Recomendação 59 (CNJ)/2019

Recomendação 59 (CNJ)/2019

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17/12/2019

DE CNJ,n. 269, p. 2-3.Data de disponibilização: 31/12/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Recomenda aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios que preencham de forma integral os dados de sistemas referentes à justiça criminal e ao sistema socioeducativo

RECOMENDAÇÃO N. 59, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. Recomenda aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios que preencham de forma integral os dados de sistemas referentes à justiça criminal e ao sistema socioeducativo. O PRESIDENTE DO...
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RECOMENDAÇÃO N. 59, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Recomenda aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios que preencham de forma integral os dados de sistemas referentes à justiça criminal e ao sistema socioeducativo.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

 

CONSIDERANDO a política instituída para a informatização do processo digital (arts. 8º e 14 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006);

 

CONSIDERANDO que os dados e informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena (Lei n. 12.714, de 14 de setembro de 2012);

 

CONSIDERANDO a decisão deste Conselho a qual determina que, a partir de 31 de dezembro de 2019, todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros deverão tramitar obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado. SEEU, devendo o sistema conter a identificação de todas as pessoas com processo de execução penal em curso (arts. 3º e 5º da Resolução CNJ n. 280/2019);

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de coleta dos dados produzidos nas audiências de custódia por meio de cadastro no Sistema de Audiência de Custódia. SISTAC (art. 7º da Resolução CNJ n. 213/2015);

 

CONSIDERANDO a exigência de que toda pessoa privada de liberdade, procurada ou foragida seja cadastrada no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. BNMP (arts. 5º e 6º da Resolução CNJ n. 251/2018);

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a situação de ¿estado de coisas inconstitucional¿ do sistema penitenciário brasileiro (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 347);

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que determinou ao CNJ a estruturação de Cadastro Nacional de Presos, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena (Recurso Extraordinário n. 641.320/RS);

 

CONSIDERANDO os esforços deste Conselho em promover a integração entre os sistemas, de modo a possibilitar uma política judiciária de execução penal fundada na eficiência, transparência e gestão inteligente de dados; CONSIDERANDO que os sistemas SEEU, SISTAC e BNMP 2.0 são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade à justiça criminal, e que suas bases de dados vêm sendo progressivamente integradas;

 

CONSIDERANDO a exigência de que os juízes das Varas da Infância e da Juventude com competência para a execução das medidas socioeducativas realizem pessoalmente inspeção bimestral nas Unidades de Internação e de Semiliberdade e que preencham o Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade. CNIUIS (arts. 1º e 2º da Resolução CNJ nº 77/2009);

 

CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei. CNACL e, especificamente, o dever de os juízes providenciarem a imediata baixa da Guia no sistema, em seguida à decisão que extinguir a medida socioeducativa (art. 5º da Resolução CNJ n. 77/2009 e art. 18 da Resolução CNJ n. 165, de 16/2012);

 

CONSIDERANDO a discrepância observada entre os dados disponíveis no CNACL e os dados informados pelos Tribunais de Justiça dos Estados ao CNJ, sobre a quantidade de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa (Processo SEI n. 10.492/2018);

 

CONSIDERANDO os princípios de execução das medidas socioeducativas, que se coadunam com a razoável duração do processo, garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição; art. 121 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 e art. 35 da Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012).

 

CONSIDERANDO a exigência legal de observância dos prazos referentes ao cumprimento de medidas socioeducativas (art. 235 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990);

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo n. 0009619-17.2019.2.00.0000, na 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2019;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Recomendar a todos os juízes que, no exercício da competência penal ou de execução penal, zelem pelo preenchimento integral dos campos referentes às informações biográficas e processuais contidas nos sistemas SEEU, SISTAC e BNMP, conforme o caso, nas situações abaixo:

 

I. quando da realização das audiências de custódia;

II. quando da apresentação das pessoas com processo de execução penal em curso;

III. quando da realização de audiências de instrução em processos penais ou de execução penal, quando constatada a ausência de cadastro no sistema pertinente; ou IV. quando da expedição dos documentos previstos no art. 7º da Resolução CNJ n. 251/2018.

 

Art. 2º. Recomendar aos juízes das Varas da Infância e da Juventude que, no exercício da respectiva competência, zelem pelo preenchimento integral do CNIUIS e do CNACL e que, especialmente, quanto ao último sistema, providenciem a imediata baixa da Guia, em seguida à decisão que extinguir a medida socioeducativa.

 

Parágrafo único. A recomendação abrange os processos de execução com medida já extinta, cuja Guia ainda não tenha sido baixada no CNACL.

 

Art. 3º. Recomendar aos juízes das Varas da Infância e da Juventude que procedam à revisão das decisões que tratem de adolescentes em conflito com a lei, especialmente em relação a:

 

I. adolescentes cumprindo medida socioeducativa há mais de três anos;

II. pessoas maiores de vinte e um anos em cumprimento de medida socioeducativa;

III. adolescentes em internação provisória há mais de quarenta e cinco dias; ou

IV. adolescentes cumprindo internação-sanção há mais de noventa dias.

 

Art. 4º Publique-se e encaminhe-se cópia aos presidentes dos tribunais para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

 

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