Resolução 310 (PR/TRF3)/2019

Resolução 310 (PR/TRF3)/2019

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10/10/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 194, p. 1-2. Data de disponibilização: 15/10/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a redação dos arts. 5º, caput e §1°, e 8º, caput, e acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 5º, todos da Resolução PRES nº 287, de 20 de julho de 2019, sobre a implantação e uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado. SEEU

RESOLUÇÃO PRES Nº 310, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019. Altera a redação dos arts. 5º, caput e §1°, e 8º, caput, e acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 5º, todos da Resolução PRES nº 287, de 20 de julho de 2019. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 310, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera a redação dos arts. 5º, caput e §1°, e 8º, caput, e acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 5º, todos da Resolução PRES nº 287, de 20 de julho de 2019.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES nº 287, de 20 de julho de 2019, que dispõe sobre a implantação e uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado ¿ SEEU, no âmbito da 3ª Região e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO os termos do processo SEI nº 0022170-41.2016.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o § 2º do art. 2º da Resolução PRES nº 287, de 20 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º....................................

 

§ 2º A numeração das execuções penais no SEEU iniciará em 7.000.000, excetuados os processos físicos migrados para o sistema, os quais permanecerão com a mesma numeração atualmente em uso."

 

Art. 2º Alterar o art. 5º, caput e § 1º, e o artigo 8º, caput, ambos da Resolução PRES nº 287, de 20 de julho de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 5º Transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá e encaminhará, via mensagem eletrônica ou malote digital, à Seção de Distribuição da Subseção Judiciária em que localizada a Vara Federal competente para o processamento da execução penal, no prazo máximo de cinco dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança, mediante inclusão das seguintes informações e documentos:

..............................................

§ 1º Previamente ao cadastro, deverá ser verificada a existência de outro processo de execução em curso, de forma a evitar a duplicidade de execuções da mesma pena ou execuções simultâneas em feitos diversos. Caso positivo o resultado da consulta, a Seção de Distribuição encaminhará a guia de execução, por mensagem eletrônica ou malote digital, ao juízo competente para a execução penal.

...............................................

 

Art. 8º A guia será cadastrada no SEEU pela Seção de Distribuição da Subseção Judiciária em que localizada a Vara Federal competente para o processamento da execução penal, observado o disposto no art. 5º desta Resolução."

 

Art. 3º Acrescentar os §§ 6º e 7º ao art. 5º da Resolução PRES nº 287, de 20 de julho de 2019, nos seguintes termos:

 

"Art. 5º....................................

§6º Nas hipóteses em que a sentença aplicar pena privativa de liberdade, o prazo previsto no caput será computado a partir do cumprimento do mandado de prisão ou de internação.

§7º Os documentos que acompanham a Guia de Execução devem ser digitalizados em formato .pdf, de maneira individualizada e com identificação da peça a que se referem. Caso não atendido o padrão estabelecido, a Seção de Distribuição devolverá os documentos ao remetente." Art. 4º Alterar o § 3º e acrescentar o § 5º ao art. 8º da Resolução PRES nº 287, de 20 de julho de 2019, nos seguintes termos:

 

"Art. 8º.............

§ 3º No caso de execução provisória determinada pelo Tribunal, caberão às subsecretarias processantes a confecção e a expedição de guia de execução provisória, mediante inclusão das informações e dos documentos previstos no art. 4º desta Resolução, encaminhando-a, por via digital, para a Seção de Distribuição da Subseção Judiciária em que localizada a Vara Federal competente, para o cadastramento no SEEU e distribuição à unidade judiciária correspondente.

...........................

§ 5º Na hipótese de execução provisória da pena em que o juízo de primeiro grau for comunicado a respeito da prisão do réu, incumbe-lhe noticiar imediatamente o cumprimento do mandado ao relator, para as providências do § 3º deste artigo"

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 11/10/2019, às 23:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico