Resolução 306 (PR/TRF3)/2019

Resolução 306 (PR/TRF3)/2019

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06/09/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 170, p.1-2. Data de disponibilização: 11/09/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Regulamenta o serviço de videoconferência na Justiça Federal da 3ª Região.

RESOLUÇÃO PRES Nº 306, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019 Regulamenta o serviço de videoconferência na Justiça Federal da 3.ª Região A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO , no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 105, de 06/04/2010, que dispõe sobre a...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 306, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019

 

Regulamenta o serviço de videoconferência na Justiça Federal da 3.ª Região

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO , no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 105, de 06/04/2010, que dispõe sobre a documentação de depoimentos por meio de sistema audiovisual e a realização de interrogatório e de inquirição de testemunhas por videoconferência;

CONSIDERANDO a Portaria PRES n.º 1439, de 25/03/2019, que constituiu Grupo de Trabalho para regulamentar o serviço de videoconferência na Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO o teor do processo SEI n.º 0017781-08.2019.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º O agendamento de videoconferências judiciais ou administrativas, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, será obrigatório e realizado por meio do SAV - Sistema de Agendamento de Videoconferência do Conselho da Justiça Federal (CJF), à exceção das audiências de custódia.

Parágrafo único. O funcionamento do SAV e da solução de videoconferência segue as instruções contidas nos manuais dos sistemas, disponíveis na intranet do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3). Art. 2.º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I. codec: equipamento codificador/decodificador de sinais para a realização de videoconferência;

II. usuário-gerente: perfil de login de usuário local com poderes para cadastro de outros usuários no sistema de agendamento de videoconferência;

III. "sala codec": local físico provido de equipamento codec para a realização de videoconferência;

IV. "sala virtual": endereço virtual da solução de videoconferência e cadastrado no SAV para a realização e o agendamento de videoconferência, nos locais físicos desprovidos de codec e nos casos em que se faz necessária a gravação da videoconferência. A lista completa das salas virtuais da Justiça Federal da 3.ª Região está disponível na intranet do Tribunal.

V. "sala de audiência": local físico desprovido de equipamento codec, com realização de videoconferência por meio de computador equipado com câmera, microfone e saída de som. Há uma "sala virtual" correspondente para cada sala de audiência cadastrada no SAV.

VI. videoconferência ativa (juízo deprecante): agendada pelo próprio usuário/fórum com outra unidade (ponto de conexão); exibida em verde no calendário da tela inicial do SAV.

VII. videoconferência passiva (juízo deprecado): agendada por outra unidade com o usuário/Fórum; exibida em amarelo no calendário da tela inicial do SAV.

VIII. reunião multiponto: videoconferência realizada com mais de dois pontos de conexão.

IX. entidade: órgão das administrações direta - União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios - e indireta - autarquias, fundações e empresas públicas federais - que atuem na Justiça Federal. Art. 3.º Cada fórum da Justiça Federal da 3.ª Região deverá reservar uma sala destinada ao uso do sistema de videoconferência via codec.

Art. 4.º O cadastro no SAV será realizado mediante chamado de Tecnologia de Informação específico, sob a opção "SAV - Sistema de Agendamento de Videoconferência: Solicitar acesso".

Art. 5.º O cadastramento de novos usuários no SAV é de responsabilidade do usuário gerente de cada fórum.

Parágrafo único. A unidade responsável pelo cadastramento no SAV dos usuários do Tribunal e dos usuários-gerentes no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região é a Seção de Videoconferência (RVIO) da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI).

 

CAPÍTULO II

DO AGENDAMENTO E DA CONEXÃO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS JUDICIAIS

Art. 6.º O agendamento de audiências judiciais no SAV observará o horário de Brasília e, preferencialmente, o período das 9h às 18h.

Parágrafo único. A reserva de horário deverá observar, tanto quanto possível, o real tempo estimado da videoconferência, de modo a não obstruir indevidamente o uso do sistema por outras unidades.

Art. 7.º O agendamento de audiências judiciais por videoconferência é de responsabilidade do juízo deprecante da 3.ª Região, que reservará inclusive a própria sala virtual cadastrada no SAV para o ato. Parágrafo único. Em caso de juízo deprecado externo, compete ao servidor responsável pelo agendamento da videoconferência informar os modos possíveis de conexão para a realização do ato, conforme as descrições contidas nos documentos de orientação de uso do sistema.

Art. 8.º É de responsabilidade do juízo deprecante assegurar-se previamente quanto aos riscos de incompatibilidade e de conectividade à solução de videoconferência, com pelo menos um dia de antecedência.

Art. 9.º Compete ao juízo deprecante, em qualquer caso, a gravação do ato, caso entenda necessária tal providência.

Art. 10. Em se tratando de órgão ou juízo deprecante externo sem acesso ao SAV, o servidor encarregado pelo acompanhamento da videoconferência na unidade deprecada deverá agendar o ato no sistema sob a opção "Reunião Presencial", reservando para tanto a sala codec de sua localidade.

Art. 11. Exceto na hipótese de audiência de custódia, o representante da entidade interessada em participar do ato a ser realizado por videoconferência deverá encaminhar solicitação ao juízo, por e-mail, com até dois dias de antecedência da audiência.

Art. 12. O servidor responsável pelo acompanhamento da audiência judicial fará a conexão à sala virtual da sua unidade, utilizando computador com câmera, microfone e saída de som instalado na sala de audiência, seguindo as instruções dos manuais do sistema.

Parágrafo único. O Juízo deprecado, em se tratando de unidade da Justiça Federal da 3.ª Região, conectar-se-á à sala virtual do Juízo deprecante, preferencialmente, via codec.

 

CAPÍTULO III

DO AGENDAMENTO E DA CONEXÃO PARA REALIZAÇÃO DE REUNIÕES ADMINISTRATIVAS Art. 13. As reuniões administrativas com apenas dois pontos de conexão serão agendadas, preferencialmente, utilizando-se das salas codec das unidades participantes.

§ 1.º Em caso de reuniões multiponto, o agendamento deverá ser realizado entre a sala virtual da origem e as salas codec das demais unidades participantes.

§ 2.º Em se tratando de reunião administrativa com mais de oito pontos de conexão, a videoconferência deverá ser agendada pelo organizador como "Reunião Presencial", no sistema SAV, e sob a opção ¿evento¿, no portal de vídeos.

Art. 14. As reuniões administrativas com apenas dois pontos de conexão deverão ser realizadas mediante chamada de um codec para outro, preferencialmente.

Parágrafo único. Em caso de reuniões multiponto, cada unidade chamará a sala virtual em que a reunião foi agendada.

 

CAPÍTULO IV

DA GRAVAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIAS

Art. 15. Cumpre ao servidor da unidade deprecante iniciar a gravação da audiência judicial, bem como sua interrupção, se necessário.

§ 1.º A gravação será iniciada apenas quando do início efetivo do ato judicial, de modo a que sejam evitadas capturas desnecessárias, economizando os recursos de infraestrutura da Justiça Federal da 3.ª Região.

§ 2.º O servidor, ao acionar o comando de início da gravação, deverá confirmar se houve assimilação pela solução de videoconferência, ou seja, se o símbolo vermelho de gravação em andamento permanece aceso na tela do computador. Da mesma forma, deverá atentar para o comando de fim de gravação, ao término do ato judicial.

§ 3.º A gravação deverá ser interrompida a cada hora, evitando-se a produção de arquivos digitais de tamanho excessivo.

Art. 16. As gravações de atos judiciais serão mantidas na solução de videoconferência pelo período máximo de 12 meses, quando então serão definitivamente apagadas. Art. 17. Caso haja necessidade de gravação de reunião administrativa, a unidade responsável pelo agendamento deverá selecionar a opção pertinente quando do agendamento no SAV.

Parágrafo único. Após a conclusão da reunião, a gravação deverá ser baixada e excluída do sistema de videoconferência em até dez dias úteis.

Art. 18. Os testes prévios de gravação, tanto de audiências judiciais como de reuniões administrativas, deverão ser excluídos da solução de videoconferência tão logo tenham sido concluídos.

Art. 19. Fica vedado o uso da solução de videoconferência para gravação de audiência judicial ou de reunião administrativa presenciais.

Art. 20. O acesso ao portal de vídeos gravados será realizado mediante fornecimento de login e senha de rede, segundo o roteiro constante dos documentos de orientação disponibilizados na intranet do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Parágrafo único. As gravações de atos judiciais serão disponibilizadas somente aos usuários lotados na unidade deprecante, de acordo com a sala virtual de origem utilizada na gravação.

Art. 21. Cabe ao servidor responsável pelo acompanhamento do ato judicial na unidade deprecante a configuração dos vídeos gravados das audiências judiciais, inclusive quanto à manutenção do sigilo de seu conteúdo.

 

CAPÍTULO V

DOS EVENTOS DE TREINAMENTO

Art. 22. Cabe aos servidores das áreas de treinamento a responsabilidade por organizar e gerenciar os eventos de capacitação, como também o agendamento dos mesmos no portal de vídeos. Art. 23. Os eventos de capacitação devem ser agendados no SAV para controle da capacidade de gravação da solução.

Parágrafo único. O agendamento deve ser registrado sob a opção "Reunião Presencial", selecionando-se, a seguir, o campo "Gravar Audiência".

Art. 24. Os responsáveis pelos eventos devem classificar a gravação e disponibilizá-las, quando for o caso, como públicas, para acesso dos demais usuários.

Art. 25. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 26. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 07/09/2019, às 01:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente