Portaria 34 (F-Campinas-5V)/2019

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12/11/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 215, p. 39-42.data de disponibilização: 18/9/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006

Disciplina os atos que podem ser praticados pelos servidores do juízo, independentemente de prévia deliberação judicial nos autos de processos cíveis.

PORTARIA CAMP-05V Nº 34, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a delegação de atos processuais e procedimentos a serem adotados na 5ª Vara Federal especializada em Execuções Fiscais de Campinas Os Doutores RICARDO UBERTO RODRIGUES e SILENE PINHEIRO CRUZ MINITTI, respectivamente Juiz Federal...
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PORTARIA CAMP-05V Nº 34, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a delegação de atos processuais e procedimentos a serem adotados na 5ª Vara Federal especializada em Execuções Fiscais de Campinas

 

Os Doutores RICARDO UBERTO RODRIGUES e SILENE PINHEIRO CRUZ MINITTI, respectivamente Juiz Federal Titular e Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Federal de Campinas, SP, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005;

CONSIDERANDO a Recomendação CORE nº 3, de 24 de maio de 2011;

CONSIDERANDO a vigência do Código de Processo Civil de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e imprimir maior celeridade e efetividade aos atos processuais referentes à execução fiscal;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Esta portaria estabelece normas sobre a delegação de atos processuais e a adoção de procedimentos no âmbito da Secretaria da 5ª Vara Federal de Campinas, SP.

Art. 2º. Aos servidores da 5ª Vara Federal de Campinas fica delegada a prática dos seguintes atos com a finalidade de localização do executado e de bens penhoráveis:

I - proceder à citação do executado mediante as sucessivas hipóteses do art. 8º da Lei nº 6.830/80, independente de nova determinação judicial; II - proceder à pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis, tais como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL, bem como a expedição de ofícios ou correios eletrônicos a instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos e órgãos públicos, objetivando a localização do executado;

III - certificada a não localização pelos meios disponíveis, promover a citação por edital;

IV- proceder à busca de bens penhoráveis por intermédio dos sistemas disponíveis, tais como ARISP, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD;

V- proceder à inscrição do débito no SERASAJUD, quando requerido pelo exequente;

§1º Preferir-se-á a citação por Oficial de Justiça nas hipóteses de executados com endereço na sede da Subseção Judiciária Federal.

§2º Nas hipóteses de processos de execução fiscal que se amoldem ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, previsto no art. 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, será utilizada, preferencialmente, a citação por carta, podendo, a critério do Supervisor, ser realizada a citação diretamente por Oficial de Justiça.

§3º Na hipótese de citação ou intimação por hora certa, os autos serão encaminhados ao Supervisor para que adote as providências do art. 254 do CPC.

Art. 3º Aos servidores da 5ª Vara Federal de Campinas fica delegada a prática dos seguintes atos de movimentação processual:

I- abertura de vista à parte contrária, por cinco dias, de digitalização dos autos feita pelo exequente/executado; II- reabertura de prazo de ciência de digitalização e para retirada de documentos, anteriormente efetuada por meio de edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal, pelo mesmo prazo deste, desde que expressamente requerida pela parte e a conferência/retirada de documentos for frustrada pela indisponibilidade dos autos físicos;

III - abertura de vista ao exequente para manifestação sobre a localização do executado ou de bens penhoráveis, pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento;

IV - abertura de vista às partes sobre a juntada de documentos e laudos, no prazo de 15 (quinze) dias;

V - abertura de vista ao exequente para impugnar a exceção ou objeção de executividade, no prazo de 15 (quinze) dias;

VI- abertura de vista à parte para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, após decorrido o prazo de suspensão;

VII - abertura de vista à parte do desarquivamento de autos, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias;

VIII- intimação à parte para que adote providências na Justiça Estadual, no sentido de regularização do processo ou recolhimento de custas;

IX - intimação à parte para:

a) apresentar a contrafé e os documentos necessários para a expedição de mandados de citação, carta precatória e/ou de ofícios; b) esclarecer sobre divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem;

c) requerer o que de direito, para fins do art. 151, II, do CTN, após o trânsito em julgado da decisão, havendo depósito judicial nos autos;

d) requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se o caso, sob pena de encaminhamento do feito ao arquivo, mediante baixa na distribuição;

e) para manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, quando nos autos verificar-se a existência de depósito, referente a ofício requisitório, verbas de sucumbência ou condenação judicial;

f) da designação de data de leilão ou de audiência, neste Juízo ou Juízo Deprecado;

g) fornecer sua qualificação completa, números da cédula de identidade, CPF, OAB e dados bancários, se for o caso, para expedição de alvará em seu nome, esclarecendo a possibilidade de, excepcionalmente, o valor ser transferido para conta bancária, nos seguintes termos:

h) apresentar instrumento de mandato ou substabelecimento com poderes para receber e dar quitação, para expedição de alvará de levantamento em seu nome;

i) regularizar a representação processual, sendo que, no caso de mandatário de pessoa jurídica, deverá ser igualmente providenciada a atualização dos atos constitutivos constantes dos autos; j) retirar alvará de levantamento;

k) efetuar o recolhimento de custas e despesas processuais.

l) subscrever petição protocolizada sem assinatura, em quarenta e oito horas, sob pena de desconsideração, desentranhamento e restituição da peça.

m) intimar o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 881do CPC, em caso de frustração do leilão realizado por hasta pública unificada;

n) intimar o exequente para retirada de petição na qual requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, nos casos em que o processo já se encontra no arquivo com baixa findo.

X - proceder à reiteração de citação, por mandado ou por carta, de intimação, de penhora ou arresto, quando ouvida a parte exequente, vir a ser indicado novo endereço;

XI - expedir mandado de citação, intimação, reavaliação, constatação, penhora, arresto, no qual também conste endereço diverso daquele indicado pelo exequente, mas que se ache em feito diverso e no qual se constate a realização de diligência positiva quanto à localização do devedor e ou de bens passíveis de constrição judicial, certificando-se nos autos;

XII- adotar providências quanto à consulta aos sistemas on line disponibilizados à Justiça Federal, tais como ARISP, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD e

WEBSERVICE, com o objetivo de serem efetuadas novas diligências que logrem a citação, intimação ou ato de constrição necessário ao impulso oficial, devendo de tudo ser certificado nos autos, juntando-se ainda aos autos os extratos de consulta, quando o endereço for diverso daquele descrito no feito; XIII- adotar providências prévias que visem os atos materiais de registro da penhora, bem como aqueles resultantes de exigência do registrador, que não dependam de prévia análise jurisdicional;

XIV - proceder à abertura de vista ao exequente das cartas e certidões lavradas pelos oficiais de justiça e das praças e leilões realizados;

XV - proceder à intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo do crédito atualizado, quando formulado pedido de penhora, reforço de penhora, alienação pública de bens penhorados (leilão ou praça) ou reavaliação de bens;

XVI- apensar aos autos principais cópia de procedimento administrativo que venha a ser exibida;

XVII- juntar guia de pagamento, documento de parcelamento ou de refinanciamento e promover a abertura de vista ao exequente, para manifestação em 10 (dez) dias;

XVIII - remeter os autos à Contadoria Judicial, quando houver divergência dos cálculos apresentados.

XIX - atender ofícios de outros juízos ou órgãos públicos que solicitem informações constantes do processo, ainda que fornecidas por certidão, excetuados os casos de sigilo;

XX - remeter ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região as petições protocolizadas equivocadamente à Vara, cujos processos estejam no citado órgão;

XXI - remeter ao juízo respectivo as petições protocolizadas equivocadamente à Vara; XXII - desentranhar e proceder à correta juntada ou distribuição de petições equivocadamente juntadas ou direcionadas a autos que não lhe digam respeito, certificando-se o fato nos autos de origem e destino;

XXIII - intimar os coproprietários, bem como o titular de direitos reais que gravam o imóvel penhorado, sobre a data do leilão, com ao menos 5 (cinco) dias de antecedência.

XXIV - no caso de penhora dos direitos sobre o bem alienado fiduciariamente, notificar o credor fiduciante, se conhecido, a informar ao juízo, em dez dias, o andamento do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária (número de parcelas vincendas ou vencidas em aberto e eventual andamento de busca e apreensão), e;

1. no caso de quitação da dívida, informando-a ao juízo, para não cancelar a restrição/averbação de alienação fiduciária, a fim de que a transferência seja feita por deliberação judicial;

2. no caso de consolidar a propriedade em seu nome, pela mora observada, promovendo o leilão e sem prejuízo de se pagar, depositar em juízo o saldo a que o devedor faria jus, nos termos do art.

1.364, "in fine", do Código Civil, sob pena de ter de efetuar novo pagamento (Código Civil, art. 312).

XXV - arquivamento, após o traslado da decisão transitada em julgado em Agravo de Instrumento e recursos excepcionais baixados ao primeiro grau para os autos da ação principal;

XXVI - encaminhar autos físicos ao arquivo com baixa findo, após digitalização e decorrido o prazo de vista à parte contrária; XXVII - tomar o comparecimento das partes que se apresentem à vara, inclusive para efetivação da citação ou intimação direta;

§1º Fica o Diretor de Secretaria autorizado a assinar ofícios e mandados em geral, exceto os dirigidos a membros de Poderes e do Ministério Público e os que versem sobre a quebra de sigilo de qualquer natureza.

§2º Fica do Diretor de Secretaria autorizado a, independentemente de despacho, emitir certidões sobre a prática de atos processuais e andamento processual, ressalvados os processos que tramitam em sigilo.

§3º A pesquisa nos sistemas "on line" somente será reiterada se demonstrado pelo exequente a existência de indícios mínimos quanto à localização do executado ou alteração em seu patrimônio.

§4º Nas hipóteses de processos de execução fiscal que se amoldem ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, previsto na Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, a pesquisa

aos sistemas "on line" disponíveis somente será realizada para execuções com valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§5º Na hipótese de pedido de desarquivamento formulado pela parte, esta será intimada a digitalizar os autos físicos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nova remessa ao arquivo.

§6º Em caso de não cumprimento da providência de digitalização, tratando-se de medida urgente, a juízo do Diretor de Secretaria, os autos serão remetidos ao magistrado para decisão. §7º Tratando-se de executado pessoa natural, fica autorizada a expedição de alvará em seu nome, no qual deverá ser consignado que, em caso de sua não retirada no prazo de vencimento, o seu valor será transferido para conta bancária em nome do executado, mediante o encaminhamento do referido alvará ao banco depositário, para cumprimento.

§8º Na hipótese do inciso XVII (exibição de comprovantes de pagamento ou parcelamento do débito diretamente pela parte em Secretaria), deverão ser colhidos dados pessoais de qualificação da parte que apresentou o documento, notadamente endereço atualizado, telefone e "e-mail", a fim de que se proceda à comunicação processual.

Art. 4º Fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder:

I - à intimação da suspensão do curso da execução, prevista no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, sempre que o devedor não for localizado e/ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; e de que os autos permanecerão sobrestados aguardando manifestação das partes no arquivo até que sejam encontrados o devedor ou os bens;

II - à suspensão e remessa da execução fiscal ao arquivo, quando noticiado pelo exequente o parcelamento do débito tributário, por ser hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Código Tributário Nacional, art. 151, VI), seguindo-se as devidas intimações; III - à imediata remessa dos autos ao arquivo, quando realizado novo requerimento de arquivamento pelo exequente, em cumprimento à determinação judicial de arquivamento já proferida;

IV - à imediata expedição de mandado ou carta precatória para o novo endereço do executado ou de seu representante legal, constante dos autos, em cumprimento aos despachos anteriormente proferidos;

V - à lavratura de certidão de comparecimento do executado à Secretaria da Vara, oportunidade em que será citado e esclarecido dos prazos constantes do §3º do art. 854 e do art. 915 do CPC, bem como a procurar advogado para representá-lo, disponibilizando os endereços da Defensoria Pública da União e da Ordem dos Advogados do Brasil ao exequente quando necessário;

VI - à imediata abertura de vista ao exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre requerimentos ou documentos do executado;

VII - à imediata abertura de vista à Procuradoria da Fazenda Nacional para que se manifeste sobre a ocorrência de hipóteses de suspensão ou extinção do processo de execução fiscal estabelecidas em atos normativos ou súmulas administrativas;

VIII - à imediata abertura de vista ao exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alegação de pagamento, parcelamento ou nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, CTN), certificando que o faz em cumprimento desta alínea; IX - à imediata abertura de vista à exequente para se manifestar, nos pedidos de redirecionamento da execução fiscal ou de inclusão de terceiro, preliminarmente, sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente e/ou eventual ocorrência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, informando a data em que constituído efetivamente o crédito tributário e juntando documentos que comprovem as eventuais causas suspensivas e interruptivas dos prazos prescricionais e a data da entrega das declarações pelo sujeito passivo;

X - ao recolhimento dos mandados que estejam em carga com os oficiais de justiça avaliadores federais, na hipótese de apresentação de documentos que comprovem o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, certificando-se a serventia da citação regular;

XI - à intimação do exequente para que se manifeste sobre possível ocorrência de prescrição ou decadência do débito exequendo, possibilitando a substituição da CDA caso reconheça em parte a decadência ou a prescrição;

XII - à intimação das partes quanto à reunião de processos nos termos do art. 28, da Lei de Execuções Fiscais.

XIII - a expedição de comunicação eletrônica ao Juízo deprecado, solicitando a devolução da carta precatória ou informações sobre seu cumprimento, quando estejam com prazo excedido para devolução;

XIV - o encaminhamento dos autos ao setor de distribuição para retificação da autuação, tratando-se de autos físicos ou eletrônicos, estes últimos nos termos do art. 11-C da Resolução 88/2017. Art. 5º Na hipótese de o exequente se localizar fora da sede da Subseção Judiciária Federal e se tratar de autos físicos, fica a Secretaria autorizada a expedir carta precatória para intimação do advogado ou representante legal, assinando prazo de 30 (trinta) dias para a retirada da carga de autos, sob pena de extinção por abandono.

§1º Decorrido o prazo assinado no caput, expedir-se-á nova carta precatória com intimação pessoal para a retirada da carga de autos no prazo de 5 (cinco) dias, endereçada ao advogado ou, preferencialmente, ao representante legal, advertindo-se sobre a extinção da execução nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC

§2º Não sendo realizada a carga dos autos no prazo assinado no parágrafo anterior, certificar-se-á a ocorrência da intimação pessoal e o decurso do prazo no processo, fazendo-se a conclusão para a sentença de extinção.

Art. 6º Verificado o falecimento do executado pessoa natural antes do ajuizamento da execução fiscal, far-se-á a imediata conclusão para sentença de extinção.

§1º Ficam os servidores autorizados a juntar consulta de extratos dos sistemas CNIS, PLENUS ou informações processuais quanto à tramitação de inventário, os quais demonstrem o falecimento do executado, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, tornando, após o prazo, à conclusão para sentença, nos termos do caput. Art. 7º Fica determinado que os embargos à execução fiscal, assim que protocolados e independentemente de despacho, sejam vinculados no sistema PJE aos autos da Execução Fiscal principal ou da Carta Precatória de Execução Fiscal a que se referem.

§1º Antes do recebimento dos embargos à execução, a Secretaria certificará a existência ou não de garantia do Juízo e, se existente, o percentual correspondente em relação ao valor da execução fiscal.

§2º Deferido o processamento dos embargos, a Secretaria intimará:

I- a embargada para o oferecimento de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.

II - as partes para dizerem sobre o interesse na produção de provas nos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 8º Fica autorizado aos oficiais de justiça avaliadores federais e aos servidores da secretaria procederem à consulta das certidões de dívida ativa no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e, quando verificada a existência de informação que justifique a consulta a este Juízo, como extinção ou pagamento, a promoverem a certificação e a anexação da informação constante do site da Procuradoria, devolvendo o mandado à Secretaria desta Unidade Judiciária.

Art. 9º Fica autorizado aos servidores da Secretaria a procederem à consulta das certidões de dívida ativa no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e, quando verificada a existência de informação de extinção da certidão ou pagamento do débito, procederem à imediata abertura de vista dos autos à exequente. Art. 10. Fica determinado aos oficiais de justiça avaliadores federais que, quando da realização da penhora ou arresto (este quando o executado se ocultar - art. 7º, inc. III - da Lei nº 6.830/80), observem a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11, da Lei nº 6.830/80.

Art. 11 Não logrando efetivar a citação e de acordo com o disposto no art. 830 do CPC, o oficial de justiça avaliador deverá proceder:

I - à inclusão de minuta de ordem de bloqueio no sistema BACENJUD, de acordo com o valor da dívida, identificação do(s) executado(s) e demais dados informados nos autos e, em seguida, observar o disposto no art. 12 desta Portaria;

II- elaborar ordem de bloqueio da transferência de veículos automotores pelo sistema RENAJUD, que esteja(m) em nome do(s) executado(s), certificando nos autos que assim procedem em cumprimento deste artigo.

Art. 12. Tratando-se de veículo objeto de garantia de alienação fiduciária, fica a Secretaria ou Oficial de Justiça respectivo autorizado a levantar o bloqueio realizado via sistema RENAJUD, certificando-se nos autos.

Parágrafo único. Verificada a existência de alienação fiduciária, a Secretaria expedirá ofício na forma do art. 3º, XXIV. Art. 13. Para a penhora ou arresto de dinheiro, o oficial de justiça avaliador federal ou servidor com delegação pelo sistema deverá incluir minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros no sistema BACENJUD, de acordo com o valor da dívida, identificação dos executados e demais dados informados no mandado de penhora e na contrafé, observando que em alguns dos mandados de citação, penhora e avaliação, em virtude da frustração da citação, os atos de citação podem ser restritos a alguns dos executados e a penhora alcançar a todos.

§ 1º Na elaboração da minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros de empresas filiais, o oficial de justiça avaliador federal ou servidor delegado deverá verificar a necessidade de elaboração também na inscrição do CNPJ da matriz, pois a inscrição da filial é desta derivada.

§ 2º No campo "Nome de usuário do juiz solicitante no sistema" deverá ser inserido o login do magistrado subscritor da ordem.

§ 3º A partir do segundo dia útil subsequente ao do protocolo da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo magistrado, o oficial de justiça avaliador federal ou servidor delegado procederá da seguinte forma:

a - BLOQUEIO DE QUANTIA IGUAL AO VALOR DA DÍVIDA: se o sistema informar que houve o bloqueio de quantia correspondente ao valor da dívida, deverá proceder à intimação do(s) executado(s) do bloqueio efetivado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste(m)-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC), cientificando-o(s) de que decorrido o prazo sem manifestação, o bloqueio se convolará em penhora (art. 854, § 5º, CPC), dispensada a lavratura de auto ou termo de penhora, iniciando-se o prazo de trinta dias para apresentação dos embargos, entregando-lhe cópia do relatório emitido pelo sistema; b - BLOQUEIO DE QUANTIA SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA: se o sistema informar que houve o bloqueio de quantia superior ao valor da dívida, imediatamente incluir no sistema minuta de desbloqueio do valor excedente. Após, procederá conforme o item "a" acima;

c - BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA: se o sistema informar que houve bloqueio de quantia total inferior ao valor da dívida, alternativamente à inclusão de nova minuta de ordem de bloqueio da diferença entre o valor da dívida e o valor bloqueado, procederá à penhora ou arresto de outros bens, de forma que o valor total constrito corresponda ao valor da dívida, e em seguida lavrará termo de penhora ou arresto, em que incluirá o valor dos ativos financeiros bloqueados e, em caso de penhora, intimará do ato o(s) executado(s);

d - BLOQUEIO DE QUANTIA DE VALOR ÍNFIMO: se o sistema informar que o bloqueio alcançou, no total, quantia inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, incluir no sistema minuta de desbloqueio do valor, certificando o ocorrido em cumprimento a este item da portaria;

e - "NÃO RESPOSTA": se o sistema informar que não houve resposta por alguma instituição financeira ("Não Resposta"), utilizar a opção "Reiterar ordem judicial" para a respectiva instituição financeira; e

f - NENHUMA QUANTIA BLOQUEADA: se o sistema informar que não houve bloqueio de nenhuma quantia, proceder à penhora ou arresto de outros bens e, em caso de penhora, intimará do ato

o(s) executado(s) Art. 14. Fica determinado aos oficiais de justiça avaliadores federais ou servidor delegado, que procedam ao registro das penhoras de veículos automotores pelo Sistema RENAJUD, incluindo, salvo determinação judicial em contrário, apenas a restrição de transferência do veículo, facultado o uso do referido sistema para obtenção do endereço do(s) executado(s), quando não localizado(s).

§ 1º Não logrando efetivar a penhora, deverá proceder, pelo sistema RENAJUD, ao bloqueio da transferência, licenciamento e circulação do veículo que esteja em nome da parte, certificando todas as ocorrências.

§ 2º Quando o servidor autorizado lançar, indevidamente, registros no sistema RENAJUD, deverá proceder à sua imediata correção, certificando o ocorrido.

§3º Fica autorizada a não realização de penhora ou bloqueio via RENAJUD, bem como seu levantamento, para a hipótese de se tratar o objeto penhorado de veículo de passeio com mais de 20 (vinte) anos de fabricação ou de veículo de carga com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, bem como aos gravados por alienação fiduciária, nos termos do art. 7º - A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.

§4º O disposto no §3º não se aplica quando se tratar de veículo de colecionador ou cujo valor esteja agregado à sua raridade ou conservação. Art. 15. Fica autorizada a Secretaria, em caso de pedido de retirada de restrição do RENAJUD, a intimar a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dia e hora em que o bem poderá ser encontrado pelo oficial de justiça para avaliação e penhora.

Parágrafo único. Em caso de não fornecimento de informações para o cumprimento da medida, ficará o oficial de justiça ou servidor da secretaria autorizado a gravar a restrição de circulação do bem no sistema RENAJUD.

Art. 16. Fica determinado aos oficiais de justiça avaliadores federais e servidores da Secretaria que, quando verificado o pagamento, parcelamento ou extinção do débito exequendo, promovam a certificação e a anexação da informação constante do site da Procuradoria da Fazenda Nacional (www2.pgfn.gov.br).

Parágrafo único. Verificada a juntada de petição oferecendo bens à penhora dentro do prazo de pagamento ou de guia de pagamento do débito exequendo apresentada pelo executado, desde que verificada a regularidade dos dados constantes na referida guia, proceder-se-á a devolução do mandado à Secretaria.

Art. 17. O pedido formulado pelo executado a título de exceção de pré-executividade não obstará o cumprimento integral do mandado recebido pelo oficial de justiça avaliador, salvo expressa determinação judicial em contrário. Art. 18. Fica determinado à Secretaria que, quando do cumprimento do disposto no art. 16, da Lei nº 9.289/96, observe se o valor para inscrição em dívida ativa das custas judiciais não recolhidas é superior ao limite estabelecido pelo inc. I do art. 1º, da Portaria MF nº 49/2004.

Art. 19. Na hipótese de penhora de imóvel, em que se verifique a existência de copropriedade, somente se levará o imóvel a leilão por valor igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da avaliação, de modo a preservar o direito do coproprietário previsto no art. 843, §2º, do CPC e a utilidade da alienação do bem para o exequente.

Art. 20. A Secretaria manterá atualizado, anualmente, o valor de 50 (cinquenta) OTN para consulta, a fim de que seja aplicado o art. 34 da Lei nº 6.830/80.

Art. 21. Ficam mantidas as disposições dos arts. 3º a 10 da Portaria nº 04/2018 desta Vara, enquanto perdurar a tramitação de autos físicos e tão somente em relação a eles.

Art. 22. É vedado o fornecimento de informações quanto ao teor dos atos processuais por telefone.

Parágrafo único. No caso da utilização do sistema PJE pelas partes, os servidores poderão esclarecer dúvidas com relação à visualização dos documentos ou a eventuais atos necessários à visualização dos documentos, sem, contudo, fornecer informação quanto ao teor das peças constantes do processo. Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se à Corregedoria-Geral da 3ª Região, bem como à Diretoria da Subseção Judiciária de Campinas.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Uberto Rodrigues, Juiz Federal, em 12/11/2019, às 20:14, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. Nº de Série do Certificado: 1287494065731539901

 

Documento assinado eletronicamente por Silene Pinheiro Cruz Minitti, Juíza Federal Substituta no exercício da Titularidade Plena, em 13/11/2019, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente