Resolução 326 (PR/TRF3)/2020

Resolução 326 (PR/TRF3)/2020

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03/01/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 4, p. 1-2. Data de disponibilização: 07/01/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a implantação da primeira fase do controle eletrônico de ponto dos servidores, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região

RESOLUÇÃO PRES Nº 326, DE 03 DE JANEIRO DE 2020. Dispõe sobre a implantação da primeira fase do controle eletrônico de ponto dos servidores, no âmbito da Justiça Federal da 3ª. Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 326, DE 03 DE JANEIRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a implantação da primeira fase do controle eletrônico de ponto dos servidores, no âmbito da Justiça Federal da 3ª. Região.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 19, 44, 98, 116, X, e 117, I, da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim o Decreto Lei nº. 1.590, de 10 de agosto de 1995, e alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº. 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário quanto à jornada de trabalho de seus servidores;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº. 4, de 14 março de 2008, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações posteriores, referentes à prestação de serviço extraordinário no âmbito do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES nº. 296, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre a realização de horas extras no âmbito do Tribunal, bem assim a Resolução CJF3R nº. 427, de 15 de junho de 2011, que estabelece a jornada de trabalho dos servidores no âmbito das Seções Judiciárias desta 3ª. Região;

 

CONSIDERANDO o contido no relatório de Inspeção Administrativa realizada neste Tribunal, pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que recomendou a implantação de sistema informatizado para controle da jornada de trabalho de forma mais precisa e eficiente, SEI 0015953-50.2014.4.03.8000 e 0003089-43.2015.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Implantar o sistema eletrônico de registro de ponto para controle de frequência dos servidores da Justiça Federal da 3ª. Região.

 

Parágrafo único. A adoção da sistemática mencionada no caput não dispensa o atesto mensal da frequência do setor, por meio dos sistemas e-GP, para o Tribunal e para a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, e RHCaché, para a Seção Judiciária de São Paulo.

 

CAPÍTULO I. DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 2º. A jornada de trabalho dos servidores da Justiça Federal da 3ª. Região é de oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a fixação de sete horas diárias ininterruptas.

 

Parágrafo único. As jornadas especiais de trabalho estabelecidas em lei ou em regulamento serão objeto de registro pelas áreas de gestão de pessoas. Art. 3º. É de responsabilidade do gestor da unidade organizar os horários dos servidores sob sua coordenação, de forma a atender o interesse da Administração e garantir a continuidade da prestação de serviços.

 

CAPÍTULO II. DO SISTEMA ELETRÔNICO E DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

 

Art. 4º. O registro e o controle de frequência e da jornada normal ou extraordinária dos servidores do órgão far-se-ão por meio do ponto eletrônico instalado nos computadores de cada unidade.

 

§ 1º. Para o devido controle da frequência, serão registrados o horário de entrada, o(s) intervalo(s) para refeições, a(s) saída(s) por motivos particulares durante o expediente e o término da jornada.

 

§ 2º. As interrupções registradas de acordo com o § 1º. não são consideradas como horas trabalhadas.

 

§ 3º. Os servidores que cumprem jornada ininterrupta de sete horas diárias, bem como aqueles com jornada igual ou inferior a seis horas, não estão dispensados de registrar o(s) intervalo(s) para refeições.

 

Art. 5º. No caso de problemas técnicos no sistema informatizado, o registro será realizado em folha de ponto, conforme modelo disponível na intranet.

 

Parágrafo único. Regularizado o funcionamento do sistema de ponto eletrônico, o gestor da unidade procederá ao lançamento dos dados registrados.

 

Art. 6º. O servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, fica dispensado do registro de frequência por meio do sistema de ponto eletrônico, desde que não exerça função comissionada.

 

Parágrafo único. O servidor ocupante do cargo mencionado no caput, assim como os servidores autorizados a realizar teletrabalho, deverão registrar o ponto nos dias em que comparecerem presencialmente em suas respectivas unidades de trabalho.

 

Art. 7º. É facultado aos ocupantes de cargos em comissão o registro de jornada no sistema de ponto eletrônico.

 

Art. 8º. As ausências parciais durante a jornada diária, as entradas tardias e as saídas antecipadas, decorrentes de comparecimento do servidor a consultas e exames médicos e odontológicos, em que ele ou seu dependente seja paciente, deverão ser comprovadas mediante atestado emitido pelo profissional de saúde ou declaração emitida pela clínica ou laboratório, contendo expressamente o período do afastamento, hipótese em que o servidor deverá registrar o evento no ponto eletrônico, apresentando a devida comprovação a sua chefia imediata, para homologação.

 

§ 1º. Considera-se dependente aquele que consta nos assentamentos funcionais do servidor. § 2º. A compensação das horas devidas será estabelecida pelo gestor da unidade.

§ 3º. A apresentação do atestado ou da declaração ao gestor da unidade deverá ocorrer no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia seguinte ao que consta no atestado, para fins de anotação no registro eletrônico de ponto e justificativa da ausência parcial.

 

Art. 9º. Consideram-se horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor, previamente autorizado pelo gestor da unidade, esteja participando de ação de capacitação homologada pelo respectivo órgão de exercício.

 

§ 1º. O servidor que participar de evento de capacitação com carga horária inferior a seis horas, deverá registrar o horário de entrada, o intervalo para refeição, se houver, e/ou o fim da jornada diretamente no sistema de ponto eletrônico, salvo nos casos em que o evento gerar afastamento.

 

§ 2º. Nas hipóteses em que o evento gerar afastamento integral, o servidor não deverá registrar o ponto.

 

Art. 10. Nos casos da ausência de qualquer registro de ponto, o servidor anotará no respectivo sistema a ocorrência, que estará sujeita à validação pelo gestor da unidade.

 

Art. 11. O início e o fim do serviço extraordinário serão registrados pelo servidor, separadamente, no sistema eletrônico de ponto, no início ou no final da jornada regular.

 

Parágrafo único. A realização de serviço extraordinário será previamente autorizada pelo Diretor-Geral, no Tribunal, e pelos Diretores de Foro, nas Seções Judiciárias, para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas, nos termos de regulamentação específica.

 

CAPÍTULO III. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Compete:

 

I. às áreas de gestão de pessoas, o gerenciamento da frequência mensal dos setores;

II. aos gestores das unidades, o controle dos registros de frequência de seus servidores, assim como o envio do relatório mensal de frequência às áreas de gestão de pessoas;

III. à Secretaria de Tecnologia da Informação, o suporte e a manutenção do sistema de ponto eletrônico.

 

Art. 13. A utilização indevida do ponto eletrônico será apurada nos termos da lei.

 

Art. 14. No âmbito deste Tribunal, a utilização do sistema, a título experimental, ocorrerá já a partir de dezembro de 2019.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 03 de fevereiro de 2020.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 03/01/2020, às 20:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico