Resolução 587 (CJF/STJ)/2019

Resolução 587 (CJF/STJ)/2019

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30/09/2019

DOU-1, n. 195, p. 136. Data de publicação: 08/10/2019

Dispõe sobre a destinação de valores em procedimento penal, a título de reparação de danos a pessoas jurídicas de direito público, de perdimento de instrumentos, de produto ou de proveito de crime, de valores relacionados à lavagem de dinheiro, de valores não reclamados, de confisco em decorrência...
Ementa

Dispõe sobre a destinação de valores em procedimento penal, a título de reparação de danos a pessoas jurídicas de direito público, de perdimento de instrumentos, de produto ou de proveito de crime, de valores relacionados à lavagem de dinheiro, de valores não reclamados, de confisco em decorrência do tráfico de drogas e da exploração do trabalho escravo, ou de qualquer outra forma de perdimento ou de confisco, e de reparação de danos a pessoas naturais e jurídicas de direito privado, no âmbito da Justiça Federal.

RESOLUÇÃO Nº 587, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a destinação de valores em procedimento penal, a título de reparação de danos a pessoas jurídicas de direito público, de perdimento de instrumentos, de produto ou de proveito de crime, de valores relacionados à lavagem de dinheiro, de valores...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 587, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a destinação de valores em procedimento penal, a título de reparação de danos a pessoas jurídicas de direito público, de perdimento de instrumentos, de produto ou de proveito de crime, de valores relacionados à lavagem de dinheiro, de valores não reclamados, de confisco em decorrência do tráfico de drogas e da exploração do trabalho escravo, ou de qualquer outra forma de perdimento ou de confisco, e de reparação de danos a pessoas naturais e jurídicas de direito privado, no âmbito da Justiça Federal.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o princípio da unidade de tesouraria - art. 167, IV, da Constituição Federal, combinado com art. 56 da Lei 4.320/64;

 

CONSIDERANDO os princípios da independência e da harmonia entre os poderes (art. 2º da Constituição Federal) e da legalidade, da impessoalidade e da moralidade (art. 37 da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 91, I e II, do Código Penal, no art. 7º, I, e § 1º da Lei 9.613/98 e art. 63, caput e § 1º, da Lei 11.343/06;

 

CONSIDERANDO a aprovação dessa resolução pelo Conselho da Justiça Federal, nos autos 0003064-63.2019.4.90.8000, na sessão do dia 23.09.2019, resolve:

 

Art. 1º A destinação de valores em procedimento penal, a título de reparação de danos a pessoas jurídicas de direito público, de perdimento de instrumentos, produto ou proveito de crime, de valores relacionados à lavagem de dinheiro, de valores não reclamados, de confisco em decorrência do tráfico de drogas e da exploração do trabalho escravo, ou de qualquer outra forma de perdimento ou de confisco, assim como de reparação de danos a pessoas naturais e jurídicas de direito privado, no âmbito da Justiça Federal, será regida pelas disposições desta Resolução.

 

Art. 2º Os valores depositados em conta judicial, vinculados a procedimento penal, em decorrência de apreensão, alienação judicial, depósito, acordo de colaboração premiada, ou outra forma de arrecadação, os quais, por decisão judicial, sejam destinados à reparação de danos a pessoas jurídicas de direito público, ou tenham perdimento ou confisco decretado, serão convertidos em renda, mediante transferência ao caixa único do tesouro respectivo.

§ 1º Os valores cujo perdimento foram decretados em favor da União, em decorrência de crimes tipificados na Lei 11.343/06, serão revertidos diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas.

§ 2º Os valores destinados à reparação de direitos difusos serão destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) criado pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 3º Os valores destinados à reparação de danos a pessoas naturais e jurídicas

de direito privado serão levantados mediante alvará judicial, transferência bancária, ou

qualquer outra forma que assegure o proveito ao destinatário.

 

Art. 3º É vedado ao magistrado:

I - condicionar a conversão de renda à vinculação da receita a órgão, fundo ou despesa, ainda que a órgãos encarregados da persecução penal, ou a programas diretamente prejudicados pelo delito;

II - determinar a utilização dos valores para o pagamento de credores da administração pública;

III - destinar valores a entidades públicas ou privadas com destinação social, salvo se imputados como prestação pecuniária, na forma do art. 45 do Código Penal, hipótese na qual será observada a Resolução CJF 295/2014;

IV - determinar ou autorizar o abatimento de valores destinados à reparação do dano, a título de despesa ou de contribuição a órgão de persecução penal, salvo para satisfazer despesas com depósito ou conservação de bens;

V - determinar ou autorizar a destinação de verbas de pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública a entidade associativa ou fundacional.

 

Art. 4º Ao homologar e apreciar a execução de acordos de colaboração premiada e acordos de leniência, os juízes federais observarão o disposto nesta Resolução.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente