Resolução 614 (CJF/STJ)/2019

Resolução 614 (CJF/STJ)/2019

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16/12/2019

DOU-1, n. 245, p. 200. Data de publicação: 19/12/2019

Altera os art. 14, 15 e 16 da Resolução 318, de 4/11/2014, na parte que trata de eliminação de processos digitalizados

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RESOLUÇÃO Nº 614, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a alteração dos art. 14, 15 e 16 da Resolução CJF n. 318 de 4 de novembro de 2014. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista os...
Texto integral

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

RESOLUÇÃO Nº 614, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a alteração dos art. 14, 15 e 16 da Resolução CJF n. 318 de 4 de novembro de 2014.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista os termos do Processo SEI n. 0003010-71.2019.4.90.8000, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, sobre a produção, a tramitação, o acesso e a guarda de processos judiciais em meio eletrônico;

 

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001, sobre a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento;

 

CONSIDERANDO o disposto na lei n. 12.682/2012, com a redação dada pela lei n. 13.874/2019, sobre a possibilidade de eliminação de documentos físicos após a digitalização, ressalvados os documentos de valor histórico; e

 

CONSIDERANDO a crescente demanda das unidades arquivísticas para incremento de espaços físicos em contrapartida à restrição orçamentária imposta aos Tribunais Regionais Federais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os art. 14, 15 e 16 e seus respectivos parágrafos, todos da Resolução CJF n. 318 de 4 de novembro de 2014, os quais passam a vigorar com as seguinteS alterações:

 

"Art. 14. Os processos judiciais físicos que forem digitalizados para a tramitação eletrônica não poderão ser objeto de eliminação até o decurso do prazo estabelecido por edital para que as partes manifestem seu interesse, nos termos previstos no art. 16.

 

§ 1º A análise dos processos eletrônicos, resultantes da conversão de processos judiciais físicos mencionados no caput, para fins de guarda ou eliminação, deverá obedecer ao disposto nos arts. 5º e 12 e seus parágrafos desta Resolução.

 

§ 2º O acervo porventura já digitalizado sem o emprego da certificação digital poderá ser eliminado mediante observância das outras formalidades previstas no art. 16, caput, hipótese em que deverá ser certificada nos autos a integridade, autenticidade e, se necessário, a confidencialidade dos documentos digitalizados.

 

Art. 15. Os documentos e processos administrativos que forem digitalizados para a tramitação eletrônica poderão ser eliminados na própria unidade em que tramitam, observadas as formalidades constantes do art. 16 e seus parágrafos.

 

Art. 16. A digitalização de autos físicos judiciais que estejam em tramitação será precedida da intimação das partes por meio de seus procuradores ou, caso esta não seja possível, mediante a publicação de editais de intimação no Diário de Justiça Eletrônico do respectivo Tribunal, para que, no prazo preclusivo de 45 (quarenta e cinco dias), manifestem-se sobre o interesse em manter a guarda dos respectivos autos ou de alguns de seus documentos originais.

 

§ 1º Excepcionalmente, a critério do Tribunal e, sendo mais consentâneo, ao princípio constitucional da eficiência administrativa, a intimação a que alude o caput poderá ser feita após realizada a digitalização.

 

§ 2º A digitalização deverá ser realizada de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital, nos termos da legislação em vigor." (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico