Nota Técnica 7 (CLISP)/2019

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12/08/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 167, p. 14-16.Data de disponibilização: 06/09/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Naturalização e a exigência de apresentação do certificado de proficiência em língua portuguesa

Nota técnica NI CLISP 7 / 2019 Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo São Paulo, 12 de agosto de 2019. Assunto: Naturalização e a exigência de apresentação do certificado de proficiência em língua portuguesa Relatora: Denise Aparecida Avelar Revisora: Taís Vargas Ferracini...
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Nota técnica NI CLISP 7 / 2019

 

Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo

São Paulo, 12 de agosto de 2019.

 

Assunto: Naturalização e a exigência de apresentação do certificado de proficiência em língua portuguesa

 

Relatora: Denise Aparecida Avelar

Revisora: Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel

 

Trata-se da possibilidade de processamento do pedido de naturalização sem a prévia apresentação de certificado de proficiência em língua portuguesa, exigido pela Portaria Interministerial n. 11/2018.

A Constituição Federal, em seu artigo 12, II, ¿a¿, prevê o direito à naturalização para os estrangeiros que atendam aos requisitos para a aquisição da nacionalidade brasileira:

Art. 12. São brasileiros:

(...)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (g.n.).

Atualmente, o procedimento de naturalização é previsto pela Lei n. 13.445/2017, denominada ¿Lei da Migração¿, que estabelece, em seu artigo 65, os requisitos legais para a sua concessão:

Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. (g. n.).

Observe-se, ainda, que, nos termos do artigo 71 da Lei da Migração, a forma de processamento do pedido de naturalização será estabelecida pelo órgão competente do Poder Executivo:

Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.

§ 1º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

§ 2º Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior. Sobreveio, então, o Decreto nº 9.199/2017, estabelecendo a competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a concessão da naturalização (art. 218), bem como, prevendo a regulamentação da avaliação da capacidade de comunicação do naturalizando em língua portuguesa por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, nos termos do artigo 222. Confiram-se:

Art. 218. A naturalização, cuja concessão é de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá ser:

I - ordinária;

II - extraordinária;

III - especial; ou

IV - provisória.

(...)

Art. 222. A avaliação da capacidade do naturalizando de se comunicar em língua portuguesa será regulamentada por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 233 e no inciso II do caput do art. 241, as condições do naturalizando quanto à capacidade de comunicação em língua portuguesa considerarão aquelas decorrentes de deficiência, nos termos da legislação vigente. Nesta esteira, foi promulgada pelos Ministros de Estado da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública, em 03.05.2018, a Portaria Interministerial nº 11/2018, cujo artigo 5º, assim dispõe sobre a comprovação da capacidade de comunicação em língua portuguesa:

Art. 5º - Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, a comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa se dará por meio da apresentação de Celpe-Bras - Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, nos termos definidos pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Os testes de português realizados antes da entrada em vigor desta Portaria serão aproveitados na instrução dos processos de naturalização. Verifica-se, assim, que a Portaria instituiu formalidade não prevista na lei ou na Constituição Federal - certificado de proficiência em Língua Portuguesa

- como condição para se adquirir a naturalização brasileira. Ressalte-se que o artigo 65, inciso III da Lei da Migração estabelece que o requerente deverá ¿comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando¿. E, ao que tudo indica, no mesmo caminho seguiu a diretriz subsequente, resultante da ampliação promovida pela Portaria Interministerial nº 16/2018, publicada em 03.10.2018, que, modificando a redação da antecessora, manteve a exigência e ampliou o espectro de documentos considerados suficientes para a instrução do pedido de naturalização, nos termos seguintes:

Art. 5º Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, a comprovação da capacidade de se comunicar em língua  portuguesa se dará, consideradas as condições do requerente, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:

I - certificado de:

a) proficiência em língua portuguesa para estrangeiros obtido por meio do Exame Celpe-Bras, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

b) conclusão em curso de ensino superior ou pós-graduação, realizado em instituição educacional brasileira, registrada no Ministério da Educação;

c) aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB aplicado pelas unidades seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;

d) conclusão de curso de idioma português direcionado a imigrantes realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; ou e) aprovação em avaliação da capacidade de comunicação em língua portuguesa aplicado por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação na qual seja oferecido curso de idioma mencionado na alínea "d";

II - comprovante de:

a) conclusão do ensino fundamental ou médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA; ou

b) matrícula em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação decorrente de aprovação em vestibular ou de aproveitamento de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;

III - nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de aprovação em concurso promovido por universidade pública;

IV - histórico ou documento equivalente que comprove conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecido pela Secretaria de Educação competente; ou

V - diploma de curso de Medicina revalidado por Instituição de Ensino Superior Pública após aprovação obtida no Exame Nacional de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA aplicado pelo INEP.

§ 1º - A comprovação de atendimento ao requisito previsto neste artigo está dispensada aos requerentes nacionais de países de língua portuguesa.

§ 2º - Serão aceitos os diplomas ou documentos equivalentes à conclusão dos cursos referidos na alínea "b" do inciso I e no inciso IV que tiverem sido realizados em instituição de educacional de países de língua portuguesa, desde que haja a legalização no Brasil, conforme legislação vigente.

Note-se que alternativamente à apresentação do certificado de proficiência em Língua Portuguesa, a nova Portaria viabiliza também a instrução do procedimento de naturalização com títulos de complexidade ainda mais ampla, alguns dos quais sequer voltados especificamente para tal finalidade, sem prejuízo daqueles que impliquem em meses ou anos de engajamento para a sua obtenção. Neste contexto, considerando como marco para a pesquisa as ações distribuídas a partir de 03/05/2018, o NUAJ identificou 393 processos eletrônicos na Seção Judiciária de São Paulo, referentes a processos sobre ¿Opção de Nacionalidade¿ e a partir de consulta individual às Varas Federais Cíveis 16 processos filtrados pelo complemento livre, que se referem à dispensa da exigência de apresentação de certificado em proficiência em língua portuguesa para estrangeiros no procedimento de naturalização, considerando a inexistência de assunto específico nas tabelas processuais unificadas.

Prosseguindo com a pesquisa no PJe aferiu-se que dentre as 16 ações foram proferidas 13 liminares até o momento, sendo 4 pelo deferimento do pedido, por Juízes distintos e 9 pelo seu indeferimento, por outros 6 Juízes. Destes 16 processos, em 04 houve a interposição de agravo de instrumento no E. TRF 3, os quais se encontram pendentes de julgamento. Na consulta à jurisprudência dos demais Tribunais Regionais Federais não foram localizados julgados sobre o tema. De outro vértice, o artigo 127 da Constituição Federal, ao dispor que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", estabelece a disciplina e os parâmetros de sua atuação, tanto no âmbito extrajudicial quanto no judicial.

Assim, na esfera cível, o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam nas hipóteses expressamente indicadas na lei e compatíveis com o regramento constitucional, como, por exemplo, na tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Desse modo, considerando a potencialidade do tema Migrações no atual momento político e em face da globalização, tem-se que diversas demandas individuais têm sido ajuizadas encontrando-se a hipótese prevista no artigo 139, inciso X, do Código de Processo Civil que assim dispõe:

Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5ª da Lei n.7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei n.8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Em tais condições, sugere-se o encaminhamento desta nota técnica a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal em São Paulo, para que seja avaliada a conveniência da propositura de Ação Civil Pública ou da realização de Termo de Ajustamento de Conduta com vistas a harmonizar a regulação da Naturalização em face dos ditames Constitucionais com o escopo de que seja dirimida a controvérsia quanto a exigência de apresentação do certificado de proficiência em língua portuguesa como forma para a comprovação de conhecimento da língua portuguesa.

 

Documento assinado eletronicamente por Denise Aparecida Avelar, Juíza Federal Relatora, em 30/08/2019.

Documento assinado eletronicamente por Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, Juíza Federal Presidente do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo.

Documento assinado eletronicamente por Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, Juíza Federal Revisora, em 04/09/2019.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.

 

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