Comunicado 27 (UGEP-SP)/2019

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08/11/2019

E-mail Institucional,.Data de divulgação: 12/11/2019

Informa sobre desconto do valor do auxílio-alimentação referente a afastamentos de licença para tratamento da própria saúde superiores a 24 meses

Comunicado nº 27/2019 - UGEP/SADM/DFOR Assunto: desconto do valor do auxílio-alimentação referente a afastamentos de licença para tratamento da própria saúde superiores a 24 meses. Prezados Servidores, Conforme disposto no artigo 102, inciso VIII, alínea b, da Lei nº 8.112/90, os afastamentos...
Texto integral

Comunicado nº 27/2019 - UGEP/SADM/DFOR

 

Assunto: desconto do valor do auxílio-alimentação referente a afastamentos de licença para tratamento da própria saúde superiores a 24 meses.

 

Prezados Servidores,

Conforme disposto no artigo 102, inciso VIII, alínea b, da Lei nº 8.112/90, os afastamentos decorrentes de licença para tratamento da própria saúde são considerados como efetivo exercício até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, ou 720 (setecentos e vinte) dias, cumulativos ao longo do tempo de serviço público:

¿Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

...

VIII - licença:

...

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;" (grifo nosso).

A Resolução nº 4/2008-CJF regulamenta o pagamento do Auxílio Alimentação no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus e, em seu artigo 18, prevê:

Art. 18. O servidor terá direito ao auxílio na proporção dos dias trabalhados. § 1º Para efeitos do auxílio de que trata este capítulo, também são consideradas como dias trabalhados as ausências computadas como efetivo exercício pela Lei nº 8.112 de 1990, exceto aquelas não remuneradas.

§ 2º Para desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 dias. (grifos nossos)

Portanto, uma vez atingido o referido limite de licença para tratamento da própria saúde, o servidor deixa de fazer jus ao recebimento do valor do Auxílio-Alimentação referente aos dias excedentes desse tipo de licença.

Assim, em cumprimento ao Despacho 5197537, proferido pela Diretoria do Foro no Processo SEI 0008837-14.2019.4.03.8001, comunicamos que os servidores que se enquadrarem no dispositivo acima mencionado terão o desconto dos valores do Auxílio Alimentação correspondente aos dias excedentes de licença para tratamento da própria saúde.

 

Atenciosamente,

Núcleo de Benefício e Assistência à Saúde - NUSA

Subsecretaria de Gestão de Pessoas - UGEP

 

Documento assinado eletronicamente por Adriana Piesco De Melo, Diretora da Subsecretaria de

Gestão de Pessoas da SJSP, em 08/11/2019.

 

BIBJF3R