Resolução 322 (PR/TRF3)/2019

Resolução 322 (PR/TRF3)/2019

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12/12/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 234, p. 1-2. Data de disponibilização: 16/12/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n. 13.876/2019

RESOLUÇÃO PRES Nº 322, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 13.876/2019. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 322, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 13.876/2019.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência delegada;

 

CONSIDERANDO o art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, com a redação dada pela Lei nº 13.876/2019, que limitou o exercício da competência delegada às comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de 70 km de municípios sede de vara federal;

 

CONSIDERANDO a determinação legal para que o respectivo Tribunal Regional Federal indique as comarcas que se enquadrem no critério de distância previsto na Lei nº 13.876/2019;

 

CONSIDERANDO o art. 5º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, que estabelece critério para o exercício da competência delegada federal pela

Justiça Comum Estadual, a partir de 1º de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Resolução CJF nº 603/2019, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada, nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei nº 13.876/2019;

 

CONSIDERANDO as Resoluções PRES nº 88/2017 e 142/2017, que dispõem sobre as etapas de implantação do PJe e a digitalização do acervo físico, respectivamente;

 

CONSIDERANDO o expediente SEI nº 0051184-65.2019.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O exercício da competência federal delegada, para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária, é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 km do município sede de vara federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca.

 

§ 1º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.

 

§ 2º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outra ferramenta de medição de distâncias disponível. Art. 2º As comarcas que permanecem com competência federal delegada estão elencadas nos Anexos I (São Paulo) e II (Mato Grosso do Sul) desta Resolução.

 

§ 1º As listas das comarcas previstas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas nas páginas da internet e da intranet da Justiça Federal da 3ª Região, além de ser enviadas ao Conselho da Justiça Federal para divulgação em sua página própria, às seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Regionais do Ministério Público Federal, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, à Defensoria Pública Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de outros órgãos ou entidades que tenham interesse na matéria.

 

§ 2º O Tribunal Regional Federal da 3ª Região e as Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul deverão afixar, em local de acesso aos advogados e ao público, informação sobre a localização da vara federal competente para processamento das ações de que trata esta Resolução.

 

Art. 3º As ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal; do art. 15, inciso III, da Lei nº 5010/66, em sua redação original; e do art. 43 do Código de Processo Civil.

 

Art. 4º Havendo declínio de competência de ações propostas, em comarcas que não possuam competência delegada, a partir de 1º de janeiro de 2020, a remessa à vara federal competente deverá ser promovida eletronicamente.

 

§ 1º O processo eletrônico será encaminhado por meio de integração com o PJe.

 

§ 2º Os processos físicos serão digitalizados:

I. de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos;

II. observando-se a ordem sequencial dos volumes do processo;

III. nomeando-se os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente;

IV. observando-se os limites de tamanho e os formatos abaixo, para cada tipo de arquivo:

 

TIPO DE ARQUIVO FORMATO/EXTENSÃO TAMANHO MÁXIMO

Texto - pdf - 10mb

Áudio - mp3- 20mb

Áudio - mp4 - 20mb

Áudio - mpeg - 20mb

vídeo - mp4 - 50mb

vídeo - mov - 20mb

vídeo - mpeg - 50mb

vídeo - quicktime - 50mb

vídeo - x-ms-asf - 50mb

vídeo - x-ms-wmv - 50mb

 

V. A fim de facilitar o envio (upload), a visualização (download) e a leitura dos arquivos que comporão o processo eletrônico, orienta-se optar pela digitalização em baixa resolução, com o objetivo de obter arquivos com tamanho médio de 250 kb por página.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Desembargadora Federal Therezinha Cazerta Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 13/12/2019, às 01:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

ANEXO I : SÃO PAULO - LISTA DAS COMARCAS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA

 

[Ver o ANEXO no documento em PDF]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico