total constrito corresponda ao valor da dívida, e em seguida lavrará termo de penhora ou arresto, em que incluirá o valor dos ativos financeiros bloqueados e, em caso de penhora, intimará do ato o(s) executado(s); (inserido pela Portaria nº 04/2020)

d - BLOQUEIO DE QUANTIA DE VALOR ÍNFIMO: se o sistema informar que o bloqueio alcançou, no total, quantia inferior a 1% (um por cento) do valor do débito e inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), incluir no sistema minuta de desbloqueio dos valores, certificando o ocorrido em cumprimento a este item da portaria. O Oficial de Justiça deverá verificar, principalmente em caso de valor bloqueado correspondente a R$ 0,01 (um centavo), a possibilidade de se tratar de ativo ilíquido, nos termos do Ofício-Circular CNJ 062/GLF/2018, do Comitê Gestor do Bacenjud, hipótese em que não deverá ser feito o desbloqueio; (inserido pela Portaria nº 04/2020)

e - -NÃO RESPOSTA-: se o sistema informar que não houve resposta por alguma instituição financeira (-Não Resposta-), utilizar a opção -Reiterar ordem judicial- para a respectiva instituição financeira; e (inserido pela Portaria nº 04/2020)

f - NENHUMA QUANTIA BLOQUEADA: se o sistema informar que não houve bloqueio de nenhuma quantia, proceder à penhora ou arresto de outros bens e, em caso de penhora, intimará do ato o(s) executado(s). (inserido pela Portaria nº 04/2020)

Art. 1º-C. Fica determinado aos oficiais de justiça avaliadores federais ou servidor delegado, que procedam ao registro das penhoras de veículos automotores pelo Sistema RENAJUD, incluindo, salvo determinação judicial em contrário, apenas a restrição de transferência do veículo, facultado o uso do referido sistema para obtenção do endereço do(s) executado(s), quando não localizado(s). (inserido pela Portaria nº 04/2020)

§ 1º. Não logrando efetivar a penhora, deverá proceder, pelo sistema RENAJUD, ao bloqueio da circulação do veículo que esteja em nome da parte, certificando todas as ocorrências. (inserido pela Portaria nº 04/2020)

§ 2º. Quando o servidor autorizado lançar, indevidamente, registros no sistema RENAJUD, deverá proceder à sua imediata correção, certificando o ocorrido. (inserido pela Portaria nº 04/2020)

§ 3º. Fica autorizada a não realização de penhora ou bloqueio via RENAJUD, bem como o seu levantamento, para a hipótese de se tratar o objeto penhorado de veículo de passeio com mais de 20 (vinte) anos de fabricação ou de veículo de carga com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, salvo determinação judicial expressa em contrário, bem como resguardado o direito da parte de pleitear fundamentadamente nos autos a penhora de veículo que se enquadre nessas condições. (inserido pela Portaria nº 04/2020)

§ 4º. O disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de veículo de colecionador ou cujo valor esteja agregado à sua raridade ou conservação. (inserido pela Portaria nº 04/2020)

Art. 1º-D. Nos termos da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda e do Ofício nº 84/2017 PGFN/PSFN São Carlos-SP, fica dispensada a adoção da providência contida no art. 16, da Lei nº 9.289/96, para inscrição como dívida ativa da União de valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) referentes às custas judiciais devidas e não pagas, nos casos de processos extintos, inclusive criminais, em que a parte responsável tenha sido devidamente intimada, devendo os autos serem arquivados, independentemente de anterior vista à parte contrária, certificando-se nos autos com menção a esta Portaria. (inserido pela Portaria nº 04/2020)

Art. 1º-E. Os servidores da Secretaria poderão, nos termos do art. 29, §2º, do Anexo I do Provimento CORE nº 01/2020, independentemente de ordem expressa e salvo ordem judicial em contrário, proceder, nas ações penais (autos físicos), à formação de apenso autuado com capa branca própria, anexo aos autos principais, para acautelamento/juntada, em folhas numeradas, de: (inserido pela Portaria nº 04/2020)

I- cópias de ofícios de requisições de antecedentes e certidões criminais etc; (inserido pela Portaria nº 04/2020)

II- folhas de antecedentes, informações e certidões judiciais criminais, em resposta aos ofícios expedidos; (inserido pela Portaria nº 04/2020)

III- cópias de demais documentos expedidos nos autos, como ofícios, cartas precatórias etc. (inserido pela Portaria nº 04/2020)

Parágrafo único. Nos autos principais deverá constar certidão de expedição com indicação da folha em que se encontra o documento no apenso. (inserido pela Portaria nº 04/2020)

Art. 1º-F. O Supervisor do Setor Criminal ou o servidor designado deverá preencher planilha discriminativa conforme modelo a ser disponibilizado pelo Juízo, constando os principais dados do processo e a localização das principais peças processuais, a ser inserida nos autos físicos juntamente com o sumário e/ou na contracapa. (inserido pela Portaria nº 04/2020)

Art. 2º. Autorizado pelo Juiz o desentranhamento de peças processuais, ou quando o ato independer de despacho, deverá o servidor procedê-lo, colocando em seu lugar uma única folha com a respectiva certidão de desentranhamento em sua parte central.

Art. 3º. Tratando-se de petição de desarquivamento de autos, independentemente de despacho judicial, os autos serão desarquivados.

Parágrafo único. Após a juntada da petição deverá a Secretaria, promover a reativação da movimentação processual, remetendo os autos à análise do juiz ou, se for o caso, providenciar a intimação do requerente, pela imprensa oficial ou qualquer outro meio idôneo, para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. Após este prazo, nada requerido, certificará o decurso de prazo e devolverá os autos ao arquivo.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se integralmente as Portarias 11/2011 e 08/2015, ambas publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal, respectivamente, nos dias 07/06/2011 e de 27/03/2015.

Parágrafo único. Revogam-se, ainda, todos os demais atos normativos eventualmente vigentes neste Juízo que versem sobre a organização dos serviços internos, como as Portarias de números 03/2014, 06/2014, 05/2015 e 11/2016 e as Ordens de Serviço de números 01 a 08 de 2005 e de números 01 a 04 de 2006. (inserido pela Portaria nº 04/2020)

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.