Nota Técnica 8 (CLISP)/2019

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19/11/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 229, p. 18-20.Data de disponibilização: 09/12/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Desenvolvimento de um sistema nacional unificado de prevenções

NOTA TÉCNICA NI CLISP 08 / 2019 Centro Local de Inteligência da Justiça Federa de São Paulo São Paulo, 19 de novembro de 2019. Assunto: Desenvolvimento de um sistema nacional unificado de prevenções Relator: Bruno Takahashi Revisora: Elidia Aparecida de Andrade Correa O Centro...
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NOTA TÉCNICA NI  CLISP 08 / 2019

 

Centro Local de Inteligência da Justiça Federa de São Paulo

São Paulo, 19 de novembro de 2019.

 

Assunto: Desenvolvimento de um sistema nacional unificado de prevenções

 

Relator: Bruno Takahashi

 

Revisora: Elidia Aparecida de Andrade Correa

 

O Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo vem apresentar Nota Técnica com sugestão de aprimoramento da prestação jurisdicional.

 

1. Importância da identificação do juízo prevento

 

Existem diversas situações em que se mostra de suma importância a identificação do juízo prevento, ou seja, aquele em que primeiro houve o registro ou a distribuição da petição inicial (artigo 59 do Código de Processo Civil).

 

Nos termos dos artigos 55 a 58 e 286, I, todos do CPC, a distribuição é feita por dependência ao juízo prevento nos casos de conexão; de situações de continência quando a ação continente for proposta após a ação contida; ou de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

 

Além disso, para identificação de litispendência e coisa julgada, torna-se igualmente relevante saber as características das ações ajuizadas anteriormente, de modo a ensejar a extinção dos processos idênticos reiterados (art. 485,V, do CPC).

Ressalte-se ainda que, mesmo no caso de extinção da ação anterior sem resolução do mérito, o juízo que recebeu a primeira demanda deve receber a ação posterior em que reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou mesmo que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (art. 286, II, do CPC).

 

2. Da necessidade de controle de demandas conexas ou continentes

 

Além da questão da prevenção, o controle de distribuição das demandas, de forma concertada entre os diversos ramos do Poder Judiciário (especialmente Justiça Federal, Justiça Trabalhista e Justiça Estadual),é de extrema importância. Isso porque temos no nosso ordenamento jurídico direitos materiais que se entrelaçam sensivelmente, tais como o direito previdenciário, direito civil, direito trabalhista, direito administrativo e direito penal. Explicando, podemos ter um único fato ou conduta e dela gerar várias ações judiciais, e em face de cada ramo do Poder Judiciário, teremos uma ou mais ações tramitando ao mesmo tempo.

Para servir de exemplo, podemos mencionar:

 

a. uma ação trabalhista (Justiça do Trabalho) reconhecendo vínculo empregatício pode gerar reflexos tanto em demandas previdenciárias que tramitam perante a Justiça Estadual (em ações de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com alegação de doença ou acidente do trabalho) ou na Justiça Federal (aposentadorias por tempo de contribuição ou idade,auxílio-doença ou invalidez,se de natureza previdenciária a moléstia ou acidentária);

b. uma ação de pedido de concessão de auxílio-doença ou invalidez decorrente de doença ou acidente do trabalho,com reflexos em outras demandas de igual ou similar natureza que tramitam perante a Justiça Federal, ou, ainda, eventuais pedidos de ressarcimento de dano material e moral do empregado em relação ao empregador; ou,ainda,ações regressivas do INSS em face do empregador;

c. ações penais decorrentes de condutas conexas,com desmembramentos da investigação ou investigações paralelas;

d. pedidos de medicamentos ou tratamentos médicos que eventualmente sejam propostos na Justiça Estadual e repetida na Justiça Federal, pelo mesmo autor;

e. ações de improbidade administrativa que,em face da mesma conduta (má gestão de verbas federais concomitantemente com verbas de outras naturezas), venham a ser propostas tanto na Justiça Estadual, pelo ente municipal ou estadual, e paralelamente, propostas pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.

 

As hipóteses exemplificativas acima apontadas são limitadas, porém demonstram a necessidade de um critério nacional para a distribuição de demandas, de forma a que cada ramo do Poder Judiciário possa certificar a inexistência de demandas outras conexas ou continentes, ou, ainda, demandas repetidas ou conflitantes.

Por fim, não menos importante a realidade vivenciada por Subseções e comarcas fronteiriças entre dois ou mais Estados da Federação e a situação corrente de um mesmo jurisdicionado com dois domicílios ou residências no mesmo Estado ou Estado diverso, o que possibilita que possa acessar a Justiça Estadual ou Federal de um ou outro domicílio.

 

3.Questão das ações idênticas ajuizadas em juízos distintos

 

Nas circunstâncias em que ações idênticas ou conexas são ajuizadas no âmbito do mesmo tribunal (por exemplo, ambas na Justiça Federal da 3ª Região), as dificuldades de identificação do juízo prevento são mitigadas, na medida em que, de ordinário, o registro processual se vale de um mesmo sistema ou de sistemas cujos dados já estão interligados.

Ocorrem maiores dificuldades, todavia, nos casos em que tais demandas são ajuizadas em juízos vinculados a tribunais diversos (Justiça Federal de Duas regiões distintas, por ex.) ou, ainda, a dois segmentos distintos de justiça (como a Justiça Estadual e a Justiça Federal). De fato, em uma quantidade significativa de conflitos,a parte autora pode legitimamente escolher o juízo em que pretende ajuizada a ação.

 

Assim, por exemplo, em decorrência da chamada competência delegada, as ações buscando benefícios em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem ser ajuizadas na Justiça Estadual, desde que haja autorização legal (do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). Também não se veda o ajuizamento na subseção da Justiça Federal da capital do Estado, por força da Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal.

[1]Ademais, caso o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta)salários-mínimos,e não haja sede da Justiça Federal no município,existe ainda a possibilidade de ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal que tenha jurisdição sobre o domicílio do autor. Portanto, em determinadas situações, o requerente possui quatro opções de foros competentes para apreciaremo pedido judicial.

 

Outro caso emblemático da possibilidade de escolha de mais de um segmento de justiça é o de pedidos para que o Poder Público forneça medicamentos ou tratamentos para problemas de saúde, como já mencionado acima. O artigo 196 da Constituição Federal refere-se à saúde como direito de todos e dever do Estado. As ações e serviços públicos de saúde integram um sistema único (SUS), formado pela União, Estados, Distrito Federal  e Municípios (art. 198 da CF). A existência do SUS e a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde (art. 23, II, da CF) permitem o entendimento jurisprudencial de que o pedido possa ser dirigido tanto à União, Estado e Municípios, em conjunto, como a apenas um ente em particular. Caso a União seja incluída, a competência passa a ser da Justiça Federal; em caso contrário, permanece na Justiça Estadual.

Há ainda discussões acerca da competência para o mandado de segurança em matéria tributária ou, ainda, de ações envolvendo entes diversos em questões de privatizações.

 

Esses são apenas alguns exemplos de caso sem que mais de um juízo é competente, tornando necessário identificar qual é o prevento no caso de reiteração da mesma demanda.

 

4. Sistema unificado de prevenção

 

A despeito do cenário apresentado, observa-se que as bases de dados dos sistemas de controle processual existentes nos diversos tribunais não são devidamente interligados. Isso impede a verificação da prevenção com a rapidez exigida, sobretudo em casos em que juízos de diferentes tribunais, ou mesmo de distintos segmentos de Justiça, sejam igualmente competentes.

 

Nota-se que nem mesmo as informações exigidas para o cadastro no sistema processual não são idênticas no território nacional. Dentre outras situações, tem-se notícia de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não obriga a inserção do número do CPF da parte para o ajuizamento das ações.

Podemos entender que o controle da distribuição e/ou prevenção tendo por critério apenas o nome da parte autora ou da parte ré é muito precária, especialmente quando temos muitos homônimos, ou a grafia incorreta dos nomes ou até mesmo a utilização de nome de solteiro das partes impacta no resultado.

 

A precariedade do controle de prevenções pode facilitar o uso indevido do sistema de justiça. No caso de demandas previdenciárias, por exemplo,

A falta de controle permite ajuizar demandas idênticas perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual, sobretudo em localidades em que a distância entre os diversos juízos não é grande, ou ainda nos locais fronteiriços, como mencionado acima.

A interligação dos sistemas processuais existentes, em contrapartida, permitiria o compartilhamento de dados relacionados à identificação das ações. Seria possível cogitar, inclusive, da integração de dados de controle vindos de outros órgãos da Administração Pública, como o INSS ou a AGU.

 

Conclusão

 

Diante do exposto, como objetivo de contribuir para o aprimoramento da prestação judicial, coibindo fraudes e o uso indevido do Judiciário, propõe-se a criação de um sistema unificado para identificação de distribuição de demandas e/ou prevenção do juízo, partindo da uniformização das informações e do compartilhamento de dados dos diversos segmentos de Justiça.

 

Para o estabelecimento desse sistema, podemos sugerir:

 

a. sistemas de distribuição de demandas de cada Tribunal com franco acesso a todos os demais órgãos jurisdicionais;

b. a utilização do CPF do autor para a distribuição da demanda, pois este é documento de fácil emissão, que acompanha o jurisdicionado desde o nascimento até o óbito, independentemente do estado civil,facultando ao magistrado competente a distribuição da demanda sem tal documento,até a regularização.

[1]O teor da súmula é o seguinte:¿ O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro

 

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