Instrução Normativa 5031985 (OUVI/TRF3)/2019

Instrução Normativa 5031985 (OUVI/TRF3)/2019

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19/08/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 156, p. 1-2. Data de disponibilização: 22/08/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a adoção e o uso do QR Code nos cartazes de divulgação das ações da Ouvidoria-Geral

Instrução normativa n. 5031985, de 19 de agosto de 2019. Dispõe sobre a adoção e o uso do QR Code nos cartazes de divulgação das ações da Ouvidoria-Geral. O Ouvidor-geral da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que...
Texto integral

Instrução normativa n. 5031985, de 19 de agosto de 2019.

 

Dispõe sobre a adoção e o uso do QR Code nos cartazes de divulgação das ações da Ouvidoria-Geral.

 

O Ouvidor-geral da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, notadamente o seu artigo 6º que estabelece os direitos básicos do usuário, dentre outros, a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços (inciso I);

Considerando o previsto na Resolução CATRF3R42, de 26 de julho de 2017, que dispõe em seu artigo 3º acerca da competência da Ouvidoria-Geral, dentre as quais, promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abuso se erros cometidos por servidores e Magistrados, observada a competência da Presidência e da Corregedoria Regional (inciso III) e sugerir aos demais órgãos do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios (inciso IV);

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 3837384, de 22 de junho de 2018, desta Ouvidoria-Geral, que reformulou o projeto TRF3 de Portas Abertas - Para Uma Visão Cidadã, especialmente o seu artigo 5º que prescreve que deverá constar, na página inicial do sítio do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ícone do Projeto TRF3 de Portas Abertas - Para Uma Visão Cidadã, a fim de que seja facilitado o agendamento online, sujeito à confirmação, nas datas previamente disponibilizadas; Considerando a Instrução Normativa nº 4416086, de 15 de janeiro de 2019, desta Ouvidoria-Geral, especialmente o seu artigo 2º, que dispõe que o formulário de Avaliação de Serviço do Poder Judiciário Federal da Terceira Região deverá ser hospedado na página inicial do sítio do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a fim de que facilmente seja visualizado e consequentemente acessado, fazendo constar: ¿Avalie o Judiciário Federal¿;

Considerando a conveniência de facilitar o acesso do usuário do serviço público às ações da Ouvidoria-Geral como, por exemplo, ao projeto TRF3 de Portas Abertas - Para Uma Visão Cidadã e à Avaliação do Serviço Público do Judiciário Federal da 3ª Região;

Considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Poder Judiciário Federal da Terceira Região,

Resolve:

Art. 1º Implantar no âmbito do Poder Judiciário Federal da Terceira Região o uso do QR Code para acesso às ações decorrentes dos projetos da Ouvidoria-Geral, dentre as quais o TRF3 de Portas Abertas - Para Uma Visão Cidadã (Agende Uma Visita) e a Pesquisa de Satisfação do Usuário (Avalie o Judiciário Federal da 3.ª Região), disponíveis no endereço eletrônico www.trf3.jus.br.

Art. 2º O QR Code, abreviação de Quick Response Code (Código de Resposta Rápida), é um código bidimensional que pode ser convertido em texto, em endereço de internet, em número de telefone, em localização georreferenciada, em e-mail ou em SMS.

Art. 3º Para acessar o QR Code o interessado deverá capturar com seu dispositivo móvel conectado à internet o código existente nos documentos de divulgação das ações da Ouvidoria-Geral, por meio de aplicativo específico disponível gratuitamente em lojas virtuais.

Art. 4º O QRCode possibilitará o imediato acesso ao conteúdo buscado, de maneira ágil, segura e direta.

Art. 5º A Ouvidoria-Geral deverá proceder à criação e à implantação do QR Code, dispensando-se, por ora, o serviço da Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI. Após, a Ouvidoria-Geral procederá ao acréscimo dos símbolos gerados aos cartazes de divulgação das ações presentes e futuras.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Fausto Martin De Sanctis, Desembargador Federal Ouvidor-Geral da Justiça

Federal da 3ª Região, em 19/08/2019.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.