Resolução 606 (CJF/STJ)/2019

Resolução 606 (CJF/STJ)/2019

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06/12/2019

DOU-1, n. 238, p. 173-174. Data de publicação: 10/12/2019

Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Resolução n. 4, de 14 de março de 2008.

RESOLUÇÃO Nº 606, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Resolução n. 4, de 14 de março de 2008. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 0004275-03.2019.4.90.8000, resolve: Art. 1º....
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 606, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Resolução n. 4, de 14 de março de 2008.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições

legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 0004275-03.2019.4.90.8000, resolve:

 

Art. 1º. Dar nova redação para os artigos 67 e 70 da Resolução n. 4, de 14 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 163, do dia 19 de março de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 67. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, na hipótese de nomeação para cargo em comissão dos níveis CJ-1 a CJ4, com exercício em nova sede.

 

§ 1º O auxílio de que trata este capítulo será concedido mediante requerimento do servidor dirigido ao ordenador de despesas de seu órgão de lotação, no qual declare que preenche os requisitos elencados nos incisos II a VI do art. 68 desta Resolução, acompanhado do contrato de locação ou cópia autenticada pelo órgão concedente.

 

§ 2º Para o servidor sem vínculo efetivo com a Administração, além do requerimento e contrato referidos no parágrafo anterior, deverá ser apresentado comprovante de residência no local de origem, contemporâneo à data do deslocamento.

 

§ 3º O pagamento de cada parcela do auxílio de que trata este capítulo dar-se á no mês subsequente ao da comprovação da despesa efetuada pelo servidor.

 

§ 4º No caso de meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, a comprovação da despesa dar-se-á com a apresentação da nota fiscal; no caso de locação de imóvel, mediante apresentação de recibo de aluguel.

 

Art. 70. O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado.

 

§ 1º Com vistas à economicidade dos recursos públicos, os Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e os Diretores de Foro das Seções Judiciárias poderão limitar o valor do ressarcimento do auxílio-moradia, tendo em vista as peculiaridades do mercado imobiliário de cada município, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 2º O auxílio-moradia abrange apenas gastos com alojamento.

 

§ 3º Não serão cobertas despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, impostos, taxas e outras.

§ 4º O valor percebido a título de auxílio-moradia não sofre incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, consoante disposto no art. 25 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

 

§ 5º Os efeitos financeiros do auxílio de que trata esta Resolução retroagem a 30 de junho de 2006, data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

 

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial.