Portaria 140 (CNJ)/2019

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25/09/2019

DE CNJ, p. 2-4.Data de publicação: 25/9/2019

Institui e regulamenta o Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário.

PORTARIA N. 140 DE 25 DE SETEMBRO DE 2019 Institui e regulamenta o Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como órgão de...
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PORTARIA N. 140 DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

 

Institui e regulamenta o Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, bem como a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 198, de 1o de julho de 2014, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a importância de se reconhecer, de disseminar e potencializar os aprimoramentos feitos pelos tribunais nas políticas judiciárias;

CONSIDERANDO a necessidade de promover incentivo à melhoria da eficiência na prestação jurisdicional,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1. Fica instituído o Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário com o intuito de ampliar a gestão do conhecimento no âmbito do Poder Judiciário e disseminar iniciativas e projetos inovadores em busca da melhoria da gestão e da prestação jurisdicional.

Art. 2. O Portal é um ambiente virtual para o registro e divulgação de práticas de sucesso, possíveis de serem replicadas, que podem servir de modelo para a gestão dos diversos órgãos do Poder Judiciário. Art. 3. As boas práticas serão publicadas no Portal após processo de cadastramento em formulários eletrônicos disponibilizados no site, análise pela equipe técnica do Departamento de Gestão Estratégica (DGE) e posterior aprovação pelo Plenário do CNJ.

Art. 4. Para os fins desta Portaria, serão consideradas as seguintes definições:

I - boa prática: experiência, atividade, ação, caso de sucesso, projeto ou programa, cujos resultados sejam notórios pela eficiência, eficácia e/ou efetividade e contribuam para o aprimoramento e/ou desenvolvimento de determinada tarefa, atividade ou procedimento no Poder Judiciário;

II - eixos temáticos: conjunto de temas definidos pela alta administração ou por comissões permanentes e/ou temporárias do CNJ, com o objetivo de direcionar as práticas cadastradas no Portal a assuntos determinados; e

III - proponente: magistrados ou servidores do Poder Judiciário que manifestem interesse em divulgar as práticas de sucesso desenvolvidas.

 

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS DE SELEÇÃO DE BOAS PRÁTICAS

 

Art. 5. O processo de seleção das boas práticas do Poder Judiciário é composto pelas seguintes etapas:

I - cadastramento da proposta em formulário eletrônico disponibilizado no Portal, instituído nesta Portaria;

II - admissão da proposta de acordo com critérios formais;

III - avaliação da prática pela equipe técnica do CNJ;

IV - submissão da prática à aprovação pelo Plenário do CNJ; e

V - publicação da prática aprovada no Portal. Art. 6. Caberá ao DGE do Conselho Nacional de Justiça a gestão do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário.

 

Seção I

Do Cadastramento da Proposta

Art. 7. Somente usuários cadastrados no Sistema de Controle de Acesso - SCA do CNJ poderão cadastrar, a qualquer tempo, uma prática no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Caberá ao DGE cadastrar usuários no Sistema de Controle de Acesso para acessar o Portal.

Art. 8. No ato de cadastramento da prática, o proponente deverá informar o nome do magistrado responsável.

Parágrafo único. A submissão da prática não enseja inclusão automática para divulgação no Portal, observado o disposto no art. 3. desta Portaria.

 

Seção II

Da Admissão da Proposta

Art. 9. Serão consideradas admitidas as propostas de boas práticas que preencherem os seguintes critérios mínimos de admissão, sem prejuízo de outros que possam vir a ser estabelecidos pela Presidência do CNJ:

I - pertinência aos eixos temáticos divulgados;

II- vínculo comprovado entre o proponente e o órgão cadastrado;

III - preenchimento correto de todos os campos do formulário de submissão de prática;

IV - vigência da prática no órgão proponente; V - demonstração de evidências dos resultados aferidos;

VI - atendimento aos requisitos formais de admissão; e

VII - a prática deve ter sido implementada há no mínimo um ano a partir da data de seu cadastramento.

Art. 10. As propostas que não atenderem aos critérios de admissão serão devolvidas ao proponente e poderão ser novamente submetidas mediante a realização dos ajustes considerados impeditivos para admissão.

Parágrafo único. Não havendo ajuste e reenvio no prazo de seis meses, a proposta será automaticamente excluída do cadastramento de práticas.

 

Seção III

Da Avaliação Técnica da Prática

Art. 11. As propostas de boas práticas admitidas serão encaminhadas para avaliação pela equipe técnica do DGE.

Parágrafo único. Na fase de avaliação, o DGE, caso julgue necessário, poderá submeter a proposta à análise de comissão ou área técnica do CNJ que possua estreita relação com o objeto da proposta.

Art. 12. A avaliação das propostas de boas práticas deverá observar os seguintes critérios gerais:

I - eficiência: demonstração de que a prática produz resultados utilizando os recursos de forma adequada;

II - qualidade: conjunto de atributos que se refere ao atendimento das necessidades e ao padrão de produtos e serviços disponibilizados; III - criatividade: capacidade de inovação para resolução de problemas. A prática deve ter sido capaz de provocar mudanças por meio da implantação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;

IV - exportabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outras organizações;

V - satisfação do usuário: demonstração da real melhoria dos processos, ações a partir da implementação da prática;

VI - alcance social: capacidade da prática de beneficiar o maior número de pessoas;

VII - desburocratização: simplificação dos processos de trabalho em relação aos benefícios atingidos.

Art. 13. As propostas de boas prática receberão parecer obrigatório, não vinculativo, do DGE.

Parágrafo único. As práticas que receberem parecer não favorável do DGE serão encaminhadas à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica para validação.

 

Seção IV

Da Submissão ao Plenário do CNJ e Publicação no Portal

Art. 14. As práticas com parecer favorável da equipe técnica serão posteriormente submetidas pela presidência aos conselheiros para julgamento em sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 15. As práticas aprovadas pelo Plenário como Boas Práticas serão publicadas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário para disseminação do conhecimento.

Art. 16. As práticas rejeitadas pelo Plenário do CNJ não poderão ser retificadas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário. Parágrafo único. As práticas referidas no presente caput não poderão ser recadastradas no Portal no período de 12 (doze) meses a partir da data da rejeição.

 

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Ao cadastrar prática no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, o proponente deverá:

I - assumir total responsabilidade por eventuais questões legais decorrentes da prática;

II - ceder gratuitamente ao CNJ o direito de divulgar e disseminar a prática; e

III - autorizar o uso de imagens, textos, vozes e nomes relacionados à prática, em qualquer meio de divulgação e promoção (interno, externo e/ou de imprensa).

Art. 18. O Conselho Nacional de Justiça não se responsabilizará por quaisquer informações falsas, sejam de ordem técnica ou de autoria de imagens, ações, projetos, entre outras, a responsabilidade por essas informações é exclusivamente do proponente.

Art. 19. As práticas incluídas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário serão divulgadas e disponibilizadas como material de pesquisa, mantidas em arquivo para futuro aproveitamento e/ou consulta.

Parágrafo único. O CNJ manterá disponível a boa prática no Portal com o intuito de promover a divulgação e o compartilhamento de práticas inovadoras, visando ao aperfeiçoamento dos serviços judiciais.

Art. 20. O CNJ, a qualquer tempo, poderá averiguar a autenticidade e a consistência das informações prestadas, assim como solicitar ao órgão informações complementares a fim de comprovar a prática.

Art. 21. A inclusão da prática no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário não confere atestado de regularidade ou certificação do CNJ sobre a gestão ou a conduta do(s) respectivo(s) dirigente(s) ou de seus servidores.

Parágrafo único. A inclusão da prática no Portal é um reconhecimento meramente de natureza técnica, a fim de disseminar práticas que visem o aprimoramento do Poder Judiciário, não se confundindo com a atuação correicional do CNJ.

Art. 22. As práticas publicadas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário serão submetidas, a critério do tribunal, a novo processo seletivo de premiação a ser regulamentado em ato normativo do Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica.

Art. 23. Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente