Portaria 10 (JEFs/3R-Coord)/2019

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08/08/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 194, p. 22-23.Data de disponibilização: 15/10/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Consolida e padroniza os procedimentos relativos à consulta processual via internet, cadastramento de usuários e acesso de servidores e magistrados via extranet.

PORTARIA GACO Nº 10, DE 08 DE AGOSTO DE 2019. Consolida e padroniza os procedimentos relativos à consulta processual via internet, cadastramento de usuários e acesso de servidores e magistrados via extranet. O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso...
Texto integral

PORTARIA GACO Nº 10, DE 08 DE AGOSTO DE 2019.

 

Consolida e padroniza os procedimentos relativos à consulta processual via internet, cadastramento de usuários e acesso de servidores e magistrados via extranet.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de trabalho das Secretarias de Juizados Especiais Federais e de Turmas Recursais;

 

RESOLVE:

 

Do acesso aos autos eletrônicos, cadastramento e perfil de usuários externos e internos

 

Art. 1º. Os autos eletrônicos dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais estão disponíveis para consulta pública, livre a qualquer interessado, notadamente fases processuais, teor de decisões e certidões, desde que constantes de extrato de movimentação processual no site do Juizado Especial Federal das seções judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 2º. O acesso à íntegra dos autos eletrônicos exige login e senha de usuário externo no site do Juizado Especial Federal, nas formas a seguir:

 

I. autor e réu do processo ou respectivo representante legal mediante cadastro com senha pessoal no Serviço de Atermação Online. SAO, observado o que dispõe resolução que normatiza o SAO;

II. autor do processo ou respectivo representante legal por intermédio de "chave de acesso¿ fornecida pelo setor de atendimento a parte sem advogado, em qualquer Secretaria de Juizado Especial Federal ou de Turma Recursal, mediante a apresentação de documento original da parte ou de seu representante legal;

III. advogados, procuradores autárquicos federais, procuradores estaduais, advogados da União, defensores públicos, procuradores da República, peritos e assistentes técnicos do INSS após cadastro e ativação de senha no Pepweb, observada Resolução n. 3/2019-GACO/TRF3;

IV. estagiários das entidades de que trata o inciso II, do artigo 6º, da Lei Federal n. 10.259/2001 ou estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. OAB após cadastro e ativação de senha do Pepweb, na forma determinada pela Resolução n. 3/2019-GACO/TRF3;

V. terceiros destinatários de ofício dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais para apresentarem informações e documentos aos processos após cadastro e ativação de senha do Pepweb, na forma determinada pela Resolução n. 3/2019-GACO/TRF3, pela opção ¿Manifestação de Terceiro¿ no site do Juizado Especial Federal. Parágrafo único. A liberação de acesso à consulta processual, via internet, pelo nome do autor, nome do advogado e número da OAB observará o mecanismo de verificação de autenticidade captcha, para evitar a consulta automática por robô em toda a base de dados do SISJEF.

 

Art. 3º. O acesso ao Sisjef por usuários internos. servidores e magistrados ocorre mediante senha utilizada em rede novell e deve ser solicitada por mensagem eletrônica (e-mail institucional) exclusivamente para a Secretaria do Juizado Especial Federal ou da Turma Recursal de interesse, com indicação de nome, RF, login, cargo e local de lotação, nas hipóteses abaixo:

 

I. para consulta processual na íntegra,

II. quando for necessária a remessa de autos de outras unidades para os juizados ou para as turmas recursais, em cumprimento à decisão judicial de declínio de competência;

III. para certificar o cumprimento de mandados nos autos dos JEFs, quando cumpridos por analistas judiciários, executantes de mandados. lotados em unidades diversas daquelas nas quais os mandados foram expedidos.

 

§2º. Cabe ao Gabinete da Coordenadoria dos JEFs a divulgação, em intranet, de manual com orientações aos Diretores de juizados e turmas recursais sobre as rotinas do Sisjef que devem ser concedidas nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo.

§3º. Excepcionam-se das hipóteses do caput deste artigo, as solicitações de acesso ao Sisjef oriundas de órgãos do TRF3, as quais poderão ser encaminhadas via callcenter ao Gabinete da Coordenadoria dos JEFs, que por sua vez deverá informar por e-mail institucional a Secretaria do JEF ou TR sobre o acesso concedido para fins de cumprimento do artigo 5º desta portaria.

 

Art. 4º. O acesso a processos sigilosos que estiverem em tramitação em Juizado Especial Federal ou Turma Recursal, necessário em razão de análise de prevenção pelo Juizado Especial Federal ou para o julgamento de recurso incidente pela Turma Recursal, deverá ser solicitado pelo magistrado do Juizado Especial Federal ou Turma Recursal ao juiz da causa, através do e-mail institucional dos juízes, com anotação de assunto "acesso processo sigiloso".

 

Parágrafo único. A liberação para o acesso aos autos ou documentos sigilosos será feita pelo Diretor de Secretaria do Juizado Especial Federal ou da Turma Recursal e deverá ser inativado em 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º. Compete ao Diretor de Secretaria ou seu substituto o constante controle dos logins de usuários internos que acessam o SISJEF e que foram ativados na forma estabelecida nos artigos 3º e 4º desta portaria, bem como dos logins dos servidores lotados na própria unidade.

 

Art. 6º. Após realização do login no sistema, na forma disciplinada nos artigos 2º e 3º desta portaria, o acesso aos autos ocorre de acordo com o perfil do usuário: I. os servidores e magistrados têm acesso integral a todos os processos não-sigilosos;

II. na hipótese de feitos sigilosos, o acesso é restrito aos magistrados em atuação na unidade em que tramitam os respectivos autos e servidores com atribuição específica ou, ainda, a feitos de outra unidade, na forma disciplinada no artigo 4º desta portaria;

III. pessoa física possui acesso integral ao processo em que é parte;

IV. advogados, procuradores autárquicos federais, procuradores estaduais, advogados da União, defensores públicos, procuradores da República, peritos e assistentes técnicos do INSS têm acesso integral a todos os processos não-sigilosos e aos processos sigilosos em que atuarem;

V. estagiários das entidades de que trata o inciso II, do artigo 6º, da Lei Federal n. 10.259/2001 e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. OAB possuem acesso integral a todos os processos não-sigilosos;

VI. terceiros destinatários de ofício dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais para apresentar informações e/ou documentos aos processos somente têm acesso às fases do extrato de movimentação processual e decisões.

Da divulgação de informações aos usuários internos e externos realizado pelas Secretarias dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais

 

Art. 7º. É obrigação de cada Secretaria de Juizado Especial Federal e de Turmas Recursais gerir a divulgação de informações sobre o cadastramento em sistema Pepweb para o acesso à consulta processual na internet e sobre a realização de protocolos via internet aos advogados, procuradores, peritos, partes e terceiros que devam apresentar informações e manifestações aos autos, bem como aos usuários internos que cadastrados em Sisjef nas formas estabelecidas nesta portaria.

 

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita pessoalmente, em setor de atendimento à parte sem advogado, nas Secretarias aos advogados, procuradores e peritos e também em resposta aos e-mails de interessados recepcionados pelos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, observadas as determinações contidas nesta portaria, na Resolução n. 3/2019-GACO/TRF3 e na Resolução n. 2/2019-GACO/TRF3, além de informações divulgadas na página do Peticionamento Eletrônico dos JEFs.

 

Art. 8º. Revogam-se as Portarias GACO ns. 7/2017, 11/2016 e 1.535/2013 e as orientações constantes dos ofícios-circulares ns. 03/2011, 88/2012, 66/2012, 60/2012, 6/2012 (neste caso exclusivamente na parte que trata sobre Pepweb e SISJEF), 0083426/2013, 0390684/2014, 0655486/2014, 4/2016 e 14/2017.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Maurício Yukikazu Kato, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 14/10/2019, às 11:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico