Resolução 595 (CJF/STJ)/2019

Resolução 595 (CJF/STJ)/2019

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28/10/2019

DOU-1, n. 211, p. 143. Data de publicação: 31/10/2019

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 141, de de 28 de fevereiro de 2011, que regulamenta a averbação de tempo de serviço dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

RESOLUÇÃO Nº 595, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019 Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 141, de de 28 de fevereiro de 2011. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 0000987-63.2019.4.90.8000, resolve: Art. 1°...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 595, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 141, de de 28 de fevereiro de 2011.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 0000987-63.2019.4.90.8000, resolve:

 

Art. 1° Alterar o § 1º do art. 4° e o inc. XV do art. 8° da Resolução CJF n. 141, de de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, em 3 de março de 2011, Seção 1, p. 89, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4° [...]

 

§ 1° O servidor que teve exercício em órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta, na condição de celetista, deverá apresentar, para fins de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - certidão de tempo de contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

 

II - Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) expedido pelo órgão no qual o servidor ocupou o emprego público;

 

III - laudo pericial contemporâneo ao período de exercício das atividades, expedido pelo Ministério do Trabalho ou por profissional habilitado devidamente cadastrado naquele Ministério; ou

 

IV - outro elemento que comprove serem as atribuições do servidor análogas às desenvolvidas pelos empregados da regidos pela CLT classificadas pelo Decreto 53.831/1964 como insalubres, perigosas ou penosas." (NR)

[...]

 

"Art. 8° [...]

[...]

 

XV - o servidor público que exerceu como celetista, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, atividades insalubres, perigosas, no período anterior à vigência da Lei n. 8.112/1990 e que venha a ingressar no regime estatutário vinculado à administração pública federal, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria." (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Ministro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

 

BIBJF3R