Resolução 323 (PR/TRF3)/2019

Resolução 323 (PR/TRF3)/2019

Outros

17/12/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 238, p. 1-3. Data de disponibilização: 20/12/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Disciplina, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, a elaboração e a atualização do Plano de Obras

RESOLUÇÃO PRES Nº 323, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. Disciplina, no âmbito da Justiça Federal da 3ª. Região, a elaboração e a atualização do Plano de Obras. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o art. 166 da...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 323, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Disciplina, no âmbito da Justiça Federal da 3ª. Região, a elaboração e a atualização do Plano de Obras.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o art. 166 da Constituição de 1988, que dispõe sobre a apreciação pelas duas Casas do Congresso Nacional dos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;

 

CONSIDERANDO a instituição do Novo Regime Fiscal, que vigorará por 20 exercícios financeiros, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da Emenda Constitucional nº. 95, de 15 de dezembro de 2016;

 

CONSIDERANDO o art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, que dispõe sobre preservação do patrimônio público;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº. 114/2010, que dispõe sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário, entre outras matérias;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº. 171/2013, que dispõe sobre as normas técnicas de auditoria, de inspeção administrativa e de fiscalização, nas unidades jurisdicionais vinculadas ao Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO a Resolução CJF nº. 244/2013, que dispõe sobre o funcionamento dos comitês técnicos de obras, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e de segundo graus;

 

CONSIDERANDO a Resolução CJF nº. 300/2014, que dispõe sobre ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos de precatórios e das requisições de pequeno valor, o serviço de pagamento de pessoal e a cessão de espaço físico, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e de segundo graus;

 

CONSIDERANDO a Resolução CJF nº. 313/2014, que dispõe sobre a Gestão da Estratégia da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO a Resolução CJF nº. 523/2019, que dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e sobre a aquisição de imóveis, bem como sobre os critérios de priorização para inclusão de ações orçamentárias nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e de segundo graus;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES nº. 133/2017, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão da Estratégia, no âmbito da Justiça Federal da 3ª. Região;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, nesta 3ª. Região, os procedimentos referentes à elaboração e à atualização do Plano de Obras, em prazo compatível com a inclusão dos projetos na Proposta Orçamentária Anual e nos créditos especiais de obras, reformas, construções e aquisições;

 

CONSIDERANDO que o Plano de Obras deverá ser aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal, no mês de abril de cada exercício, e que suas alterações, quando implicarem solicitação de crédito especial, deverão ser aprovadas por esse mesmo Colegiado, até agosto do respectivo ano; CONSIDERANDO que a modificação de área projetada ou construída em percentual superior a 10% (dez por cento) deverá ser aprovada pelo Órgão Especial;

 

CONSIDERANDO o expediente SEI nº. 0009005-19.2019.4.03.8000.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica a cargo da Secretaria da Administração do Tribunal, por intermédio da Divisão de Arquitetura e Engenharia, a gestão do Plano de Obras da 3ª. Região.

 

Art. 2º. O Plano de Obras Regional será elaborado anualmente, para fins de planejamento e de acompanhamento das obras, bem como para inclusão na Proposta Orçamentária Anual.

 

Art. 3º. As Seções Judiciárias encaminharão as solicitações de obras e de aquisição de imóveis para inclusão no Plano de Obras, e o Tribunal efetuará a consolidação do Plano de Obras Regional, no âmbito da 3ª. Região.

 

Art. 4º. O Plano deverá contemplar todas as obras e aquisições, inclusive as decorrentes da fonte de recursos provenientes dos contratos celebrados com as instituições financeiras oficiais, previstas no período.

 

Art. 5º. A inclusão de ação no Plano de Obras Regional será precedida de instrução pela área de arquitetura e de engenharia e de emissão de pareceres por parte da unidade de orçamento e do Comitê Técnico de Obras Regional, devendo ser submetida à aprovação do Órgão Especial na última sessão do mês de abril de cada exercício financeiro e encaminhada ao Conselho da Justiça Federal até o dia 10 de maio subsequente, para fins de inserção na Proposta Orçamentária Anual.

 

Art. 6º. A inclusão na Proposta Orçamentária ficará condicionada à análise dos limites orçamentários disponibilizados pelo Poder Executivo e distribuídos pelo Conselho da Justiça Federal, de acordo com o critério estabelecido na Resolução CJF nº. 523/2019.

 

Art. 7º. O Plenário do Conselho da Justiça Federal decidirá sobre a conveniência da inclusão de cada obra ou aquisição de imóvel no Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal, cuja aprovação deverá ocorrer até o mês de agosto de cada exercício financeiro, nos termos do disposto na Resolução CJF nº. 523/2019.

 

Art. 8º. A aprovação da Proposta Orçamentária Anual pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal resultará na alteração do Plano de Obras Consolidado.

 

Art. 9º. Para a elaboração do Plano de Obras Regional, a Secretaria da Administração do Tribunal e as Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul encaminharão as respectivas solicitações à Diretoria-Geral do Tribunal, até o dia 10 de fevereiro de cada exercício, instruídas de acordo com a Resolução CJF nº. 523/2019, incluída a análise referente ao Planejamento Estratégico, sendo desconsideradas as propostas de revisão intempestivas.

 

§ 1º. As Secretarias Administrativas das Seccionais e a Secretaria da Administração do Tribunal, juntamente com suas respectivas áreas de planejamento e de orçamento, no âmbito de suas competências, zelarão pela consistência e pela identificação dos responsáveis técnicos das informações a serem encaminhadas à Diretoria-Geral.

 

§ 2º. A Coordenação do Comitê Técnico de Obras Regional prestará à Secretaria da Administração do Tribunal e às Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul as informações pertinentes à elaboração e à atualização do Plano de Obras Regional.

 

Art. 10. As solicitações encaminhadas à Diretoria-Geral serão remetidas para análise do Comitê Técnico de Obras Regional, que expedirá parecer de admissibilidade, com base nos normativos vigentes, certificando o cumprimento dos requisitos técnicos de engenharia, bem como o correto preenchimento dos formulários exigidos pelo Conselho da Justiça Federal, observado o prazo de conclusão, em 1º. de março de cada exercício.

 

Art. 11. Após a emissão da posição do Comitê Técnico de Obras Regional, as solicitações serão remetidas para análise da Subsecretaria de Planejamento, que expedirá parecer técnico individualizado de orçamento, até o dia 10 de março de cada exercício. Art. 12. Os pareceres emitidos devem ser conclusivos quanto à possibilidade de inclusão no Plano de Obras Regional. Parágrafo único. A identificação de necessidade de complementação das informações ou de eventuais alterações devem ser providenciadas no prazo de análise da documentação pelo Comitê Técnico de Obras Regional.

 

Art. 13. Concluída a análise dos processos individuais de obras e de aquisições de imóveis, o Comitê Técnico de Obras Regional autuará expediente próprio do Plano de Obras Regional, contendo as solicitações das áreas de arquitetura e de engenharia e respectivos pareceres.

 

§ 1º. A coordenação do Comitê Técnico de Obras Regional elaborará parecer consolidado de admissibilidade das obras e das aquisições incluídas no Plano de Obras Regional, bem como efetuará o preenchimento do formulário padronizado pelo Conselho da Justiça Federal, contendo a relação das ações incluídas no Plano.

 

§ 2º. O Comitê Técnico de Obras Regional deverá encaminhar o expediente do Plano de Obras Regional, até o dia 15 de março de cada exercício, à Subsecretaria de Planejamento, que deverá incluir os dados relativos à execução orçamentária e financeira até o dia 20 de março de cada exercício.

 

Art. 14. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças fará a instrução do processo, contendo análise consolidada, concernente à matéria orçamentária, a fim de subsidiar a apreciação do Órgão Especial, procedendo ao encaminhamento do processo à Diretoria-Geral, até 30 de março de cada exercício.

 

Art. 15. A Diretoria-Geral, com base nos pareceres do Comitê Técnico de Obras Regional e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, elaborará a instrução do processo a ser submetido à Presidência.

 

Art. 16. A Presidência do Tribunal efetuará a distribuição do processo aos Desembargadores e submetê-lo-á à apreciação na última sessão do Órgão Especial do mês de abril.

 

Art. 17. As alterações do Plano de Obras Regional, decorrentes de modificação da área projetada ou construída, em percentual superior a 10% (dez por cento), e de inclusão de obra ou de aquisição de imóveis, observados os dispositivos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, deverão ser submetidas à aprovação do Órgão Especial.

 

Art. 18. As dotações orçamentárias oriundas de emendas parlamentares destinadas a novas ações de obras somente serão executadas quando corresponderem a, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seu custo total estimado.

 

Parágrafo único. Os valores inferiores ao estabelecido no caput deste artigo serão aplicados, quando suficientes, na aquisição de terreno, na realização de estudos preliminares ou na elaboração dos projetos básico e executivo da obra contemplada.

 

Art. 19. A obra objeto de emenda parlamentar deverá ser analisada pela área de arquitetura e de engenharia do Conselho da Justiça Federal, que emitirá parecer sobre a viabilidade de execução da obra, nos termos do disposto na Resolução CJF nº. 523/2019.

 

Art. 20. A apresentação de emendas parlamentares após a aprovação do Plenário do Conselho da Justiça Federal implicará atualização do Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal, referente ao exercício financeiro respectivo.

 

Art. 21. As solicitações de créditos adicionais referentes a obras de construção, reformas e aquisição de imóveis serão analisadas pelo Comitê Técnico de Obras Regional.

 

Art. 22. As solicitações de créditos adicionais que implicarem inclusão de obra nova deverão ser encaminhadas à Diretoria-Geral do Tribunal em 10 de fevereiro e, caso necessário, em 30 de maio de cada exercício, acompanhadas dos processos individuais de obras correspondentes, instruídos de acordo com a Resolução CJF nº. 523/2019.

 

§ 1º. Os processos e as solicitações de crédito serão remetidos para análise do Comitê Técnico de Obras Regional, que expedirá parecer de admissibilidade, com base nos normativos vigentes, certificando o cumprimento dos requisitos técnicos de engenharia, bem como o correto preenchimento dos formulários exigidos pelo Conselho da Justiça Federal, observados os seguintes prazos de conclusão: I. 1º. de março, para os processos enviados à Diretoria-Geral até 10 de fevereiro de cada exercício;

II. 8 de junho, para os processos enviados à Diretoria-Geral até 30 de maio de cada exercício.

 

§ 2º. Após a expedição do parecer do Comitê Técnico de Obras Regional, as solicitações serão remetidas para análise da Subsecretaria de Planejamento, que expedirá parecer técnico individualizado de orçamento, observados os seguintes prazos de conclusão:

 

I. 10 de março, para os processos enviados à Diretoria-Geral até 10 de fevereiro de cada exercício;

II. 16 de junho, para os processos enviados à Diretoria-Geral até 30 de maio de cada exercício.

 

§ 3º. A proposta de obra nova deverá ser incluída na revisão do Plano de Obras Regional e submetida à aprovação do Órgão Especial, que encaminhará ao Conselho da Justiça Federal a respectiva certidão de julgamento.

 

Art. 23. Concluída a análise dos processos individuais de obras e de aquisições de imóveis incluídas e/ou alteradas em função dos créditos apresentados, o Comitê Técnico de Obras Regional autuará expediente próprio de alteração do Plano de Obras Regional, contendo as solicitações das áreas de arquitetura e de engenharia e respectivos pareceres.

 

§ 1º. A coordenação do Comitê Técnico de Obras Regional elaborará parecer consolidado de admissibilidade das obras e das aquisições incluídas e/ou alteradas no Plano de Obras Regional, bem como efetuará o preenchimento do formulário padronizado pelo Conselho da Justiça Federal, contendo a relação das ações constantes do Plano incluídas e/ou alteradas em função dos créditos apresentados.

 

§ 2º. O Comitê Técnico de Obras Regional deverá encaminhar o expediente do Plano de Obras Regional, até o dia 20 de junho de cada exercício, à Subsecretaria de Planejamento, que deverá incluir os dados relativos à execução orçamentária e financeira até o dia 25 de junho de cada exercício.

 

Art. 24. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças fará a instrução do processo, contendo análise consolidada, concernente à matéria orçamentária, a fim de subsidiar a apreciação do Órgão Especial, procedendo ao encaminhamento do processo, até 5 de julho de cada exercício, à Diretoria-Geral.

 

Art. 25. A Diretoria-Geral, com base nos pareceres do Comitê Técnico de Obras Regional e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, elaborará a instrução do processo a ser submetido à Presidência.

 

Art. 26. A Presidência do Tribunal efetuará a distribuição do processo aos Desembargadores e submetê-lo-á à apreciação na primeira sessão do Órgão Especial do mês de agosto.

 

Art. 27. Em casos excepcionais, as solicitações de créditos especiais poderão ser aprovadas por ato da Presidência ad referendum, condicionando a execução orçamentária à aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal.

 

Art. 28. Os créditos adicionais aprovados pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal implicarão atualização do Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal.

 

Art. 29. Compete à Secretaria da Administração do Tribunal e às Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul encaminhar à Diretoria-Geral as seguintes informações:

 

I. relatório físico-financeiro de execução das obras iniciadas, para a comprovação do cumprimento do percentual estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como do disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;

II. informações referentes às ocorrências relevantes relacionadas às alterações substanciais dos projetos e dos contratos, bem como a interrupção e a conclusão da obra, de acordo com a Resolução CJF nº. 523/2019;

III. a execução, a alteração ou a interrupção de obras de grande porte aprovadas pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal.

 

Art. 30 As áreas de arquitetura e de engenharia do Tribunal e das Seções Judiciárias manterão o cadastro de imóveis atualizados no SPIUnet. Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União, no SIAFI. Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, no Cadjus. Cadastro de Obras da Justiça Federal, ou em outros que os substituam.

 

Art. 31. As eventuais situações não contempladas nos dispositivos desta Resolução deverão ser informadas à DIRG, que as submeterá à análise da Presidência do Tribunal.

 

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, restando revogada a Resolução PRES nº. 377, de 15 de janeiro de 2014.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 18/12/2019, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico