Resolução 2 (JEFs/3R-Coord)/2019

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12/09/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 194, p. 17-19. Data de disponibilização: 15/10/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Atualiza, consolida e padroniza os procedimentos de trabalho relativos ao Serviço de Atermação Online - SAO

COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019 Atualiza, consolida e padroniza os procedimentos de trabalho relativos ao "Serviço de Atermação Online -SAO". O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no...
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COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

 

Atualiza, consolida e padroniza os procedimentos de trabalho relativos ao "Serviço de Atermação Online -SAO".

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 9.099, de 26/09/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 10.259, de 12/07/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução nº 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução nº 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, tendo em vista os aprimoramentos feitos em funcionalidades do "Serviço de Atermação Online - SAO" e a necessidade de padronizar e consolidar os procedimentos de trabalho relativos ao referido sistema;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O "Serviço de Atermação Online - SAO" é funcionalidade eletrônica dos JEFs e Turmas Recursais da 3ª Região para o envio de pedidos iniciais, manifestações e documentos aos processos em curso pela parte autora e corréu - pessoa física ou jurídica - sem representação de advogados, acessível exclusivamente via internet pela utilização de certificado digital ou cadastro pessoal de senha.

 

Parágrafo único. O cadastro da senha de que trata o caput deste artigo e o acesso por certificado digital possibilitam a consulta integral de autos eletrônicos via internet, observadas as regras estabelecidas nesta resolução.

 

Art. 2º. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário por meio de login e senha ou por meio de certificação digital.

 

DOS USUÁRIOS DO "SERVIÇO DE ATERMAÇÃO ONLINE - SAO"

 

Art. 3º. Será considerado usuário do SAO qualquer pessoa capaz para os atos da vida civil e portadora de CPF, sem a representação de advogado, nas causas em que esta for dispensável. Parágrafo único. Usuários que estiverem cadastrados no "Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais - PEPWEB" acessam o SAO mediante certificado digital ou pelo uso do CPF e senha pessoal idênticos àqueles que constam do referido sistema de peticionamento, excetuados os usuários cadastrados com perfil "advogado", no PEPWEB, aos quais é possível a realização de protocolo de petições em causa própria exclusivamente no PEPWEB.

 

DO CADASTRO NO "SERVIÇO DE ATERMAÇÃO ONLINE - SAO" E ACESSO AO SERVIÇO

 

Art. 4º. O cadastro do usuário no SAO é único por CPF e pode ser realizado com a utilização de certificado digital ou mediante o cadastramento de senha pessoal, conforme orientações constantes do "Manual do usuário SAO", divulgado na página eletrônica dos Juizados Especiais Federais (www.trf3.jus.br/jef).

 

Art. 5º. O cadastro será ativado automaticamente, excetuados os casos em que o serviço registrar inconsistência das informações inseridas com os dados constantes do certificado digital, quando este for utilizado para a realização do cadastro no SAO.

 

Art. 6º. O acesso ao SAO é feito pelo certificado digital ou pelo login do usuário mediante informação de CPF e de senha cadastrados.

 

DOS DEVERES DOS USUÁRIOS

 

Art. 7º. É de responsabilidade exclusiva do usuário:

 

I. a veracidade e a exatidão das informações transmitidas;

II. a guarda e o sigilo da senha de acesso ao "Serviço de Atermação Online - SAO";

III. a atualização dos dados cadastrais.

 

Art. 8º. No caso de perda ou esquecimento da senha anteriormente cadastrada, nova senha deve ser solicitada no campo específico constante do SAO, no site do Juizado Especial Federal.

 

§1º O link para redefinição da senha será encaminhado automaticamente, via SAO, para o e-mail informado pelo usuário no momento do cadastro.

 

§2º Caso não receba o link no e-mail cadastrado ou na hipótese do e-mail anteriormente cadastrado no SAO estiver desatualizado, caberá ao usuário previamente solicitar sua atualização mediante comparecimento em Fórum Federal de sua escolha, com a apresentação de documentação original de identificação.

 

§ 3º. A alteração ou atualização de senha do usuário do SAO é realizada exclusivamente na forma estabelecida no caput deste artigo, vedado a entrega de senha para acesso ao SAO por solicitações feitas por e-mail, por telefone ou pessoalmente.

 

DO ENVIO DO PEDIDO INICIAL

 

Art. 9º. O registro do pedido inicial no "Serviço de Atermação Online - SAO" deve ser feito exclusivamente em nome do usuário cadastrado, mediante o uso de login próprio. § 1º. Nos casos de pedido para autor incapaz ou para pessoa jurídica, o pedido inicial Online pode ser realizado pelo representante legal, desde que anexada a devida documentação no momento do envio.

§ 2º. Na hipótese do §1º deste artigo, o cadastro deverá ser feito no CPF do representante legal, cabendo ao Juizado Especial Federal competente a conferência e a adequação para distribuição em nome do autor.

§ 3º. No caso de litisconsórcio ativo necessário, o pedido inicial poderá ser feito em nome de um dos autores, que deverá indicar os dados e anexar a documentação dos litisconsortes, cabendo ao Juizado Especial Federal competente a conferência e a inserção dos demais litisconsortes no cadastro de partes.

 

Art. 10. Para o registro e envio do pedido inicial, via SAO, o usuário deverá, obrigatoriamente:

 

I. selecionar o fórum de competência;

II. selecionar ou informar o assunto do pedido;

III. preencher o campo com o relato dos fatos pertinentes ao pedido;

IV. selecionar ou informar a entidade que figurará no pólo passivo;

V. indicar o(s) pedido(s);

VI. enviar cópia digitalizada dos documentos indicados na própria página ou, na ausência de indicação, dos documentos pessoais e comprovante de residência, bem como todos aqueles que entender necessários ao amparo de seu pedido.

VII. assinalar a opção de renúncia a valores de causa que excedam o limite de competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei Federal n. 10.259, de 12 de julho de 2001).

 

Parágrafo único. O envio da documentação deverá ser feito exclusivamente em único arquivo, no formato ¿PDF¿, com tamanho limitado às definições estabelecidas pelo SAO e divulgadas "Manual do usuário SAO", disponível no site dos Juizados Especiais Federais (http://jef.trf3.jus.br/manual/Cartilha_Atermacao.pdf).

 

Art. 11. O envio do pedido inicial gerará um protocolo, cujo número será transmitido automaticamente ao e-mail informado no cadastro do usuário.

 

DA ANÁLISE DO PROTOCOLO DO PEDIDO INICIAL

 

Art. 12. Os pedidos enviados pelos usuários são recebidos pelo Serviço de Atermação Online SÃO e são analisados pelos servidores dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais competentes para aceite ou descarte dos protocolos, seguidos de comunicação imediata ao e-mail cadastrado pelo usuário no SAO, em obediência ao determinado nesta resolução.

 

§ 1º. O aceite do protocolo implicará cadastro de processo judicial;

§ 2º. O descarte do protocolo será imediato e não gerará processo judicial.

 

Art. 13. São hipóteses de descarte do protocolo:

 

I. ausência de documentos de identificação pessoal;

II. ausência de comprovação de endereço;

III. documentos que indiquem pessoa diversa da informada no cadastro;

IV. pedido feito em nome de terceiro ou com mais de um autor, exceto nos casos de litisconsórcio ativo necessário;

V. impossibilidade de compreensão ou de identificação do pedido;

VI. assunto ou pedido que não se enquadre nas competências e/ou nas jurisdições territoriais dos Juizados Especiais Federais;

VII.  pedidos repetidos ou duplicados do mesmo autor;

VIII. documentos ilegíveis, em branco ou com defeito no arquivo; IX. manifestação de processo em andamento enviada como pedido inicial.

 

Art. 14. Nos casos de envio duplicado ou reiterado de idênticos pedidos pelo mesmo usuário, poderá o Juizado Especial Federal:

 

I. registrar o pedido inicial que se apresentar mais completo, com os respectivos documentos anexos em PDF único, seguido do cancelamento imediato dos demais protocolos;

II. cadastrar o primeiro pedido inicial recepcionado pelo SAO, com os respectivos documentos anexos em PDF único, seguido com o cancelamento imediato dos demais protocolos;

III. registrar o pedido inicial que se apresentar mais completo, mediante o agrupamento dos documentos anexos em PDF que acompanharam os outros protocolos referentes a pedido iniciais idênticos, seguido do cancelamento imediato dos demais protocolos.

 

Art. 15. Após o aceite do protocolo, na forma prevista no artigo 12 desta resolução, o pedido inicial será cadastrado no sistema de autos eletrônicos dos juizados especiais federais e turmas recursais, nesta última hipótese, no caso previsto no inciso I, do artigo 21 desta Resolução.

 

DO ENVIO E DA ANÁLISE DOS PROTOCOLOS DE MANIFESTAÇÕES E DOCUMENTOS AO PROCESSO EM TRAMITAÇÃO

 

Art. 16. A parte sem representação de advogado pode realizar protocolos de documentos e de manifestações aos processos em tramitação pelo "Serviço de Atermação Online. SAO", cabendo aos servidores dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais a análise quanto ao aceite ou ao descarte dos referidos protocolos, na forma desta resolução, seguindo-se comunicação via e-mail cadastrado pela parte, no SAO, que registra o aceite ou o descarte do protocolo.

 

Parágrafo único. O envio de documentos deverá ser feito exclusivamente em único arquivo, no formato ¿PDF¿, com tamanho limitado às definições estabelecidas pelo SAO e divulgadas "Manual do usuário SAO", disponível no site dos Juizados Especiais Federais (http://jef.trf3.jus.br/manual/Cartilha_Atermacao.pdf).

 

Art. 17. São motivos para o descarte dos protocolos feitos no curso do processo:

 

I ¿ documentos ilegíveis, em branco ou com defeito no arquivo;

II ¿ documentos que indiquem pessoa diversa da informada no cadastro;

III ¿ documentos não referentes ao processo informado.

 

DO ATENDIMENTO PRESENCIAL NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDO INICIAL, DE MANIFESTAÇÃO, DE DOCUMENTOS E DE ARQUIVOS EM MÍDIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/10/2019 18/87

 

Art. 18. Os pedidos e manifestações de partes sem advogados em atendimento presencial nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais devem ser feitos preferencialmente pelo SAO, podendo a unidade auxiliar o jurisdicionado a formular o pedido no referido serviço.

 

Parágrafo único. Caso o jurisdicionado não possua recursos materiais ou não tenha condições para acessar recursos tecnológicos, o que deve ser verificado pela unidade judiciária, o pedido poderá ser feito via Sisjef, em atendimento feito no juizado ou turma recursal. Art. 19. Os arquivos em mídia, CD e pendrive apresentados pelos autores sem representação de advogado serão recebidos para incorporação de seu conteúdo ao pedido inicial ou processo em curso exclusivamente no setor de atendimento do juizado ou turma recursal e serão devolvidos em seguida ao jurisdicionado.

 

§ 1º. Os documentos apresentados na forma do caput deste artigo poderão ser utilizados para elaboração do texto do pedido ou manifestação a ser feito pelo setor de atendimento do juizado ou da turma recursal, sempre que a unidade judiciária entender oportuno.

§ 2º. Cabe à parte providenciar adequação de tamanho ou de extensão de arquivos em mídia para que estejam compatíveis com o Sistema Processual do Juizado Especial Federal. SISJEF e com tamanho até 50 MB, excetuados os casos previstos no parágrafo único do artigo 18 desta resolução, quando então a adequação dos referidos arquivos caberá ao juizado ou à turma recursal.

 

Art. 20. Os documentos apresentados em suporte papel poderão ser digitalizados no setor de atendimento para inclusão ao pedido inicial ou à manifestações nos autos em curso, sempre que a unidade judiciária competente entender oportuno.

 

DO "SERVIÇO DE ATERMAÇÃO ONLINE. SAO" PARA AS TURMAS RECURSAIS

 

Art. 21. O "Serviço de Atermação Online. SAO" para as Turmas Recursais poderá ser utilizado para o envio de:

 

I. habeas corpus contra ato de Juiz Federal de Juizado Especial Federal com competência criminal;

II. manifestação ou documentos pela parte sem representação de advogado ou defensor público, em cumprimento a determinação de juízo das Turmas Recursais;

III. informação de alteração de endereço ou dados cadastrais;

IV. informação de nomeação de tutor ou curador;

V. comunicação quanto à concessão do benefício na via administrativa;

VI. demais manifestações não equivalentes aos recursos e seus sucedâneos, na forma do artigo 41 da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

Parágrafo único. Os pedidos apresentados equivalentes a recursos e seus sucedâneos devem ser enviados na forma de petição, exclusivamente por advogado ou defensor público constituído pela parte e, mediante Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais. PEPWEB.

 

DA CONSULTA DE AUTOS ELETRÔNICOS APÓS A ATIVAÇÃO DA SENHA PESSOAL DO SÃO

 

Art. 22. Os autos eletrônicos dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização podem ser consultados na íntegra via internet, mediante utilização de senha pessoal cadastrada no SAO, no site das seções judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Os sucessores requerentes de habilitação nos autos e sem representação de advogado deverão apresentar a manifestação no curso do processo via "Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais. PEPWEB", conforme orientações constantes de "Manual para manifestação de terceiros", disponível no site do Juizado Especial Federal (http://jef.trf3.jus.br/manual/Manual_Terceiros.pdf).

 

§1º. A apresentação do protocolo referida no caput deste artigo deve ser precedida de cadastro no PEPWEB, na opção "terceiros" para encaminhamento do pedido e da documentação que será anexada aos autos e submetida ao juiz da causa.

§2º. Deferida a habilitação nos autos, o Juizado Especial Federal competente procederá à alteração do cadastro de parte e do tipo de cadastramento feito pelo jurisdicionado, alterandose, ainda, o perfil do usuário de "terceiro" para "parte sem advogado".

§3º. A alteração do perfil de usuário, conforme parágrafo anterior, possibilita o acesso aos autos pelo SAO, para acompanhamento do andamento processual e envio de manifestações e documentos aos autos.

 

Art. 24. O "Manual do usuário SAO" está disponível na página eletrônica da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (http://www.trf3.jus.br/gaco/manuais/) e no site dos Juizados Especiais Federais (www.trf3.jus.br/jef).

 

Art. 25. É obrigação de cada Juizado Especial Federal ou Turma Recursal a divulgação de informações e o esclarecimento de dúvidas relativas ao SAO a todos os usuários e interessados, as quais podem ser encaminhadas por e-mail, feitas por telefone ou pessoalmente.

 

§ 1º. Em observância aos princípios norteadores dos juizados e na forma que dispõe o caput deste artigo, compete aos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais informar aos jurisdicionados sobre a existência de manual com orientações para uso do SAO, fomentando o uso do serviço para a realização de consultas processuais, via internet, sem a necessidade de comparecimento em fórum federal.

§ 2º. Os manuais com orientações para servidores dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais sobre os procedimentos de trabalho relativos ao SAO e ao "Sistema Gestor de Identidades. SGI" são divulgados na intranet da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (http://intranet.trf3.jus.br/coordenadoria-dos-juizados-especiais-federais/manuais/).

 

Art. 26. Revogam-se as Resoluções n. 4/2016 e n. 6/2017, a Portaria n. 0802654 e as orientações constantes dos Ofícios-Circulares n. 1536374/2015 e n. 1280127/2015.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Maurício Yukikazu Kato, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 11/10/2019, às 15:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico