Resolução 621 (CJF/STJ)/2020

Resolução 621 (CJF/STJ)/2020

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18/02/2020

DOU-1, n. 41, p. 116. Data de publicação: 02/03/2020

Altera a Resolução CJF nº 126, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre a concessão do adicional de qualificação aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

RESOLUÇÃO Nº 621, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 Dispõe sobre a alteração na Resolução CJF nº 126, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre a concessão do adicional de qualificação aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 621, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020

 

Dispõe sobre a alteração na Resolução CJF nº 126, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre a concessão do adicional de qualificação aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0000620-68.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 10 de fevereiro de 2020, e, resolve:

 

Art. 1º Acrescentar o artigo 18-A e §§ 1º a 3º à Resolução CJF nº 126, de 22 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

 

Art. 18-A. Para os eventos de capacitação realizados com a metodologia à distância, a carga horária diária não poderá exceder 8 (oito) horas-aula, devendo constar no certificado a data de início e fim do curso.

 

§ 1º No caso de realização de dois ou mais cursos à distância em períodos concomitantes, a soma da carga horária não poderá ultrapassar a carga horária diária máxima a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º Havendo concomitância de cursos e ultrapassada a carga horária diária permitida, será averbado o certificado com maior número de horas-aula ou qualquer deles se idêntico, desde que não ultrapasse, individualmente, o limite diário estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 3º Na hipótese de o certificado de conclusão do curso não indicar a carga horária ou data de início e de término, sua comprovação deverá ser feita por declaração fornecida pela entidade promotora.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

Este texto não substitui a publicação oficial.