Resolução 300 (CNJ)/2019
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29/11/2019
DE CNJ, n. 269, p. 4-5. Data de disponibilização: 31/12/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Acrescenta os artigos 28-A e 28-B à Resolução CNJ no 225, de 31 de maio de 2016, sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário
RESOLUÇÃO n. 300, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.
Acrescenta os artigos 28-A e 28-B à Resolução CNJ no 225, de 31 de maio de 2016, a qual dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a constituição e a efetivação do Comitê Gestor da Justiça Restaurativa do CNJ, por meio das Portarias no 91/2016 e no 137/2018;
CONSIDERANDO o Planejamento da Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário, elaborado pelo Comitê Gestor da Justiça Restaurativa do CNJ, validado em dois seminários nacionais e em consulta pública, com vistas a concretizar a política de Justiça Restaurativa em todo o país, com respeito ao que já foi construído e está em desenvolvimento, mas, ao mesmo tempo, com vistas aos princípios, aos valores, à estrutura e aos fluxos da Justiça Restaurativa previstos na Resolução CNJ no 225/2016;
CONSIDERANDO ser constante objetivo do Comitê Gestor da Justiça Restaurativa prezar pela qualidade da Justiça Restaurativa em todo o país, entendida como instrumento de transformação social que se volta a lidar com os fatores relacionais, institucionais e sociais que fomentam a violência;
CONSIDERANDO que compete ao Comitê Gestor da Justiça Restaurativa do CNJ estruturar e desencadear ações para efetivar as diretrizes programáticas do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional do CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de legitimar e fortalecer a identidade da Justiça Restaurativa no cenário nacional e diferenciá-la de outros institutos; de qualificar o entendimento de Justiça Restaurativa como um conjunto de ações que não se reduzem a um método de resolução de conflitos; de evitar desvirtuamentos na gestão de implementação da Justiça Restaurativa; de incentivar os tribunais a implantarem programas e/ou projetos de Justiça Restaurativa, sobremaneira a criarem órgão central de macrogestão e coordenação; de fortalecer os programas, projetos e/ou as ações de Justiça Restaurativa em desenvolvimento nos tribunais, a partir da sensibilização dos integrantes dos órgãos diretivos dos tribunais, bem como dos magistrados, servidores e técnicos; de discutir e qualificar temas que são fundamentais para os programas e projetos de Justiça Restaurativa, como estrutura, formação e avaliação;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0008477-75.2019.2.00.0000, na 57ª Sessão Virtual, realizada em 29 de novembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar os artigos 28-A e 28-B à Resolução CNJ no 225, de 31 de maio de 2016, com os seguintes textos:
Artigo 28-A. Deverão os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, no prazo de cento e oitenta dias, apresentar, ao Conselho Nacional de Justiça, plano de implantação, difusão e expansão da Justiça Restaurativa, sempre respeitando a qualidade necessária à sua implementação, conforme disposto no artigo 5o, inciso I, e de acordo com as diretrizes programáticas do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional, especialmente:
I. implementação e/ou estruturação de um Órgão Central de Macrogestão e Coordenação, com estrutura e pessoal para tanto, para desenvolver a implantação, a difusão e a expansão da Justiça Restaurativa, na amplitude prevista no artigo 1o desta Resolução, bem como para garantir suporte e possibilitar supervisão aos projetos e às ações voltados à sua materialização, observado o disposto no artigo 5o, caput e § 2o (Item 6.2 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional);
II. desenvolvimento de formações com um padrão mínimo de qualidade e plano de supervisão continuada (Item 6.4 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional);
III. atuação universal, sistêmica, interinstitucional, interdisciplinar, intersetorial, formativa e de suporte, com articulação necessária com outros órgãos e demais instituições, públicas e privadas, bem como com a sociedade civil organizada, tanto no âmbito da organização macro quanto em cada uma das localidades em que a Justiça Restaurativa se materializar como concretização dos programas (Item 6.6 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional);
IV. implementação e/ou estruturação de espaços adequados e seguros para a execução dos projetos e das ações da Justiça Restaurativa, que contem com estrutura física e humana, bem como, que proporcionem a articulação comunitária (Item 6.8 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional); e
V. elaboração de estudos e avaliações que permitam a compreensão do que vem sendo construído e o que pode ser aperfeiçoado para que os princípios e valores restaurativos sejam sempre respeitados (Item 6.10 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional);
Parágrafo único. O Comitê Gestor da Justiça Restaurativa atuará, caso demandado, como órgão consultivo dos tribunais na elaboração do plano previsto neste artigo, acompanhando, também, a sua implementação, cabendo, aos tribunais, enviar relatórios, semestralmente, nos meses de junho e dezembro de cada ano.
Artigo 28-B. Fica criado o Fórum Nacional de Justiça Restaurativa, que se reunirá, anualmente, com a participação dos membros do Comitê Gestor da Justiça Restaurativa do CNJ, dos coordenadores dos órgãos centrais de macrogestão e coordenação da Justiça Restaurativa nos tribunais, ou de alguém por eles designados, sem prejuízo de participações diversas, que terá como finalidade discutir temas pertinentes à Justiça Restaurativa e sugerir ações ao Comitê Gestor de Justiça Restaurativa do CNJ.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico