Resolução 3 (JEFs/3R-Coord)/2019

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13/09/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 194, p. 19-22. Data de disponibilização: 15/10/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Consolida normas sobre o Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis e Criminais e Turma Regional de Uniformização da 3ª Região - PEPWEB

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019 Consolida normas sobre o Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis e Criminais e Turma Regional de Uniformização da 3ª Região. PEPWEB, e dá outras providências. CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de...
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RESOLUÇÃO Nº 3, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019

 

Consolida normas sobre o Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis e Criminais e Turma Regional de Uniformização da 3ª Região. PEPWEB, e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19/12/2006 que trata da informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, tendo em vista os aprimoramentos feitos em funcionalidades do sistema de peticionamento eletrônico. PEPWEB e a necessidade de padronizar e consolidar os procedimentos de trabalho relativos ao referido sistema;

 

RESOLVE:

 

DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEPWEB

 

Art. 1º. O protocolo de petições nos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização é realizado pelo "Sistema de Peticionamento Eletrônico. PEPWEB", exclusivamente via internet e acessível pela utilização de certificado digital ou cadastro pessoal de senha, conforme orientações constantes do "Manual do usuário externo PEPWEB", disponível no site dos Juizados Especiais Federais (www.trf3.jus.br/jef) e atualizado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

 

Parágrafo único. Para consulta integral de autos eletrônicos via internet é necessário o cadastro da senha de que trata o caput deste artigo, observadas as regras estabelecidas nesta resolução.

 

Art. 2º. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário por meio de login e senha ou por meio de certificação digital. DOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PEPWEB

 

Art. 3º. São considerados usuários do "Sistema de Peticionamento Eletrônico. PEPWEB":

 

I. advogados;

II. procuradores;

III. delegados e agentes da Polícia Federal;

IV. defensores públicos;

V. peritos nomeados;

VI. assistentes técnicos;

VII. terceiros, ou representantes destes, intimados para apresentar informações ou documentos no processo;

VIII. servidores das Procuradorias Federais, autarquias federais, fundações, empresas públicas federais e demais entes públicos, que sejam parte nos processos em tramitação perante os Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização;

IX. estagiários das Procuradorias Federais e autarquias federais, fundações e empresas públicas federais e demais entes públicos, que sejam parte em processo em tramitação perante os Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização;

X. estagiários com inscrições provisórias na Ordem dos Advogados do Brasil. OAB.

 

§ 1º Os estagiários indicados no inciso IX deste artigo terão login e senha concedidos com prazo de expiração pré-determinado e devem ser indicados pelo representante legal da entidade pública por ofício ou e-mail institucional.

§ 2º O cadastro no PEPWEB dos usuários indicados nos incisos IX e X deste artigo somente possibilita o acesso à consulta processual de autos eletrônicos.

 

DO CADASTRO NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DOS JEFs. PEPWEB

 

Art. 4º. O cadastro do usuário no PEPWEB é realizado pelo usuário externo, no site dos Juizados Especiais Federais (www.trf3.jus.br/jef), escolhendo-se uma das duas formas a seguir:

 

I. com a utilização de certificado digital, que possibilita a ativação automática do cadastro sempre que o sistema constatar não haver inconsistências de dados;

II. sem a utilização de certificado digital, sendo o cadastro ativado mediante o comparecimento do usuário ou de seu representante em fórum federal.

 

Parágrafo único. Os procedimentos a serem observados pelos usuários externos do Pepweb para a realização do cadastro de que trata esta resolução constam do "Manual do usuário ]externo PEPWEB", disponível no site dos Juizados Especiais Federais (www.trf3.jus.br/jef).

 

DA ATIVAÇÃO DO CADASTRO FEITO NO PEPWEB SEM A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL

 

Art. 5º O cadastro feito sem a utilização de certificado digital deverá ser ativado mediante comparecimento, nos fóruns federais, dos usuários indicados nos incisos I, V, VI e X do artigo 3º, os quais deverão apresentar os documentos abaixo indicados, na via original: I. documento de identificação pessoal contendo o número do CPF;

II. carteira da OAB para advogados e estagiários da advocacia;

III. documento comprobatório do exercício legal da profissão para os peritos do juízo;

IV. documento comprobatório do exercício legal da profissão e comprovação de atuação junto ao INSS, para os assistentes técnicos;

 

§1º A apresentação do CPF será dispensável nos casos em que sua numeração constar dos documentos indicados neste artigo.

§2º No momento da ativação do cadastro caberá ao servidor corrigir dados divergentes entre o cadastro realizado na internet e a documentação apresentada.

§3º A ativação de cadastro poderá ser feita por terceiro que apresente procuração com fim específico acompanhada de cópia simples da documentação exigida neste artigo.

 

Art. 6º. Os usuários indicados nos incisos II, III, IV, VIII e IX do artigo 3º poderão ativar o cadastro efetuado mediante comparecimento pessoal ou por solicitação via e-mail ou ofício institucional dirigido à Presidência do Juizado Especial Federal, à Coordenação das Turmas Recursais ou à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

 

Parágrafo único. A ativação por comparecimento pessoal conforme caput deve observar:

 

I. para procuradores, delegados federais e agentes da Polícia Federal e defensores é necessária a apresentação de documento funcional;

II. para os servidores e estagiários é necessária a apresentação de documento de identificação e também de ofício das procuradorias, autarquias, fundações, empresas públicas federais, polícia federal e demais entes públicos, que sejam parte nos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização;

III. a apresentação do CPF será dispensável nos casos em que sua numeração constar dos documentos indicados neste artigo, procedendo o servidor do fórum federal à correção de dados divergentes entre o cadastro realizado na internet e a documentação apresentada;

IV. a ativação de cadastro poderá ser feita por terceiro que apresente procuração com fim específico acompanhada de cópia simples da documentação exigida neste artigo, documentos que devem ser arquivados, em sistema SEI, no setor que procedeu à conferência dos dados e da documentação apresentada pelo usuário externo para a referida ativação.

 

Art. 7º. O cadastro dos usuários indicados no inciso VII do artigo 3º é ativado automaticamente após a realização do pré-cadastro referido no artigo 5º desta resolução, dispensando-se o comparecimento em fórum federal .

 

Art. 8º. As alterações de dados cadastrais podem ser feitas pelo usuário somente após a ativação do cadastro, excetuada a hipótese de alteração do campo "órgão" para que passe a constar ¿pessoa física (sem advogado)¿ ou ¿usuário para peticionar (terceiro)¿, a qual poderá ser realizada pelo Juizado Especial Federal ou Turma Recursal ou Turma Regional de Uniformização mediante solicitação do usuário, por qualquer meio, aplicando-se no restante as regras estabelecidas nesta resolução para ativação de cadastro. Art. 9. O cadastro de advogado poderá ser ativado mediante solicitação junto à Secretarias de Vara ou de Juizado Especial Federal, Turma Recursal, Turma Regional e Secretarias de Seções ou Turmas pertencentes à Região diversa desta 3ª Região, nos termos do Provimento n.º 15, de 09/12/2014, da Corregedoria-Geral do Conselho da Justiça Federal.

 

§1º Caberá ao advogado diligenciar para que a Secretaria indicada no caput deste artigo encaminhe ao e-mail institucional da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. gaco@trf3.jus.br. os documentos necessários à ativação no PEPWEB:

 

I. certidão de comparecimento do advogado e conferência dos números da OAB e do CPF do solicitante;

II. cópia digitalizada da carteira da OAB;

III. cópia digitalizada da documentação exigida no artigo 6º, §3º no caso de terceiro requerendo a ativação pelo advogado.

 

§2º Caberá à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região ou às Secretarias dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização ativar o cadastro do advogado.

 

DOS DEVERES DOS USUÁRIOS

 

Art. 10. É de responsabilidade exclusiva do usuário:

 

I. garantir a exatidão das informações transmitidas;

II. a guarda e o sigilo da senha de acesso ao Sistema de Peticionamento Eletrônico. PEPWEB;

III. a manutenção de seus dados cadastrais atualizados, notadamente endereço de e-mail, a qual deve ser realizada exclusivamente por acesso à opção própria do PEPWEB, vedadas alterações por solicitações recebidas via e-mail e/ou telefone para os usuários indicados nos incisos I, V, VII e X do artigo 3º desta resolução.

IV. a confecção de petições e anexos em conformidade com os requisitos do sistema;

V. a conferência da efetivação do protocolo que realizou mediante consulta de protocolos em opção disponível no PEPWEB, conforme orientações constantes "Manual do usuário externo PEPWEB".

 

Art. 11. A solicitação de nova senha deve ser feita no campo específico constante do PEPWEB, no site do Juizado Especial Federal.

 

§2º O link para redefinição da senha será encaminhado automaticamente para o e-mail informado pelo usuário no momento do cadastro.

§3º Caso não receba o link no e-mail cadastrado ou não o utilize mais, caberá ao usuário solicitar a atualização do endereço eletrônico, mediante comparecimento em Fórum Federal de sua escolha, com a apresentação de documentação original de identificação. DOS PROTOCOLOS DE PETIÇÕES NO PEPWEB

 

Art. 12. As petições, documentos, laudos, manifestações e ofícios são recebidas unicamente na forma digital nos Juizados Especiais Federais Cíveis, Turmas Recursais Cíveis e Criminais e Turma Regional de Uniformização da 3ª Região pelo PEPWEB, mediante senha pessoal ou certificado digital do interessado.

 

Art. 13. Os documentos anexos das petições devem ser enviados em arquivo único, no formato PDF, observados os limites para tamanho do arquivo, conforme orientações do "Manual do usuário externo PEPWEB".

 

Parágrafo único. Cabe exclusivamente ao usuário a confecção do arquivo PDF, vedado ao servidor a elaboração de qualquer arquivo, ainda que solicitada pelo usuário por e-mail ou qualquer outro meio.

 

Art. 14 Nos casos em que a digitalização legível for inviável por condições próprias do documento original, a petição para juntada dos documentos físicos deverá ser previamente despachada com o juiz distribuidor ou juiz do processo, conforme o caso.

 

Art. 15 O protocolo eletrônico de petições iniciais e de petições no curso do processo exigirá o preenchimento de informações solicitadas pelo sistema PEPWEB, a depender do tipo de petição, não sendo possível a alteração ou retificação dessas informações após o envio do protocolo.

 

§1º As petições serão classificadas pelo usuário no momento da realização do protocolo, observando-se as classes de petições que estiverem disponíveis no PEPWEB, mas poderão ser reclassificadas pelo juizado, posteriormente, caso exista manifesto equívoco na referida classificação.

§2º Após a conclusão do envio da petição via PEPWEB serão gerados dois números de protocolos, o primeiro referente ao texto inserido no editor online e o segundo referente ao anexo apresentado em arquivo único no formato PDF.

§3º Os dados informados no cadastro do processo serão retificados pelo servidor do Juizado Especial Federal, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização quando verificado evidente equívoco da petição enviada pelo PEPWEB pelo usuário externo.

§4º Quando o endereço do autor no cadastro da ação ou na base de dados do Juizado Especial Federal ou Turma Recursal divergir da documentação anexa à petição caberá ao Juizado Especial Federal ou Turma Recursal a retificação desse item com base nos documentos anexos à petição.

§5º As petições iniciais que indicarem mais de um autor serão desmembradas pelo servidor do Juizado Especial Federal, exceto nos casos de litisconsórcio ativo necessário, caso em que serão submetidas ao juiz da causa.

 

Art. 16. Na hipótese do arquivo PDF exceder os limites de tamanho do arquivo estabelecidos pelo PEPWEB deverá o usuário enviar os documentos de forma fracionada, por intermédio do envio de bloco de documentos, segundo orientações contidas "Manual do usuário externo PEPWEB", observando-se:

 

I. tratando-se de petições no curso do processo cada fração do arquivo deve ser precedida da respectiva petição juntada.

II. tratando-se de petições iniciais:

a) sem o encaminhamento de petição de juntada, utilizando-se item próprio indicado em "Manual do usuário externo PEPWEB", quando realizada antes da distribuição efetiva da ação pela unidade de Juizado ou Turma Recursal;

b) com o encaminhamento de petição de juntada, quando realizada após a distribuição efetiva da ação pela unidade de Juizado ou Turma Recursal.

 

Art. 17. As petições recebidas em processos com fase baixa definitiva ou guarda permanente serão remetidas ao Juiz da causa para apreciação após o desarquivamento do processo pelo setor de protocolo do Juizado Especial Federal ou Turma Recursal e Turma Regional de Uniformização.

 

Art. 18. Os protocolos de arquivos de áudio ou de vídeo em mídia digital ou outro suporte físico devem ser feitos em Secretaria do Juizado Especial Federal ou Turma Recursal em que tramita a ação somente após a realização de protocolo de petição que solicite ao juiz da causa a apresentação, em secretaria, dos referidos arquivos.

 

§1º Na hipótese do caput, diante de limitações de acesso à internet, o arquivo deve ocupar o máximo de 50Mb, podendo ser apresentado de forma fracionada para observação do referido limite.

§2º Caso os arquivos tenham extensão incompatível com o Sistema Processual do Juizado Especial Federal. SISJEF. ou excedam o limite permitido para anexação no sistema, deverá a Secretaria receber e guardar a referida mídia, certificando-se o ato no processo.

 

Art. 19. Serão descartados os protocolos de petições endereçadas a processos remetidos para outros juízos e para cartas precatórias devolvidas aos Juízos deprecantes.

 

Art. 20. As cartas precatórias podem ser encaminhadas pelos advogados ao e-mail institucional da secretaria do JEF, sempre que, por determinação da justiça estadual, couber ao advogado comprovar que providenciou a distribuição da referida carta no juízo deprecado.

 

Art. 21. O PEPWEB não permitirá a realização de protocolos por advogados cadastrados submetidos a penalidade administrativa da OAB, durante o período em que perdurar a penalidade, sempre que a referida penalidade estiver registrada no sistema de autos eletrônicos.

 

§1º Cabe às Secretarias dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais a anotação, em cada uma das bases de dados SISJEF. São Paulo e Mato Grosso do Sul. de penalidade administrativa aplicada ao advogado pela OAB.

 

DOS PROTOCOLOS DE LAUDOS PERICIAIS, COMUNICADOS, LAUDOS COMPLEMENTARES, DECLARAÇÕES E OUTROS PROTOCOLOS REALIZADOS POR PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS

 

Art. 22. Os laudos periciais, comunicados, declarações e demais documentos serão apresentados pelo PEPWEB, através da ferramenta de "envio de petições", na forma divulgada em "Manual do usuário externo PEPWEB".

 

DOS PROTOCOLOS REALIZADOS PELAS AGÊNCIAS E GERÊNCIAS DO INSS

 

Art. 23. O demonstrativo de implantação de benefício e a cópia de procedimento administrativo, quando forem apresentados pelas agências e gerências do INSS, serão encaminhados pelo PEPWEB através da ferramenta "envio de petições", seguindo tais documentos em formato PDF independentemente de petição de juntada ou de ofício de encaminhamento ao juízo da causa, na forma divulgada em "Manual do usuário externo PEPWEB". Parágrafo único. Os demais protocolos das agências e gerências do INSS devem seguir as normas de envio pelo PEPWEB previstas no artigo 13 e seguintes desta resolução.

 

DOS PROTOCOLOS REALIZADOS POR TERCEIROS EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL

 

Art. 24. As informações apresentadas em cumprimento à determinação judicial serão enviadas preferencialmente pelo PEPWEB na forma em que divulgado no "Manual do Usuário - Manifestação de Terceiro", disponível no site do Juizado Especial Federal (www.trf3.jus.br/jef).

 

DA CONSULTA DE AUTOS ELETRÔNICOS APÓS A ATIVAÇÃO DA SENHA PESSOAL DO PEPWEB

 

Art. 25. Os autos eletrônicos dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização podem ser consultados na íntegra via internet, exclusivamente mediante utilização de senha pessoal cadastrada no PEPWEB, no site das seções judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, na forma que segue:

 

I. advogados, procuradores autárquicos federais, procuradores estaduais, advogados da União, defensores públicos, procuradores da República, peritos e assistentes técnicos do INSS têm acesso integral a todos os processos não-sigilosos e aos processos sigilosos em que atuarem;

II. estagiários das entidades de que trata o inciso II, do artigo 6º, da Lei Federal n. 10.259/2001 e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. OAB possuem acesso integral a todos os processos não-sigilosos;

III. terceiros destinatários de ofício dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais para apresentar informações e/ou documentos somente têm acesso às fases do extrato de movimentação processual e decisões.

 

§1º O acesso a processo que tramite sob segredo de justiça fica restrito às partes, seus representantes e ao Ministério Público Federal.

§2º A liberação de acesso à consulta processual, via internet, pelo nome do autor, nome do advogado e número da OAB observará o mecanismo de verificação de autenticidade captcha, para evitar a consulta automática por robô em toda a base de dados do SISJEF.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. O processamento das petições, laudos, manifestações e outros documentos encaminhados via PEPWEB será registrado no sistema com a identificação dos usuários, das datas e dos horários relativos às realizações dos protocolos.

 

§ 1º Será considerado, para todos os efeitos, o horário oficial de Brasília/DF.

§ 2º Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados no dia e hora do envio da petição no PEPWEB, inclusive para fins processuais. Art. 27. Os arquivos em mídia anexada aos autos estão disponíveis para consulta na internet, integralmente, excetuados aqueles que contiverem tamanho de arquivo acima do limite previsto pelo PEPWEB e aqueles que contiverem extensão incompatível com SISJEF, na forma prevista no artigo 18 desta resolução, os quais, nestes casos, estão disponíveis para consulta integral a ser feita em Secretaria do JEF ou da Turma Recursal.

 

Art. 28. Fica facultado ao juizado e à turma recursal efetuar a divisão de arquivos de mídia que estiverem guardados em Secretaria, conforme estabelecido pelo artigo 18 desta resolução, os quais poderão ser anexados em arquivos fracionados, nos autos, conforme os limites de tamanho de arquivo estabelecidos pelo PEPWEB, providência que poderá ser adotada de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da unidade, verificando-se apoio técnico via callcenter se necessário.

 

Art. 29. O "Manual do usuário externo PEPWEB" está disponível na página eletrônica da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e no site dos Juizados Especiais Federais (www.trf3.jus.br/jef).

 

Art. 30. É obrigação de cada Juizado Especial Federal ou Turma Recursal a divulgação de informações e o esclarecimento de dúvidas relativas ao PEPWEB a todos os usuários e interessados.

 

Parágrafo único. Os manuais com orientações para servidores dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais sobre os procedimentos de trabalho relativos ao "PEPWEB" e ao "Sistema Gestor de Identidades. SGI" são divulgados na intranet da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

 

Art. 31. A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais 3ª Região é a gestora do sistema, especialmente para definição dos parâmetros do PEPWEB, cabendo-lhe, ainda, a análise e resolução de casos omissos.

 

Art. 32. Revogam-se a Resolução n. 05/2017 e os ofícios-circulares ns. 37/2008, 61/2008, 69/2008, 41/2009, 03/2010, 01/2011, 8/2011, 33/2011, 37/2011, 53/2011. item 2 deste ofício -, 70/2011, 3/2012, 70/2012, 71/2012, 88/2012, 472810/2014. itens 1, 3 e 4 deste ofício -, 0837576/2014, 1374281/2015, 1105464/2015, 1094393/2015, 1059772/2015, 1469840/2015, 1283136/2015, 03/2016, 05/2016, 16/2017, 01/2019 e 06/2019 e as Portarias ns. 25/2011, 26/2011, 27/2011 e 28/2011, T3-PSG-2012/00001, T3-PSG-2012/00003, T3-PSG-2012/00066.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Maurício Yukikazu Kato, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 23/09/2019, às 13:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico