Portaria 6 (JEF-Santo André)/2020
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13/02/2020
DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 40, p. 5172-5174.Data de disponibilização: 02/03/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Alterar o Anexo I da Portaria 34, de 13/12/2017, deste Juizado, fixando novos Quesitos Padronizados do Juízo, a serem respondidos pelos Senhores Peritos, nos laudos médicos periciais
PORTARIA SAND-JEF-SEJF Nº 6, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.
A Doutora VALÉRIA CABAS FRANCO, M.M. Juíza Federal, Presidente deste Juizado Especial Federal, 26ª Subseção Judiciária de São Paulo, Santo André, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis 9.099/95, 10.259/2001, 13.105/2015 e 13.876//2019;
CONSIDERANDO as Resoluções 305/2014 e 575/2019 do Conselho da Justiça Federal; C
CONSIDERANDO a Resolução 4/2017 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de organização e padronizações dos procedimentos deste Juizado.
R E S O L V E:
Alterar o Anexo I da Portaria 34, de 13/12/2017, deste Juizado, fixando novos Quesitos Padronizados do Juízo, a serem respondidos pelos Senhores Peritos, nos laudos médicos periciais relativos aos pedidos de Auxílio-doença, Aposentadoria por invalidez e Auxílio-acidente, sem prejuízo do oferecimento de novos e específicos quesitos pelas partes ou por este Juízo.
Comuniquem-se os peritos credenciados neste Juizado para observância da presente Portaria nas perícias realizadas a partir de 02 de março de 2020.
Encaminhe-se cópia da presente Portaria ao INSS, à Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Santo André, Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
Cópia da presente Portaria deverá ser afixada nos locais de grande circulação deste Juizado.
ANEXO I - QUESITOS DO JUÍZO
AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
1.1. A doença ou lesão decorre de acidente do trabalho (art. 19 da Lei n. 8.213/1991), doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade ¿ art. 20, inciso I, da Lei n. 8.213/1991), doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente ¿ art. 20, inciso II, da Lei n. 8.213/1991), ou evento equiparado a acidente do trabalho (art. 21 da Lei n. 8.213/1991)? Em caso afirmativo, especifique?
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Qual a atividade laborativa habitual do periciando ? Em caso de estar atualmente desempregado, qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem , forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar data (dia, mês e ano) de início da doença?
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar data (dia, mês e ano) e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
5. É possível determinar data (dia, mês e ano) de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim . É possível esclarecer se houve período incapacitante pregresso (no passado) do periciando, fixando dia, mês e ano?
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Considerando: INCAPACIDADE TOTAL = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; INCAPACIDADE PARCIAL = incapacidade para atividade habitual.
7. Em caso de incapacidade parcial (para atividade habitual), informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
8. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL para qualquer atividade?
9. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA e IRREVERSÍVEL?
10. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Considerando INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: com prognóstico de recuperação ou reabilitação; INCAPACIDADE PERMANENTE: sem prognóstico de recuperação ou reabilitação.
11. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
12. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
13. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Se positiva a resposta, é possível afirmar a data (dia, mês e ano) de início desta necessidade de assistência de terceiro e se ela coincide com o início da incapacidade total e definitiva? Igualmente, se positiva a resposta, o perito deverá especificar o tipo de dependência, tais como para: vestir-se, banhar-se, comer, cozinhar, cuidar da casa, sair sozinho na rua.
14. O periciando tem condições de gerir seus próprios bens sem auxílio de terceiro?
15. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
16. Caso não seja constatada incapacidade atual, informe, se houver, o(s) período(s) de incapacidade pretérita.
17. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada?
18. O periciando possui sequela definitiva, decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? Em caso afirmativo, a partir de qual data (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram , deixando sequelas definitivas? Estas sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Estas sequelas implicam em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente?
Esta Portaria aplica-se às perícias realizadas a partir da data da publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Valéria Cabas Franco, Juíza Federal, em 27/02/2020, às 18:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Este texto não substitui a publicação oficial.