Resolução 313 (PR/TRF3)/2019

Resolução 313 (PR/TRF3)/2019

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14/11/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 216, p. 1-5. Data de disponibilização: 19/11/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre os procedimentos de envio e de recebimento de respostas, via correio eletrônico, das requisições da Justiça Federal da 3ª Região ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC)

RESOLUÇÃO PRES Nº 313, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019 Dispõe sobre os procedimentos de envio e de recebimento de respostas, via correio eletrônico, das requisições da Justiça Federal da 3.ª Região ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 313, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre os procedimentos de envio e de recebimento de respostas, via correio eletrônico, das requisições da Justiça Federal da 3.ª Região ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC)

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 37, caput, da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da eficiência;

CONSIDERANDO o art. 193 do Código de Processo Civil, que trata da possibilidade de os atos processuais serem total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos,

comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei;

CONSIDERANDO o art. 13 da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a realização por meio eletrônico da exibição e do envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo;

CONSIDERANDO o art. 2.º da Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, que regem os Juizados Especiais;

CONSIDERANDO a Seção II do Capítulo II do Título III do Provimento CORE n.º 64/2005, que trata das comunicações eletrônicas;

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0028090-59.2017.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Ressalvado o uso de meios convencionais e no caso de indisponibilidade do sistema do correio eletrônico institucional ou do certificado digital, as ordens e as requisições dos Magistrados Federais da Justiça Federal da 3.ª Região, dirigidas ao SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito, deverão ser endereçadas ao correio eletrônico scpc@boavistascpc.com.br. Art. 2.º Cada mensagem eletrônica deverá se referir a um único processo judicial, observado o modelo pertinente, constante dos anexos desta Resolução, e será remetida com observância às normas da Seção II, Capítulo II, Título III do Provimento CORE n.º 64/2005.

§ 1.º Cada ofício encaminhado receberá tratamento individualizado, sendo necessário seu envio separadamente.

§ 2.º As informações referentes a "nome" e "CPF/CNPJ" poderão ser repetidas tantas vezes quantas forem as pessoas pesquisadas em um único processo.

§ 3.º Para o envio da mensagem eletrônica, o servidor responsável usará, exclusivamente, o endereço do correio eletrônico oficial da unidade judiciária requisitante (Secretaria ou Gabinete), com o domínio "trf3.jus.br".

Art. 3.º São atribuições da unidade judiciária requisitante:

I - preencher o campo "Para"¿ com o endereço eletrônico do SCPC, indicado no art. 1.º desta Resolução;

II - informar, no campo "Assunto", o número do processo e a respectiva unidade judiciária/vara/subseção;

III - incluir, em "Anexar Arquivo", o ofício (.pdf) assinado digitalmente;

IV - informar o endereço de correio eletrônico da unidade judiciária requisitante.

Art. 4.º São requisitos do ofício eletrônico:

I - preenchimento dos dados nos termos do modelo pertinente, constante dos anexos desta Resolução;

II - formatação do arquivo em Portable Document Format (.pdf);

III - assinatura digital pelo Magistrado ou por servidor por ele designado, preferencialmente assessor, chefe de Gabinete, diretor de Secretaria, oficial de Gabinete ou supervisor;

IV - juntada do anexo mencionado no inciso I ao correio eletrônico.

§ 1.º Nos processos físicos, deverá ser juntada aos autos cópia do ofício eletrônico assinado digitalmente e de sua respectiva resposta.

§ 2.º Nos processos eletrônicos, o servidor responsável deverá: I - incluir a informação de expedição de ofício eletrônico no Processo Judicial Eletrônico - PJe, anexando cópia;

II - enviar o e-mail, juntando o respectivo comprovante de envio (obtido na pasta "Mensagens enviadas");

III - recebida resposta do SCPC, anexar ao processo cópia do respectivo e-mail.

Art. 5.º As respostas do SCPC às mensagens eletrônicas regulamentadas por esta Resolução serão enviadas exclusivamente pelo correio eletrônico scpc@boavistascpc.com.br para o correio eletrônico

da unidade judiciária requisitante, com o domínio "trf3.jus.br".

Art. 6.º Se a resposta eletrônica não for prestada no prazo assinalado pelo Magistrado, adotar-se-á o meio convencional de comunicação.

Art. 7.º Havendo categoria de solicitação não prevista em nenhum dos seis anexos desta Resolução, excepcionalmente, os modelos poderão ser adaptados.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de adaptações, nos termos do caput, é obrigatória a manutenção da similitude estrutural dos anexos.

Art. 8.º O SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito deverá observar o sigilo de dados das informações compartilhadas via correspondência eletrônica, sob as penas da lei.

Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 14/11/2019, às 23:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO PRES N.º 313/2019

SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO

 

[TABELA - VER ORIGINAL]

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO PRES N.º 313/2019

INFORMAÇÕES DE ENDEREÇO

 

[TABELA - VER ORIGINAL]

 

ANEXO III DA RESOLUÇÃO PRES N.º 313/2019

ORDEM DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO

 

[TABELA - VER ORIGINAL]

 

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO PRES N.º 313/2019

SOLICITAÇÃO DE HISTÓRICO

 

[TABELA - VER ORIGINAL]

 

ANEXO V DA RESOLUÇÃO PRES N.º 313/2019

INTERDIÇÃO DE INCAPAZ

 

[TABELA - VER ORIGINAL]

 

ANEXO VI DA RESOLUÇÃO PRES N.º 313/2019

SOLICITAÇÃO DE REVOGAÇÃO

 

[TABELA - VER ORIGINAL]

 

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente