Ordem de Serviço 8 (PR/TRF3)/2019

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13/11/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 216, p. 1. Data de disponibilização: 19/11/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).

Atualiza a regulamentação da remessa aos Tribunais Superiores.

ORDEM DE SERVIÇO PRES Nº 8, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019 Atualiza a regulamentação da remessa aos Tribunais Superiores. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO , no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de consolidação e atualização das...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO PRES Nº 8, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Atualiza a regulamentação da remessa aos Tribunais Superiores.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO , no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação e atualização das regulamentações dos serviços no âmbito da Secretaria Judiciária (SEJU) e da Divisão de Comunicações (DICO), sem prejuízo da observância ao disposto no Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO a expedição da Resolução CATRF3R n.º 80, de 25/02/2019, que, entre outras providências, alterou a estrutura organizacional da SEJU e da DICO;

 

CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI nº 0003600-41.2015.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º O Núcleo de Remessa aos Tribunais Superiores (NURT) providenciará, independentemente de despacho:

 

I - o encaminhamento das petições ou ofícios recebidos vinculados a processos baixados ou remetidos aos Tribunais Superiores;

II - a subida dos feitos aos Tribunais Superiores, quando requisitados por ofício ou estando em termos, após a verificação da regularidade processual, com as devidas anotações;

III - a baixa dos autos recebidos dos Tribunais Superiores, com trânsito em julgado ocorrido naqueles Tribunais, observando-se o seguinte:

a) as ações originárias das Seções Especializadas deste Regional serão devolvidas à Subsecretaria das Seções (USEC) para serem executadas ou arquivadas;

b) as cautelares originárias e os habeas corpus dos órgãos processantes, após sua finalização, serão encaminhados aos respectivos órgãos para serem executados ou arquivados;

c) os agravos serão baixados aos Juízos de origem dos processos principais;

IV - a custódia e a localização dos autos físicos, originários deste Tribunal, que foram digitalizados e encaminhados eletronicamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), até decisão dos Tribunais Superiores; V - o envio das decisões recebidas eletronicamente dos Tribunais Superiores, preferencialmente, de forma eletrônica para o endereço de e-mail cadastrado da respectiva Vara, conforme o § 3.º do art. 2.º

da Resolução CJF n.º 237, de 18/03/2013, ou, excepcionalmente, de forma impressa, protocolizada e encaminhada por ofício assinado pelo Diretor do NURT;

VI - a requisição dos autos principais ao juízo de origem, nos casos de agravos com interposição de recursos ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF), em cumprimento à determinação contida na

decisão do Tribunal Superior para novo julgamento, novo juízo de admissibilidade ou suspensão/sobrestamento;

VII - o encaminhamento dos autos diretamente à Subsecretaria do respectivo órgão processante, quando a decisão do Tribunal Superior determinar novo julgamento dos embargos de declaração;

VIII - o encaminhamento dos autos diretamente à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência (UVIP), quando a decisão do Tribunal Superior determinar: novo juízo de admissibilidade, julgamento do

agravo interposto contra decisão denegatória em recurso excepcional como agravo regimental ou suspensão/sobrestamento até decisão transitada em julgado nos autos do processo representativo;

IX - o encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR), quando a decisão do Tribunal Superior determinar novo julgamento do feito;

X - a solicitação ou requisição de autos aos órgãos competentes, em cumprimento a ofícios recebidos dos Tribunais Superiores;

XI - o envio de correio eletrônico oficial à UFOR, solicitando a retificação de autuação no caso de mera regularização relativamente à grafia ou incorreção do nome das partes, certificando-se nos autos;

XII - o encaminhamento dos autos de agravo de instrumento com trânsito em julgado ao juízo de origem, independentemente da localização do feito originário;

XIII - a juntada e o respectivo registro, se em termos, de substabelecimento e/ou procuração;

XIV - a lavra de certidão de renumeração das folhas dos autos, quando se tratar de mera regularização, caso contrário, certificará a irregularidade e enviará os autos ao órgão processante para as

providências cabíveis;

XV - a lavra de certidão de autos findos no agravo de instrumento e na cautelar com trânsito em julgado, apensado ou a ser apensado aos autos principais.

 

Art. 2.º O Setor de Devolução de Autos (TDEA) providenciará, independentemente de despacho, a baixa dos autos físicos, não originários deste Tribunal, que foram digitalizados e encaminhados eletronicamente ao STJ para julgamento do recurso excepcional, para que aguardem a decisão no juízo de origem, mencionando a Resolução CJF n.º 237/2013.

 

Art. 3.º O NURT e o TDEA somente receberão processos que contenham todos os seus volumes e apensos e não apresentem petição pendente de juntada.

 

Art. 4.º Os ofícios expedidos pelo Diretor do NURT, dirigidos ao Diretor de Secretaria ou cargo equivalente nos órgãos de origem, serão encaminhados ao endereço eletrônico oficial dos órgãos

destinatários.

 

Parágrafo único. Excluem-se do envio eletrônico os ofícios de caráter sigiloso ou que em razão da quantidade de documentos ou de determinação superior devam seguir via malote ou correio.

 

Art. 5.º O TDEA procederá à devolução dos autos aos órgãos processantes quando verificar que inexiste despacho ou decisão quanto à destinação dos autos apensos com varas destinatárias diferentes.

 

Art. 6.º O TDEA somente receberá processos para baixa definitiva ao juízo de origem às segundas e quartas-feiras, até as 16h.

 

§ 1.º Existindo feriado ou suspensão de expediente nos referidos dias da semana, o recebimento será postergado para o primeiro dia útil seguinte.

§ 2.º Poderão ser entregues processos em outros dias e horários, em razão de indisponibilidade do sistema informatizado nos referidos dias, mediante prévia autorização do TDEA.

§ 3.º Os processos deverão ser agrupados em guias de remessa distintas, observando-se o seguinte:

 

I - Justiça Estadual (Comarcas): todos os processos da Justiça Estadual de São Paulo e de Mato Grosso do Sul;

II - Justiça Federal: todos os processos da Justiça Federal de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

§ 4.º Processos com baixa em diligência deverão ser encaminhados diretamente pelos órgãos processantes à unidade judiciária destinatária, via DICO, utilizando o sistema SICOM ou SEDEX.

 

Art. 7.º Fica autorizada a utilização de etiquetas adesivas e/ou carimbos para a confecção de termos processuais, bem como a utilização do verso das petições apresentadas pelas partes para a colocação de

referidos termos, excetuados documentos que obrigatoriamente serão desentranhados dos autos, tais como Carta de Fiança e outros dessa natureza.

 

Art. 8.º Todos os atos praticados em cumprimento a esta Ordem de Serviço obrigatoriamente deverão mencioná-la.

 

Art. 9.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Ordem de Serviço PRES n.º 8, de 26/07/2016.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 14/11/2019, às 00:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.