Resolução 575 (CJF/STJ)/2019

Resolução 575 (CJF/STJ)/2019

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22/08/2019

DOU-1, n. 174, p. 202. Data de publicação: 09/09/2019

Altera dispositivos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça...
Ementa

Altera dispositivos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada

RESOLUÇÃO Nº 575, DE 22 DE AGOSTO DE 2019 Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 0000270-76.2019.4.90.8000, na...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 575, DE 22 DE AGOSTO DE 2019

 

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 0000270-76.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 05/08/2019, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CJF 305/2014, de 7 de outubro de 2014, passando a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 15. ........................................................

§ 2º É permitido o cadastro e a nomeação de pessoa jurídica de direito público para a prestação de serviço pericial, no âmbito da assistência judiciária gratuita.

§ 3º Nas hipóteses em que se tenha escolhido uma entidade pública para a produção da prova pericial, a responsabilidade civil, criminal e administrativa do perito é pessoal, sendo imprescindível a identificação do profissional incumbido de produzir o laudo."

"Art. 28...........................................

§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:

I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;

III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização;

IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;

V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor;

VI - realização de perícia em mais de uma localidade;

VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente.

§ 2º Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo;

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela V do anexo." "Art. 30-A. A perícia indireta por similaridade em local de trabalho realizada em empresa paradigma da encerrada anteriormente, do mesmo ramo de atividade, será paga uma única vez, podendo ser utilizada como prova emprestada nos demais processos, ainda que não seja da mesma vara da Subseção Judiciária ou Comarca.

Parágrafo único. Priorizar-se-á, além do uso da prova emprestada, a designação do mesmo profissional para perícia a ser feita no mesmo estabelecimento, em processos diversos, ressalvada impossibilidade devidamente justificada."

Art. 2º Alterar a Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, na forma a seguir:

 

TABELA II

HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA FEDERAL COMUM

Área ---- Valor Mínimo (R$) ---- Valor Máximo (R$)

Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas ---- R$ 149,12 ---- R$ 372,80

Outras áreas ---- R$ 62,13 ---- R$ 248,53

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União