Ordem de Serviço 3 (F-RPreto-Dir)/2019

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26/08/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 160, p. 21-22. Data de disponibilização: 28/8/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre o controle de acesso ao prédio do Fórum Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 3/2019 - RIBP-DSUJ/RIBP-NUAR Dispõe sobre o controle de acesso ao prédio do Fórum Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto. O DOUTOR JOÃO EDUARDO CONSOLIM, MM. JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO, 2.ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO Nº 3/2019 - RIBP-DSUJ/RIBP-NUAR

 

Dispõe sobre o controle de acesso ao prédio do Fórum Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto.

 

O DOUTOR JOÃO EDUARDO CONSOLIM, MM. JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO, 2.ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando o disposto na Portaria n. 6/2018, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que delega competência ao Juiz Federal Diretor de Subseção Judiciária para dispor sobre serviços de natureza administrativa, conservação e segurança do Fórum, entre outras;

Considerando o disposto no artigo 3.º, inciso III, da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012;

Considerando o disposto no artigo 9.º, incisos IV, VII e VIII da Resolução n. 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando o disposto na Ordem de Serviço n. 1/2006, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo;

Considerando que o controle da entrada de armas e objetos potencialmente ofensivos à integridade física dos frequentadores das dependências deste Fórum Federal é pressuposto essencial para assegurar a segurança patrimonial e pessoal de magistrados, servidores e usuários;

 

RESOLVE:

Art. 1.º - Fica determinado que todos os interessados em ingressar nas dependências deste Fórum Federal deverão se submeter à inspeção de segurança que consiste em procedimentos destinados à vistoria em pessoas, por meio de equipamentos detectores de metal, fixos e portáteis, e em pertences pessoais, por meio de equipamentos portáteis e de Raio-X , visando identificar objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas e do patrimônio. Art. 2.º - Durante os procedimentos de vistoria, se for constatado o porte de objeto com características suspeitas, o Agente de Segurança, devidamente identificado, solicitará que a pessoa apresente o objeto para avaliação de sua potencialidade lesiva e, após essa análise, adotará os seguintes procedimentos:

1) em caso de ser considerado inofensivo, o objeto será entregue ao portador e seu ingresso no prédio será liberado;

2) em caso de ser considerado potencialmente ofensivo, o portador do objeto não será autorizado a ingressar no Fórum, salvo se concordar em depositá-lo em local apropriado, temporariamente, na portaria deste Fórum, sendo feita a devida identificação em livro de registro, pelo tempo que o portador permanecer no prédio.

Art. 3.º - Consideram-se objetos potencialmente ofensivos: qualquer tipo de arma ou objeto perfurocortante, como facas, canivetes, tesouras ou outros objetos pontiagudos; contundentes, como tacos, bastões ou martelos; dispositivos potencialmente explosivos (que funcionem a gás ou outro combustível inflamável); e líquidos a partir de 100 ml, dentre outros a critério da equipe de Segurança deste Fórum.

Art. 4.º - Os portadores de marcapasso e as pessoas portadoras de deficiência física cujas características impeçam sua submissão ao equipamento de segurança, após a devida identificação, ficam excluídos da exigência de passagem pelo portal eletromagnético, sem prejuízo da vistoria pessoal e da vistoria de seus pertences no equipamento de Raio-X. Art. 5.º - Ficam dispensados do procedimento previsto no artigo 1.º os Magistrados, Procuradores da República, Defensores Públicos da União, servidores públicos lotados e em exercício neste Fórum Federal, bem como os integrantes de missão policial e de escolta de presos.

§ 1.º - Todos aqueles mencionados no caput deverão portar identificação funcional, que poderá ser solicitada pelo Agente de Segurança para ingresso no Fórum.

§ 2.º - Aquele que não portar a sua identificação funcional (crachá ou carteira) deverá ser submetido ao procedimento ordinário de segurança, incluindo a passagem pelo portal eletromagnético e a inspeção de seus pertences por meio de equipamento de Raio X.

Art. 6.º - Não se enquadram na disposição do artigo 5.º os trabalhadores terceirizados e os estagiários da Justiça Federal ou de qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, os prestadores de serviços eventuais, os peritos que atendem nas dependências deste Fórum , os funcionários dos postos de atendimento bancário e da sala de atendimento da Ordem dos Advogados do Brasil ¿ OAB e da Associação dos Advogados.

Art. 7.º - Em estrito cumprimento ao disposto na Lei n. 13.363 de 25.11.2016, artigo 2.º, ficam dispensadas de se submeter à passagem pelo detector de metais as advogadas gestantes e, por analogia ao dispositivo mencionado, todas as mulheres que se declararem gestantes, as quais deverão, porém, submeter-se à revista pessoal a ser realizada por agente de segurança ou de vigilância feminina.

Art. 8.º - A Administração deste Fórum não se responsabiliza por atrasos e ausências às audiências agendadas nesta Justiça e outros prejuízos, próprios ou de terceiros, decorrentes da recusa à observância dos procedimentos previstos nesta norma ou da caracterização de ilícito penal que resulte em encaminhamento do caso às autoridades competentes. Art. 9.º - É proibida a entrada de pessoas portando armas de fogo nas dependências deste Fórum, ainda que detentoras de autorização legal, observando que policiais militares, civis ou federais, bem como integrantes de guardas municipais, não poderão entrar ou permanecer em sala de audiência, secretaria, gabinete ou em quaisquer dependências deste Fórum, portando arma de fogo, quando estiverem na condição de parte ou testemunha, em processo de qualquer natureza.

Art. 10 - As armas de fogo dos policiais e integrantes de guardas municipais, enquanto estiverem na condição de parte ou testemunha durante o ato judicial, deverão ficar depositadas em cofre que propicie a segurança necessária, junto ao Setor de Segurança deste Fórum, ficando o posterior acesso à arma depositada exclusivamente a cargo do portador, mediante a digitação de senha de uso pessoal ou chave. Haverá o respectivo registro do acautelamento da arma e de sua retirada em livro próprio.

Art. 11 - Compete ao Setor de Segurança e Transportes deste Fórum Federal a função de fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a presente Ordem de Serviço, relatando todas as ocorrências em registro próprio, com posterior encaminhamento ao MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária, que adotará as providências necessárias.

Art. 12 - Ficam revogadas as Ordens de Serviço n. 1/2016 e n. 2/2016 - RIBP-DSUJ/RIBP-NUAR, encaminhando-se cópia da presente Ordem de Serviço à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo.

Art. 13 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE

 

Documento assinado eletronicamente por João Eduardo Consolim, Juiz Federal, em 26/08/2019, às 16:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.